0805323-71.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805323-71.2025.8.19.0001 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 20 VARA CRIMINAL Ação: 0805323-71.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00572894 APTE: FLAVIO BARBOSA NUNES SERIO ADVOGADO: YAGO ANTONIO BARROS DO CARMO OAB/RJ-259494 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR SUPRIMIDO. I. CASO EM EXAMETrata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, inciso II, e 180, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, à pena total de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Consta dos autos que o acusado, em comunhão de ações com comparsa não identificado, subtraiu a motocicleta da vítima mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo. Na ocasião ele conduzia outra motocicleta com placa removida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se exclusivamente a condenação pelo crime de receptação, sustentando a defesa ausência de prova quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem. Requer absolvição e detração da pena.III. RAZÕES DE DECIDIRConjunto probatório robusto quanto à prática da conduta descrita na denúncia. Laudo pericial atestando supressão de sinal identificador do veículo. A conduta narrada subsome-se de forma mais adequada ao tipo penal do artigo 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), hipótese de emendatio libeli (artigo 383 do Código de Processo Penal), sem modificação dos fatos descritos na exordial acusatória. Vedação à reformatio in pejus, por se tratar de recurso exclusivo da defesa. Manutenção da pena fixada na sentença.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. Emendatio libeli para adequar a capitulação jurídica ao artigo 311 do Código Penal, mantida integralmente a pena imposta. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade votos, em negar provimento ao recurso, na forma do voto do Desembargador Relator.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLAVIO BARBOSA NUNES SERIO
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YAGO ANTONIO BARROS DO CARMO
OAB: 259494/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805323-71.2025.8.19.0001 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 20 VARA CRIMINAL Ação: 0805323-71.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00572894 APTE: FLAVIO BARBOSA NUNES SERIO ADVOGADO: YAGO ANTONIO BARROS DO CARMO OAB/RJ-259494 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM SINAL IDENTIFICADOR SUPRIMIDO. I. CASO EM EXAMETrata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, inciso II, e 180, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, à pena total de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Consta dos autos que o acusado, em comunhão de ações com comparsa não identificado, subtraiu a motocicleta da vítima mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo. Na ocasião ele conduzia outra motocicleta com placa removida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se exclusivamente a condenação pelo crime de receptação, sustentando a defesa ausência de prova quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem. Requer absolvição e detração da pena.III. RAZÕES DE DECIDIRConjunto probatório robusto quanto à prática da conduta descrita na denúncia. Laudo pericial atestando supressão de sinal identificador do veículo. A conduta narrada subsome-se de forma mais adequada ao tipo penal do artigo 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), hipótese de emendatio libeli (artigo 383 do Código de Processo Penal), sem modificação dos fatos descritos na exordial acusatória. Vedação à reformatio in pejus, por se tratar de recurso exclusivo da defesa. Manutenção da pena fixada na sentença.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. Emendatio libeli para adequar a capitulação jurídica ao artigo 311 do Código Penal, mantida integralmente a pena imposta. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade votos, em negar provimento ao recurso, na forma do voto do Desembargador Relator.