Detalhe do processo

0805319-98.2023.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo:0805319-98.2023.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURINALDO FERREIRA DA SILVA, GILBLANIA GILVANARA ALVES DE LIMA RÉU: GREENGOLD RIO EMPREENDIMENTOS LTDA Trata-se de embargos de declaração e pedido de ajuste integrativo, formulado na forma do art. 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, pelo réu em face da decisão de saneamento e organização do processo retro. Em suas razões, o réu sustenta a necessidade de reforma do provimento de saneamento para que: (i) Seja afastada a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que inexiste verossimilhança nas alegações da parte autora e que o exaurimento do prazo de garantia contratual afastaria qualquer presunção de vício originário na edificação; (ii) seja esclarecido que a inversão do ônus da prova não implica inversão dos custos financeiros de produção das provas; (iii) Seja deferida a realização de prova pericial técnica, que fora requerida pela parte autora apenas de forma subsidiária à prova emprestada; (iv) seja determinado o desentranhamento da prova emprestada (laudo pericial do processo nº 5001101-82.2023.4.02.5110), sob o fundamento de que não participou da produção daquela prova na Justiça Federal, não apresentou quesitos e nem indicou assistente técnico, alegando flagrante violação ao contraditório. Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela rejeição integral dos pedidos de ajuste do réu, reiterando a legalidade da decisão de saneamento. É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do requerimento de esclarecimento e ajuste, previsto no art. 357, (sec) 1º, do CPC, passa-se à análise individualizada dos pleitos formulados pelo réu. 1. Do Pleito de Afastamento da Inversão do Ônus da Prova Sem razão o réu em sua insurgência. A inversão do ônus da prova foi deferida com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente hipossuficiência técnica e de informação da consumidora adquirente em relação à construtora, detentora exclusiva do conhecimento técnico, dos projetos de engenharia e da cadeia de execução da obra. A alegação de que o exaurimento do prazo da garantia contratual afasta a verossimilhança da existência de vícios construtivos ou obsta a inversão do ônus não prospera. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tratando-se devícios ocultos de natureza estrutural(segurança e solidez da obra), o prazo de garantia contratual não se confunde com o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) para a pretensão de reparação de danos por inadimplemento contratual. A aferição da origem e do momento do surgimento dos vícios construtivos (se decorrentes de desgaste natural, falta de manutenção ou de falha de execução/projeto originária) é matéria atinente ao próprio mérito da demanda, a ser deslindada sob o crivo da instrução probatória. Portanto, caracterizada a vulnerabilidade técnica e a verossimilhança das alegações inaugurais pelas fotos e laudos pré-constituídos,MANTÉM-SE a inversão do ônus da provana forma anteriormente deferida. 2. Do Ônus Financeiro de Produção das Provas O réu pleiteia o esclarecimento de que a inversão do ônus da prova não acarreta a inversão automática da obrigação de adiantar as custas e os honorários periciais. Neste ponto, assiste parcial razão jurídica ao réu, unicamente para fins de esclarecimento conceitual, sem, contudo, alterar o andamento instrutório. De fato, a jurisprudência pátria, consolidada inclusive sob o rito dos recursos repetitivos pelo STJ, dita que a inversão do ônus da prova (regra de julgamento) não se confunde com o dever de adiantamento das despesas processuais (regra de procedimento, regida pelo art. 95 do CPC). Contudo, a consequência prática da inversão é processual: caso a ré se recuse a adiantar os custos de prova cuja produção seja de seu interesse direto para contrapor as alegações da autora, sofrerá as consequências de sua inércia probatória no momento da sentença. Desta forma,acolhe-se o esclarecimento tão somente para assentar que a inversão do ônus da prova não obriga a ré ao pagamento de prova requerida exclusivamente pela parte autora, arcando cada parte com o custeio dos atos que requerer, sob as respectivas consequências de direito quanto ao ônus probatório que recai sobre si. 3. Do Requerimento de Desentranhamento da Prova Emprestada e Alegação de Cerceamento de Defesa O réu assevera que a prova emprestada trasladada do processo federal nº 5001101-82.2023.4.02.5110 deve ser desentranhada, aduzindo que não integrou o contraditório de sua confecção. Entretanto, as alegações do réu colidem frontalmente com a verdade processual dos autos de origem. Conforme certidões e histórico do processo federal supramencionado,o réu integrou, sim, formalmente a relação jurídica processual perante a Justiça Federal, tendo participado de toda a instrução daquela lide até o momento em que, supervenientemente, foi reconhecida a incompetência do juízo federal com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito unicamente em relação a si. A extinção do processo original por razões de incompetência absoluta ou relativa do juízo de origemnão nulifica, por si só, as provas colhidas sob o crivo do contraditório. O art. 372 do CPC chancela a utilização da prova emprestada desde que observado o contraditório neste processo de destino. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Vigésima Sétima Câmara Cível do TJRJ leciona que o requisito essencial para a admissibilidade da prova emprestada é a garantia do contraditório no processo para o qual a prova foi transportada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indefere utilização de prova emprestada e determina suspensão do feito até o trânsito em julgado de Ação Civil Pública no âmbito da qual foi produzida a referida prova. Irresignação da parte que pretende ver a prova aproveitada. Comunicado o falecimento de uma das agravadas, sem notícia da sucessão processual, pelo que o recurso deve ser considerado prejudicado em face desta, e admitido quanto ao outro agravado. No mérito, com razão os agravantes. Instituto previsto no art. 372 do CPC. Concordância da parte contrária e trânsito em julgado do processo no qual a prova foi produzida que não são requisitos legais de sua admissão. Elemento essencial a ser observado que é a possibilidade do contraditório. Entendimento do STJ, no âmbito do EREsp 617.428, em que a Min. Rel. Nancy Andrighi registrou em seu voto que: "Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo". Sobre a importância do instituto em questão, discorreu a Ministra nos seguintes termos: "É inegável que a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro". Resultado do julgamento dos recursos interpostos no âmbito da Ação Civil Pública que não guarda relação com o que virá a ser decidido nos autos de origem do presente recurso, na medida em que o que se empresta é a prova, e não a sua valoração, ou seja, transporta-se apenas a prova fisicamente concretizada, e não o convencimento do juiz originário (Arruda Alvim, Revista de Processo, Ano 36, v. 202, 2011, Ed. RT, p. 413). Decisão que deve ser reformada para que seja determinado o prosseguimento do feito com o deferimento da utilização da prova emprestada. PREJUDICADO O RECURSO QUANTO À AGRAVADA FALECIDA E SEM SUCESSÃO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO EM RELAÇÃO AO OUTRO AGRAVADO. (TJ-RJ - AI: 00803414220228190000 2022002109387, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 09/02/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PRODUZIDOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO PROVA EMPRESTADA. RECURSO DO EXECUTADO. 1. O magistrado a quo indeferiu o pedido do agravante, que pretendia a utilização de documentos produzidos nos autos de ACP, como prova emprestada, sob o fundamento da ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a identidade das partes, na medida em que aquele não foi réu da ação coletiva. 2. Para a legalidade e eficácia da prova emprestada os requisitos são: a validade do processo de origem, a participação das partes na outra ação e a submissão ao contraditório nos novos autos, contudo, ainda que não haja identidade de partes, vem se admitindo a utilização, desde que assegurado o contraditório. Precedentes: AgRg nº AREsp 1217163/MG - Relator(a) Ministro Joel Ilan Paciornik - Órgão Julgador: Quinta Turma - Data do Julgamento: 27/11/2018; EREsp nº 617428/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/06/2014; 0005672-93.2014.8.19.0001 - Apelação - Des (a). Eduardo de Azevedo Paiva - Julgamento: 01/02/2017 - Décima Oitava Câmara Cível. 3. Inexistência de qualquer prejuízo ao ora agravado com a utilização da prova emprestada, haja vista que será aproveitada observando-se o contraditório, podendo as partes se manifestarem e, inclusive, o juízo a quo não estará adstrito a dar-lhe idêntico valor ao que teve nos autos em que foi produzida, razão pela qual a decisão combatida merece reforma, porquanto ausente fundamento capaz de sustentar a sua inadmissão. 4. Recurso provido para deferir a utilização das provas produzidas na ACP nº 0041312-18.2010.8.19.0028, como prova emprestada, desde que assegurado o devido processo legal. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00317245620198190000 201900241286, Relator: Des(a). MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 21/08/2019, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Considerando que o laudo pericial foi devidamente acostado aos autos e que foi oportunizado ao réu manifestar-se amplamente sobre o seu conteúdo técnico na contestação e em sede de saneamento, resta plenamente assegurado o devido processo legal e o contraditório substancial. Não há falar, portanto, em desentranhamento de prova lícita e documentalmente encartada.REJEITO o pedido de desentranhamento da prova emprestada. 4. Do Pleito de Produção de Prova Pericial Própria Por fim, insurge-se o réu contra a determinação judicial que diferiu a análise da produção de nova prova pericial. Argumenta que a prova pericial técnica fora requerida de forma subsidiária pela parte autora e que deve ser realizada. Sem razão a parte ré. A condução da instrução processual é pautada pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz e do poder geral de direção do processo, conforme o art. 370 do CPC. O magistrado, como destinatário da prova, detém a discricionariedade para indeferir ou postergar diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde do feito. Havendo nos autos prova emprestada robusta (laudo técnico pericial produzido perante o Juízo Federal em processo idêntico e com participação das mesmas partes), a imediata determinação de nova perícia de engenharia configura medida dispendiosa, repetitiva e violadora dos princípios da economia, celeridade e razoabilidade da duração do processo (art. 4º do CPC). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça fluminense orienta que a utilização de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em processo conexo é medida salutar de economia processual, de sorte que a decisão saneadora que diferiu ou postergou a manifestação acerca de nova perícia própria não acarreta nulidade processual ou cerceamento de defesa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA COMO MEIO ADEQUADO PARA APURAÇÃO DE CONDUTA TÉCNICA DO PROFISSIONAL DA SAÚDE. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EXPRESSA DE DEMAIS MEIOS DE PROVA REQUERIDOS PELA DEFESA. NÃO DELIMITAÇÃO FORMAL DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REGULARIDADE DA DECISÃO SANEADORA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA DIREÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DO DESTINATÁRIO DA PROVA. DIFERIMENTO DA ANÁLISE DE QUESTÕES NÃO URGENTES PARA A SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 940 DO STF EM FASE INICIAL DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME (1) Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação indenizatória por suposto erro médico, ajuizada por paciente em face do médico responsável pelo atendimento e do hospital público. A decisão agravada deferiu exclusivamente a realização de prova pericial indireta, nomeando perito ortopedista, sem apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva do agente público e sem manifestação sobre os demais requerimentos probatórios (prova testemunhal, documental e interrogatório do autor). O agravante alegou nulidade da decisão por inobservância do art. 357 do CPC e violação à tese firmada no Tema 940 do STF. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão que posterga a análise da ilegitimidade passiva do agente público demandado em ação de responsabilidade civil por erro médico; (ii) estabelecer se há nulidade por ausência de apreciação de outros meios de prova e por não haver fixação formal dos pontos controvertidos na decisão interlocutória. RAZÕES DE DECIDIR (3) A ilegitimidade passiva do agente público pode ser apreciada no momento da sentença quando sua verificação depende de instrução probatória, como nos casos em que há dúvida sobre a existência de conduta culposa ou dolosa e a presença de nexo causal entre a atuação do profissional e o dano alegado, como reconhecido pela jurisprudência majoritária; (4) A decisão que posterga a análise da preliminar de ilegitimidade não implica preclusão nem nulidade, desde que a questão possa ser suscitada em apelação, nos termos do art. 1.009, (sec) 1º, do CPC, assegurando-se a ampla defesa; (5) O magistrado possui discricionariedade para conduzir a instrução probatória de acordo com os princípios da utilidade, economia e eficiência processual, sendo o destinatário da prova ( CPC, art. 370). No caso, o juiz corretamente priorizou a produção de prova pericial indireta, adequada à elucidação de suposto erro médico. (6) A ausência de manifestação sobre as demais provas requeridas não configura cerceamento de defesa quando não há prejuízo demonstrado, sendo possível reavaliação pelo juízo após a produção da perícia; (7) A não fixação expressa dos pontos controvertidos não compromete a validade da decisão quando o objeto da controvérsia está claramente delimitado no pedido inicial e no deferimento da perícia, que visam apurar se houve erro médico e se há nexo causal com os danos alegados; (8) O Tema 940 do STF, que trata da responsabilização direta do Estado por atos de seus agentes, não afasta, por si só, a presença do agente público no polo passivo da demanda quando há discussão sobre culpa pessoal, sendo necessário o exame de elementos fáticos e probatórios; (9) A decisão não causou prejuízo concreto à parte agravante, a quem foi oportunizado apresentar quesitos e indicar assistente técnico, estando resguardadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se, portanto, o princípio pas de nullité sans grief. DISPOSITIVO E TESE (10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: (11) É válida a decisão que posterga para a sentença a análise da ilegitimidade passiva do agente público quando tal exame exige dilação probatória sobre conduta, dolo ou culpa e nexo causal; (12) A ausência de manifestação sobre requerimentos de produção de outras provas não configura nulidade se o juiz deferiu meio probatório adequado ao esclarecimento da controvérsia e não houve prejuízo concreto; (13) A não fixação formal dos pontos controvertidos não invalida a decisão interlocutória quando eles estão implicitamente definidos pelo objeto da perícia deferida; (14) A controvérsia sobre a aplicação do Tema 940 do STF deve ser analisada à luz da prova produzida e pode ser reexaminada em apelação, nos termos do art. 1.009, (sec) 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, I; 370; 1.009, (sec) 1º Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0071970-55.2023.8.19.0000, Rel. Des. José Acir Lessa Giordani, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.12.2023; TJRJ, AI nº 0091524-73.2023.8.19.0000, Rel. Des. José Carlos Paes, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 07.03.2024 (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00775621220258190000, Relator: Des(a). MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA, Data de Julgamento: 26/11/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/11/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. AÇÃO ATRAVÉS DA QUAL OBJETIVAM OS AUTORES A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO DE IMÓVEL, CUJA PROPRIEDADE É DIVIDIDA NA PROPORÇÃO DE 50% ENTRE ELES E O 1º RÉU, QUE REALIZOU PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM OS 2º E 3º DEMANDADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DOS RÉUS. FEITO REUNIDO POR CONEXÃO À AÇÃO ANULATÓRIA Nº 0469270-19.2015.8.19.0001, PROPOSTA PELOS AUTORES DESTA DEMANDA EM FACE APENAS DO 1º RÉU, EM QUE PRETENDEM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE AS PARTES. O DOCUMENTO QUE SUPOSTAMENTE REPRESENTARIA O NEGÓCIO JURÍDICO EM QUESTÃO É UM RECIBO NO QUAL A AUTORA RECEBEU DO 1º RÉU A QUANTIA DE R$ 10.000,00 REFERENTE A 50% DO SINAL DA VENDA DO IMÓVEL, CONSTANDO AINDA NO DOCUMENTO QUE O TOTAL DA VENDA SERIA NO VALOR DE R$ 180.000,00, A SER INTEGRALIZADO QUANDO DA ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA. 1º RÉU QUE, POSTERIORMENTE, PROMETEU VENDER SEUS 50% DO IMÓVEL AOS 2º E 3º RÉUS, RESPONSABILIZANDO-SE POR QUAISQUER ÔNUS OU PREJUÍZOS QUE VIESSEM A SOFRER, CASO APÓS O REGISTRO DO TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE EM NOME DA MEEIRA E/OU DOS HERDEIROS DO FINADO, RELATIVO AOS DEMAIS 50% DO IMÓVEL, ESTES ÚLTIMOS SE RECUSASSEM A PROMOVER A VENDA DOS 50% DELES AOS OUTORGADOS, PELO MESMO PREÇO E FORMA PACTUADOS NA ESCRITURA, TENDO EM VISTA QUE O OUTORGANTE, SE DIZENDO AUTORIZADO PELA MEEIRA E/OU HERDEIROS DO DE CUJUS, HAVIA RECEBIDO R$ 10.000,00 ANTERIORMENTE, A TÍTULO DE SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO, SENDO PACTUADA A VENDA DE 100% DO IMÓVEL NO VALOR DE R$ 120.000,00. DOCUMENTO REFERENTE AO RECIBO DE SINAL QUE NÃO POSSUI VALIDADE JURÍDICA, VEZ QUE NÃO REVESTIDO DE QUAISQUER DAS FORMALIDADES LEGAIS NECESSÁRIAS À IDENTIFICAÇÃO DO ATO QUE SERIA NELE REPRESENTADO. EVIDENTE CASO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, VISTO QUE ASSINADA PELA AUTORA ANTES DO ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO, QUE SE DEU NO ANO DE 2014. ART. 1.793, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL QUE DISPÕE QUE O DIREITO À SUCESSÃO ABERTA, BEM COMO O QUINHÃO DE QUE DISPONHA O CO-HERDEIRO, PODE SER OBJETO DE CESSÃO POR ESCRITURA PÚBLICA, SENDO CERTO QUE O ART. 166, IV, DO CC PREVÊ QUE É NULO O NEGÓCIO JURÍDICO QUANDO NÃO REVESTIR A FORMA PRESCRITA EM LEI. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA, POIS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL, O NEGÓCIO JURÍDICO NULO NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO. CONDOMÍNIO QUE PERMANECE EXISTINDO, MOTIVO PELO QUAL TAMBÉM MERECEM SER AFASTADAS AS TESES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDÔMINO QUE TEM O DIREITO POTESTATIVO DE EXIGIR A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO, NA FORMA DO ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL, RESPEITADO O DIREITO DE PREFERÊNCIA PREVISTO NO ART. 1.322 DO CC. CONDENAÇÃO DOS 2º E 3º RÉUS AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO NA PROPORÇÃO DE 50% DO IMÓVEL, A CONTAR DE 07 DE AGOSTO DE 2009 (DATA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM IMISSÃO NA POSSE) ATÉ O EFETIVO ENCERRAMENTO DA PROPRIEDADE DOS AUTORES. ALEGAÇÃO, DOS 2º E 3º RÉUS, DE NULIDADE DA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA EM AÇÃO JUDICIAL NA QUAL NÃO FORAM PARTES (AÇÃO ANULATÓRIA), PRINCIPALMENTE POR NÃO TEREM PARTICIPADO DA PERÍCIA, QUE NÃO PROSPERA, PRIMEIRO, PORQUE A PROVA PERICIAL FOI REQUERIDA PELOS AUTORES COM A FINALIDADE DE PROVAR O PREÇO VIL DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL; SEGUNDO, PORQUE O PERITO, NA CONCLUSÃO DO LAUDO, NÃO CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE PREÇO VIL; TERCEIRO, PORQUE TAL PROVA SEQUER SERVIU DE EMBASAMENTO PARA AS SENTENÇAS EM AMBAS AS AÇÕES, O QUE DEMONSTRA TOTAL AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEMAIS ARGUMENTOS E PEDIDOS PRESENTES NO APELO QUE NÃO CONSTARAM NA CONTESTAÇÃO DOS 2º E 3º DEMANDADOS, TRATANDO-SE DE FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL OS QUAIS SEQUER DEVEM SER APRECIADOS, ATÉ PORQUE CARACTERIZARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, REQUERIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 04693637920158190001, Relator: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 13/12/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 15/12/2023) A pertinência de nova perícia será avaliada por este juízo após a devida manifestação das partes sobre os documentos a serem apresentados em sede de prova documental suplementar. Portanto,MANTÉM-SE o diferimento de manifestação acerca da produção de prova pericial autônoma, tal como lançado no saneador. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.REJEITOos pedidos de afastamento da inversão do ônus da prova, de desentranhamento da prova emprestada e de imediata realização de nova perícia técnica; 2.ACOLHO EM PARTEo pedido de ajuste tão somente para fins deesclarecimento integrativo, assentando que a inversão do ônus da prova não acarreta a inversão automática da obrigação de adiantamento dos encargos financeiros da prova pericial, permanecendo inalterado o saneador em seus demais termos e efeitos; 3.Produzidas as provas pertinentes, requeridas pelas partes, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que se manifestem em sede de alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Após, retornem conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. QUEIMADOS, 15 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GILBLANIA GILVANARA ALVES DE LIMA

Réu GREENGOLD RIO EMPREENDIMENTOS LTDA

Autor LOURINALDO FERREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO

OAB: 78884/RJ

ERICK GONCALVES RANGEL

OAB: 179419/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo:0805319-98.2023.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURINALDO FERREIRA DA SILVA, GILBLANIA GILVANARA ALVES DE LIMA RÉU: GREENGOLD RIO EMPREENDIMENTOS LTDA Trata-se de embargos de declaração e pedido de ajuste integrativo, formulado na forma do art. 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, pelo réu em face da decisão de saneamento e organização do processo retro. Em suas razões, o réu sustenta a necessidade de reforma do provimento de saneamento para que: (i) Seja afastada a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que inexiste verossimilhança nas alegações da parte autora e que o exaurimento do prazo de garantia contratual afastaria qualquer presunção de vício originário na edificação; (ii) seja esclarecido que a inversão do ônus da prova não implica inversão dos custos financeiros de produção das provas; (iii) Seja deferida a realização de prova pericial técnica, que fora requerida pela parte autora apenas de forma subsidiária à prova emprestada; (iv) seja determinado o desentranhamento da prova emprestada (laudo pericial do processo nº 5001101-82.2023.4.02.5110), sob o fundamento de que não participou da produção daquela prova na Justiça Federal, não apresentou quesitos e nem indicou assistente técnico, alegando flagrante violação ao contraditório. Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela rejeição integral dos pedidos de ajuste do réu, reiterando a legalidade da decisão de saneamento. É o relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do requerimento de esclarecimento e ajuste, previsto no art. 357, (sec) 1º, do CPC, passa-se à análise individualizada dos pleitos formulados pelo réu. 1. Do Pleito de Afastamento da Inversão do Ônus da Prova Sem razão o réu em sua insurgência. A inversão do ônus da prova foi deferida com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente hipossuficiência técnica e de informação da consumidora adquirente em relação à construtora, detentora exclusiva do conhecimento técnico, dos projetos de engenharia e da cadeia de execução da obra. A alegação de que o exaurimento do prazo da garantia contratual afasta a verossimilhança da existência de vícios construtivos ou obsta a inversão do ônus não prospera. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tratando-se devícios ocultos de natureza estrutural(segurança e solidez da obra), o prazo de garantia contratual não se confunde com o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) para a pretensão de reparação de danos por inadimplemento contratual. A aferição da origem e do momento do surgimento dos vícios construtivos (se decorrentes de desgaste natural, falta de manutenção ou de falha de execução/projeto originária) é matéria atinente ao próprio mérito da demanda, a ser deslindada sob o crivo da instrução probatória. Portanto, caracterizada a vulnerabilidade técnica e a verossimilhança das alegações inaugurais pelas fotos e laudos pré-constituídos,MANTÉM-SE a inversão do ônus da provana forma anteriormente deferida. 2. Do Ônus Financeiro de Produção das Provas O réu pleiteia o esclarecimento de que a inversão do ônus da prova não acarreta a inversão automática da obrigação de adiantar as custas e os honorários periciais. Neste ponto, assiste parcial razão jurídica ao réu, unicamente para fins de esclarecimento conceitual, sem, contudo, alterar o andamento instrutório. De fato, a jurisprudência pátria, consolidada inclusive sob o rito dos recursos repetitivos pelo STJ, dita que a inversão do ônus da prova (regra de julgamento) não se confunde com o dever de adiantamento das despesas processuais (regra de procedimento, regida pelo art. 95 do CPC). Contudo, a consequência prática da inversão é processual: caso a ré se recuse a adiantar os custos de prova cuja produção seja de seu interesse direto para contrapor as alegações da autora, sofrerá as consequências de sua inércia probatória no momento da sentença. Desta forma,acolhe-se o esclarecimento tão somente para assentar que a inversão do ônus da prova não obriga a ré ao pagamento de prova requerida exclusivamente pela parte autora, arcando cada parte com o custeio dos atos que requerer, sob as respectivas consequências de direito quanto ao ônus probatório que recai sobre si. 3. Do Requerimento de Desentranhamento da Prova Emprestada e Alegação de Cerceamento de Defesa O réu assevera que a prova emprestada trasladada do processo federal nº 5001101-82.2023.4.02.5110 deve ser desentranhada, aduzindo que não integrou o contraditório de sua confecção. Entretanto, as alegações do réu colidem frontalmente com a verdade processual dos autos de origem. Conforme certidões e histórico do processo federal supramencionado,o réu integrou, sim, formalmente a relação jurídica processual perante a Justiça Federal, tendo participado de toda a instrução daquela lide até o momento em que, supervenientemente, foi reconhecida a incompetência do juízo federal com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito unicamente em relação a si. A extinção do processo original por razões de incompetência absoluta ou relativa do juízo de origemnão nulifica, por si só, as provas colhidas sob o crivo do contraditório. O art. 372 do CPC chancela a utilização da prova emprestada desde que observado o contraditório neste processo de destino. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Vigésima Sétima Câmara Cível do TJRJ leciona que o requisito essencial para a admissibilidade da prova emprestada é a garantia do contraditório no processo para o qual a prova foi transportada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indefere utilização de prova emprestada e determina suspensão do feito até o trânsito em julgado de Ação Civil Pública no âmbito da qual foi produzida a referida prova. Irresignação da parte que pretende ver a prova aproveitada. Comunicado o falecimento de uma das agravadas, sem notícia da sucessão processual, pelo que o recurso deve ser considerado prejudicado em face desta, e admitido quanto ao outro agravado. No mérito, com razão os agravantes. Instituto previsto no art. 372 do CPC. Concordância da parte contrária e trânsito em julgado do processo no qual a prova foi produzida que não são requisitos legais de sua admissão. Elemento essencial a ser observado que é a possibilidade do contraditório. Entendimento do STJ, no âmbito do EREsp 617.428, em que a Min. Rel. Nancy Andrighi registrou em seu voto que: "Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo". Sobre a importância do instituto em questão, discorreu a Ministra nos seguintes termos: "É inegável que a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro". Resultado do julgamento dos recursos interpostos no âmbito da Ação Civil Pública que não guarda relação com o que virá a ser decidido nos autos de origem do presente recurso, na medida em que o que se empresta é a prova, e não a sua valoração, ou seja, transporta-se apenas a prova fisicamente concretizada, e não o convencimento do juiz originário (Arruda Alvim, Revista de Processo, Ano 36, v. 202, 2011, Ed. RT, p. 413). Decisão que deve ser reformada para que seja determinado o prosseguimento do feito com o deferimento da utilização da prova emprestada. PREJUDICADO O RECURSO QUANTO À AGRAVADA FALECIDA E SEM SUCESSÃO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO EM RELAÇÃO AO OUTRO AGRAVADO. (TJ-RJ - AI: 00803414220228190000 2022002109387, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 09/02/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PRODUZIDOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO PROVA EMPRESTADA. RECURSO DO EXECUTADO. 1. O magistrado a quo indeferiu o pedido do agravante, que pretendia a utilização de documentos produzidos nos autos de ACP, como prova emprestada, sob o fundamento da ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, a identidade das partes, na medida em que aquele não foi réu da ação coletiva. 2. Para a legalidade e eficácia da prova emprestada os requisitos são: a validade do processo de origem, a participação das partes na outra ação e a submissão ao contraditório nos novos autos, contudo, ainda que não haja identidade de partes, vem se admitindo a utilização, desde que assegurado o contraditório. Precedentes: AgRg nº AREsp 1217163/MG - Relator(a) Ministro Joel Ilan Paciornik - Órgão Julgador: Quinta Turma - Data do Julgamento: 27/11/2018; EREsp nº 617428/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17/06/2014; 0005672-93.2014.8.19.0001 - Apelação - Des (a). Eduardo de Azevedo Paiva - Julgamento: 01/02/2017 - Décima Oitava Câmara Cível. 3. Inexistência de qualquer prejuízo ao ora agravado com a utilização da prova emprestada, haja vista que será aproveitada observando-se o contraditório, podendo as partes se manifestarem e, inclusive, o juízo a quo não estará adstrito a dar-lhe idêntico valor ao que teve nos autos em que foi produzida, razão pela qual a decisão combatida merece reforma, porquanto ausente fundamento capaz de sustentar a sua inadmissão. 4. Recurso provido para deferir a utilização das provas produzidas na ACP nº 0041312-18.2010.8.19.0028, como prova emprestada, desde que assegurado o devido processo legal. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00317245620198190000 201900241286, Relator: Des(a). MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 21/08/2019, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Considerando que o laudo pericial foi devidamente acostado aos autos e que foi oportunizado ao réu manifestar-se amplamente sobre o seu conteúdo técnico na contestação e em sede de saneamento, resta plenamente assegurado o devido processo legal e o contraditório substancial. Não há falar, portanto, em desentranhamento de prova lícita e documentalmente encartada.REJEITO o pedido de desentranhamento da prova emprestada. 4. Do Pleito de Produção de Prova Pericial Própria Por fim, insurge-se o réu contra a determinação judicial que diferiu a análise da produção de nova prova pericial. Argumenta que a prova pericial técnica fora requerida de forma subsidiária pela parte autora e que deve ser realizada. Sem razão a parte ré. A condução da instrução processual é pautada pelo princípio do livre convencimento motivado do juiz e do poder geral de direção do processo, conforme o art. 370 do CPC. O magistrado, como destinatário da prova, detém a discricionariedade para indeferir ou postergar diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde do feito. Havendo nos autos prova emprestada robusta (laudo técnico pericial produzido perante o Juízo Federal em processo idêntico e com participação das mesmas partes), a imediata determinação de nova perícia de engenharia configura medida dispendiosa, repetitiva e violadora dos princípios da economia, celeridade e razoabilidade da duração do processo (art. 4º do CPC). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça fluminense orienta que a utilização de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em processo conexo é medida salutar de economia processual, de sorte que a decisão saneadora que diferiu ou postergou a manifestação acerca de nova perícia própria não acarreta nulidade processual ou cerceamento de defesa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA COMO MEIO ADEQUADO PARA APURAÇÃO DE CONDUTA TÉCNICA DO PROFISSIONAL DA SAÚDE. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EXPRESSA DE DEMAIS MEIOS DE PROVA REQUERIDOS PELA DEFESA. NÃO DELIMITAÇÃO FORMAL DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REGULARIDADE DA DECISÃO SANEADORA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA DIREÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DO DESTINATÁRIO DA PROVA. DIFERIMENTO DA ANÁLISE DE QUESTÕES NÃO URGENTES PARA A SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 940 DO STF EM FASE INICIAL DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME (1) Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação indenizatória por suposto erro médico, ajuizada por paciente em face do médico responsável pelo atendimento e do hospital público. A decisão agravada deferiu exclusivamente a realização de prova pericial indireta, nomeando perito ortopedista, sem apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva do agente público e sem manifestação sobre os demais requerimentos probatórios (prova testemunhal, documental e interrogatório do autor). O agravante alegou nulidade da decisão por inobservância do art. 357 do CPC e violação à tese firmada no Tema 940 do STF. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão que posterga a análise da ilegitimidade passiva do agente público demandado em ação de responsabilidade civil por erro médico; (ii) estabelecer se há nulidade por ausência de apreciação de outros meios de prova e por não haver fixação formal dos pontos controvertidos na decisão interlocutória. RAZÕES DE DECIDIR (3) A ilegitimidade passiva do agente público pode ser apreciada no momento da sentença quando sua verificação depende de instrução probatória, como nos casos em que há dúvida sobre a existência de conduta culposa ou dolosa e a presença de nexo causal entre a atuação do profissional e o dano alegado, como reconhecido pela jurisprudência majoritária; (4) A decisão que posterga a análise da preliminar de ilegitimidade não implica preclusão nem nulidade, desde que a questão possa ser suscitada em apelação, nos termos do art. 1.009, (sec) 1º, do CPC, assegurando-se a ampla defesa; (5) O magistrado possui discricionariedade para conduzir a instrução probatória de acordo com os princípios da utilidade, economia e eficiência processual, sendo o destinatário da prova ( CPC, art. 370). No caso, o juiz corretamente priorizou a produção de prova pericial indireta, adequada à elucidação de suposto erro médico. (6) A ausência de manifestação sobre as demais provas requeridas não configura cerceamento de defesa quando não há prejuízo demonstrado, sendo possível reavaliação pelo juízo após a produção da perícia; (7) A não fixação expressa dos pontos controvertidos não compromete a validade da decisão quando o objeto da controvérsia está claramente delimitado no pedido inicial e no deferimento da perícia, que visam apurar se houve erro médico e se há nexo causal com os danos alegados; (8) O Tema 940 do STF, que trata da responsabilização direta do Estado por atos de seus agentes, não afasta, por si só, a presença do agente público no polo passivo da demanda quando há discussão sobre culpa pessoal, sendo necessário o exame de elementos fáticos e probatórios; (9) A decisão não causou prejuízo concreto à parte agravante, a quem foi oportunizado apresentar quesitos e indicar assistente técnico, estando resguardadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se, portanto, o princípio pas de nullité sans grief. DISPOSITIVO E TESE (10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: (11) É válida a decisão que posterga para a sentença a análise da ilegitimidade passiva do agente público quando tal exame exige dilação probatória sobre conduta, dolo ou culpa e nexo causal; (12) A ausência de manifestação sobre requerimentos de produção de outras provas não configura nulidade se o juiz deferiu meio probatório adequado ao esclarecimento da controvérsia e não houve prejuízo concreto; (13) A não fixação formal dos pontos controvertidos não invalida a decisão interlocutória quando eles estão implicitamente definidos pelo objeto da perícia deferida; (14) A controvérsia sobre a aplicação do Tema 940 do STF deve ser analisada à luz da prova produzida e pode ser reexaminada em apelação, nos termos do art. 1.009, (sec) 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, I; 370; 1.009, (sec) 1º Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0071970-55.2023.8.19.0000, Rel. Des. José Acir Lessa Giordani, 1ª Câmara de Direito Público, j. 14.12.2023; TJRJ, AI nº 0091524-73.2023.8.19.0000, Rel. Des. José Carlos Paes, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 07.03.2024 (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00775621220258190000, Relator: Des(a). MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA, Data de Julgamento: 26/11/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/11/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. AÇÃO ATRAVÉS DA QUAL OBJETIVAM OS AUTORES A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO DE IMÓVEL, CUJA PROPRIEDADE É DIVIDIDA NA PROPORÇÃO DE 50% ENTRE ELES E O 1º RÉU, QUE REALIZOU PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM OS 2º E 3º DEMANDADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DOS RÉUS. FEITO REUNIDO POR CONEXÃO À AÇÃO ANULATÓRIA Nº 0469270-19.2015.8.19.0001, PROPOSTA PELOS AUTORES DESTA DEMANDA EM FACE APENAS DO 1º RÉU, EM QUE PRETENDEM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE AS PARTES. O DOCUMENTO QUE SUPOSTAMENTE REPRESENTARIA O NEGÓCIO JURÍDICO EM QUESTÃO É UM RECIBO NO QUAL A AUTORA RECEBEU DO 1º RÉU A QUANTIA DE R$ 10.000,00 REFERENTE A 50% DO SINAL DA VENDA DO IMÓVEL, CONSTANDO AINDA NO DOCUMENTO QUE O TOTAL DA VENDA SERIA NO VALOR DE R$ 180.000,00, A SER INTEGRALIZADO QUANDO DA ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA. 1º RÉU QUE, POSTERIORMENTE, PROMETEU VENDER SEUS 50% DO IMÓVEL AOS 2º E 3º RÉUS, RESPONSABILIZANDO-SE POR QUAISQUER ÔNUS OU PREJUÍZOS QUE VIESSEM A SOFRER, CASO APÓS O REGISTRO DO TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE EM NOME DA MEEIRA E/OU DOS HERDEIROS DO FINADO, RELATIVO AOS DEMAIS 50% DO IMÓVEL, ESTES ÚLTIMOS SE RECUSASSEM A PROMOVER A VENDA DOS 50% DELES AOS OUTORGADOS, PELO MESMO PREÇO E FORMA PACTUADOS NA ESCRITURA, TENDO EM VISTA QUE O OUTORGANTE, SE DIZENDO AUTORIZADO PELA MEEIRA E/OU HERDEIROS DO DE CUJUS, HAVIA RECEBIDO R$ 10.000,00 ANTERIORMENTE, A TÍTULO DE SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO, SENDO PACTUADA A VENDA DE 100% DO IMÓVEL NO VALOR DE R$ 120.000,00. DOCUMENTO REFERENTE AO RECIBO DE SINAL QUE NÃO POSSUI VALIDADE JURÍDICA, VEZ QUE NÃO REVESTIDO DE QUAISQUER DAS FORMALIDADES LEGAIS NECESSÁRIAS À IDENTIFICAÇÃO DO ATO QUE SERIA NELE REPRESENTADO. EVIDENTE CASO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, VISTO QUE ASSINADA PELA AUTORA ANTES DO ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO, QUE SE DEU NO ANO DE 2014. ART. 1.793, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL QUE DISPÕE QUE O DIREITO À SUCESSÃO ABERTA, BEM COMO O QUINHÃO DE QUE DISPONHA O CO-HERDEIRO, PODE SER OBJETO DE CESSÃO POR ESCRITURA PÚBLICA, SENDO CERTO QUE O ART. 166, IV, DO CC PREVÊ QUE É NULO O NEGÓCIO JURÍDICO QUANDO NÃO REVESTIR A FORMA PRESCRITA EM LEI. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA, POIS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL, O NEGÓCIO JURÍDICO NULO NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO. CONDOMÍNIO QUE PERMANECE EXISTINDO, MOTIVO PELO QUAL TAMBÉM MERECEM SER AFASTADAS AS TESES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDÔMINO QUE TEM O DIREITO POTESTATIVO DE EXIGIR A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO, NA FORMA DO ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL, RESPEITADO O DIREITO DE PREFERÊNCIA PREVISTO NO ART. 1.322 DO CC. CONDENAÇÃO DOS 2º E 3º RÉUS AO PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO NA PROPORÇÃO DE 50% DO IMÓVEL, A CONTAR DE 07 DE AGOSTO DE 2009 (DATA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM IMISSÃO NA POSSE) ATÉ O EFETIVO ENCERRAMENTO DA PROPRIEDADE DOS AUTORES. ALEGAÇÃO, DOS 2º E 3º RÉUS, DE NULIDADE DA UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA EM AÇÃO JUDICIAL NA QUAL NÃO FORAM PARTES (AÇÃO ANULATÓRIA), PRINCIPALMENTE POR NÃO TEREM PARTICIPADO DA PERÍCIA, QUE NÃO PROSPERA, PRIMEIRO, PORQUE A PROVA PERICIAL FOI REQUERIDA PELOS AUTORES COM A FINALIDADE DE PROVAR O PREÇO VIL DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL; SEGUNDO, PORQUE O PERITO, NA CONCLUSÃO DO LAUDO, NÃO CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE PREÇO VIL; TERCEIRO, PORQUE TAL PROVA SEQUER SERVIU DE EMBASAMENTO PARA AS SENTENÇAS EM AMBAS AS AÇÕES, O QUE DEMONSTRA TOTAL AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEMAIS ARGUMENTOS E PEDIDOS PRESENTES NO APELO QUE NÃO CONSTARAM NA CONTESTAÇÃO DOS 2º E 3º DEMANDADOS, TRATANDO-SE DE FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL OS QUAIS SEQUER DEVEM SER APRECIADOS, ATÉ PORQUE CARACTERIZARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, REQUERIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 04693637920158190001, Relator: Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 13/12/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 15/12/2023) A pertinência de nova perícia será avaliada por este juízo após a devida manifestação das partes sobre os documentos a serem apresentados em sede de prova documental suplementar. Portanto,MANTÉM-SE o diferimento de manifestação acerca da produção de prova pericial autônoma, tal como lançado no saneador. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.REJEITOos pedidos de afastamento da inversão do ônus da prova, de desentranhamento da prova emprestada e de imediata realização de nova perícia técnica; 2.ACOLHO EM PARTEo pedido de ajuste tão somente para fins deesclarecimento integrativo, assentando que a inversão do ônus da prova não acarreta a inversão automática da obrigação de adiantamento dos encargos financeiros da prova pericial, permanecendo inalterado o saneador em seus demais termos e efeitos; 3.Produzidas as provas pertinentes, requeridas pelas partes, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que se manifestem em sede de alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Após, retornem conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. QUEIMADOS, 15 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular