Detalhe do processo

0805319-19.2025.8.19.0006

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0805319-19.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : LUIZ CARLOS GUIMARAES GOMES ADVOGADO(A) : MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM (OAB RJ196453) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por Luiz Carlos Guimarães Gomes em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Social Privada S/A, por meio da qual pretendeu a condenação da ré ao pagamento de R$ 98.115,36 referentes a seguro de vida. Para tanto, aduziu o autor ter sido funcionário da BR Metals Fundições Ltda. a partir de 02 de agosto de 2000, que, por sua vez, teria contratado a ré para a instituição de seguro para os seus funcionários. Noticiou que desde o ano de 2015 foi acometido de patologia osteoartrose e hernia de disco, pelo que se tornou beneficiário de auxílio doença até 06 de agosto de 2024, quando se aposentou por invalidez decorrente de agravamento de doença crônica irreversível. Salientou que o referido seguro, apólice 64352, tem cobertura para caso de invalidez permanente e que o valor do seguro corresponde a vinte e quatro vezes o salário, perfazendo a quantia pretendida. Com a inicial, vieram documentos. Determinada a apresentação de documentação complementar para fins de análise da gratuidade de justiça, em Evento 10, o que restou atendido em Evento 12. Em Evento 16, deferida a gratuidade de justiça ao autor e determinada a citação da ré. Citada eletronicamente, a parte ré apresentou contestação tempestiva em Evento 21. Em sede de preliminar, arguiu a ausência de interesse processual do autor, por não comprovação de pretensão resistida pela seguradora ou aviso de sinistro com negativa de cobertura. Destacou a seguradora a necessidade de apresentação de documentação para a conclusão do sinistro. Pugnou pelo indeferimento liminar da inicial, com fulcro no Tema 1.068 do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual restou sedimentado o entendimento pela legalidade de cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do executado. No mérito, discorreu acerca do contrato do seguro, a necessária regulação do sinistro para eventual cobertura, destacando a inexistência de mora, eis que a empresa sequer teria condições de verificar a adequação do fato ocorrido à cobertura securitária. Alegou o não enquadramento na cobertura de invalidez funcional e permanente por doença, ressaltando novamente o tema repetitivo 1.068. Afirmou que a incapacidade laborativa difere da invalidez funcional e que a cobertura contratada garante direito àqueles segurados que estejam total e permanentemente incapacitados para os atos da vida civil. Sustentou a inviabilidade de equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, tendo em vista a interpretação restritiva dos contratos de seguro. Defendeu a necessidade de perícia médica, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a aplicação da taxa SELIC para o cálculos de juros moratórios e descabimento de correção monetária a partir da contratação. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, caso ultrapassada esta, pela improcedência do pleito autoral. Manifestação da parte autora em réplica, em Evento 27. Em Evento 33, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica. A parte ré, por sua vez, pretendeu a produção de prova pericial médica e documental suplementar e superveniente, na forma de Evento 34. Em Evento 35, juntada de documentos e contrato de seguro pela parte ré. A parte autora reiterou o pleito de prova pericial médica, em Evento 40. Instadas a se manifestar acerca de interesse na realização de audiência de conciliação, apenas a parte ré se manifestou, de forma negativa, em Evento 49. Relatados. Decido. Inicialmente, cabe registrar que, em que pese o nomen juris atribuído, não há pedido de condenação por danos morais. Destaco ainda que, em réplica, sustentou a parte demandante que não há que se falar em prescrição e que o contrato se encontrava vigente à época. No mais, defendeu a ocorrência de dano moral por conta do cancelamento do plano de saúde. Ocorre que, não foi arguida a ocorrência de prescrição e, como ressaltado, não há que se falar em condenação em danos morais, sendo certo que a presente ação versa acerca de indenização securitária, e não cancelamento de plano de saúde. Feitos tais destaques, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, à luz do Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CR/88. Ademais, conforme se verifica, a seguradora, citada, apresentou oposição ao pedido de indenização, restando evidenciada a presença do interesse de agir e justificado o prosseguimento do feito. Nessa seara: AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023 .2. O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo.3. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial . Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse.4. O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização . Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5 . Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual .6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2050513 MT 2023/0030306-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023 - grifos nossos) No que tange ao tema 1.068 do STJ, é certo que a questão se confunde com o mérito e será oportunamente apreciada. Ultrapassada tal questão, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim sendo, declaro saneado o processo. Fixo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos para a concessão da cobertura securitária. Defiro a produção da prova documental pela parte demandada, desde que superveniente, devendo a apresentação dos documentos ocorrer no prazo de dez dias, a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova. Em seguida ao prazo, fica a parte contrária ciente que deverá obter vista do processo para ciência dos documentos acostados, nos termos do disposto no artigo 437, §1º, do CPC. Outrossim, defiro a produção de prova pericial médica requerida por ambas as partes. Para tanto, nomeio o perito Igor Barros de Oliveira, CRM-RJ 52-1081845. Intime-se o profissional para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe ao Juízo se aceita o encargo e decline sua proposta de honorários, os quais serão rateados entre as partes, requerentes da prova técnica, observados os termos de Resolução CM 02/2018, diante da gratuidade de justiça outrora concedida à autora. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova ope legis prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do NCPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CARLOS GUIMARAES GOMES

Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM

OAB: 196453/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0805319-19.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : LUIZ CARLOS GUIMARAES GOMES ADVOGADO(A) : MARIANNE OLIVEIRA DE SOUZA MAGNUM (OAB RJ196453) RÉU : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por Luiz Carlos Guimarães Gomes em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Social Privada S/A, por meio da qual pretendeu a condenação da ré ao pagamento de R$ 98.115,36 referentes a seguro de vida. Para tanto, aduziu o autor ter sido funcionário da BR Metals Fundições Ltda. a partir de 02 de agosto de 2000, que, por sua vez, teria contratado a ré para a instituição de seguro para os seus funcionários. Noticiou que desde o ano de 2015 foi acometido de patologia osteoartrose e hernia de disco, pelo que se tornou beneficiário de auxílio doença até 06 de agosto de 2024, quando se aposentou por invalidez decorrente de agravamento de doença crônica irreversível. Salientou que o referido seguro, apólice 64352, tem cobertura para caso de invalidez permanente e que o valor do seguro corresponde a vinte e quatro vezes o salário, perfazendo a quantia pretendida. Com a inicial, vieram documentos. Determinada a apresentação de documentação complementar para fins de análise da gratuidade de justiça, em Evento 10, o que restou atendido em Evento 12. Em Evento 16, deferida a gratuidade de justiça ao autor e determinada a citação da ré. Citada eletronicamente, a parte ré apresentou contestação tempestiva em Evento 21. Em sede de preliminar, arguiu a ausência de interesse processual do autor, por não comprovação de pretensão resistida pela seguradora ou aviso de sinistro com negativa de cobertura. Destacou a seguradora a necessidade de apresentação de documentação para a conclusão do sinistro. Pugnou pelo indeferimento liminar da inicial, com fulcro no Tema 1.068 do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual restou sedimentado o entendimento pela legalidade de cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do executado. No mérito, discorreu acerca do contrato do seguro, a necessária regulação do sinistro para eventual cobertura, destacando a inexistência de mora, eis que a empresa sequer teria condições de verificar a adequação do fato ocorrido à cobertura securitária. Alegou o não enquadramento na cobertura de invalidez funcional e permanente por doença, ressaltando novamente o tema repetitivo 1.068. Afirmou que a incapacidade laborativa difere da invalidez funcional e que a cobertura contratada garante direito àqueles segurados que estejam total e permanentemente incapacitados para os atos da vida civil. Sustentou a inviabilidade de equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, tendo em vista a interpretação restritiva dos contratos de seguro. Defendeu a necessidade de perícia médica, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a aplicação da taxa SELIC para o cálculos de juros moratórios e descabimento de correção monetária a partir da contratação. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, caso ultrapassada esta, pela improcedência do pleito autoral. Manifestação da parte autora em réplica, em Evento 27. Em Evento 33, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica. A parte ré, por sua vez, pretendeu a produção de prova pericial médica e documental suplementar e superveniente, na forma de Evento 34. Em Evento 35, juntada de documentos e contrato de seguro pela parte ré. A parte autora reiterou o pleito de prova pericial médica, em Evento 40. Instadas a se manifestar acerca de interesse na realização de audiência de conciliação, apenas a parte ré se manifestou, de forma negativa, em Evento 49. Relatados. Decido. Inicialmente, cabe registrar que, em que pese o nomen juris atribuído, não há pedido de condenação por danos morais. Destaco ainda que, em réplica, sustentou a parte demandante que não há que se falar em prescrição e que o contrato se encontrava vigente à época. No mais, defendeu a ocorrência de dano moral por conta do cancelamento do plano de saúde. Ocorre que, não foi arguida a ocorrência de prescrição e, como ressaltado, não há que se falar em condenação em danos morais, sendo certo que a presente ação versa acerca de indenização securitária, e não cancelamento de plano de saúde. Feitos tais destaques, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, à luz do Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CR/88. Ademais, conforme se verifica, a seguradora, citada, apresentou oposição ao pedido de indenização, restando evidenciada a presença do interesse de agir e justificado o prosseguimento do feito. Nessa seara: AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023 .2. O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo.3. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial . Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse.4. O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização . Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5 . Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual .6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2050513 MT 2023/0030306-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023 - grifos nossos) No que tange ao tema 1.068 do STJ, é certo que a questão se confunde com o mérito e será oportunamente apreciada. Ultrapassada tal questão, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim sendo, declaro saneado o processo. Fixo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos para a concessão da cobertura securitária. Defiro a produção da prova documental pela parte demandada, desde que superveniente, devendo a apresentação dos documentos ocorrer no prazo de dez dias, a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova. Em seguida ao prazo, fica a parte contrária ciente que deverá obter vista do processo para ciência dos documentos acostados, nos termos do disposto no artigo 437, §1º, do CPC. Outrossim, defiro a produção de prova pericial médica requerida por ambas as partes. Para tanto, nomeio o perito Igor Barros de Oliveira, CRM-RJ 52-1081845. Intime-se o profissional para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe ao Juízo se aceita o encargo e decline sua proposta de honorários, os quais serão rateados entre as partes, requerentes da prova técnica, observados os termos de Resolução CM 02/2018, diante da gratuidade de justiça outrora concedida à autora. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova ope legis prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do NCPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.