Detalhe do processo

0805316-64.2025.8.19.0006

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0805316-64.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : MANOEL ZACARIAS ADVOGADO(A) : CRISTINA TAVARES NANI VILAS BOAS (OAB RJ250113) ADVOGADO(A) : JOSE FAUSTINO FERREIRA DE JESUS (OAB RJ056048) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por MANOEL ZACARIAS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Para tanto, aduziu que sua residência foi totalmente destruída por um incêndio iniciado em um transformador da concessionária de energia elétrica ré, localizado em frente ao imóvel. Relatou que uma equipe da fornecedora requerida compareceu ao local, constatou a instabilidade do equipamento, mas não adotou providências preventivas, como desligar a energia ou acionar os bombeiros. Mencionou que o fogo se propagou pela fiação e consumiu a casa, os móveis, documentos, valores do benefício assistencial (LOAS) e demais pertences. Pontuou que, por ser idoso, passou a depender da ajuda de familiares e terceiros, além de sofrer abalo emocional e ficar sem condições de retornar ao imóvel, posteriormente interditado. Sustentou a responsabilidade objetiva da parte ré por falha na manutenção da rede e omissão de seus prepostos, requerendo indenização pelos danos materiais decorrentes da reconstrução da residência e da perda dos bens, bem como por danos morais, perda de uma chance e desvio produtivo. Com a inicial vieram documentos. Gratuidade de justiça deferida, Evento 12.1. No ensejo, foi determinada a citação da parte ré. Contestação apresentada no Evento 18.2, na qual a parte requerida arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sustentando que o autor não apresentou documentos suficientes para comprovar a dinâmica do incêndio, a responsabilidade da concessionária ou os danos alegados. Aludiu que as fotografias retratam apenas o interior do imóvel e que o relatório dos bombeiros não menciona incêndio em transformador ou equipamento da empresa. Sublinhou, ainda, que os pedidos de danos morais e psicológicos seriam genéricos e desacompanhados de prova, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, defendeu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação contratual de consumo relacionada ao evento, devendo ser observadas as regras do Código Civil. Aventou a ausência de culpa, de ato ilícito e de nexo causal, afirmando que o incêndio provavelmente teve origem nas instalações internas do imóvel, cuja responsabilidade seria do consumidor. Ressaltou que não foram identificadas falhas no transformador ou na rede elétrica e que a concessionária não tem responsabilidade pelas instalações internas da unidade consumidora. Impugnou os danos materiais, alegando que o autor não comprovou os bens destruídos, seus valores ou o custo efetivo da reconstrução, limitando-se a apresentar estimativas. Rejeitou igualmente os pedidos de indenização por perda de uma chance, danos morais, danos psicológicos e desvio produtivo, por falta de comprovação do ato ilícito, dos prejuízos e do abalo alegado, além de sustentar que os valores pretendidos poderiam gerar enriquecimento sem causa. Por fim, contestou a inversão do ônus da prova, por entender que o CDC não é aplicável e que não há verossimilhança suficiente nas alegações do autor. Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com condenação do autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Réplica, Evento 25.1. Instadas as partes a se manifestarem em provas, o demandante requereu a produção de prova documental superveniente, testemunhal, pericial, depoimentos pessoais de prepostos da parte requerida (Evento 34.1). A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certidão de Evento 38.1 Relatados. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Inicialmente, no atinente a tese se inépcia da petição inicial, esta merece ser arredada, haja vista que a peça inaugural se apresenta inteligível, indicando a causa de pedir e o provimento jurisdicional almejado. A preliminar de inviabilidade dos pedidos de danos morais e psicológicos também não merece prosperar. O Autor vinculou os pedidos de danos extrapatrimoniais a fatos como: a destruição integral de sua moradia, a perda de documentos e bens pessoais, a necessidade de auxílio de terceiros e a impossibilidade de retornar ao imóvel. A causa de pedir, portanto, está suficientemente delimitada. Superadas tais questões, registro que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como ponto controvertido: a verificação do alegado vício na prestação do serviço, bem como a existência e extensão do dano. No atinente às provas pleiteadas, defiro a produção de prova documental suplementar pela parte autora, devendo a parte autora se manifestar sobre o petitório de Evento 30.1, na forma do art. 437, § 1º do CPC. Defiro também a produção de prova pericial requerida pelas partes. Nomeio o perito JALBER DINELLI LUNA GALINDO, CREA - 181063308-7, endereço eletrônico de conhecimento do Cartório. Intime-se o expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e na forma do art. 95 do CPC, ela é quem deverá arcar com os seus custos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes. Havendo impugnações, dê-se vista ao perito. Prestados os esclarecimentos pelo expert, aos litigantes. Após, voltem conclusos. Com relação ao pedido de depoimento pessoal do representante legal do réu formulado pela parte autora, cabe aqui tecer algumas considerações. A finalidade do depoimento pessoal, que é um meio de prova, consiste na possibilidade de se obter uma confissão em favor da parte adversária. No que tange à pessoa jurídica, é ônus da parte que deseja depoimento pessoal, a indicação certa e precisa do indivíduo que pretende ouvir como representante legal da empresa, declinando seu respectivo nome, bem como é dever do requerente demonstrar previamente nos autos que tal sujeito é mandatário legal e ainda detém poderes especiais com condições de confessar. Na hipótese vertente, tais requisitos não se encontram preenchidos. Dessa forma, indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da ré, até porque se revela dispensável para o deslinde do feito. Após a conclusão da prova pericial será avaliado o pedido de prova testemunhal requerido pelo autor. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MANOEL ZACARIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

CRISTINA TAVARES NANI VILAS BOAS

OAB: 250113/RJ

JOSE FAUSTINO FERREIRA DE JESUS

OAB: 56048/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0805316-64.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : MANOEL ZACARIAS ADVOGADO(A) : CRISTINA TAVARES NANI VILAS BOAS (OAB RJ250113) ADVOGADO(A) : JOSE FAUSTINO FERREIRA DE JESUS (OAB RJ056048) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por MANOEL ZACARIAS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Para tanto, aduziu que sua residência foi totalmente destruída por um incêndio iniciado em um transformador da concessionária de energia elétrica ré, localizado em frente ao imóvel. Relatou que uma equipe da fornecedora requerida compareceu ao local, constatou a instabilidade do equipamento, mas não adotou providências preventivas, como desligar a energia ou acionar os bombeiros. Mencionou que o fogo se propagou pela fiação e consumiu a casa, os móveis, documentos, valores do benefício assistencial (LOAS) e demais pertences. Pontuou que, por ser idoso, passou a depender da ajuda de familiares e terceiros, além de sofrer abalo emocional e ficar sem condições de retornar ao imóvel, posteriormente interditado. Sustentou a responsabilidade objetiva da parte ré por falha na manutenção da rede e omissão de seus prepostos, requerendo indenização pelos danos materiais decorrentes da reconstrução da residência e da perda dos bens, bem como por danos morais, perda de uma chance e desvio produtivo. Com a inicial vieram documentos. Gratuidade de justiça deferida, Evento 12.1. No ensejo, foi determinada a citação da parte ré. Contestação apresentada no Evento 18.2, na qual a parte requerida arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sustentando que o autor não apresentou documentos suficientes para comprovar a dinâmica do incêndio, a responsabilidade da concessionária ou os danos alegados. Aludiu que as fotografias retratam apenas o interior do imóvel e que o relatório dos bombeiros não menciona incêndio em transformador ou equipamento da empresa. Sublinhou, ainda, que os pedidos de danos morais e psicológicos seriam genéricos e desacompanhados de prova, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, defendeu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação contratual de consumo relacionada ao evento, devendo ser observadas as regras do Código Civil. Aventou a ausência de culpa, de ato ilícito e de nexo causal, afirmando que o incêndio provavelmente teve origem nas instalações internas do imóvel, cuja responsabilidade seria do consumidor. Ressaltou que não foram identificadas falhas no transformador ou na rede elétrica e que a concessionária não tem responsabilidade pelas instalações internas da unidade consumidora. Impugnou os danos materiais, alegando que o autor não comprovou os bens destruídos, seus valores ou o custo efetivo da reconstrução, limitando-se a apresentar estimativas. Rejeitou igualmente os pedidos de indenização por perda de uma chance, danos morais, danos psicológicos e desvio produtivo, por falta de comprovação do ato ilícito, dos prejuízos e do abalo alegado, além de sustentar que os valores pretendidos poderiam gerar enriquecimento sem causa. Por fim, contestou a inversão do ônus da prova, por entender que o CDC não é aplicável e que não há verossimilhança suficiente nas alegações do autor. Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com condenação do autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Réplica, Evento 25.1. Instadas as partes a se manifestarem em provas, o demandante requereu a produção de prova documental superveniente, testemunhal, pericial, depoimentos pessoais de prepostos da parte requerida (Evento 34.1). A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certidão de Evento 38.1 Relatados. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC. Inicialmente, no atinente a tese se inépcia da petição inicial, esta merece ser arredada, haja vista que a peça inaugural se apresenta inteligível, indicando a causa de pedir e o provimento jurisdicional almejado. A preliminar de inviabilidade dos pedidos de danos morais e psicológicos também não merece prosperar. O Autor vinculou os pedidos de danos extrapatrimoniais a fatos como: a destruição integral de sua moradia, a perda de documentos e bens pessoais, a necessidade de auxílio de terceiros e a impossibilidade de retornar ao imóvel. A causa de pedir, portanto, está suficientemente delimitada. Superadas tais questões, registro que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Fixo como ponto controvertido: a verificação do alegado vício na prestação do serviço, bem como a existência e extensão do dano. No atinente às provas pleiteadas, defiro a produção de prova documental suplementar pela parte autora, devendo a parte autora se manifestar sobre o petitório de Evento 30.1, na forma do art. 437, § 1º do CPC. Defiro também a produção de prova pericial requerida pelas partes. Nomeio o perito JALBER DINELLI LUNA GALINDO, CREA - 181063308-7, endereço eletrônico de conhecimento do Cartório. Intime-se o expert para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e na forma do art. 95 do CPC, ela é quem deverá arcar com os seus custos. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes. Havendo impugnações, dê-se vista ao perito. Prestados os esclarecimentos pelo expert, aos litigantes. Após, voltem conclusos. Com relação ao pedido de depoimento pessoal do representante legal do réu formulado pela parte autora, cabe aqui tecer algumas considerações. A finalidade do depoimento pessoal, que é um meio de prova, consiste na possibilidade de se obter uma confissão em favor da parte adversária. No que tange à pessoa jurídica, é ônus da parte que deseja depoimento pessoal, a indicação certa e precisa do indivíduo que pretende ouvir como representante legal da empresa, declinando seu respectivo nome, bem como é dever do requerente demonstrar previamente nos autos que tal sujeito é mandatário legal e ainda detém poderes especiais com condições de confessar. Na hipótese vertente, tais requisitos não se encontram preenchidos. Dessa forma, indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da ré, até porque se revela dispensável para o deslinde do feito. Após a conclusão da prova pericial será avaliado o pedido de prova testemunhal requerido pelo autor. Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Publique-se. Intimem-se.