0805290-42.2025.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0805290-42.2025.8.19.0014 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CAROLINA BARCELOS DE SOUZA LIMA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de demanda proposta porCAROLINA BARCELOS DE SOUZA LIMAem face deAMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL,em que busca a parte autora: (i) a concessão do tratamento cirúrgico juntamente com os materiais solicitados por seu médico; (ii) indenização a título de danos morais. Alega a parte autora possuir dorsalgia e lombalgia crônicas, necessitando da realização de cirurgia para a correção de sua escoliose idiopática. Diz ser beneficiária da Ré, que teria negado parcialmente a realização do tratamento nos termos requeridos, em razão da existência de divergência quanto ao código do procedimento cirúrgico e aos materiais que seriam utilizados. A parte ré apresentou contestação em id.188876844,sustentando o caráter eletivo dos materiais indicados pelo médico da Autora, conforme teria sido constatado por sua junta médica. Foi concedida a Tutela Antecipada em id.220072565. Em provas, a parte ré requereu a realização de perícia, enquanto a parte autora não pugnou pela produção de outras provas. É o relatório. Decido. 1-As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2-Considerando a relação de consumo e a incidência da regra prevista no art. 6º, VIII, do CDC,INVERTO O ÔNUS DA PROVAem favor do consumidor. 3-Pela análise dos autos, noto que os pontos controvertidos do caso em apreço são: a) o caráter indispensável do procedimento e dos materiais requeridos pela Autora; b) a existência de obrigação de fazer, por parte da Ré, em relação ao seu fornecimento. Declaro, pois, saneado o processo. 4- Defiro a realização da prova pericial requerida pela parte ré,que deverá arcar com os honorários do expert.Para tanto, nomeio o profissionalMarcos Vieira Bousquet(Ortopedia e Traumatologia), CRM: 52.70316-8, e-mail:marcosbousquetpericias@gmail.com. 5-Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. 6- Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). 7- Intimem-se as partes da presente decisão. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 7 de julho de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL
Autor CAROLINA BARCELOS DE SOUZA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO LIMA PESSOA
OAB: 108675/RJ
GUSTAVO AZEVEDO CRUZ
OAB: 152636/RJ
ALINE DA SILVA MENEZES
OAB: 201957/RJ
MARTA MARTINS SAHIONE FADEL
OAB: 89940/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0805290-42.2025.8.19.0014 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CAROLINA BARCELOS DE SOUZA LIMA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de demanda proposta porCAROLINA BARCELOS DE SOUZA LIMAem face deAMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL,em que busca a parte autora: (i) a concessão do tratamento cirúrgico juntamente com os materiais solicitados por seu médico; (ii) indenização a título de danos morais. Alega a parte autora possuir dorsalgia e lombalgia crônicas, necessitando da realização de cirurgia para a correção de sua escoliose idiopática. Diz ser beneficiária da Ré, que teria negado parcialmente a realização do tratamento nos termos requeridos, em razão da existência de divergência quanto ao código do procedimento cirúrgico e aos materiais que seriam utilizados. A parte ré apresentou contestação em id.188876844,sustentando o caráter eletivo dos materiais indicados pelo médico da Autora, conforme teria sido constatado por sua junta médica. Foi concedida a Tutela Antecipada em id.220072565. Em provas, a parte ré requereu a realização de perícia, enquanto a parte autora não pugnou pela produção de outras provas. É o relatório. Decido. 1-As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. 2-Considerando a relação de consumo e a incidência da regra prevista no art. 6º, VIII, do CDC,INVERTO O ÔNUS DA PROVAem favor do consumidor. 3-Pela análise dos autos, noto que os pontos controvertidos do caso em apreço são: a) o caráter indispensável do procedimento e dos materiais requeridos pela Autora; b) a existência de obrigação de fazer, por parte da Ré, em relação ao seu fornecimento. Declaro, pois, saneado o processo. 4- Defiro a realização da prova pericial requerida pela parte ré,que deverá arcar com os honorários do expert.Para tanto, nomeio o profissionalMarcos Vieira Bousquet(Ortopedia e Traumatologia), CRM: 52.70316-8, e-mail:marcosbousquetpericias@gmail.com. 5-Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, (sec)1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. 6- Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, (sec) 2º, do CPC). 7- Intimem-se as partes da presente decisão. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 7 de julho de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Titular