Detalhe do processo

0805289-32.2025.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Regional de Alcântara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0805289-32.2025.8.19.0087 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de sentença de curatela proferida nos autos em epígrafe (ID nº 287342510), na qual se verifica a existência de erros materiais na qualificação da parte requerida e na descrição de sua condição de saúde. Com efeito, constou equivocadamente do relatório e da fundamentação que o requerido seria filho da requerente, quando, conforme a petição inicial (ID nº 184838170) e o laudo pericial (ID nº 255460119), trata-se, na realidade, de seu genitor. Igualmente, atribuiu-se ao requerido a condição de portador de deficiência mental, quando os elementos dos autos indicam quadro decorrente de patologias neurológicas (AVC isquêmico) e cardíacas, de natureza orgânica. Cuidando-se de erros materiais evidentes, admite-se sua correção de ofício, a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC/2015. Ante o exposto, RETIFICO DE OFÍCIO a sentença de ID nº 287342510, nos seguintes termos: Onde se lê: "(...) na qual alega, em síntese, que o requerido é seu filho, portador de deficiência mental que o incapacita para a prática dos atos da vida civil (...)" Leia-se: "(...) na qual alega, em síntese, que o requerido é seu pai, incapaz para a prática dos atos da vida civil em razão das patologias neurológicas e cardíacas que o acometem (...)" Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Serve a presente como aditamento à sentença, dela passando a fazer parte integrante para todos os fins. Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 16 de julho de 2026. THEREZA CRISTINA NARA DA FONTOURA XAVIER Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUIZA MARANHAO SALES

OAB: 228952/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0805289-32.2025.8.19.0087 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de sentença de curatela proferida nos autos em epígrafe (ID nº 287342510), na qual se verifica a existência de erros materiais na qualificação da parte requerida e na descrição de sua condição de saúde. Com efeito, constou equivocadamente do relatório e da fundamentação que o requerido seria filho da requerente, quando, conforme a petição inicial (ID nº 184838170) e o laudo pericial (ID nº 255460119), trata-se, na realidade, de seu genitor. Igualmente, atribuiu-se ao requerido a condição de portador de deficiência mental, quando os elementos dos autos indicam quadro decorrente de patologias neurológicas (AVC isquêmico) e cardíacas, de natureza orgânica. Cuidando-se de erros materiais evidentes, admite-se sua correção de ofício, a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC/2015. Ante o exposto, RETIFICO DE OFÍCIO a sentença de ID nº 287342510, nos seguintes termos: Onde se lê: "(...) na qual alega, em síntese, que o requerido é seu filho, portador de deficiência mental que o incapacita para a prática dos atos da vida civil (...)" Leia-se: "(...) na qual alega, em síntese, que o requerido é seu pai, incapaz para a prática dos atos da vida civil em razão das patologias neurológicas e cardíacas que o acometem (...)" Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Serve a presente como aditamento à sentença, dela passando a fazer parte integrante para todos os fins. Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 16 de julho de 2026. THEREZA CRISTINA NARA DA FONTOURA XAVIER Juiz Substituto