Detalhe do processo

0805282-74.2025.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0805282-74.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : ANTONIO DE JESUS BATISTA ADVOGADO(A) : JAMES VIEIRA (OAB RJ066810) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO Indenizatória por danos materiais e morais proposta por ANTÔNIO DE JESUS BATISTA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Contestação apresentada em evento 22, arguindo a ocorrência da prescrição decenal como prejudicial de mérito e preliminarmente a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da justiça estadual, além de impugnar o valor da causa e a gratuidade de justiça. Inicialmente, rejeito a arguição de incompetência deste juízo, porquanto conforme já fixado no tema 1150 do STJ, "A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, pois a controvérsia versa sobre a administração da conta pelo banco, sem necessidade de inclusão da União no polo passivo". Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, uma vez que a verificação das condições da ação, segundo a teoria da asserção, se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial (relação jurídica in statu assertionis). No caso vertente, pela leitura da exordial, verifica-se que a parte autora narra conduta supostamente praticada pelo réu que teria causado prejuízo a direito seu. A inexistência da relação jurídica, se consubstancia em matéria de mérito e, como tal, será apreciada oportunamente. Em não restando provado os fatos alegados pela parte autora, acarretará a improcedência do pedido e não a sua extinção, razão pela qual rejeito a preliminar. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, posto que, de acordo com a sistemática adotada pelo CPC5, especificamente no art. 99, §§2º e 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Logo, ao juiz é permitido indeferir pedidos de gratuidade de justiça apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Assim, considerando que a parte autora trouxe aos autos documentos que comprovam sua hipossuficiência e que a parte ré não trouxe qualquer elemento capaz de afastar a presunção legal supramencionada, entendo pela manutenção do benefício concedido à parte autora, rejeitando a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. Do mesmo modo não assiste razão ao réu quando impugna o valor dado a causa, haja vista que o valor de R$ 126.953,70 se coaduna com os pedidos realizados no processo, conforme artigo 292, V do CPC. Quanto a arguição de prescrição o tema repetitivo 1150 do STJ, assim dispõe: "a pretensão ao ressarcimento aos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 2 0 5 do Código Civil " e que "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" No caso concreto, nota-se que o autor não informa com precisão quando realizou o saque dos valores depositados a título de PASEP, alegando que somente teve ciência das supostas incorreções quando da sua aposentadoria, não informando igualmente a data. O réu, em sua alegações também não informa data certa em que fora efetuado o saque total da conta vinculada, juntando aos autos páginas de extratos sem especificar onde se encontra o saque. Não há como se aferir nesse momento processual a data da inequívoca ciência pelo autor como delimitado no tema 1150 para que se possa reconhecer ou não a prescrição da ação, sendo necessária dilação probatória. Portanto, partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito. Instadas a se manifestarem em provas, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial, requerendo ainda o depoimento pessoal do autor. Fixo como pontos controvertidos: i) a data da ciência comprovada do autor do saldo na conta PASEP; ii) a existência de saques indevidos na conta; iii) a aplicação incorreta dos índices de atualização oficiais nos valores depositados. O Tema Repetitivo1300 do STJ, enfrentando a questão do ônus probatório nas ações tais como a em comento, assim dispôs: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC". Aplicando a sistemática prevista no tema alhures mencionado, assim distribuo o ônus de modo que o item i) fique a cargo de ambas as partes, o ii) de ambas as partes na forma do Tema 1300 e o iii) a cargo do réu. Assim, defiro a prova pericial requerida pelo réu e após a realização da perícia, avaliarei a prova oral requerida. Nomeio como perito o Dr. GENTIL AYRES FERREIRA CRC-RJ 053413/0-4, o qual deverá ser intimado, através do e-mail peritogentilferreira@uol.com.br para apresentar sua proposta de honorários, a serem suportados pela parte ré. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, desde que no prazo legal. Prazo para a juntada do laudo pericial de 30 dias a partir do depósito dos honorários. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO DE JESUS BATISTA

Réu BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS F. RODRIGUES

OAB: 128341/SP

JAMES VIEIRA

OAB: 66810/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0805282-74.2025.8.19.0205/RJ AUTOR : ANTONIO DE JESUS BATISTA ADVOGADO(A) : JAMES VIEIRA (OAB RJ066810) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO Indenizatória por danos materiais e morais proposta por ANTÔNIO DE JESUS BATISTA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Contestação apresentada em evento 22, arguindo a ocorrência da prescrição decenal como prejudicial de mérito e preliminarmente a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da justiça estadual, além de impugnar o valor da causa e a gratuidade de justiça. Inicialmente, rejeito a arguição de incompetência deste juízo, porquanto conforme já fixado no tema 1150 do STJ, "A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, pois a controvérsia versa sobre a administração da conta pelo banco, sem necessidade de inclusão da União no polo passivo". Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, uma vez que a verificação das condições da ação, segundo a teoria da asserção, se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial (relação jurídica in statu assertionis). No caso vertente, pela leitura da exordial, verifica-se que a parte autora narra conduta supostamente praticada pelo réu que teria causado prejuízo a direito seu. A inexistência da relação jurídica, se consubstancia em matéria de mérito e, como tal, será apreciada oportunamente. Em não restando provado os fatos alegados pela parte autora, acarretará a improcedência do pedido e não a sua extinção, razão pela qual rejeito a preliminar. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, posto que, de acordo com a sistemática adotada pelo CPC5, especificamente no art. 99, §§2º e 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Logo, ao juiz é permitido indeferir pedidos de gratuidade de justiça apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Assim, considerando que a parte autora trouxe aos autos documentos que comprovam sua hipossuficiência e que a parte ré não trouxe qualquer elemento capaz de afastar a presunção legal supramencionada, entendo pela manutenção do benefício concedido à parte autora, rejeitando a impugnação à concessão da gratuidade de justiça. Do mesmo modo não assiste razão ao réu quando impugna o valor dado a causa, haja vista que o valor de R$ 126.953,70 se coaduna com os pedidos realizados no processo, conforme artigo 292, V do CPC. Quanto a arguição de prescrição o tema repetitivo 1150 do STJ, assim dispõe: "a pretensão ao ressarcimento aos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 2 0 5 do Código Civil " e que "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" No caso concreto, nota-se que o autor não informa com precisão quando realizou o saque dos valores depositados a título de PASEP, alegando que somente teve ciência das supostas incorreções quando da sua aposentadoria, não informando igualmente a data. O réu, em sua alegações também não informa data certa em que fora efetuado o saque total da conta vinculada, juntando aos autos páginas de extratos sem especificar onde se encontra o saque. Não há como se aferir nesse momento processual a data da inequívoca ciência pelo autor como delimitado no tema 1150 para que se possa reconhecer ou não a prescrição da ação, sendo necessária dilação probatória. Portanto, partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito. Instadas a se manifestarem em provas, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial, requerendo ainda o depoimento pessoal do autor. Fixo como pontos controvertidos: i) a data da ciência comprovada do autor do saldo na conta PASEP; ii) a existência de saques indevidos na conta; iii) a aplicação incorreta dos índices de atualização oficiais nos valores depositados. O Tema Repetitivo1300 do STJ, enfrentando a questão do ônus probatório nas ações tais como a em comento, assim dispôs: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC". Aplicando a sistemática prevista no tema alhures mencionado, assim distribuo o ônus de modo que o item i) fique a cargo de ambas as partes, o ii) de ambas as partes na forma do Tema 1300 e o iii) a cargo do réu. Assim, defiro a prova pericial requerida pelo réu e após a realização da perícia, avaliarei a prova oral requerida. Nomeio como perito o Dr. GENTIL AYRES FERREIRA CRC-RJ 053413/0-4, o qual deverá ser intimado, através do e-mail peritogentilferreira@uol.com.br para apresentar sua proposta de honorários, a serem suportados pela parte ré. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, desde que no prazo legal. Prazo para a juntada do laudo pericial de 30 dias a partir do depósito dos honorários. Publique-se. Intimem-se.