Detalhe do processo

0805276-42.2026.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Regional de Madureira
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0805276-42.2026.8.19.0202 D E C I S Ã O Trata-se de petição visando a restituiçãode coisas apreendidas c/c pedido de reconhecimento de atipicidade dos fatos atribuídos ao requerente formulado em bojo de procedimento investigatório (027-02179/2026)ainda não distribuído à Justiça, conforme certidão na pasta 04 (id. 285380245). A competência para análise de tal pleito é da 1ª Vara das Garantias, instalada, conforme Ato Executivo da Presidência deste Tribunal nº. 130/2025, em 10/07/25, nos termos dos arts. 3º-A a 3º-F do CPP e da Res. do OE deste Tribunal nº. 21/2025, valendo transcrever a esse respeito os seguintes dispositivos dessa legislação,in litteris: "Art. 3º-B do CPP.O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal; II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no (sec) 1º deste artigo; VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente; VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral; VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no (sec) 2º deste artigo; IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; XI - decidir sobre os requerimentos de: a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; c) busca e apreensão domiciliar; d) acesso a informações sigilosas; e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; XII - julgar ohabeas corpusimpetrado antes do oferecimento da denúncia; XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental; (...) XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento; XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação; XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas nocaputdeste artigo. (...)". "Art. 3º-C do CPP.A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento (segundo o deliberado pelo STF, com o oferecimento) da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código". "Art. 3º-D do CPP.O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo". "Art. 3º-E do CPP. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal". "Art. 1º.,(sec) 1º.,da Res. OE nº. 21/2025.(...) (sec)1º. A 1ª Vara das Garantias terá sede no Fórum Central da Comarca da Capital, abrangendo a competência territorial vinculada ao Fórum Central e aosFóruns Regionais de Madureira, Jacarepaguá, Bangu, Santa Cruz, Belford Roxo, Duque de Caxias, Nova Iguaçu/Mesquita, São João de Meriti, Nilópolis, Japeri, Queimados, Paracambi, Magé, Guapimirim, Itaguaí e Seropédica". "Art. 2ºda Res. OE nº. 21/2025. A 1ª Vara das Garantias é juízo especializado em razão da matéria, com a competência definida pela legislação processual penal, observada a competência territorial estabelecida nesta Resolução. Parágrafo único. Ficam excluídos da competência da 1ª Vara das Garantias os procedimentos vinculados às Varas Criminais Especializadas em Organização Criminosa, à Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e Adolescente e Auditoria Militar, que serão disciplinados em Ato Normativo próprio. (Redação conferida pela Res OE nº. 35/25)". "Art. 3º. da Res. OE nº. 21/2025.Compete à 1ª Vara de Garantias o conhecimento dos procedimentos investigatórios especificados na legislação processual penal, distribuídos após a sua instalação." "Art. 4º. da Res. OE nº. 21/2025. A competência da 1ª Vara de Garantias cessa com o oferecimento da denúncia ou queixa crime." Isto posto, declino de competência em favor da 1ª. Vara das Garantias. Dê-se baixa, redistribua-se e encaminhe-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FABIANO LYRA QUINTELA

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO LYRA QUINTELA

OAB: 185082/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº. 0805276-42.2026.8.19.0202 D E C I S Ã O Trata-se de petição visando a restituiçãode coisas apreendidas c/c pedido de reconhecimento de atipicidade dos fatos atribuídos ao requerente formulado em bojo de procedimento investigatório (027-02179/2026)ainda não distribuído à Justiça, conforme certidão na pasta 04 (id. 285380245). A competência para análise de tal pleito é da 1ª Vara das Garantias, instalada, conforme Ato Executivo da Presidência deste Tribunal nº. 130/2025, em 10/07/25, nos termos dos arts. 3º-A a 3º-F do CPP e da Res. do OE deste Tribunal nº. 21/2025, valendo transcrever a esse respeito os seguintes dispositivos dessa legislação,in litteris: "Art. 3º-B do CPP.O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal; II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no (sec) 1º deste artigo; VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente; VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral; VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no (sec) 2º deste artigo; IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; XI - decidir sobre os requerimentos de: a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; c) busca e apreensão domiciliar; d) acesso a informações sigilosas; e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; XII - julgar ohabeas corpusimpetrado antes do oferecimento da denúncia; XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental; (...) XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento; XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação; XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas nocaputdeste artigo. (...)". "Art. 3º-C do CPP.A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento (segundo o deliberado pelo STF, com o oferecimento) da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código". "Art. 3º-D do CPP.O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo". "Art. 3º-E do CPP. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal". "Art. 1º.,(sec) 1º.,da Res. OE nº. 21/2025.(...) (sec)1º. A 1ª Vara das Garantias terá sede no Fórum Central da Comarca da Capital, abrangendo a competência territorial vinculada ao Fórum Central e aosFóruns Regionais de Madureira, Jacarepaguá, Bangu, Santa Cruz, Belford Roxo, Duque de Caxias, Nova Iguaçu/Mesquita, São João de Meriti, Nilópolis, Japeri, Queimados, Paracambi, Magé, Guapimirim, Itaguaí e Seropédica". "Art. 2ºda Res. OE nº. 21/2025. A 1ª Vara das Garantias é juízo especializado em razão da matéria, com a competência definida pela legislação processual penal, observada a competência territorial estabelecida nesta Resolução. Parágrafo único. Ficam excluídos da competência da 1ª Vara das Garantias os procedimentos vinculados às Varas Criminais Especializadas em Organização Criminosa, à Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e Adolescente e Auditoria Militar, que serão disciplinados em Ato Normativo próprio. (Redação conferida pela Res OE nº. 35/25)". "Art. 3º. da Res. OE nº. 21/2025.Compete à 1ª Vara de Garantias o conhecimento dos procedimentos investigatórios especificados na legislação processual penal, distribuídos após a sua instalação." "Art. 4º. da Res. OE nº. 21/2025. A competência da 1ª Vara de Garantias cessa com o oferecimento da denúncia ou queixa crime." Isto posto, declino de competência em favor da 1ª. Vara das Garantias. Dê-se baixa, redistribua-se e encaminhe-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO