Detalhe do processo

0805261-72.2024.8.19.0031

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0805261-72.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANILTON DE OLIVEIRA VERCOSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA FRAUDE. FOTOGRAFIAS IMPUGNADAS. NULIDADE DO TOI. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, indenização por danos morais e repetição do indébito proposta por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, objetivando a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 51268289, a inexigibilidade da cobrança de recuperação de consumo, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores cobrados. O autor alegou que a inspeção foi realizada unilateralmente, sem observância do contraditório, e que as fotografias utilizadas para fundamentar a suposta fraude não correspondiam ao seu imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o TOI foi lavrado em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e com as garantias do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se a concessionária comprovou a ocorrência da irregularidade imputada ao consumidor; (iii) determinar se a cobrança decorrente do TOI é exigível; e (iv) verificar a ocorrência de danos morais e o cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária pela adequada prestação do serviço. O Termo de Ocorrência de Irregularidade, elaborado unilateralmente por concessionária de serviço público, não possui presunção absoluta de legitimidade, sendo insuficiente, por si só, para comprovar fraude atribuída ao consumidor. A concessionária não demonstra que oportunizou ao consumidor o efetivo exercício do contraditório nem comprova a observância das exigências previstas no art. 590, II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 quanto ao procedimento de fiscalização. As fotografias produzidas pela concessionária foram especificamente impugnadas pelo autor quanto à correspondência com o imóvel inspecionado, e a ré deixou de produzir prova técnica apta a afastar a controvérsia, renunciando à realização de perícia judicial. O histórico de consumo constante dos autos não evidencia redução abrupta ou padrão compatível com desvio de energia, inexistindo suporte probatório suficiente para confirmar a fraude alegada. A cobrança fundada em TOI desacompanhado de prova técnica idônea carece de liquidez e certeza, impondo a declaração de nulidade do procedimento e a inexigibilidade do débito dele decorrente. A imputação indevida de fraude ao consumidor, aliada à manutenção de cobrança em desacordo com tutela de urgência e à ameaça de interrupção de serviço essencial, caracteriza falha grave na prestação do serviço e configura dano moral indenizável. A repetição do indébito pressupõe a comprovação de pagamento indevido, sendo incabível quando inexistente demonstração de desembolso pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Teses de julgamento: O Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado unilateralmente pela concessionária não comprova, por si só, a existência de fraude no consumo de energia elétrica. Incumbe à concessionária demonstrar, por prova idônea, a regularidade da fiscalização e a efetiva ocorrência da irregularidade quando invertido o ônus da prova em favor do consumidor. A ausência de prova técnica suficiente acerca da fraude impõe a declaração de nulidade do TOI e a inexigibilidade da cobrança dele decorrente. A imputação indevida de fraude ao consumidor, acompanhada de cobrança abusiva e descumprimento parcial de tutela de urgência, configura dano moral indenizável. A repetição do indébito exige a comprovação de pagamento indevido, não sendo cabível quando inexistente desembolso pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 371, 487, I, e 85, (sec) 2º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 590, II. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 254; TJRJ, Súmula nº 256; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJRJ, Apelação nº 0812871-34.2022.8.19.0008, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, j. 09.09.2025; TJRJ, Apelação nº 0007046-20.2019.8.19.0212, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, j. 27.01.2022. 1. RELATÓRIO ANILTON DE OLIVEIRA VERCOSA propôs a presente ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, com pedido de tutela antecipada, contra a AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, que é consumidor dos serviços da ré (código de cliente nº 7620998) e que, no dia 29/02/2024, foi surpreendido por uma cobrança no valor de R$ 1.449,98, decorrente de um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 51268289. O autor sustenta que a inspeção foi realizada de forma unilateral, sem a presença de perito técnico oficial e sem o seu acompanhamento. Aduz, ainda, que as fotografias apresentadas pela concessionária para embasar a suposta fraude não correspondem à sua residência, citando especificamente a existência de uma varanda com estrutura metálica nas fotos que não existe em seu imóvel. Para reforçar sua causa de pedir, aponta a irregularidade na lavratura do TOI e a cobrança por estimativa, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requer: (i) a antecipação da tutela para suspender as cobranças do TOI e impedir a interrupção do serviço ou negativação de seu nome; (ii) a declaração de nulidade do TOI e do débito dele oriundo; (iii) a repetição do indébito em dobro; e (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 107946718 a 107946744. A AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. apresentou contestação (ID 113878222), sustentando a legalidade de sua conduta. Argumenta que o TOI é um ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e que o procedimento observou rigorosamente a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Afirma que, em inspeção realizada em 08/12/2023, constatou-se que a unidade consumidora estava ligada diretamente à rede elétrica, sem passagem pelo medidor (bypass), o que resultou em consumo não faturado. Defende que o cálculo de recuperação de receita (R$ 1.482,55 corrigidos) é legítimo para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor. Rechaça o pedido de danos morais, alegando ausência de ato ilícito, e pugna pela improcedência total dos pedidos. Juntou telas sistêmicas e fotos da inspeção (IDs 219464470 e 219682022). Decisão Interlocutória (ID 108030540) deferiu a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência para impedir a interrupção do serviço e a negativação do nome do autor, determinando ainda a inversão do ônus da prova. Réplica apresentada no ID 141160782, onde o autor reiterou os termos da inicial e noticiou o descumprimento parcial da tutela, ante a emissão de nova fatura com vencimento em 30/08/2024 incluindo valores do débito discutido (ID 141160785). Em sede de especificação de provas, a ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 276706027). O autor, embora devidamente intimado, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 275070563. O Despacho Saneador (ID 275241381) fixou os pontos controvertidos e ratificou a inversão do ônus da prova. É o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito, pautando-me pelo acervo probatório constante dos autos e pela legislação vigente. 2.1. Pontos Controversos e Questão Central Os pontos controvertidos fixados no saneador consistem em: (a) a efetiva existência de irregularidade no medidor; (b) a idoneidade do procedimento de lavratura do TOI nº 51268289; (c) a correspondência das fotos da ré ao imóvel do autor; e (d) a ocorrência de danos morais. O ponto central da controvérsia é decidir se a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) pela ré foi realizada com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e se a prova produzida pela concessionária é suficiente para desconstituir a presunção de boa-fé do consumidor. Em outras palavras, deve-se verificar se a ré logrou comprovar a irregularidade imputada ao autor de forma a conferir liquidez e certeza ao débito recuperado. 2.2. Análise Probatória O sistema de valoração adotado é o do livre convencimento motivado (art. 371, CPC/2015). Compete à ré, diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), o ônus de provar a regularidade do TOI e a efetiva ocorrência da fraude. No inventário probatório, temos: 1. Pelo Autor: Histórico de faturas (IDs 107946722 a 107946733) que demonstram consumo regular e pagamentos em dia; fotos do imóvel (ID 107946723) para contrapor as fotos da ré. 2. Pela Ré: Cópia do TOI nº 51268289 (ID 219682022); fotos da inspeção (ID 219464470); telas de histórico de consumo (ID 219682010). Analisando o TOI (ID 219682022), observa-se que o documento foi lavrado por prepostos da ré, mencionando a presença de "Sonia Maria da Silva". Contudo, não há prova de que esta pessoa tenha poderes de representação do autor ou que tenha sido facultado ao consumidor o acompanhamento técnico da diligência ou a solicitação de perícia por órgão metrológico oficial no ato da inspeção, conforme exige o art. 590, II da Resolução 1000/21 da ANEEL. Quanto às fotografias, o autor impugnou especificamente a foto de ID 219464470, alegando que a varanda metálica ali visível não pertence ao seu imóvel. A ré, instada a produzir provas, abriu mão da perícia técnica judicial (ID 276706027), que seria o meio idôneo para sanar a dúvida sobre a localização da inspeção e a integridade do sistema de medição. 2.3. Análise Fática Restou fixado que a ré realizou inspeção no dia 08/12/2023. Entretanto, a qualificação fática dessa diligência é de unilateralidade. A ré não demonstrou que a irregularidade (ligação direta) existia de forma inequívoca e vinculada ao imóvel do autor. O histórico de consumo juntado pela própria ré (ID 219682010) não apresenta o chamado "degrau de consumo" (queda abrupta seguida de estabilização em patamar ínfimo), mas sim variações sazonais compatíveis com uma unidade residencial. Dessa forma, os fatos alegados pela ré quanto à fraude não foram provados, subsistindo a narrativa do autor de que as cobranças são indevidas. 2.4. Análise Jurídica 2.4.1. Da Relação de Consumo e da Ilegalidade do TOI A relação entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 254 do TJRJ). A responsabilidade da ré é objetiva (art. 14, CDC), baseada na teoria do risco do empreendimento. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), embora previsto em resolução da ANEEL, não goza de presunção de legitimidade absoluta, pois a concessionária é pessoa jurídica de direito privado. A lavratura unilateral do TOI, sem a observância do contraditório e sem a realização de perícia técnica por órgão imparcial, viola o devido processo legal. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, através da Súmula nº 256, estabelece: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." (Processo Administrativo nº. 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01//2012 - Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime.) No caso em tela, a ré não se desincumbiu do ônus de provar a fraude. A mera afirmação de seus prepostos e fotos impugnadas pelo consumidor não são suficientes para gerar uma dívida de recuperação de receita. O débito, portanto, carece de causa legítima. 2.4.2. Do Dano Moral A situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento. A imputação de fraude (furto de energia) ao consumidor, sem prova cabal, fere a honra subjetiva e a dignidade do indivíduo. Além disso, a ré descumpriu parcialmente a tutela de urgência ao emitir novas cobranças do valor discutido (ID 141160785), mantendo a ameaça de interrupção de serviço essencial. O dano moral configura-se pela conduta abusiva da ré ao lavrar o TOI nº 51268289 de forma estritamente unilateral e sem o amparo de perícia técnica idônea, imputando ao autor, indevidamente, a pecha de fraudador. A gravidade da situação é acentuada pelo fato de a concessionária ter instruído o processo administrativo com fotografias de um imóvel que sequer corresponde à residência do consumidor - evidenciando erro inescusável na fiscalização - , além de ter ignorado a decisão judicial de tutela de urgência ao emitir nova fatura contendo o débito suspenso. Tal agir submete o autor, pessoa idosa e cumpridora de suas obrigações, a uma injusta situação de angústia e fundado receio de interrupção de serviço essencial, ferindo sua honra e dignidade. A fixação da verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada e proporcional, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico necessário para desestimular a reiteração de práticas arbitrárias pela concessionária. Referido valor encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) para hipóteses de lavratura irregular de TOI e cobrança indevida sob ameaça de corte, mesmo quando não implementada a interrupção efetiva do serviço, mas verificada a falha gravosa na prestação do serviço e o descaso com as determinações judiciais: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO CONSUMO MUITO INFERIOR AO COBRADO. REFATURAMENTO DAS CONTAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexigibilidade de faturas de energia elétrica emitidas em valores desproporcionais ao consumo real, determinando o refaturamento de parte das contas, declarando a nulidade do parcelamento por ¿acerto de faturamento¿ e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A autora recorreu pleiteando: (i) extensão do refaturamento às parcelas vincendas; (ii) majoração doquantumindenizatório; e (iii) repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o refaturamento deve abranger todas as faturas emitidas desde novembro de 2022 até o trânsito em julgado, cujo consumo registrado ultrapasse 155 kWh, média apurada em perícia; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto; (iii) determinar se é cabível a repetição em dobro dos valores pagos a maior em decorrência das cobranças abusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC (art. 2º, 3º e 14), aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária e a Súmula nº 254 do TJRJ. 4. O laudo pericial concluiu que o consumo médio da unidade da autora era de aproximadamente 155 kWh/mês, evidenciando que diversas faturas, inclusive posteriores ao ajuizamento, foram emitidas com valores muito superiores, sem justificativa técnica idônea. 5. A sentença deixou de abranger expressamente as parcelas vincendas, mas, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o art. 323 do CPC impõe a inclusão das prestações supervenientes até o trânsito em julgado, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 6. Quanto ao dano moral, a quantia fixada em R$ 2.000,00 se mostrou ínfima diante da reiteração das cobranças abusivas, da necessidade de ajuizamento de nova ação, da idade avançada da autora (91 anos) e das condições de vulnerabilidade pessoal. Majoração para R$ 5.000,00 se revela proporcional, pedagógica e em consonância com precedentes desta Corte. 7. Em relação à repetição do indébito, prevalece a orientação do STJ (EREsp 1.413.542/RS) de que a devolução em dobro é devida quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva. A concessionária insistiu na regularidade das cobranças mesmo após perícia e demanda judicial, configurando quebra da boa-fé e impondo a restituição em dobro dos valores pagos a maior. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para: (i) estender o refaturamento de todas as faturas com consumo acima de 155 kWh desde novembro de 2022 até o trânsito em julgado; (ii) majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00; (iii) reconhecer o direito à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Teses de julgamento: 1. O refaturamento de contas de energia elétrica com cobrança abusiva deve abranger também as parcelas vincendas até o trânsito em julgado, nos termos do art. 323 do CPC. 2. É cabível a majoração da indenização por dano moral em razão da reiteração de condutas abusivas pela concessionária, das condições pessoais da consumidora e do caráter pedagógico da condenação. 3. A repetição em dobro dos valores pagos a maior é devida quando demonstrada a violação da boa-fé objetiva pela concessionária. Dispositivos relevantes citados: ( CF, art. 1º, III, e art. 5 º, V e X; CDC, art. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 323; CC, art. 389, parágrafo único, 402, 403, 406, (sec) 1º, e 884 a 886). Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJRJ, Apelação nº 0023762-67.2019.8.19.0004, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, j. 26/05/2022; Súmula nº 254/TJRJ; Súmula nº 330/TJRJ; Súmula nº 85/TJRJ. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08128713420228190008, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 09/09/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATURAS COM VENCIMENTO 05/03/2019, 05/04/2019 E 05/05/2019 COM COBRANÇA POR CONSUMO ALÉM DA MÉDIA DO ANO ANTERIOR. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUMENTO DO CONSUMO SE DEU NO ALTO VERÃO, NÃO DEMONSTRANDO TER HAVIDO ERRO DE LEITURA OU PROBLEMA DO MEDIDOR, A JUSTIFICAR A ALEGADA FALHA DA CONCESSIONÁRIA. APELO DA AUTORA QUE REAPRESENTOU OS FATOS INICIAIS DE COBRANÇA DE CONSUMO ELEVADO EM 2019, SEM QUE HOUVESSE MUDANÇA NA ROTINA DOS MORADORES DA UNIDADE CONSUMIDORA, NÃO SENDO JUSTIFICÁVEL A RELAÇÃO COM O PERÍODO DO VERÃO, EIS QUE EM OUTROS VERÕES NÃO HOUVE O AUMENTO ABRUPTO. ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE. COMPROVAÇÃO DE QUE NO VERÃO ANTERIOR HOUVE ACRÉSCIMO DE CONSUMO EM RELAÇÃO AOS OUTROS MESES, MAS NÃO O AUMENTO EXAGERADO COMO O APONTADO EM 2019, QUANDO CHEGOU QUASE AO DOBRO DO MESMO PERÍODO DO VERÃO ANTERIOR. A ANÁLISE DO CONSUMO, INDICADAS NOS FATURAS DE ENERGIA, EVIDENCIA QUE O CONSUMO DA AUTORA ERA MUITO MENOR QUE O CONSUMO COBRADO A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2018 E QUE, APÓS A AFERIÇÃO DO MEDIDOR, VOLTOU A PATAMARES COMPATÍVEIS COM O ANO ANTERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPOR AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DE CONSUMO, COBERTO PELA DÚVIDA DE MEDIÇÃO CORRETA, CONTRARIA O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO E A CONDUTA MERECE REPROVAÇÃO DO JUDICIÁRIO. INACEITÁVEL A SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA, APÓS A TUTELA ANTECIPADA, POR INADIMPLEMENTO DAS FATURAS DISCUTIDAS NO PROCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 192 DO TJRJ. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O REFATURAMENTO, DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO A MAIOR E DANO MORAL DE R$ 5.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00070462020198190212 202100175895, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 27/01/2022, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/02/2022) 2.4.3. Da Repetição do Indébito O pedido de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) pressupõe o pagamento indevido. Compulsando os autos, verifico que o autor obteve a tutela para suspender as cobranças e não há prova de que tenha efetuado o pagamento do valor de R$ 1.449,98 relativo ao TOI. Assim, não havendo desembolso, não há que se falar em repetição, mas apenas em cancelamento do débito. 2.5. Enfrentamento dos Argumentos das Partes A ré argumenta que a Resolução 1000/2021 da ANEEL autoriza a recuperação de receita. De fato, a norma autoriza, desde que a irregularidade seja comprovada. A norma infralegal não pode se sobrepor às garantias constitucionais do contraditório e à proteção do consumidor. A ausência de perícia judicial, declinada pela ré, torna o TOI prova nula por ser unilateral. O argumento de que o autor se beneficiou de energia não medida cai por terra diante do histórico de consumo estável, que não indica manipulação do medidor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 108030540, tornando-a definitiva; 2. DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 51268289 e, consequentemente, INEXISTENTE o débito dele derivado no valor de R$ 1.449,98 (ou o valor atualizado de R$ 1.482,55), devendo a ré abster-se de efetuar qualquer cobrança a este título, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida emitida; 3. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora; 4. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito, ante a ausência de prova de pagamento do valor do TOI. Dada a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. MARICÁ, 24 de julho de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor ANILTON DE OLIVEIRA VERCOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CASSIUS SPARTACUS BORGES DO NASCIMENTO

OAB: 227870/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0805261-72.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANILTON DE OLIVEIRA VERCOSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA FRAUDE. FOTOGRAFIAS IMPUGNADAS. NULIDADE DO TOI. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, indenização por danos morais e repetição do indébito proposta por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, objetivando a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 51268289, a inexigibilidade da cobrança de recuperação de consumo, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores cobrados. O autor alegou que a inspeção foi realizada unilateralmente, sem observância do contraditório, e que as fotografias utilizadas para fundamentar a suposta fraude não correspondiam ao seu imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o TOI foi lavrado em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e com as garantias do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se a concessionária comprovou a ocorrência da irregularidade imputada ao consumidor; (iii) determinar se a cobrança decorrente do TOI é exigível; e (iv) verificar a ocorrência de danos morais e o cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da concessionária pela adequada prestação do serviço. O Termo de Ocorrência de Irregularidade, elaborado unilateralmente por concessionária de serviço público, não possui presunção absoluta de legitimidade, sendo insuficiente, por si só, para comprovar fraude atribuída ao consumidor. A concessionária não demonstra que oportunizou ao consumidor o efetivo exercício do contraditório nem comprova a observância das exigências previstas no art. 590, II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 quanto ao procedimento de fiscalização. As fotografias produzidas pela concessionária foram especificamente impugnadas pelo autor quanto à correspondência com o imóvel inspecionado, e a ré deixou de produzir prova técnica apta a afastar a controvérsia, renunciando à realização de perícia judicial. O histórico de consumo constante dos autos não evidencia redução abrupta ou padrão compatível com desvio de energia, inexistindo suporte probatório suficiente para confirmar a fraude alegada. A cobrança fundada em TOI desacompanhado de prova técnica idônea carece de liquidez e certeza, impondo a declaração de nulidade do procedimento e a inexigibilidade do débito dele decorrente. A imputação indevida de fraude ao consumidor, aliada à manutenção de cobrança em desacordo com tutela de urgência e à ameaça de interrupção de serviço essencial, caracteriza falha grave na prestação do serviço e configura dano moral indenizável. A repetição do indébito pressupõe a comprovação de pagamento indevido, sendo incabível quando inexistente demonstração de desembolso pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Teses de julgamento: O Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado unilateralmente pela concessionária não comprova, por si só, a existência de fraude no consumo de energia elétrica. Incumbe à concessionária demonstrar, por prova idônea, a regularidade da fiscalização e a efetiva ocorrência da irregularidade quando invertido o ônus da prova em favor do consumidor. A ausência de prova técnica suficiente acerca da fraude impõe a declaração de nulidade do TOI e a inexigibilidade da cobrança dele decorrente. A imputação indevida de fraude ao consumidor, acompanhada de cobrança abusiva e descumprimento parcial de tutela de urgência, configura dano moral indenizável. A repetição do indébito exige a comprovação de pagamento indevido, não sendo cabível quando inexistente desembolso pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 371, 487, I, e 85, (sec) 2º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 590, II. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 254; TJRJ, Súmula nº 256; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJRJ, Apelação nº 0812871-34.2022.8.19.0008, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, j. 09.09.2025; TJRJ, Apelação nº 0007046-20.2019.8.19.0212, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, j. 27.01.2022. 1. RELATÓRIO ANILTON DE OLIVEIRA VERCOSA propôs a presente ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, com pedido de tutela antecipada, contra a AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, que é consumidor dos serviços da ré (código de cliente nº 7620998) e que, no dia 29/02/2024, foi surpreendido por uma cobrança no valor de R$ 1.449,98, decorrente de um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 51268289. O autor sustenta que a inspeção foi realizada de forma unilateral, sem a presença de perito técnico oficial e sem o seu acompanhamento. Aduz, ainda, que as fotografias apresentadas pela concessionária para embasar a suposta fraude não correspondem à sua residência, citando especificamente a existência de uma varanda com estrutura metálica nas fotos que não existe em seu imóvel. Para reforçar sua causa de pedir, aponta a irregularidade na lavratura do TOI e a cobrança por estimativa, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requer: (i) a antecipação da tutela para suspender as cobranças do TOI e impedir a interrupção do serviço ou negativação de seu nome; (ii) a declaração de nulidade do TOI e do débito dele oriundo; (iii) a repetição do indébito em dobro; e (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 107946718 a 107946744. A AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. apresentou contestação (ID 113878222), sustentando a legalidade de sua conduta. Argumenta que o TOI é um ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e que o procedimento observou rigorosamente a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Afirma que, em inspeção realizada em 08/12/2023, constatou-se que a unidade consumidora estava ligada diretamente à rede elétrica, sem passagem pelo medidor (bypass), o que resultou em consumo não faturado. Defende que o cálculo de recuperação de receita (R$ 1.482,55 corrigidos) é legítimo para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor. Rechaça o pedido de danos morais, alegando ausência de ato ilícito, e pugna pela improcedência total dos pedidos. Juntou telas sistêmicas e fotos da inspeção (IDs 219464470 e 219682022). Decisão Interlocutória (ID 108030540) deferiu a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência para impedir a interrupção do serviço e a negativação do nome do autor, determinando ainda a inversão do ônus da prova. Réplica apresentada no ID 141160782, onde o autor reiterou os termos da inicial e noticiou o descumprimento parcial da tutela, ante a emissão de nova fatura com vencimento em 30/08/2024 incluindo valores do débito discutido (ID 141160785). Em sede de especificação de provas, a ré informou não possuir outras provas a produzir (ID 276706027). O autor, embora devidamente intimado, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 275070563. O Despacho Saneador (ID 275241381) fixou os pontos controvertidos e ratificou a inversão do ônus da prova. É o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame do mérito, pautando-me pelo acervo probatório constante dos autos e pela legislação vigente. 2.1. Pontos Controversos e Questão Central Os pontos controvertidos fixados no saneador consistem em: (a) a efetiva existência de irregularidade no medidor; (b) a idoneidade do procedimento de lavratura do TOI nº 51268289; (c) a correspondência das fotos da ré ao imóvel do autor; e (d) a ocorrência de danos morais. O ponto central da controvérsia é decidir se a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) pela ré foi realizada com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e se a prova produzida pela concessionária é suficiente para desconstituir a presunção de boa-fé do consumidor. Em outras palavras, deve-se verificar se a ré logrou comprovar a irregularidade imputada ao autor de forma a conferir liquidez e certeza ao débito recuperado. 2.2. Análise Probatória O sistema de valoração adotado é o do livre convencimento motivado (art. 371, CPC/2015). Compete à ré, diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), o ônus de provar a regularidade do TOI e a efetiva ocorrência da fraude. No inventário probatório, temos: 1. Pelo Autor: Histórico de faturas (IDs 107946722 a 107946733) que demonstram consumo regular e pagamentos em dia; fotos do imóvel (ID 107946723) para contrapor as fotos da ré. 2. Pela Ré: Cópia do TOI nº 51268289 (ID 219682022); fotos da inspeção (ID 219464470); telas de histórico de consumo (ID 219682010). Analisando o TOI (ID 219682022), observa-se que o documento foi lavrado por prepostos da ré, mencionando a presença de "Sonia Maria da Silva". Contudo, não há prova de que esta pessoa tenha poderes de representação do autor ou que tenha sido facultado ao consumidor o acompanhamento técnico da diligência ou a solicitação de perícia por órgão metrológico oficial no ato da inspeção, conforme exige o art. 590, II da Resolução 1000/21 da ANEEL. Quanto às fotografias, o autor impugnou especificamente a foto de ID 219464470, alegando que a varanda metálica ali visível não pertence ao seu imóvel. A ré, instada a produzir provas, abriu mão da perícia técnica judicial (ID 276706027), que seria o meio idôneo para sanar a dúvida sobre a localização da inspeção e a integridade do sistema de medição. 2.3. Análise Fática Restou fixado que a ré realizou inspeção no dia 08/12/2023. Entretanto, a qualificação fática dessa diligência é de unilateralidade. A ré não demonstrou que a irregularidade (ligação direta) existia de forma inequívoca e vinculada ao imóvel do autor. O histórico de consumo juntado pela própria ré (ID 219682010) não apresenta o chamado "degrau de consumo" (queda abrupta seguida de estabilização em patamar ínfimo), mas sim variações sazonais compatíveis com uma unidade residencial. Dessa forma, os fatos alegados pela ré quanto à fraude não foram provados, subsistindo a narrativa do autor de que as cobranças são indevidas. 2.4. Análise Jurídica 2.4.1. Da Relação de Consumo e da Ilegalidade do TOI A relação entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 254 do TJRJ). A responsabilidade da ré é objetiva (art. 14, CDC), baseada na teoria do risco do empreendimento. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), embora previsto em resolução da ANEEL, não goza de presunção de legitimidade absoluta, pois a concessionária é pessoa jurídica de direito privado. A lavratura unilateral do TOI, sem a observância do contraditório e sem a realização de perícia técnica por órgão imparcial, viola o devido processo legal. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, através da Súmula nº 256, estabelece: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." (Processo Administrativo nº. 0032040 50.2011.8.19.0000 Julgamento em 16/01//2012 - Relator: Desembargadora Letícia Sardas. Votação unânime.) No caso em tela, a ré não se desincumbiu do ônus de provar a fraude. A mera afirmação de seus prepostos e fotos impugnadas pelo consumidor não são suficientes para gerar uma dívida de recuperação de receita. O débito, portanto, carece de causa legítima. 2.4.2. Do Dano Moral A situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento. A imputação de fraude (furto de energia) ao consumidor, sem prova cabal, fere a honra subjetiva e a dignidade do indivíduo. Além disso, a ré descumpriu parcialmente a tutela de urgência ao emitir novas cobranças do valor discutido (ID 141160785), mantendo a ameaça de interrupção de serviço essencial. O dano moral configura-se pela conduta abusiva da ré ao lavrar o TOI nº 51268289 de forma estritamente unilateral e sem o amparo de perícia técnica idônea, imputando ao autor, indevidamente, a pecha de fraudador. A gravidade da situação é acentuada pelo fato de a concessionária ter instruído o processo administrativo com fotografias de um imóvel que sequer corresponde à residência do consumidor - evidenciando erro inescusável na fiscalização - , além de ter ignorado a decisão judicial de tutela de urgência ao emitir nova fatura contendo o débito suspenso. Tal agir submete o autor, pessoa idosa e cumpridora de suas obrigações, a uma injusta situação de angústia e fundado receio de interrupção de serviço essencial, ferindo sua honra e dignidade. A fixação da verba indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada e proporcional, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico necessário para desestimular a reiteração de práticas arbitrárias pela concessionária. Referido valor encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) para hipóteses de lavratura irregular de TOI e cobrança indevida sob ameaça de corte, mesmo quando não implementada a interrupção efetiva do serviço, mas verificada a falha gravosa na prestação do serviço e o descaso com as determinações judiciais: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO CONSUMO MUITO INFERIOR AO COBRADO. REFATURAMENTO DAS CONTAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a inexigibilidade de faturas de energia elétrica emitidas em valores desproporcionais ao consumo real, determinando o refaturamento de parte das contas, declarando a nulidade do parcelamento por ¿acerto de faturamento¿ e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A autora recorreu pleiteando: (i) extensão do refaturamento às parcelas vincendas; (ii) majoração doquantumindenizatório; e (iii) repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o refaturamento deve abranger todas as faturas emitidas desde novembro de 2022 até o trânsito em julgado, cujo consumo registrado ultrapasse 155 kWh, média apurada em perícia; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto; (iii) determinar se é cabível a repetição em dobro dos valores pagos a maior em decorrência das cobranças abusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC (art. 2º, 3º e 14), aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária e a Súmula nº 254 do TJRJ. 4. O laudo pericial concluiu que o consumo médio da unidade da autora era de aproximadamente 155 kWh/mês, evidenciando que diversas faturas, inclusive posteriores ao ajuizamento, foram emitidas com valores muito superiores, sem justificativa técnica idônea. 5. A sentença deixou de abranger expressamente as parcelas vincendas, mas, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o art. 323 do CPC impõe a inclusão das prestações supervenientes até o trânsito em julgado, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 6. Quanto ao dano moral, a quantia fixada em R$ 2.000,00 se mostrou ínfima diante da reiteração das cobranças abusivas, da necessidade de ajuizamento de nova ação, da idade avançada da autora (91 anos) e das condições de vulnerabilidade pessoal. Majoração para R$ 5.000,00 se revela proporcional, pedagógica e em consonância com precedentes desta Corte. 7. Em relação à repetição do indébito, prevalece a orientação do STJ (EREsp 1.413.542/RS) de que a devolução em dobro é devida quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva. A concessionária insistiu na regularidade das cobranças mesmo após perícia e demanda judicial, configurando quebra da boa-fé e impondo a restituição em dobro dos valores pagos a maior. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para: (i) estender o refaturamento de todas as faturas com consumo acima de 155 kWh desde novembro de 2022 até o trânsito em julgado; (ii) majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00; (iii) reconhecer o direito à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Teses de julgamento: 1. O refaturamento de contas de energia elétrica com cobrança abusiva deve abranger também as parcelas vincendas até o trânsito em julgado, nos termos do art. 323 do CPC. 2. É cabível a majoração da indenização por dano moral em razão da reiteração de condutas abusivas pela concessionária, das condições pessoais da consumidora e do caráter pedagógico da condenação. 3. A repetição em dobro dos valores pagos a maior é devida quando demonstrada a violação da boa-fé objetiva pela concessionária. Dispositivos relevantes citados: ( CF, art. 1º, III, e art. 5 º, V e X; CDC, art. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 323; CC, art. 389, parágrafo único, 402, 403, 406, (sec) 1º, e 884 a 886). Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJRJ, Apelação nº 0023762-67.2019.8.19.0004, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, j. 26/05/2022; Súmula nº 254/TJRJ; Súmula nº 330/TJRJ; Súmula nº 85/TJRJ. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08128713420228190008, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 09/09/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATURAS COM VENCIMENTO 05/03/2019, 05/04/2019 E 05/05/2019 COM COBRANÇA POR CONSUMO ALÉM DA MÉDIA DO ANO ANTERIOR. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUMENTO DO CONSUMO SE DEU NO ALTO VERÃO, NÃO DEMONSTRANDO TER HAVIDO ERRO DE LEITURA OU PROBLEMA DO MEDIDOR, A JUSTIFICAR A ALEGADA FALHA DA CONCESSIONÁRIA. APELO DA AUTORA QUE REAPRESENTOU OS FATOS INICIAIS DE COBRANÇA DE CONSUMO ELEVADO EM 2019, SEM QUE HOUVESSE MUDANÇA NA ROTINA DOS MORADORES DA UNIDADE CONSUMIDORA, NÃO SENDO JUSTIFICÁVEL A RELAÇÃO COM O PERÍODO DO VERÃO, EIS QUE EM OUTROS VERÕES NÃO HOUVE O AUMENTO ABRUPTO. ASSISTE RAZÃO À RECORRENTE. COMPROVAÇÃO DE QUE NO VERÃO ANTERIOR HOUVE ACRÉSCIMO DE CONSUMO EM RELAÇÃO AOS OUTROS MESES, MAS NÃO O AUMENTO EXAGERADO COMO O APONTADO EM 2019, QUANDO CHEGOU QUASE AO DOBRO DO MESMO PERÍODO DO VERÃO ANTERIOR. A ANÁLISE DO CONSUMO, INDICADAS NOS FATURAS DE ENERGIA, EVIDENCIA QUE O CONSUMO DA AUTORA ERA MUITO MENOR QUE O CONSUMO COBRADO A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2018 E QUE, APÓS A AFERIÇÃO DO MEDIDOR, VOLTOU A PATAMARES COMPATÍVEIS COM O ANO ANTERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. IMPOR AO CONSUMIDOR O PAGAMENTO DE CONSUMO, COBERTO PELA DÚVIDA DE MEDIÇÃO CORRETA, CONTRARIA O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO E A CONDUTA MERECE REPROVAÇÃO DO JUDICIÁRIO. INACEITÁVEL A SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA, APÓS A TUTELA ANTECIPADA, POR INADIMPLEMENTO DAS FATURAS DISCUTIDAS NO PROCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 192 DO TJRJ. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O REFATURAMENTO, DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO A MAIOR E DANO MORAL DE R$ 5.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00070462020198190212 202100175895, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 27/01/2022, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 01/02/2022) 2.4.3. Da Repetição do Indébito O pedido de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) pressupõe o pagamento indevido. Compulsando os autos, verifico que o autor obteve a tutela para suspender as cobranças e não há prova de que tenha efetuado o pagamento do valor de R$ 1.449,98 relativo ao TOI. Assim, não havendo desembolso, não há que se falar em repetição, mas apenas em cancelamento do débito. 2.5. Enfrentamento dos Argumentos das Partes A ré argumenta que a Resolução 1000/2021 da ANEEL autoriza a recuperação de receita. De fato, a norma autoriza, desde que a irregularidade seja comprovada. A norma infralegal não pode se sobrepor às garantias constitucionais do contraditório e à proteção do consumidor. A ausência de perícia judicial, declinada pela ré, torna o TOI prova nula por ser unilateral. O argumento de que o autor se beneficiou de energia não medida cai por terra diante do histórico de consumo estável, que não indica manipulação do medidor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 108030540, tornando-a definitiva; 2. DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 51268289 e, consequentemente, INEXISTENTE o débito dele derivado no valor de R$ 1.449,98 (ou o valor atualizado de R$ 1.482,55), devendo a ré abster-se de efetuar qualquer cobrança a este título, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida emitida; 3. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora; 4. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito, ante a ausência de prova de pagamento do valor do TOI. Dada a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. MARICÁ, 24 de julho de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular