Detalhe do processo

0805209-68.2023.8.19.0045

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0805209-68.2023.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO RAFAEL DE OLIVEIRA PADILHA, BRUMARA CAROLINE SOUZA MAGALHAES PADILHA, B. M. S. P. MÃE: BRUMARA CAROLINE SOUZA MAGALHAES PADILHA RÉU: ASSOC DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE RESENDE Os autoresBruno Rafael de Oliveira Padilha,Brumara Caroline Souza Magalhães Padilhae o menorBenício Miguel Souza Padilhaajuizaram ação indenizatória em face daAssociação de Proteção à Maternidade e à Infância de Resende (APMIR). Eles alegam que a gestante Brumara, após constatar baixo nível de líquido amniótico, internou-se na maternidade ré em 18 de fevereiro de 2022 para a realização de parto cesárea. Sustentam que o recém-nascido Benício nasceu com insuficiência respiratória e precisou de internação na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal por trinta dias. Apontam falhas no atendimento hospitalar, consistentes em infecção pós-parto contraída pela genitora, sangramento umbilical decorrente de suposta imperícia no cateterismo, e descoberta de uma mancha renal que os médicos teriam atribuído ao excesso de medicação. Diante do sofrimento experimentado, os autores requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, além da inversão do ônus da prova (ID 68095482). AJG deferida (ID 85072228), ocasião em que fora determinada a citação da parte ré. A ré apresentou contestação tempestiva. Em sua defesa, refuta a ocorrência de erro médico ou falha na prestação dos serviços. Esclarece que a autora deu entrada no hospital com quadro de parto pré-termo (37 semanas), oligodramnia severa e bolsa rota há quarenta e oito horas, fatores que desencadearam a infecção neonatal e materna. Afirma que o menor nasceu com Síndrome de Insuficiência Respiratória e sofreu parada cardiorrespiratória, sendo reanimado e entubado de forma célere e eficaz. Explica que o sangramento umbilical decorreu da fragilidade natural dos tecidos do recém-nascido (coto friável) e da necessidade de manutenção de acesso venoso por catorze dias. Nega qualquer problema renal no menor, esclarecendo que os exames de imagem indicaram apenas um hematoma ou abscesso hepático que se dissipou espontaneamente. Pugna pela improcedência dos pedidos e requer a gratuidade de justiça (ID 100409427). Os autores apresentaram réplica, oportunidade em que reiteraram os termos da petição inicial (ID 258961383). O Ministério Público manifestou-se nos autos, confirmando sua intervenção em razão do interesse do menor. O órgão ministerial requereu a produção de prova pericial e oral, consistente no depoimento pessoal dos genitores (ID 196517518). As partes especificaram as provas pretendidas, manifestando-se em conformidade com as determinações deste juízo (ID 100411707 e ID 258961383). Vieram-me os presentes autos. RELATEI. DECIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE RÉ A associação ré postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 100409427). Para tanto, comprovou tratar-se de entidade beneficente sem fins lucrativos, certificada como beneficente de assistência social (CEBAS) (ID 100416365) e prestadora de serviços de saúde ao Sistema Único de Saúde. Os documentos constitutivos e o estatuto social juntados corroboram a destinação integral de suas rendas para a consecução de suas atividades assistenciais, sem remuneração de seus diretores (ID 100416364). Nesse cenário, resta demonstrada a insuficiência de recursos da pessoa jurídica para arcar com as despesas processuais sem comprometer suas atividades de caráter assistencial e hospitalar (ID 100409427). Com amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil, este juízoDEFIROos benefícios da gratuidade de justiça em favor da ré APMIR. RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia processual envolve a prestação de serviços de saúde e atendimento hospitalar materno-infantil. A relação estabelecida entre a gestante, o recém-nascido e a associação hospitalar possui natureza consumerista, enquadrando-se nos conceitos de consumidores e fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do hospital pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação de seus serviços. Todavia, quando o debate envolve o erro médico propriamente dito, que diz respeito ao ato técnico dos profissionais prepostos, a aferição da responsabilidade do hospital depende da demonstração de culpa do médico assistente, conforme disciplina o artigo 14, (sec) 4º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso sob exame, os autores apontam falhas técnicas nos procedimentos de cateterismo umbilical e administração de medicamentos ao menor, além de alegada desídia no tratamento infeccioso da mãe e do filho (ID 68095482). Diante da manifesta hipossuficiência técnica dos autores perante o aparato hospitalar detentor dos prontuários e diretrizes clínicas, este juízoDEFEREa inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à parte ré comprovar que adotou todas as medidas adequadas e que prestou os serviços hospitalares e médicos em estrita observância à literatura científica e aos protocolos técnicos exigidos. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Para o julgamento da lide, este juízo fixa como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: 1)A ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia na condução do parto cesárea de Brumara Caroline Souza Magalhães Padilha e no atendimento inicial do recém-nascido Benício Miguel Souza Padilha; 2)A causa da infecção pós-parto contraída pela genitora e da infecção neonatal que acometeu o recém-nascido, verificando-se se decorreram de contaminação hospitalar ou de condições gestacionais prévias, como a ruptura de bolsa amniótica por quarenta e oito horas e a oligodramnia; 3)A adequação da técnica utilizada no cateterismo umbilical do menor e a causa do sangramento no coto umbilical, apurando-se se houve imperícia ou se o evento decorreu da fragilidade natural dos tecidos do recém-nascido (coto friável); 4)A origem e evolução da imagem nodular hepática detectada nos exames de imagem do menor, esclarecendo-se se há relação com excesso de medicamentos ou se consistiu em hematoma ou abscesso de resolução espontânea; 5)A regularidade do fluxo de informações prestadas pelos médicos e pela equipe de enfermagem aos genitores durante o período de internação na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal, e 6)A existência de sofrimento psíquico extraordinário apto a caracterizar dano moral indenizável aos autores. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a resolução da controvérsia envolvem: A)A aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor aos serviços hospitalares prestados por entidade filantrópica; B)A definição da natureza da responsabilidade civil da associação ré, que responde de forma objetiva pelos serviços de hotelaria, enfermagem e equipamentos, e de forma subjetiva, mediante comprovação de culpa, pelos atos técnico-profissionais dos médicos prepostos; C)A verificação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, e D)A fixação dos critérios para eventual arbitramento de indenização por danos morais, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS DEFERIDAS Para a elucidação dos pontos controvertidos, este juízo defere a produção das seguintes provas: a)Prova pericial médica: indispensável para a análise minuciosa dos prontuários hospitalares da genitora e do recém-nascido, avaliação das condutas obstétricas, pediátricas e de enfermagem adotadas pela ré, e esclarecimento sobre as causas das complicações de saúde apresentadas pelos pacientes (ID 100411707 e ID 196517518). Nomeio Perito deste Juízo o Dr. ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS MEDEIROS, devidamente cadastrado junto à SEJUD/DIPEJ, bem como junto ao CRM-RJ 52-73491-8, podendo este ser contatade através do e-mail:andreluis.periciasmedicas@gmail.com, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Como este juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte ré, e considerando a inversão do ônus da prova que lhe atribuiu o encargo de provar a regularidade dos serviços, os honorários periciais serão custeados com recursos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, observando-se os limites e procedimentos regulamentares para o pagamento de peritos sob o regime da assistência judiciária gratuita. Faculto o prazo comum de 10 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), inclusive o Ministério Público. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso, deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem a apresentação dos mesmos, intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 dias e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 10 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o Perito para que se manifeste a respeito em 10 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo Perito. Após, intime-se o Perito para que dê início em seu labor, ficando ciente de que o laudo pericial, a ser elaborado nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, atendendo ao disposto no artigo 473 do mesmo Códice, sob pena de, não o fazendo, ser comunicada a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo este Magistrado impor multa ao mesmo, fixada em percentual com base no valor atribuído à causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo, sem prejuízo de ficar impedido de atuar como Perito Judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos, tudo nos termos do artigo 468 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Apresentado o laudo e havendo impugnação, manifeste-se a Perito. Com a resposta, intimem-se os demandantes para que da resposta se manifestem. Não havendo impugnação, manifestem-se os demandantes se ainda persiste a necessidade de produção de prova oral/testemunhal, no prazo improrrogável de 15 dias, sendo que seus silêncios serão interpretados como desistência tácita, voltando-me conclusos para designação de AIJ, caso persista o interesse na produção desta. Desistindo ambas as partes de referida prova ou decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado intimem-se os demandantes em alegações finais, pelo prazo comum de 15 dias; b)Prova documental: mantendo-se nos autos os documentos e exames já juntados (ID 68095497 a ID 68096355); c)Prova oral: consistente no depoimento pessoal dos autores Bruno Rafael de Oliveira Padilha e Brumara Caroline Souza Magalhães Padilha, além da oitiva de testemunhas, cuja utilidade prática e necessidade de realização este juízo reavaliará após a apresentação do laudo pericial (ID 100411707 e ID 196517518). Cumpra-se, intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOC DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE RESENDE

Autor B. M. S. P.

Autor BRUMARA CAROLINE SOUZA MAGALHAES PADILHA

Autor BRUNO RAFAEL DE OLIVEIRA PADILHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENAN NUNES RODRIGUES

OAB: 171210/RJ

EDGARD RIBEIRO DE QUEIROZ NETO

OAB: 66854/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0805209-68.2023.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO RAFAEL DE OLIVEIRA PADILHA, BRUMARA CAROLINE SOUZA MAGALHAES PADILHA, B. M. S. P. MÃE: BRUMARA CAROLINE SOUZA MAGALHAES PADILHA RÉU: ASSOC DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE RESENDE Os autoresBruno Rafael de Oliveira Padilha,Brumara Caroline Souza Magalhães Padilhae o menorBenício Miguel Souza Padilhaajuizaram ação indenizatória em face daAssociação de Proteção à Maternidade e à Infância de Resende (APMIR). Eles alegam que a gestante Brumara, após constatar baixo nível de líquido amniótico, internou-se na maternidade ré em 18 de fevereiro de 2022 para a realização de parto cesárea. Sustentam que o recém-nascido Benício nasceu com insuficiência respiratória e precisou de internação na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal por trinta dias. Apontam falhas no atendimento hospitalar, consistentes em infecção pós-parto contraída pela genitora, sangramento umbilical decorrente de suposta imperícia no cateterismo, e descoberta de uma mancha renal que os médicos teriam atribuído ao excesso de medicação. Diante do sofrimento experimentado, os autores requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, além da inversão do ônus da prova (ID 68095482). AJG deferida (ID 85072228), ocasião em que fora determinada a citação da parte ré. A ré apresentou contestação tempestiva. Em sua defesa, refuta a ocorrência de erro médico ou falha na prestação dos serviços. Esclarece que a autora deu entrada no hospital com quadro de parto pré-termo (37 semanas), oligodramnia severa e bolsa rota há quarenta e oito horas, fatores que desencadearam a infecção neonatal e materna. Afirma que o menor nasceu com Síndrome de Insuficiência Respiratória e sofreu parada cardiorrespiratória, sendo reanimado e entubado de forma célere e eficaz. Explica que o sangramento umbilical decorreu da fragilidade natural dos tecidos do recém-nascido (coto friável) e da necessidade de manutenção de acesso venoso por catorze dias. Nega qualquer problema renal no menor, esclarecendo que os exames de imagem indicaram apenas um hematoma ou abscesso hepático que se dissipou espontaneamente. Pugna pela improcedência dos pedidos e requer a gratuidade de justiça (ID 100409427). Os autores apresentaram réplica, oportunidade em que reiteraram os termos da petição inicial (ID 258961383). O Ministério Público manifestou-se nos autos, confirmando sua intervenção em razão do interesse do menor. O órgão ministerial requereu a produção de prova pericial e oral, consistente no depoimento pessoal dos genitores (ID 196517518). As partes especificaram as provas pretendidas, manifestando-se em conformidade com as determinações deste juízo (ID 100411707 e ID 258961383). Vieram-me os presentes autos. RELATEI. DECIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE RÉ A associação ré postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 100409427). Para tanto, comprovou tratar-se de entidade beneficente sem fins lucrativos, certificada como beneficente de assistência social (CEBAS) (ID 100416365) e prestadora de serviços de saúde ao Sistema Único de Saúde. Os documentos constitutivos e o estatuto social juntados corroboram a destinação integral de suas rendas para a consecução de suas atividades assistenciais, sem remuneração de seus diretores (ID 100416364). Nesse cenário, resta demonstrada a insuficiência de recursos da pessoa jurídica para arcar com as despesas processuais sem comprometer suas atividades de caráter assistencial e hospitalar (ID 100409427). Com amparo no artigo 98 do Código de Processo Civil, este juízoDEFIROos benefícios da gratuidade de justiça em favor da ré APMIR. RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia processual envolve a prestação de serviços de saúde e atendimento hospitalar materno-infantil. A relação estabelecida entre a gestante, o recém-nascido e a associação hospitalar possui natureza consumerista, enquadrando-se nos conceitos de consumidores e fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do hospital pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação de seus serviços. Todavia, quando o debate envolve o erro médico propriamente dito, que diz respeito ao ato técnico dos profissionais prepostos, a aferição da responsabilidade do hospital depende da demonstração de culpa do médico assistente, conforme disciplina o artigo 14, (sec) 4º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso sob exame, os autores apontam falhas técnicas nos procedimentos de cateterismo umbilical e administração de medicamentos ao menor, além de alegada desídia no tratamento infeccioso da mãe e do filho (ID 68095482). Diante da manifesta hipossuficiência técnica dos autores perante o aparato hospitalar detentor dos prontuários e diretrizes clínicas, este juízoDEFEREa inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à parte ré comprovar que adotou todas as medidas adequadas e que prestou os serviços hospitalares e médicos em estrita observância à literatura científica e aos protocolos técnicos exigidos. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Para o julgamento da lide, este juízo fixa como pontos controvertidos as seguintes questões de fato: 1)A ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia na condução do parto cesárea de Brumara Caroline Souza Magalhães Padilha e no atendimento inicial do recém-nascido Benício Miguel Souza Padilha; 2)A causa da infecção pós-parto contraída pela genitora e da infecção neonatal que acometeu o recém-nascido, verificando-se se decorreram de contaminação hospitalar ou de condições gestacionais prévias, como a ruptura de bolsa amniótica por quarenta e oito horas e a oligodramnia; 3)A adequação da técnica utilizada no cateterismo umbilical do menor e a causa do sangramento no coto umbilical, apurando-se se houve imperícia ou se o evento decorreu da fragilidade natural dos tecidos do recém-nascido (coto friável); 4)A origem e evolução da imagem nodular hepática detectada nos exames de imagem do menor, esclarecendo-se se há relação com excesso de medicamentos ou se consistiu em hematoma ou abscesso de resolução espontânea; 5)A regularidade do fluxo de informações prestadas pelos médicos e pela equipe de enfermagem aos genitores durante o período de internação na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal, e 6)A existência de sofrimento psíquico extraordinário apto a caracterizar dano moral indenizável aos autores. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a resolução da controvérsia envolvem: A)A aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor aos serviços hospitalares prestados por entidade filantrópica; B)A definição da natureza da responsabilidade civil da associação ré, que responde de forma objetiva pelos serviços de hotelaria, enfermagem e equipamentos, e de forma subjetiva, mediante comprovação de culpa, pelos atos técnico-profissionais dos médicos prepostos; C)A verificação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, e D)A fixação dos critérios para eventual arbitramento de indenização por danos morais, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS DEFERIDAS Para a elucidação dos pontos controvertidos, este juízo defere a produção das seguintes provas: a)Prova pericial médica: indispensável para a análise minuciosa dos prontuários hospitalares da genitora e do recém-nascido, avaliação das condutas obstétricas, pediátricas e de enfermagem adotadas pela ré, e esclarecimento sobre as causas das complicações de saúde apresentadas pelos pacientes (ID 100411707 e ID 196517518). Nomeio Perito deste Juízo o Dr. ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS MEDEIROS, devidamente cadastrado junto à SEJUD/DIPEJ, bem como junto ao CRM-RJ 52-73491-8, podendo este ser contatade através do e-mail:andreluis.periciasmedicas@gmail.com, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Como este juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte ré, e considerando a inversão do ônus da prova que lhe atribuiu o encargo de provar a regularidade dos serviços, os honorários periciais serão custeados com recursos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, observando-se os limites e procedimentos regulamentares para o pagamento de peritos sob o regime da assistência judiciária gratuita. Faculto o prazo comum de 10 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), inclusive o Ministério Público. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso, deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem a apresentação dos mesmos, intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 dias e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 10 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o Perito para que se manifeste a respeito em 10 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo Perito. Após, intime-se o Perito para que dê início em seu labor, ficando ciente de que o laudo pericial, a ser elaborado nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, atendendo ao disposto no artigo 473 do mesmo Códice, sob pena de, não o fazendo, ser comunicada a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo este Magistrado impor multa ao mesmo, fixada em percentual com base no valor atribuído à causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo, sem prejuízo de ficar impedido de atuar como Perito Judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos, tudo nos termos do artigo 468 do Código de Processo Civil. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Apresentado o laudo e havendo impugnação, manifeste-se a Perito. Com a resposta, intimem-se os demandantes para que da resposta se manifestem. Não havendo impugnação, manifestem-se os demandantes se ainda persiste a necessidade de produção de prova oral/testemunhal, no prazo improrrogável de 15 dias, sendo que seus silêncios serão interpretados como desistência tácita, voltando-me conclusos para designação de AIJ, caso persista o interesse na produção desta. Desistindo ambas as partes de referida prova ou decorrido o prazo sem manifestação, o que deverá ser certificado intimem-se os demandantes em alegações finais, pelo prazo comum de 15 dias; b)Prova documental: mantendo-se nos autos os documentos e exames já juntados (ID 68095497 a ID 68096355); c)Prova oral: consistente no depoimento pessoal dos autores Bruno Rafael de Oliveira Padilha e Brumara Caroline Souza Magalhães Padilha, além da oitiva de testemunhas, cuja utilidade prática e necessidade de realização este juízo reavaliará após a apresentação do laudo pericial (ID 100411707 e ID 196517518). Cumpra-se, intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular