0805206-15.2023.8.19.0207
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0805206-15.2023.8.19.0207/RJ AUTOR : AVANY MOREIRA ARAUJO ADVOGADO(A) : JOAQUIM MARTINS GOMES (OAB RJ146021) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por AVANY MOREIRA ARAUJO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. No evento 89, a autora manifestou-se sobre o laudo pericial em engenharia e arguiu a falsidade da assinatura aposta no Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 10367691, sustentando, ainda, a existência de divergências quanto aos números do medidor e do código de instalação constantes dos documentos apresentados pela ré. Requereu esclarecimentos periciais e, diante da alegada falsificação documental, a remessa dos fatos ao Ministério Público. No evento 120, diante da arguição de falsidade, foi determinada, de ofício, com fundamento nos arts. 370 e 432, caput, do CPC, a realização de perícia grafotécnica, nomeando-se Victor Leonardo Medeiros Lopes dos Santos . Sobreveio, contudo, manifestação da autora no evento 127, na qual esclarece que, ao proceder à análise dos autos para formulação dos quesitos, constatou que utilizava, quando casada, o nome AVANY ARAUJO DA SILVA, passando, após o divórcio, a utilizar o nome AVANY MOREIRA ARAUJO . A parte afirma expressamente ter confirmado que ambas as assinaturas anteriormente confrontadas são de sua autoria, reconhecendo o equívoco que deu origem à arguição de falsidade e desistindo da realização da perícia grafotécnica. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao Juízo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Do mesmo modo, o art. 464, § 1º, II, do CPC estabelece que a prova pericial deverá ser indeferida quando se mostrar desnecessária diante das demais provas produzidas. Assim, desaparecida a controvérsia acerca da autoria da assinatura, não subsiste objeto para a perícia grafotécnica, sendo desnecessário prosseguir com prova destinada justamente a apurar fato que passou a ser expressamente reconhecido pela parte que anteriormente o impugnara. O fato de o perito, no evento 133, ter aceitado o encargo e designado diligência para 16/10/2026 não impede a revogação da determinação, uma vez que a prova pericial somente deve ser produzida enquanto necessária ao esclarecimento de questão controvertida relevante ao julgamento. Diante do exposto, ACOLHO a manifestação da parte autora no evento 127 e DECLARO PREJUDICADO o incidente de falsidade, diante do reconhecimento expresso da autenticidade da assinatura anteriormente impugnada. Por conseguinte, REVOGO a determinação de realização da perícia grafotécnica constante do evento 120 e TORNO SEM EFEITO a diligência designada para o dia 16/10/2026, às 14h00, conforme eventos 133 e 134. Intime-se o perito com urgência dando-lhe ciência. Defiro desde já a expedição de mandado de pagamento em favor da ré dos valores depositados nos autos, conforme evento 131, referentes aos honorários periciais. Preclusas as vias impugnativas, voltem os autos para sentença. P.I.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AVANY MOREIRA ARAUJO
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0805206-15.2023.8.19.0207/RJ AUTOR : AVANY MOREIRA ARAUJO ADVOGADO(A) : JOAQUIM MARTINS GOMES (OAB RJ146021) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por AVANY MOREIRA ARAUJO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. No evento 89, a autora manifestou-se sobre o laudo pericial em engenharia e arguiu a falsidade da assinatura aposta no Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 10367691, sustentando, ainda, a existência de divergências quanto aos números do medidor e do código de instalação constantes dos documentos apresentados pela ré. Requereu esclarecimentos periciais e, diante da alegada falsificação documental, a remessa dos fatos ao Ministério Público. No evento 120, diante da arguição de falsidade, foi determinada, de ofício, com fundamento nos arts. 370 e 432, caput, do CPC, a realização de perícia grafotécnica, nomeando-se Victor Leonardo Medeiros Lopes dos Santos . Sobreveio, contudo, manifestação da autora no evento 127, na qual esclarece que, ao proceder à análise dos autos para formulação dos quesitos, constatou que utilizava, quando casada, o nome AVANY ARAUJO DA SILVA, passando, após o divórcio, a utilizar o nome AVANY MOREIRA ARAUJO . A parte afirma expressamente ter confirmado que ambas as assinaturas anteriormente confrontadas são de sua autoria, reconhecendo o equívoco que deu origem à arguição de falsidade e desistindo da realização da perícia grafotécnica. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao Juízo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Do mesmo modo, o art. 464, § 1º, II, do CPC estabelece que a prova pericial deverá ser indeferida quando se mostrar desnecessária diante das demais provas produzidas. Assim, desaparecida a controvérsia acerca da autoria da assinatura, não subsiste objeto para a perícia grafotécnica, sendo desnecessário prosseguir com prova destinada justamente a apurar fato que passou a ser expressamente reconhecido pela parte que anteriormente o impugnara. O fato de o perito, no evento 133, ter aceitado o encargo e designado diligência para 16/10/2026 não impede a revogação da determinação, uma vez que a prova pericial somente deve ser produzida enquanto necessária ao esclarecimento de questão controvertida relevante ao julgamento. Diante do exposto, ACOLHO a manifestação da parte autora no evento 127 e DECLARO PREJUDICADO o incidente de falsidade, diante do reconhecimento expresso da autenticidade da assinatura anteriormente impugnada. Por conseguinte, REVOGO a determinação de realização da perícia grafotécnica constante do evento 120 e TORNO SEM EFEITO a diligência designada para o dia 16/10/2026, às 14h00, conforme eventos 133 e 134. Intime-se o perito com urgência dando-lhe ciência. Defiro desde já a expedição de mandado de pagamento em favor da ré dos valores depositados nos autos, conforme evento 131, referentes aos honorários periciais. Preclusas as vias impugnativas, voltem os autos para sentença. P.I.