0805191-86.2022.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0805191-86.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIUDES FRANCISCO DOS SANTOS FRANCA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de indenização ajuizada porELIUDES FRANCISCO DOS SANTOS FRANCAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Alega a parte autora, em resumo, que é consumidora do serviço fornecido pela ré, "código do cliente" nº.: 33770235; "código de instalação no.: 0430327212. Afirma que dezembro de 2021, recebeu correspondência da parte ré informando que havia irregularidades na unidade consumidora, sem qualquer tipo de justificativa ou notificação prévia, sem falar que a medida adotada foi literalmente de forma unilateral, razão pela qual a mesma é indevida e não deve permanecer. Afirma que no início do mês dezembro de 2021, recebeu duas faturas, sendo uma de consumo e a outra fatura, individualizada, no que se refere ao TOI, que o réu sequer enviou carta com memória descritiva de cálculo da empresa Ré com a cópia do TOI. Em "análise" UNILATERAL feita pela Light, mediante enviou de fatura cobrando 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 88,02 (oitenta e dois reais e dois centavos), totalizando a quantia de R$ 5.281,20 (cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte centavos). Requer seja declarada nulidade do TOI, devolução dos valores indevidamente cobrados da parte autora e indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos dos index 15260897/15261914. Index 16221732 foi deferida gratuidade de justiça. A ré ofereceu contestação no index 20459542, sustentando, em resumo, que não praticou ato ilícito; que em vistoria realizada por seus funcionários, foi verificada "ligação direto na rede da light sem a presença física do equipamento de medição, deixando de registrar o seu real consumo" no medidor da unidade consumidora em questão. Afirma que as cobranças são legítimas. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com os documentos dos index 20459544/20459548. Réplica no index 20827089. Decisão no index 46397413 deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial no index 108188862. Index 123191559 a ré se manifestou sobre o laudo pericial, quedando-se inerte a parte autora (index 162089913). É o Relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo ao exame do mérito da causa. Compulsando os autos, verifica-se que ficou demonstrada a existência da irregularidade no medidor de consumo existente no imóvel do autor no momento da inspeção realizada pelos funcionários da ré. No laudo pericial juntado no index 108188862, a perita do Juízo verificou que o cálculo de recuperação do consumo foi feito devidamente pela ré. Afirmou aexpertque o TOI foi emitido corretamente. Salientou a perita que houve regularidade na aplicação do TOI e da multa, tendo em vista a comprovação da existência da unidade consumidora que utilizava a energia elétrica da rede pública desde 2018 (vide imagem 1), sem no entanto existir medidor, impedindo a regular apuração do consumo por parte da concessionária, conforme relato do TOI (vide imagem 4), sendo seguido pela Ré os procedimentos de comunicação da irregularidade, confirmada pela Autora na petição inicial, cálculo da carga a recuperar, período de apuração, aplicação dos custos administrativos e da ciência da prerrogativa do usuário recorrer, tudo transcrito na carta de comunicação de irregularidade às fls. 26 a 28, conforme preceitua o art. 129, 130, 131, 132 e 133 da Resolução ANELL n° 414 de 09/09/2010, Dessa forma, dúvida não há de que houve um consumo de energia elétrica maior que o consumo registrado e cobrado na ocasião. A cobrança pelo consumo irregular, constatada a existência da irregularidade, é devida, mesmo porque o art. 130 da Resolução 414 da ANEEL, de 2010, a autoriza. Isso é assim independentemente da responsabilidade pela realização da irregularidade constatada pela ré, pois o que a Resolução da Agência Reguladora autoriza é a recuperação do consumo irregular, ou seja, a cobrança pelo real consumo no período. Portanto, não há como acolher os pedidos formulados na inicial. Também não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois ficou constatada a existência da irregularidade. Isso posto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça a ele deferida. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2026. LIVIA BECHARA DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIUDES FRANCISCO DOS SANTOS FRANCA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARIADNA DE JESUS CUNHA
OAB: 160764/RJ
CLAUDIA CRISTINA LEAL COSTA
OAB: 164329/RJ
GLAUCIO MACHADO NOBREGA
OAB: 155701/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0805191-86.2022.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIUDES FRANCISCO DOS SANTOS FRANCA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação de indenização ajuizada porELIUDES FRANCISCO DOS SANTOS FRANCAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Alega a parte autora, em resumo, que é consumidora do serviço fornecido pela ré, "código do cliente" nº.: 33770235; "código de instalação no.: 0430327212. Afirma que dezembro de 2021, recebeu correspondência da parte ré informando que havia irregularidades na unidade consumidora, sem qualquer tipo de justificativa ou notificação prévia, sem falar que a medida adotada foi literalmente de forma unilateral, razão pela qual a mesma é indevida e não deve permanecer. Afirma que no início do mês dezembro de 2021, recebeu duas faturas, sendo uma de consumo e a outra fatura, individualizada, no que se refere ao TOI, que o réu sequer enviou carta com memória descritiva de cálculo da empresa Ré com a cópia do TOI. Em "análise" UNILATERAL feita pela Light, mediante enviou de fatura cobrando 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 88,02 (oitenta e dois reais e dois centavos), totalizando a quantia de R$ 5.281,20 (cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte centavos). Requer seja declarada nulidade do TOI, devolução dos valores indevidamente cobrados da parte autora e indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos dos index 15260897/15261914. Index 16221732 foi deferida gratuidade de justiça. A ré ofereceu contestação no index 20459542, sustentando, em resumo, que não praticou ato ilícito; que em vistoria realizada por seus funcionários, foi verificada "ligação direto na rede da light sem a presença física do equipamento de medição, deixando de registrar o seu real consumo" no medidor da unidade consumidora em questão. Afirma que as cobranças são legítimas. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com os documentos dos index 20459544/20459548. Réplica no index 20827089. Decisão no index 46397413 deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial no index 108188862. Index 123191559 a ré se manifestou sobre o laudo pericial, quedando-se inerte a parte autora (index 162089913). É o Relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo ao exame do mérito da causa. Compulsando os autos, verifica-se que ficou demonstrada a existência da irregularidade no medidor de consumo existente no imóvel do autor no momento da inspeção realizada pelos funcionários da ré. No laudo pericial juntado no index 108188862, a perita do Juízo verificou que o cálculo de recuperação do consumo foi feito devidamente pela ré. Afirmou aexpertque o TOI foi emitido corretamente. Salientou a perita que houve regularidade na aplicação do TOI e da multa, tendo em vista a comprovação da existência da unidade consumidora que utilizava a energia elétrica da rede pública desde 2018 (vide imagem 1), sem no entanto existir medidor, impedindo a regular apuração do consumo por parte da concessionária, conforme relato do TOI (vide imagem 4), sendo seguido pela Ré os procedimentos de comunicação da irregularidade, confirmada pela Autora na petição inicial, cálculo da carga a recuperar, período de apuração, aplicação dos custos administrativos e da ciência da prerrogativa do usuário recorrer, tudo transcrito na carta de comunicação de irregularidade às fls. 26 a 28, conforme preceitua o art. 129, 130, 131, 132 e 133 da Resolução ANELL n° 414 de 09/09/2010, Dessa forma, dúvida não há de que houve um consumo de energia elétrica maior que o consumo registrado e cobrado na ocasião. A cobrança pelo consumo irregular, constatada a existência da irregularidade, é devida, mesmo porque o art. 130 da Resolução 414 da ANEEL, de 2010, a autoriza. Isso é assim independentemente da responsabilidade pela realização da irregularidade constatada pela ré, pois o que a Resolução da Agência Reguladora autoriza é a recuperação do consumo irregular, ou seja, a cobrança pelo real consumo no período. Portanto, não há como acolher os pedidos formulados na inicial. Também não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois ficou constatada a existência da irregularidade. Isso posto,JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade de justiça a ele deferida. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2026. LIVIA BECHARA DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença