Detalhe do processo

0805177-72.2024.8.19.0063

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805177-72.2024.8.19.0063 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0805177-72.2024.8.19.0063 Protocolo: 3204/2025.00966277 APTE: IAGO DE LIMA FRANÇA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06. PROVA ORAL POLICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa.2. No dia 22 de agosto de 2024, policiais militares, a partir de denúncia anônima, realizaram campana no Morro do Ataulfo, em Três Rios/RJ, e observaram o acusado buscar entorpecentes escondidos em terreno baldio nos fundos da casa de sua avó e entregá-los a motoboys. Abordado, após tentativa de fuga, foram encontrados R$ 628,00 em seu poder e, no local indicado pelos agentes, uma bolsa com 35 pinos de cocaína (87,5g).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Verificar se o conjunto probatório é suficiente para a condenação; se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado; se é cabível a conversão do feito em diligência para análise do acordo de não persecução penal; e se o regime inicial fechado está devidamente fundamentado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A materialidade e a autoria delitivas estão sobejamente comprovadas pelo laudo pericial, pelos autos de apreensão e pelos depoimentos harmônicos e coesos dos policiais militares, colhidos sob contraditório, que narraram com detalhes a campana prévia, a movimentação típica de traficância e a localização da droga no exato ponto observado durante a diligência. A condenação não se funda em testemunho policial isolado, mas em conjunto probatório coeso que inclui a tentativa de fuga do acusado. Incidência da Súmula n.º 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.5. Maus antecedentes. Condenação pela prática de tráfico de drogas em data anterior, com trânsito em julgado após os fatos ora julgados. O tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos concretos nos autos aptos a demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas.6. Afastado o redutor do § 4º do artigo 33, a pena aplicada supera o limite objetivo de 4 (quatro) anos previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, inviabilizando o acordo de não persecução penal.7. O regime inicialmente fechado está concretamente fundamentado nas circunstâncias do delito, não configurando imposição automática vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Desembargador Relator.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IAGO DE LIMA FRANÇA

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805177-72.2024.8.19.0063 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: TRES RIOS 2 VARA Ação: 0805177-72.2024.8.19.0063 Protocolo: 3204/2025.00966277 APTE: IAGO DE LIMA FRANÇA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06. PROVA ORAL POLICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa.2. No dia 22 de agosto de 2024, policiais militares, a partir de denúncia anônima, realizaram campana no Morro do Ataulfo, em Três Rios/RJ, e observaram o acusado buscar entorpecentes escondidos em terreno baldio nos fundos da casa de sua avó e entregá-los a motoboys. Abordado, após tentativa de fuga, foram encontrados R$ 628,00 em seu poder e, no local indicado pelos agentes, uma bolsa com 35 pinos de cocaína (87,5g).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Verificar se o conjunto probatório é suficiente para a condenação; se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado; se é cabível a conversão do feito em diligência para análise do acordo de não persecução penal; e se o regime inicial fechado está devidamente fundamentado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A materialidade e a autoria delitivas estão sobejamente comprovadas pelo laudo pericial, pelos autos de apreensão e pelos depoimentos harmônicos e coesos dos policiais militares, colhidos sob contraditório, que narraram com detalhes a campana prévia, a movimentação típica de traficância e a localização da droga no exato ponto observado durante a diligência. A condenação não se funda em testemunho policial isolado, mas em conjunto probatório coeso que inclui a tentativa de fuga do acusado. Incidência da Súmula n.º 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.5. Maus antecedentes. Condenação pela prática de tráfico de drogas em data anterior, com trânsito em julgado após os fatos ora julgados. O tráfico privilegiado não se aplica quando há elementos concretos nos autos aptos a demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas.6. Afastado o redutor do § 4º do artigo 33, a pena aplicada supera o limite objetivo de 4 (quatro) anos previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, inviabilizando o acordo de não persecução penal.7. O regime inicialmente fechado está concretamente fundamentado nas circunstâncias do delito, não configurando imposição automática vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO8. Recurso desprovido. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Desembargador Relator.