Detalhe do processo

0805177-54.2026.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805177-54.2026.8.19.0208 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0805177-54.2026.8.19.0208 Protocolo: 8818/2026.00095860 RECTE: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO ADVOGADO: DR(a). FABIANA CORREA SANT'ANNA OAB/MG-091351 RECORRIDO: CELSO BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDO: JAILSON PINHEIRO BUCARD JUNIOR ADVOGADO: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA OAB/SP-381366 ADVOGADO: FELIPE GAVILANES RODRIGUES OAB/SP-386282 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL TEXTO: SÚMULA Acordam as Juízas que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. VOTO: Trata-se de recurso inominado interposto por CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente à perda total do veículo segurado, ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelos autores, afastando, contudo, a indenização por danos morais. Assiste razão à recorrente. No caso concreto, os autores sustentam que a negativa de cobertura foi abusiva, sob o argumento de que inexiste prova técnica da embriaguez do condutor, uma vez que não foi realizado teste de etilômetro ou exame pericial. Todavia, verifica-se que a própria parte autora acostou aos autos a Certidão de Ocorrência elaborada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (ID. 271275932), extraída do Registro de Atendimento Pré-Hospitalar ¿ RAPH, na qual consta expressamente assinalado o campo "uso de bebida alcoólica: SIM", registrando que o condutor havia ingerido bebida alcoólica antes do acidente. Trata-se de documento oficial produzido por agente público no atendimento da ocorrência, dotado de presunção relativa de veracidade, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório apto a infirmar referido registro. Assim, não procede a alegação de que a negativa administrativa estaria amparada em mera presunção ou simples afirmação unilateral da associação ré. Ao revés, a conclusão da sindicância administrativa encontrou respaldo em documento oficial produzido contemporaneamente ao sinistro. Além disso, o Regulamento do Programa Premium, acostado ao ID. 279913904, prevê expressamente, no Capítulo VIII ¿ Das recusas de indenização, a exclusão da cobertura quando caracterizado o agravamento do risco, dispondo que não haverá direito ao ressarcimento quando o veículo estiver sendo conduzido por motorista sob efeito de bebida alcoólica ou outra substância entorpecente, tratando-se de hipótese expressamente convencionada entre as partes e de ciência do associado quando da adesão ao programa. Dessa forma, uma vez constatada a incidência da cláusula contratual excludente e inexistindo prova capaz de afastar o registro oficial constante da Certidão de Ocorrência, revela-se legítima a negativa administrativa da recorrente. Ressalte-se, ainda, que a ausência de realização de teste de etilômetro, por si só, não descaracteriza a prova existente nos autos. A comprovação da ingestão de bebida alcoólica pode decorrer de outros elementos probatórios idôneos, especialmente quando provenientes de documento oficial elaborado no atendimento da ocorrência, como ocorre na hipótese em exame. Consequentemente, ausente qualquer ilicitude na conduta da associação ré, inexiste fundamento para condenação ao pagamento da indenização securitária pretendida, bem como dos danos materiais decorrentes do sinistro, uma vez que a negativa de cobertura se mostrou amparada nas cláusulas contratuais livremente pactuadas. Diante da inexistência de ato ilícito, igualmente não subsiste o pedido de indenização por danos morais. Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da parte ré para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CELSO BARBOSA DOS SANTOS

Autor CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO

Réu JAILSON PINHEIRO BUCARD JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA

OAB: 381366/SP

FELIPE GAVILANES RODRIGUES

OAB: 386282/SP

DR(A). FABIANA CORREA SANT'ANNA

OAB: 91351/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0805177-54.2026.8.19.0208 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XII JUI ESP CIV Ação: 0805177-54.2026.8.19.0208 Protocolo: 8818/2026.00095860 RECTE: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO ADVOGADO: DR(a). FABIANA CORREA SANT'ANNA OAB/MG-091351 RECORRIDO: CELSO BARBOSA DOS SANTOS RECORRIDO: JAILSON PINHEIRO BUCARD JUNIOR ADVOGADO: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA OAB/SP-381366 ADVOGADO: FELIPE GAVILANES RODRIGUES OAB/SP-386282 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL TEXTO: SÚMULA Acordam as Juízas que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. VOTO: Trata-se de recurso inominado interposto por CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente à perda total do veículo segurado, ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelos autores, afastando, contudo, a indenização por danos morais. Assiste razão à recorrente. No caso concreto, os autores sustentam que a negativa de cobertura foi abusiva, sob o argumento de que inexiste prova técnica da embriaguez do condutor, uma vez que não foi realizado teste de etilômetro ou exame pericial. Todavia, verifica-se que a própria parte autora acostou aos autos a Certidão de Ocorrência elaborada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (ID. 271275932), extraída do Registro de Atendimento Pré-Hospitalar ¿ RAPH, na qual consta expressamente assinalado o campo "uso de bebida alcoólica: SIM", registrando que o condutor havia ingerido bebida alcoólica antes do acidente. Trata-se de documento oficial produzido por agente público no atendimento da ocorrência, dotado de presunção relativa de veracidade, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório apto a infirmar referido registro. Assim, não procede a alegação de que a negativa administrativa estaria amparada em mera presunção ou simples afirmação unilateral da associação ré. Ao revés, a conclusão da sindicância administrativa encontrou respaldo em documento oficial produzido contemporaneamente ao sinistro. Além disso, o Regulamento do Programa Premium, acostado ao ID. 279913904, prevê expressamente, no Capítulo VIII ¿ Das recusas de indenização, a exclusão da cobertura quando caracterizado o agravamento do risco, dispondo que não haverá direito ao ressarcimento quando o veículo estiver sendo conduzido por motorista sob efeito de bebida alcoólica ou outra substância entorpecente, tratando-se de hipótese expressamente convencionada entre as partes e de ciência do associado quando da adesão ao programa. Dessa forma, uma vez constatada a incidência da cláusula contratual excludente e inexistindo prova capaz de afastar o registro oficial constante da Certidão de Ocorrência, revela-se legítima a negativa administrativa da recorrente. Ressalte-se, ainda, que a ausência de realização de teste de etilômetro, por si só, não descaracteriza a prova existente nos autos. A comprovação da ingestão de bebida alcoólica pode decorrer de outros elementos probatórios idôneos, especialmente quando provenientes de documento oficial elaborado no atendimento da ocorrência, como ocorre na hipótese em exame. Consequentemente, ausente qualquer ilicitude na conduta da associação ré, inexiste fundamento para condenação ao pagamento da indenização securitária pretendida, bem como dos danos materiais decorrentes do sinistro, uma vez que a negativa de cobertura se mostrou amparada nas cláusulas contratuais livremente pactuadas. Diante da inexistência de ato ilícito, igualmente não subsiste o pedido de indenização por danos morais. Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da parte ré para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.