Detalhe do processo

0805163-78.2023.8.19.0207

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0805163-78.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA VALERIA SANTOS CARNEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por ALBA VALÉRIA SANTOS CARNEIRO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A em que requer a autora a concessão de tutela de urgência para que a ré exclua seu nome de cadastro restritivo de crédito e se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de água, a confirmação da liminar, e que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 1.531,10 a título de indenização por danos materiais e ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de compensação por danos morais. Alega que, em dezembro de 2022, recebeu fatura no valor de R$ 1.531,10, quantia muito acima de sua média de consumo, que é aproximadamente de R$ 350,00. Aduz que se dirigiu a uma loja da empresa ré e efetuou a contestação da referida fatura, mas não obteve resposta. Sustenta que seu nome foi incluído nos cadastros de restrição ao crédito por solicitação da ré. Emenda à inicial de id. 60150523; id. 60246626; id. 63545034; e id. 63545034. Decisão de id. 82942725 que defere a tutela de urgência requerida. Contestação de id. 83774036, em que a ré informa o cumprimento da liminar. No mérito, alega que as faturas são cobradas conforme o volume efetivamente medido pelo hidrômetro, que na conta impugnada (dezembro/2022) o volume faturado (73m³) foi inferior ao medido (106m³), e que a manutenção das instalações internas do imóvel é de responsabilidade exclusiva da autora. Narra que a suspensão do fornecimento de água por inadimplência é legítima, e que o critério de cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias no caso de hidrômetro único é lícito. Afirma que o ônus da prova não deve ser invertido, que a autora não sofreu danos materiais, e que não sofreu danos morais. Réplica de id. 84723292. Manifestação do Serasa Experian de id. 84993073. Decisão saneadora de id. 111614861, que fixa controvérsias, defere a inversão do ônus da prova, defere a produção de prova documental superveniente. Manifestação da ré de id. 114538356 em que requer a produção de prova pericial. Decisão de id. 151863022 que defere a produção de prova pericial. Manifestação do perito de id. 155733871. Decisão de id. 229245924 que homologa os honorários periciais. Laudo pericial de id. 257644287. Manifestação da ré de id. 265292643. Ato ordinatório de id. 296643083 que certifica que a autora não se manifestou. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide está apta a ser julgada, uma vez que produzidas as provas deferidas na decisão saneadora. A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3o do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. Cinge-se a controvérsia sobre: a) se o valor cobrado na fatura referente a dezembro/2022 (R$ 1.531,10) corresponde ao real consumo da Autora; b) a legitimidade do aponte; c) se sofreu danos morais. Denota-se da fatura referente a dezembro/2022 (id. 83774036 - pág. 5), que foi apurado o consumo de 106 m³ de água, que foram faturados 73 m³, que na fatura consta a existência de duas unidades consumidoras, e que a cobrança expedida foi de R$ 1.531,10. Depreende-se do referido documento que o consumo medido no imóvel, nos 12 meses anteriores à fatura questionada (dezembro/2022) variou entre 30 m³ e 42 m³, sendo a média de 33,5 m³ . Constata-se de id. 63546932 (pág. 11), que, nos meses seguintes à expedição da fatura impugnada (janeiro-abril/2023) o consumo da autora variou entre 30 m³ e 36 m³, e que a média entre os 4 meses foi de 33 m³. Ou seja, a fatura impugnada representa um aumento de 117.91%, quando comparada ao período anterior a sua emissão, e 121,21%, comparando-se com o período posterior. Do laudo pericial de id. 257644287 se verifica que o imóvel objeto da lide é um sobrado, que o hidrômetro da fatura impugnada (C17C002086) foi substituído, que no momento da perícia estava instalado o hidrômetro nº Y23SG2299466, que o imóvel da autora possui somente uma única economia, e que, diante disso, a autora foi cobrada indevidamente por duas economias. Observe-se que a troca do hidrômetro impugnado no curso da demanda sem disponibilizar o aparelho medidor para análise pericial impede sua análise pelo perito, o que acarreta prejuízo à própria ré, pois lhe cabe comprovar a correta medição de consumo no imóvel. Conclui-se que o consumo registrado no período questionado pela parte autora não condiz com o consumo havido no imóvel, e, consequentemente, os valores cobrados na fatura emitida pela ré em dezembro/2022 deve ser revisto. Assim, deve a cobrança do referido mês ser refaturada para que conste a média de 16,5m3 (33m3/2) de consumo, equivalente aos 12 meses anteriores de consumo da autora. Diante do faturamento incorreto deve ser declarada a inexigibilidade do débito de R$1.531,10 da fatura de dezembro/2022, assim como deve ser levantado o protesto nº 00948255978479 realizado em nome da autora (id. 59446449). Acerca dos danos materiais, impende destacar que a autora não efetuou o pagamento da fatura impugnada, mas sim o depósito judicial da quantia de R$ 350,00, que entendia como incontroversa (id. 60150523). Logo, não faz se reconhece o dano material alegado, eis que não chegou a desembolsar o valor cobrado indevidamente. No tocante aos danos morais, insta destacar que a mera cobrança indevida, por si só, não é fato hábil a gerar lesão de ordem moral. Entretanto, no caso em análise, a autora teve título protestado em seu nome, no dia 01/02/2023 (protocolo nº 00948255978479), referente ao inadimplemento da fatura de R$ 1.531,10. Constata-se que o faturamento incorreto levou a ré a macular o bom nome da parte autora, causando abalo a sua honra e, por conseguinte, lesão a direito da sua personalidade. Nesse aspecto, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e o caráter punitivo-pedagógico dos danos morais, fixo o quantum em R$ 4.000,00, suficiente para compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento excessivo da autora, levando-se em consideração que os efeitos do protesto duraram cerca de 8 meses. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré: a) a se abster de interromper o fornecimento de água e esgoto na residência da demandante em razão do não pagamento das faturas mês de dezembro/2022, confirmando a liminar; b) a refaturar a cobrança de dezembro/2022 para a média das últimas 12 faturas da autora (16,5m3); c) a dar baixa no protesto nº 00948255978479 registrado em nome da autora, tornando a liminar tutela definitiva; a pagar R$ 4.000,00, corrigidos desde o arbitramento e juros de mora a contar da citação, a título de dano moral, bem como para declarar quitada a fatura de 12/2022, cabendo à ré levantar o depósito realizado nos autos Juros de mora e correção monetária nos termos da taxa Selic até 28/08/2024, conforme tese definida no julgamento do tema 1368 pelo STJ, e depois equivalentes ao IPCA (correção monetária) e à taxa Selic menos o IPCA (juros de mora), conforme disposto no art. 389, parágrafo único e art. 406, (sec)1º, ambos do CC, alterados pela lei 14.905/2024. Diante da sucumbência da ré na maior parte do pedido, condeno esta ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Observe-se que a interposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito decisório desta sentença será punida com multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), já que o recurso adequado em tal caso é a apelação. Recolhidas as custas, expeça-se mandado de pagamento em favor da ré nop valor de R$ 350,00 e expeça-se mandado de pagamento em favor do perito. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor ALBA VALERIA SANTOS CARNEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES

OAB: 148712/RJ

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

BRUNO LOPES DA ROCHA

OAB: 171968/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0805163-78.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA VALERIA SANTOS CARNEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por ALBA VALÉRIA SANTOS CARNEIRO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A em que requer a autora a concessão de tutela de urgência para que a ré exclua seu nome de cadastro restritivo de crédito e se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de água, a confirmação da liminar, e que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 1.531,10 a título de indenização por danos materiais e ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de compensação por danos morais. Alega que, em dezembro de 2022, recebeu fatura no valor de R$ 1.531,10, quantia muito acima de sua média de consumo, que é aproximadamente de R$ 350,00. Aduz que se dirigiu a uma loja da empresa ré e efetuou a contestação da referida fatura, mas não obteve resposta. Sustenta que seu nome foi incluído nos cadastros de restrição ao crédito por solicitação da ré. Emenda à inicial de id. 60150523; id. 60246626; id. 63545034; e id. 63545034. Decisão de id. 82942725 que defere a tutela de urgência requerida. Contestação de id. 83774036, em que a ré informa o cumprimento da liminar. No mérito, alega que as faturas são cobradas conforme o volume efetivamente medido pelo hidrômetro, que na conta impugnada (dezembro/2022) o volume faturado (73m³) foi inferior ao medido (106m³), e que a manutenção das instalações internas do imóvel é de responsabilidade exclusiva da autora. Narra que a suspensão do fornecimento de água por inadimplência é legítima, e que o critério de cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias no caso de hidrômetro único é lícito. Afirma que o ônus da prova não deve ser invertido, que a autora não sofreu danos materiais, e que não sofreu danos morais. Réplica de id. 84723292. Manifestação do Serasa Experian de id. 84993073. Decisão saneadora de id. 111614861, que fixa controvérsias, defere a inversão do ônus da prova, defere a produção de prova documental superveniente. Manifestação da ré de id. 114538356 em que requer a produção de prova pericial. Decisão de id. 151863022 que defere a produção de prova pericial. Manifestação do perito de id. 155733871. Decisão de id. 229245924 que homologa os honorários periciais. Laudo pericial de id. 257644287. Manifestação da ré de id. 265292643. Ato ordinatório de id. 296643083 que certifica que a autora não se manifestou. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide está apta a ser julgada, uma vez que produzidas as provas deferidas na decisão saneadora. A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3o do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. Cinge-se a controvérsia sobre: a) se o valor cobrado na fatura referente a dezembro/2022 (R$ 1.531,10) corresponde ao real consumo da Autora; b) a legitimidade do aponte; c) se sofreu danos morais. Denota-se da fatura referente a dezembro/2022 (id. 83774036 - pág. 5), que foi apurado o consumo de 106 m³ de água, que foram faturados 73 m³, que na fatura consta a existência de duas unidades consumidoras, e que a cobrança expedida foi de R$ 1.531,10. Depreende-se do referido documento que o consumo medido no imóvel, nos 12 meses anteriores à fatura questionada (dezembro/2022) variou entre 30 m³ e 42 m³, sendo a média de 33,5 m³ . Constata-se de id. 63546932 (pág. 11), que, nos meses seguintes à expedição da fatura impugnada (janeiro-abril/2023) o consumo da autora variou entre 30 m³ e 36 m³, e que a média entre os 4 meses foi de 33 m³. Ou seja, a fatura impugnada representa um aumento de 117.91%, quando comparada ao período anterior a sua emissão, e 121,21%, comparando-se com o período posterior. Do laudo pericial de id. 257644287 se verifica que o imóvel objeto da lide é um sobrado, que o hidrômetro da fatura impugnada (C17C002086) foi substituído, que no momento da perícia estava instalado o hidrômetro nº Y23SG2299466, que o imóvel da autora possui somente uma única economia, e que, diante disso, a autora foi cobrada indevidamente por duas economias. Observe-se que a troca do hidrômetro impugnado no curso da demanda sem disponibilizar o aparelho medidor para análise pericial impede sua análise pelo perito, o que acarreta prejuízo à própria ré, pois lhe cabe comprovar a correta medição de consumo no imóvel. Conclui-se que o consumo registrado no período questionado pela parte autora não condiz com o consumo havido no imóvel, e, consequentemente, os valores cobrados na fatura emitida pela ré em dezembro/2022 deve ser revisto. Assim, deve a cobrança do referido mês ser refaturada para que conste a média de 16,5m3 (33m3/2) de consumo, equivalente aos 12 meses anteriores de consumo da autora. Diante do faturamento incorreto deve ser declarada a inexigibilidade do débito de R$1.531,10 da fatura de dezembro/2022, assim como deve ser levantado o protesto nº 00948255978479 realizado em nome da autora (id. 59446449). Acerca dos danos materiais, impende destacar que a autora não efetuou o pagamento da fatura impugnada, mas sim o depósito judicial da quantia de R$ 350,00, que entendia como incontroversa (id. 60150523). Logo, não faz se reconhece o dano material alegado, eis que não chegou a desembolsar o valor cobrado indevidamente. No tocante aos danos morais, insta destacar que a mera cobrança indevida, por si só, não é fato hábil a gerar lesão de ordem moral. Entretanto, no caso em análise, a autora teve título protestado em seu nome, no dia 01/02/2023 (protocolo nº 00948255978479), referente ao inadimplemento da fatura de R$ 1.531,10. Constata-se que o faturamento incorreto levou a ré a macular o bom nome da parte autora, causando abalo a sua honra e, por conseguinte, lesão a direito da sua personalidade. Nesse aspecto, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e o caráter punitivo-pedagógico dos danos morais, fixo o quantum em R$ 4.000,00, suficiente para compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento excessivo da autora, levando-se em consideração que os efeitos do protesto duraram cerca de 8 meses. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré: a) a se abster de interromper o fornecimento de água e esgoto na residência da demandante em razão do não pagamento das faturas mês de dezembro/2022, confirmando a liminar; b) a refaturar a cobrança de dezembro/2022 para a média das últimas 12 faturas da autora (16,5m3); c) a dar baixa no protesto nº 00948255978479 registrado em nome da autora, tornando a liminar tutela definitiva; a pagar R$ 4.000,00, corrigidos desde o arbitramento e juros de mora a contar da citação, a título de dano moral, bem como para declarar quitada a fatura de 12/2022, cabendo à ré levantar o depósito realizado nos autos Juros de mora e correção monetária nos termos da taxa Selic até 28/08/2024, conforme tese definida no julgamento do tema 1368 pelo STJ, e depois equivalentes ao IPCA (correção monetária) e à taxa Selic menos o IPCA (juros de mora), conforme disposto no art. 389, parágrafo único e art. 406, (sec)1º, ambos do CC, alterados pela lei 14.905/2024. Diante da sucumbência da ré na maior parte do pedido, condeno esta ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Observe-se que a interposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito decisório desta sentença será punida com multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), já que o recurso adequado em tal caso é a apelação. Recolhidas as custas, expeça-se mandado de pagamento em favor da ré nop valor de R$ 350,00 e expeça-se mandado de pagamento em favor do perito. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular