0805122-14.2023.8.19.0207
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0805122-14.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDECIO SOARES DA PAZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Compulsando os autos, verifica-se que, em id. 60080285, foi deferida a tutela de urgência a fim de determinar: a) que a Ré restabeleça o fornecimento do serviço no endereço do autor, no prazo de 24 horas, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada inicialmente a R$ 6.000,00 e que exclua a anotação em nome do autor em razão do débito por ele alegado, até o julgamento final da lide. Laudo pericial em id. 294887383. Impugnação parcial ao laudo em id. 297654390. Manifestação do Autor, em id. 299180830, em que afirma que, em 03/08/2026, houve a interrupção do serviço e que está em dia com o pagamento das faturas. Requer a intimação da Ré para esclarecer o motivo do corte e a imediata religação do serviço. É o relatório. Passo a decidir. 1.Considerando que o Autor alega ter a Ré interrompido novamente o serviço por ela prestado; que restou comprovado o depósito em consignação a fim de pagar pelo serviço prestado pela ré no período referente às faturas questionadas (janeiro/2023 a maio/2023); que está em dia com o pagamento das últimas faturas (maio, junho e julho/2026), conforme comprovantes anexados (id. 299186864, 299186865 e 299186868) e que consta informação de pagamento das contas anteriores, deve ser restabelecido o abastecimento de água. O risco de dano resta evidente e decorre da interrupção do serviço essencial de fornecimento de água. Diante da liminar já deferida e do alegado descumprimento, deve a ré ser intimada para se manifestar sobre o referido descumprimento, bem como para restabelecer o fornecimento de água no endereço do demandante, no prazo de 24 horas, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00. Intime-se a ré pelo OJA de plantão, com urgência. 2. Sem prejuízo, intime-se o perito acerca da impugnação de id. 297654390. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALDECIO SOARES DA PAZ
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
REBECA MENDES DA PAZ
OAB: 152554/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0805122-14.2023.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDECIO SOARES DA PAZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Compulsando os autos, verifica-se que, em id. 60080285, foi deferida a tutela de urgência a fim de determinar: a) que a Ré restabeleça o fornecimento do serviço no endereço do autor, no prazo de 24 horas, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 150,00, limitada inicialmente a R$ 6.000,00 e que exclua a anotação em nome do autor em razão do débito por ele alegado, até o julgamento final da lide. Laudo pericial em id. 294887383. Impugnação parcial ao laudo em id. 297654390. Manifestação do Autor, em id. 299180830, em que afirma que, em 03/08/2026, houve a interrupção do serviço e que está em dia com o pagamento das faturas. Requer a intimação da Ré para esclarecer o motivo do corte e a imediata religação do serviço. É o relatório. Passo a decidir. 1.Considerando que o Autor alega ter a Ré interrompido novamente o serviço por ela prestado; que restou comprovado o depósito em consignação a fim de pagar pelo serviço prestado pela ré no período referente às faturas questionadas (janeiro/2023 a maio/2023); que está em dia com o pagamento das últimas faturas (maio, junho e julho/2026), conforme comprovantes anexados (id. 299186864, 299186865 e 299186868) e que consta informação de pagamento das contas anteriores, deve ser restabelecido o abastecimento de água. O risco de dano resta evidente e decorre da interrupção do serviço essencial de fornecimento de água. Diante da liminar já deferida e do alegado descumprimento, deve a ré ser intimada para se manifestar sobre o referido descumprimento, bem como para restabelecer o fornecimento de água no endereço do demandante, no prazo de 24 horas, contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00. Intime-se a ré pelo OJA de plantão, com urgência. 2. Sem prejuízo, intime-se o perito acerca da impugnação de id. 297654390. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular