0805120-59.2023.8.19.0008
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0805120-59.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Piso Salarial] AUTOR: MARTA JANETE FIRMINO ALVES DA CRUZ RÉU: ESTADO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o presente feito encontra-se maduro para prolação de sentença e possui as seguintes características: 1. autos distribuídos até o ano de 2024, enquadrando-se estritamente no limite temporal estabelecido pelo art. 1º do Ato Executivo nº 01/2026-COMAQ; 2. a matéria debatida não se insere em nenhuma das vedações regimentais de especialização (ações criminais, de família, órfãos e sucessões, empresariais, juizados especiais, violência doméstica, bem como ações civis públicas, tutela coletiva, improbidade administrativa, execuções extrajudiciais, cumprimentos e liquidações de sentença) (art. 16, Resolução OE 22/2023); 3. o volume dos autos respeita o teto de até mil páginas e no máximo 5 volumes (art. 15, Resolução OE 22/2023) Desse modo, com fundamento no art. 12, (sec) 1º, da Resolução TJ/OE 22/2023, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao GRUPO DE SENTENÇA. Antes, porém, de efetivar a remessa eletrônica, incumbirá à Serventia lavrar Certidão de Saneamento, conforme estabelecido no art. 1ª, (sec) 1º, do Ato Normativo TJ nº 27/2026, com vistas a atestar formalmente a regularidade e o atendimento dos seguintes requisitos: I - Deferimento da gratuidade de justiça ou o regular recolhimento das custas processuais e taxa judiciária; II - Confirmação da regular citação de todas as partes; III - Nomeação de Curador Especial em caso de réu preso ou citado por edital que tenha se mantido revel; IV - Intimação do Ministério Público, caso haja intervenção obrigatória por força de interesse de menor, incapaz ou notícia de recuperação judicial/falência; V - Certificação da tempestividade da contestação ou a expressa decretação da revelia do réu; VI - Regularidade no recolhimento das custas em caso de apresentação de reconvenção; VII - Certificação da preclusão da decisão saneadora que enfrentou as questões preliminares e prejudiciais de mérito, bem como da manifestação das partes sobre provas e preclusão de eventual indeferimento probatório; VIII - Apresentação de laudo pericial (se deferida a prova) com a devida intimação das partes e processamento de eventuais esclarecimentos/complementações; IX - Inexistência de diligências pendentes indispensáveis ao julgamento, tais como cartas precatórias, perícias ou ofícios; X - Apontamento de eventual Agravo de Instrumento pendente com efeito suspensivo deferido; XI - Intimação e comprovação do recolhimento de custas antes da sentença, caso tenha sido deferido o recolhimento ao final do processo. Cumpridas todas as formalidades, remetam-se os autos com as homenagens e cautelas de estilo. Dê-se ciência às partes. BELFORD ROXO, 27 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO RIO DE JANEIRO
Réu FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor MARTA JANETE FIRMINO ALVES DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENISLAURO DA SILVA POSSIDONIO
OAB: 223450/RJ
RAFAELLA POSSIDONIO BATISTA
OAB: 179240/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0805120-59.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Piso Salarial] AUTOR: MARTA JANETE FIRMINO ALVES DA CRUZ RÉU: ESTADO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o presente feito encontra-se maduro para prolação de sentença e possui as seguintes características: 1. autos distribuídos até o ano de 2024, enquadrando-se estritamente no limite temporal estabelecido pelo art. 1º do Ato Executivo nº 01/2026-COMAQ; 2. a matéria debatida não se insere em nenhuma das vedações regimentais de especialização (ações criminais, de família, órfãos e sucessões, empresariais, juizados especiais, violência doméstica, bem como ações civis públicas, tutela coletiva, improbidade administrativa, execuções extrajudiciais, cumprimentos e liquidações de sentença) (art. 16, Resolução OE 22/2023); 3. o volume dos autos respeita o teto de até mil páginas e no máximo 5 volumes (art. 15, Resolução OE 22/2023) Desse modo, com fundamento no art. 12, (sec) 1º, da Resolução TJ/OE 22/2023, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao GRUPO DE SENTENÇA. Antes, porém, de efetivar a remessa eletrônica, incumbirá à Serventia lavrar Certidão de Saneamento, conforme estabelecido no art. 1ª, (sec) 1º, do Ato Normativo TJ nº 27/2026, com vistas a atestar formalmente a regularidade e o atendimento dos seguintes requisitos: I - Deferimento da gratuidade de justiça ou o regular recolhimento das custas processuais e taxa judiciária; II - Confirmação da regular citação de todas as partes; III - Nomeação de Curador Especial em caso de réu preso ou citado por edital que tenha se mantido revel; IV - Intimação do Ministério Público, caso haja intervenção obrigatória por força de interesse de menor, incapaz ou notícia de recuperação judicial/falência; V - Certificação da tempestividade da contestação ou a expressa decretação da revelia do réu; VI - Regularidade no recolhimento das custas em caso de apresentação de reconvenção; VII - Certificação da preclusão da decisão saneadora que enfrentou as questões preliminares e prejudiciais de mérito, bem como da manifestação das partes sobre provas e preclusão de eventual indeferimento probatório; VIII - Apresentação de laudo pericial (se deferida a prova) com a devida intimação das partes e processamento de eventuais esclarecimentos/complementações; IX - Inexistência de diligências pendentes indispensáveis ao julgamento, tais como cartas precatórias, perícias ou ofícios; X - Apontamento de eventual Agravo de Instrumento pendente com efeito suspensivo deferido; XI - Intimação e comprovação do recolhimento de custas antes da sentença, caso tenha sido deferido o recolhimento ao final do processo. Cumpridas todas as formalidades, remetam-se os autos com as homenagens e cautelas de estilo. Dê-se ciência às partes. BELFORD ROXO, 27 de julho de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular