Detalhe do processo

0805118-72.2024.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805118-72.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA SANTANA DO NASCIMENTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO A parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a produção de prova pericial, sustentando a necessidade de realização de exame técnico no hidrômetro instalado no imóvel, tendo em vista a alegação de que o equipamento apresenta possível defeito, encontrando-se com funcionamento anormal, conforme fotografia e vídeo juntados aos autos. Considerando os novos elementos apresentados, especialmente a alegação de possível falha no funcionamento do hidrômetro, verifica-se que a prova técnica se mostra pertinente para o esclarecimento dos fatos controvertidos, notadamente quanto à aferição do correto funcionamento do equipamento e à origem dos valores cobrados pela concessionária. Assim, reconsidero a decisão anterior e DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora (ID n.º 252347242). Nomeio como perito do Juízo o senhor AUGUSTO CESAR DE ALBUQUERQUE, e-mail augustodealbu73@gmail.com, o qual deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. Dispenso a apresentação de currículo, tendo em vista que o profissional nomeado já possui currículo nos arquivos deste Juízo. No tocante ao valor dos honorários periciais, dispõe a Súmula nº 360 deste Egrégio Tribunal de Justiça que: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento." Diante do exposto, fixo os honorários periciais em 04 (quatro) salários-mínimos vigentes nesta data. 1. Preclusa a presente decisão, encaminhe-se e-mail ao perito nomeado, para conhecimento desta decisão e para a finalidade prevista no art. 467 do CPC. No mesmo ato, o ilustre perito deverá apresentar proposta de honorários, tudo no prazo de 05 dias. 2. Após, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimentos ou suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 15 dias. 3. Em não havendo qualquer impugnação - hipótese esta em que deverá ser dada prévia vista dos autos ao ilustre perito, independentemente de abertura de conclusão - voltem-me conclusos para eventual homologação de honorários de perito. Intimem-se. Expedientes necessários. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ROSANA SANTANA DO NASCIMENTO

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI

OAB: 131102/RJ

MICHELE MARQUES DE ASSIS

OAB: 172359/RJ

BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO

OAB: 110517/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805118-72.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA SANTANA DO NASCIMENTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO A parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a produção de prova pericial, sustentando a necessidade de realização de exame técnico no hidrômetro instalado no imóvel, tendo em vista a alegação de que o equipamento apresenta possível defeito, encontrando-se com funcionamento anormal, conforme fotografia e vídeo juntados aos autos. Considerando os novos elementos apresentados, especialmente a alegação de possível falha no funcionamento do hidrômetro, verifica-se que a prova técnica se mostra pertinente para o esclarecimento dos fatos controvertidos, notadamente quanto à aferição do correto funcionamento do equipamento e à origem dos valores cobrados pela concessionária. Assim, reconsidero a decisão anterior e DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora (ID n.º 252347242). Nomeio como perito do Juízo o senhor AUGUSTO CESAR DE ALBUQUERQUE, e-mail augustodealbu73@gmail.com, o qual deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do Código de Processo Civil. Dispenso a apresentação de currículo, tendo em vista que o profissional nomeado já possui currículo nos arquivos deste Juízo. No tocante ao valor dos honorários periciais, dispõe a Súmula nº 360 deste Egrégio Tribunal de Justiça que: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento." Diante do exposto, fixo os honorários periciais em 04 (quatro) salários-mínimos vigentes nesta data. 1. Preclusa a presente decisão, encaminhe-se e-mail ao perito nomeado, para conhecimento desta decisão e para a finalidade prevista no art. 467 do CPC. No mesmo ato, o ilustre perito deverá apresentar proposta de honorários, tudo no prazo de 05 dias. 2. Após, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimentos ou suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 15 dias. 3. Em não havendo qualquer impugnação - hipótese esta em que deverá ser dada prévia vista dos autos ao ilustre perito, independentemente de abertura de conclusão - voltem-me conclusos para eventual homologação de honorários de perito. Intimem-se. Expedientes necessários. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito