0805114-31.2024.8.19.0036
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0805114-31.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUISIO ROSA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação indenizatória proposta por ALUISIO ROSA DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. O autor alega que, no dia 12/03/2024, ao chegar em sua residência, avistou um carro da companhia ré realizando manutenções na rede elétrica. Relata que as luzes da sala e do quarto não estavam acendendo, o ventilador rodava sem força e a televisão e geladeira não estavam ligando. Narra que foi até o seu vizinho, momento que fora informado que havia tido picos de energia e que a luz estava fraca. Aduz que, por volta de 20h, a energia já tinha sido restabelecida, porém sua geladeira parou de funcionar. Prossegue relatando que, em contato com a ré, foi solicitado um laudo assinado por técnico, o que fora apresentado; todavia, a ré se nega a pagar o prejuízo. Requer, em sede de tutela, seja a ré compelida a pagar o conserto da geladeira; no mérito pretende indenização por danos materiais e danos morais. A inicial foi instruída com documentos. Decisão de Id 126567006 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de tutela e determinando a citação. Contestação de Id 137382979, com documentos, sustentando que não foi constatada nenhuma nota de emergência relativa à falta de energia em 12/03/2024. Réplica de Id 143562720 ratificando os termos da inicial. Instados a se manifestarem em provas, a ré se manifestou no Id 154905922 e o autor no Id 156039204. Saneador no Id 184024926. Decisão de Id 235972965 homologando os honorários periciais. Laudo pericial no Id 248749226. Manifestação da ré no Id 260802303. Petição do autor no Id 260931628. Decisão de Id 274205893 designando audiência de instrução e julgamento. Ata de audiência de instrução e julgamento e termo de oitiva de testemunha no Id 291520409. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está maduro para julgamento, uma vez que não há requerimentos de provas. Assim, encontrando-se presente a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do pedido. Ademais, a parte autora, pleiteia a compensação por danos materiais e morais, sendo necessário verificar, na situação concreta, a ocorrência dos fatos que lhes teriam dado causa. O processo traduz relação de consumo, de modo que a concessionária responde perante o consumidor em face do seu dever de fornecer adequados, eficientes e seguros serviços, na forma dos artigos 14 e 22, do CDC:' "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (sec) 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) (sec) 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Além disso, em sendo a ré prestadora de serviço público, possibilitado está o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva, conforme o artigo 37, (sec) 6º, da Carta Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) (sec) 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Nessa seara, para restar configurado o dever de indenizar, basta a existência concorrente de dois elementos: (a) o dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e (b) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor. Verifica-se que a demandante alegou que houve interrupção no fornecimento de energia que afetou sua residência causando defeito no seu eletrodoméstico - geladeira. A ré, por sua vez, nega a interrupção do serviço de energia elétrica. Todavia, no Id 291520409 consta o depoimento da testemunha afirmando que houve interrupção do serviço de energia elétrica na vizinhança. Da análise do acervo probatório, constata-se que o laudo de Id 248749226 foi categórico ao atestar que o dano apresentado na geladeira é compatível com que pode ocorrer por variações de tensão. A responsabilidade da ré é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo irrelevante a existência de culpa. Portanto, a ré deve ser condenada ao pagamento dos danos materiais comprovados. A interrupção configura falha na prestação dos serviços, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula nº 192 deste Tribunal, in verbis: "A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL." Exsurge daí o dever de indenizar, como forma de compensar os danos extrapatrimoniais sofridos pela vítima. Decerto que a indenização não deve ser fixada em valor exorbitante, sob pena de configurar enriquecimento sem causa daquele que sofreu o prejuízo, mas também não pode ser irrisório, como forma de estímulo à conduta antijurídica. Deve-se, outrossim, no momento da fixação do valor, levar em conta a repercussão do dano e a condição do agente causador do dano, a fim de que a indenização atenda à sua função punitivo-pedagógica. A privação do uso de uma geladeira por um período longo em uma residência familiar ultrapassa o conceito de mero dissabor cotidiano ou de simples inadimplemento contratual. O refrigerador constitui um bem de primeira necessidade, essencial para a dignidade humana, para a preservação da saúde e para a manutenção de uma alimentação adequada. A impossibilidade de armazenar alimentos perecíveis e de resfriar a água para o consumo diário impõe uma rotina de extrema dificuldade e desgaste emocional constante. No caso dos autos, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se adequa aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano causado. Nesse sentido: 0804534-11.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO - Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 07/03/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO QUE SE REVELOU INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE SE ADEQUA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. SENTENÇA MERECE REFORMA. PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPROCEDÊNCIA. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE QUATRO HORAS PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ART. 362, I, DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. SERVIÇO ESSENCIAL. SÚMULA Nº 192 TJRJ. REFORMA DA SENTENÇA. Ação que versa sobre interrupções no fornecimento de energia na unidade residencial da parte autora, que teriam perdurado por mais de 24 horas. Art. 362, I, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL que estabelece prazo de 04 horas para religação por suspensão indevida. Ré que informa a ocorrência de uma única interrupção, de cerca de 12 horas, mas apresenta tela de seu sistema indicando interrupção de 04 minutos, sendo que tal prova tem presunção relativa de veracidade, posto que unilateralmente produzida. Ausência de apresentação de relatórios denominados "indicadores de continuidade individual", que informariam se o autor ficou privado do serviço e por qual período. Caso fortuito não comprovado. Ré que não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia. Art. 373, II, do CPC. Obrigação da concessionária de fornecer serviço de forma contínua. Art. 22 do CDC. Dano moral configurado. Serviço essencial. Súmula nº 192 TJRJ. Procedência do pedido. Provimento do recurso. (0800217-21.2023.8.19.0027 - APELAÇÃO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 06/03/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1 - Condenar a ré ao pagamento do valor do conserto da geladeira, de R$ 1.900,00, corrigido monetariamente a partir da data do evento, bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e 2 - Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Tal valor deverá corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir de citação. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Certificados o trânsito em julgado e a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. NILÓPOLIS, 19 de agosto de 2026. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALUISIO ROSA DA SILVA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0805114-31.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUISIO ROSA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação indenizatória proposta por ALUISIO ROSA DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. O autor alega que, no dia 12/03/2024, ao chegar em sua residência, avistou um carro da companhia ré realizando manutenções na rede elétrica. Relata que as luzes da sala e do quarto não estavam acendendo, o ventilador rodava sem força e a televisão e geladeira não estavam ligando. Narra que foi até o seu vizinho, momento que fora informado que havia tido picos de energia e que a luz estava fraca. Aduz que, por volta de 20h, a energia já tinha sido restabelecida, porém sua geladeira parou de funcionar. Prossegue relatando que, em contato com a ré, foi solicitado um laudo assinado por técnico, o que fora apresentado; todavia, a ré se nega a pagar o prejuízo. Requer, em sede de tutela, seja a ré compelida a pagar o conserto da geladeira; no mérito pretende indenização por danos materiais e danos morais. A inicial foi instruída com documentos. Decisão de Id 126567006 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de tutela e determinando a citação. Contestação de Id 137382979, com documentos, sustentando que não foi constatada nenhuma nota de emergência relativa à falta de energia em 12/03/2024. Réplica de Id 143562720 ratificando os termos da inicial. Instados a se manifestarem em provas, a ré se manifestou no Id 154905922 e o autor no Id 156039204. Saneador no Id 184024926. Decisão de Id 235972965 homologando os honorários periciais. Laudo pericial no Id 248749226. Manifestação da ré no Id 260802303. Petição do autor no Id 260931628. Decisão de Id 274205893 designando audiência de instrução e julgamento. Ata de audiência de instrução e julgamento e termo de oitiva de testemunha no Id 291520409. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está maduro para julgamento, uma vez que não há requerimentos de provas. Assim, encontrando-se presente a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do pedido. Ademais, a parte autora, pleiteia a compensação por danos materiais e morais, sendo necessário verificar, na situação concreta, a ocorrência dos fatos que lhes teriam dado causa. O processo traduz relação de consumo, de modo que a concessionária responde perante o consumidor em face do seu dever de fornecer adequados, eficientes e seguros serviços, na forma dos artigos 14 e 22, do CDC:' "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (sec) 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) (sec) 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Além disso, em sendo a ré prestadora de serviço público, possibilitado está o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva, conforme o artigo 37, (sec) 6º, da Carta Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) (sec) 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Nessa seara, para restar configurado o dever de indenizar, basta a existência concorrente de dois elementos: (a) o dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e (b) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor. Verifica-se que a demandante alegou que houve interrupção no fornecimento de energia que afetou sua residência causando defeito no seu eletrodoméstico - geladeira. A ré, por sua vez, nega a interrupção do serviço de energia elétrica. Todavia, no Id 291520409 consta o depoimento da testemunha afirmando que houve interrupção do serviço de energia elétrica na vizinhança. Da análise do acervo probatório, constata-se que o laudo de Id 248749226 foi categórico ao atestar que o dano apresentado na geladeira é compatível com que pode ocorrer por variações de tensão. A responsabilidade da ré é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo irrelevante a existência de culpa. Portanto, a ré deve ser condenada ao pagamento dos danos materiais comprovados. A interrupção configura falha na prestação dos serviços, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula nº 192 deste Tribunal, in verbis: "A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL." Exsurge daí o dever de indenizar, como forma de compensar os danos extrapatrimoniais sofridos pela vítima. Decerto que a indenização não deve ser fixada em valor exorbitante, sob pena de configurar enriquecimento sem causa daquele que sofreu o prejuízo, mas também não pode ser irrisório, como forma de estímulo à conduta antijurídica. Deve-se, outrossim, no momento da fixação do valor, levar em conta a repercussão do dano e a condição do agente causador do dano, a fim de que a indenização atenda à sua função punitivo-pedagógica. A privação do uso de uma geladeira por um período longo em uma residência familiar ultrapassa o conceito de mero dissabor cotidiano ou de simples inadimplemento contratual. O refrigerador constitui um bem de primeira necessidade, essencial para a dignidade humana, para a preservação da saúde e para a manutenção de uma alimentação adequada. A impossibilidade de armazenar alimentos perecíveis e de resfriar a água para o consumo diário impõe uma rotina de extrema dificuldade e desgaste emocional constante. No caso dos autos, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se adequa aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano causado. Nesse sentido: 0804534-11.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO - Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 07/03/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO QUE SE REVELOU INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE SE ADEQUA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. SENTENÇA MERECE REFORMA. PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPROCEDÊNCIA. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE QUATRO HORAS PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ART. 362, I, DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. SERVIÇO ESSENCIAL. SÚMULA Nº 192 TJRJ. REFORMA DA SENTENÇA. Ação que versa sobre interrupções no fornecimento de energia na unidade residencial da parte autora, que teriam perdurado por mais de 24 horas. Art. 362, I, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL que estabelece prazo de 04 horas para religação por suspensão indevida. Ré que informa a ocorrência de uma única interrupção, de cerca de 12 horas, mas apresenta tela de seu sistema indicando interrupção de 04 minutos, sendo que tal prova tem presunção relativa de veracidade, posto que unilateralmente produzida. Ausência de apresentação de relatórios denominados "indicadores de continuidade individual", que informariam se o autor ficou privado do serviço e por qual período. Caso fortuito não comprovado. Ré que não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia. Art. 373, II, do CPC. Obrigação da concessionária de fornecer serviço de forma contínua. Art. 22 do CDC. Dano moral configurado. Serviço essencial. Súmula nº 192 TJRJ. Procedência do pedido. Provimento do recurso. (0800217-21.2023.8.19.0027 - APELAÇÃO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 06/03/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1 - Condenar a ré ao pagamento do valor do conserto da geladeira, de R$ 1.900,00, corrigido monetariamente a partir da data do evento, bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e 2 - Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Tal valor deverá corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir de citação. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Certificados o trânsito em julgado e a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. NILÓPOLIS, 19 de agosto de 2026. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 SENTENÇA Processo:0805114-31.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUISIO ROSA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação indenizatória proposta por ALUISIO ROSA DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. O autor alega que, no dia 12/03/2024, ao chegar em sua residência, avistou um carro da companhia ré realizando manutenções na rede elétrica. Relata que as luzes da sala e do quarto não estavam acendendo, o ventilador rodava sem força e a televisão e geladeira não estavam ligando. Narra que foi até o seu vizinho, momento que fora informado que havia tido picos de energia e que a luz estava fraca. Aduz que, por volta de 20h, a energia já tinha sido restabelecida, porém sua geladeira parou de funcionar. Prossegue relatando que, em contato com a ré, foi solicitado um laudo assinado por técnico, o que fora apresentado; todavia, a ré se nega a pagar o prejuízo. Requer, em sede de tutela, seja a ré compelida a pagar o conserto da geladeira; no mérito pretende indenização por danos materiais e danos morais. A inicial foi instruída com documentos. Decisão de Id 126567006 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo o pedido de tutela e determinando a citação. Contestação de Id 137382979, com documentos, sustentando que não foi constatada nenhuma nota de emergência relativa à falta de energia em 12/03/2024. Réplica de Id 143562720 ratificando os termos da inicial. Instados a se manifestarem em provas, a ré se manifestou no Id 154905922 e o autor no Id 156039204. Saneador no Id 184024926. Decisão de Id 235972965 homologando os honorários periciais. Laudo pericial no Id 248749226. Manifestação da ré no Id 260802303. Petição do autor no Id 260931628. Decisão de Id 274205893 designando audiência de instrução e julgamento. Ata de audiência de instrução e julgamento e termo de oitiva de testemunha no Id 291520409. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito está maduro para julgamento, uma vez que não há requerimentos de provas. Assim, encontrando-se presente a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento antecipado do pedido. Ademais, a parte autora, pleiteia a compensação por danos materiais e morais, sendo necessário verificar, na situação concreta, a ocorrência dos fatos que lhes teriam dado causa. O processo traduz relação de consumo, de modo que a concessionária responde perante o consumidor em face do seu dever de fornecer adequados, eficientes e seguros serviços, na forma dos artigos 14 e 22, do CDC:' "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (sec) 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) (sec) 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Além disso, em sendo a ré prestadora de serviço público, possibilitado está o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva, conforme o artigo 37, (sec) 6º, da Carta Federal: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) (sec) 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Nessa seara, para restar configurado o dever de indenizar, basta a existência concorrente de dois elementos: (a) o dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e (b) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor. Verifica-se que a demandante alegou que houve interrupção no fornecimento de energia que afetou sua residência causando defeito no seu eletrodoméstico - geladeira. A ré, por sua vez, nega a interrupção do serviço de energia elétrica. Todavia, no Id 291520409 consta o depoimento da testemunha afirmando que houve interrupção do serviço de energia elétrica na vizinhança. Da análise do acervo probatório, constata-se que o laudo de Id 248749226 foi categórico ao atestar que o dano apresentado na geladeira é compatível com que pode ocorrer por variações de tensão. A responsabilidade da ré é objetiva, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo irrelevante a existência de culpa. Portanto, a ré deve ser condenada ao pagamento dos danos materiais comprovados. A interrupção configura falha na prestação dos serviços, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula nº 192 deste Tribunal, in verbis: "A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL." Exsurge daí o dever de indenizar, como forma de compensar os danos extrapatrimoniais sofridos pela vítima. Decerto que a indenização não deve ser fixada em valor exorbitante, sob pena de configurar enriquecimento sem causa daquele que sofreu o prejuízo, mas também não pode ser irrisório, como forma de estímulo à conduta antijurídica. Deve-se, outrossim, no momento da fixação do valor, levar em conta a repercussão do dano e a condição do agente causador do dano, a fim de que a indenização atenda à sua função punitivo-pedagógica. A privação do uso de uma geladeira por um período longo em uma residência familiar ultrapassa o conceito de mero dissabor cotidiano ou de simples inadimplemento contratual. O refrigerador constitui um bem de primeira necessidade, essencial para a dignidade humana, para a preservação da saúde e para a manutenção de uma alimentação adequada. A impossibilidade de armazenar alimentos perecíveis e de resfriar a água para o consumo diário impõe uma rotina de extrema dificuldade e desgaste emocional constante. No caso dos autos, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se adequa aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano causado. Nesse sentido: 0804534-11.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO - Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 07/03/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO QUE SE REVELOU INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE SE ADEQUA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. SENTENÇA MERECE REFORMA. PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPROCEDÊNCIA. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE QUATRO HORAS PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ART. 362, I, DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. SERVIÇO ESSENCIAL. SÚMULA Nº 192 TJRJ. REFORMA DA SENTENÇA. Ação que versa sobre interrupções no fornecimento de energia na unidade residencial da parte autora, que teriam perdurado por mais de 24 horas. Art. 362, I, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL que estabelece prazo de 04 horas para religação por suspensão indevida. Ré que informa a ocorrência de uma única interrupção, de cerca de 12 horas, mas apresenta tela de seu sistema indicando interrupção de 04 minutos, sendo que tal prova tem presunção relativa de veracidade, posto que unilateralmente produzida. Ausência de apresentação de relatórios denominados "indicadores de continuidade individual", que informariam se o autor ficou privado do serviço e por qual período. Caso fortuito não comprovado. Ré que não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia. Art. 373, II, do CPC. Obrigação da concessionária de fornecer serviço de forma contínua. Art. 22 do CDC. Dano moral configurado. Serviço essencial. Súmula nº 192 TJRJ. Procedência do pedido. Provimento do recurso. (0800217-21.2023.8.19.0027 - APELAÇÃO. Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 06/03/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1 - Condenar a ré ao pagamento do valor do conserto da geladeira, de R$ 1.900,00, corrigido monetariamente a partir da data do evento, bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e 2 - Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Tal valor deverá corrigido monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir de citação. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Certificados o trânsito em julgado e a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. NILÓPOLIS, 19 de agosto de 2026. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular