Detalhe do processo

0805107-17.2022.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0805107-17.2022.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO GOMES RODRIGUES JUNIOR, IVONEIDE MENDES DE ALMEIDA RODRIGUES RÉU: MASTERCAR ABM - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por PAULO GOMES RODRIGUES JUNIOR e IVONEIDE MENDES DE ALMEIDA RODRIGUES em face de MASTERCAR ABM - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS. Alegou a parte autora, em síntese, serem, respectivamente, possuidor e proprietário do veículo Ford, modelo Fiesta Street/ Action 1.0 8v 5p, ano 2006, cor prata, placa KZR2871, RENAVAM 00870548077, com valor de mercado atual estimado pela tabela FIPE em R$ 14.204,00 e que contrataram o serviço de proteção veicular prestado pelo réu, com pagamento do prêmio e indenização do bem segurado, firmado no dia 21/05/2020, sendo cobrado mensalmente o valor de R$100,00. Aduziu que, teriam a cobertura por danos materiais e pessoais em até R$ 50.000,00 e indenização integral de 100% da tabela FIPE sobre o veículo, além de cobertura contra danos a terceiros. Asseverou que, no dia 08/01/2022, às 00h30, estava em casa quando ouviu um barulho que deduziu ser de colisão entre carros e que, ao checar o que de fato havia acontecido, percebeu que seu carro teve a traseira atingida por outro veículo, fato gerador do sinistro. Informou ter acionado, imediatamente, a demandada a fim de realizar os reparos no veículo segurado, confiando o automóvel na oficina indicada da ré, e que, no dia 31/01/2022, foi até o local para verificar o andamento do conserto do automóvel, identificando inúmeras imperfeições e deficiências na execução do serviço realizado, manifestando, imediatamente, seu desagrado e a insatisfação. Salientou que, ao comparecer à oficina para buscar o automóvel, novamente se surpreendeu com a imperícia e o desleixo na execução do serviço da ré, certo de que o veículo ainda estava com as avarias e danos que foram causados no ato da colisão, razão que imediatamente se recusaram a tomar o carro naquelas condições e solicitaram a realização do conserto definitivo. Assim, requereu, em sede de antecipação de tutela, seja determinada a realização de novo reparo no veículo, a fim de deixar o automóvel em plenas condições de uso, conservação e segurança e com a devida aprovação por laudo cautelar. No mérito, postulou que, diante da impossibilidade de recuperação do veículo em plenas condições de uso, seja a obrigação de fazer convertida em perdas e danos, bem como a condenação da demandada no pagamento de danos morais. Com a inicial vieram os documentos trazidos nos indexadores 23853229/23858794. Despacho liminar positivo proferido nos termos do id.24222190, concedendo a gratuidade de justiça, bem como determinando a citação. Contestação apresentada nos termos do indexador 32549527, instruída com os documentos acostados nos ids.32549535/32551567. No mérito, sustentou não ter sido pago o valor da franquia pela parte autora e que os documentos juntados se tratam do pagamento das mensalidades. Aduziu que o comunicado de evento (sinistro) se deu na data de 10/01/2022 e que o veículo foi deixado em uma oficina que não pertence ao réu, na data de 18/01/2022. Informou que, na data de 21 de janeiro de 2022, após ser feita a vistoria pela parte ré, o autor foi informado de que o seu veículo seria reparado, dando início ao levantamento de peças atingidas, compras das mesmas, trabalho de funilaria e pintura que seriam feitos no veículo. Ressaltou que, após a informação que o veículo seria reparado, o autor ficou extremamente irresignado, pois queria que fosse indenizado totalmente - perda total, conforme confessado por sua esposa (também Autora) e que já estavam vendo outro veículo para comprar. Salientou ter sido constatado que a parte atingida na colisão (traseira), informada no comunicado do Evento (sinistro), já havia sido mexida e no local que era para ter uma parte - fundo de aço/lataria, existia plástico, fibra usada em caixa de água e até mesmo mistura de papelão. Informou que o veículo possui 17 anos de uso, não tinha/tem sequer banco/assento do carona, os párachoques estão (frente) e estavam (traseiro) amarrados costurados como se pano fossem, amassados por todo o carro, odômometro marca mais de 294 mil km. Afirmou ter o veículo sido devidamente reparado no limite necessário da extensão do dano causado no acidente comunicado pela parte autora, ficando em melhores condições anteriores à colisão. Asseverou quanto à inexistência de danos a serem compensados. Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica trazida no indexador 46196389. Decisão proferida nos termos do id.55653931, indeferindo o pedido de tutela provisória formulado. Instados a se manifestarem em provas (id.55653931), postulou a parte autora a produção de prova pericial (id.59386575). Já a ré postulou a produção de provas pericial, documental superveniente, testemunhal e oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, conforme indexador 32549527. Decisão proferida no indexador 136386969, fixando o valor dos honorários periciais. Decisão no id.223936297, deferindo a realização da perícia indireta. Laudo pericial acostado no indexador 232802400, assim concluindo o ilustre "expert": "Com base nos exames, considerações e análise minuciosa de toda a documentação contida nos autos, tudo explanado, detalhado e registrado neste Laudo Pericial onde se incluem as respostas conclusivas aos quesitos pertinentes formulados por ambas as Partes envolvidas nesta demanda, se pode afirmar, com certeza, que os reparos realizados pela empresa contratada pelo RÉU foram todos necessários e adequados para sanar os danos decorrentes da colisão na parte traseira do veículo de propriedade do 1º AUTOR, tudo em conformidade com o contratado pelo 2º AUTOR junto ao RÉU.". Manifestação da demandada, nos termos do id.237975873. Impugnação da parte autora apresentada no id.240449626. Esclarecimentos prestados pelo ilustre profissional conforme id.244991757. Manifestação da demandada no id.246749857, impugnando a gratuidade de justiça concedida aos autores, bem como anuindo com os termos do laudo pericial. Manifestação da parte autora nos termos do id.245369551. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, insta salientar que, conquanto a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora possa ser arguida a qualquer tempo, deixo de acolher tal pretensão uma vez que não foram apresentados argumentos que desconstituíssem a hipossuficiência afirmada na exordial. No mais, os documentos colacionados nos ids.246749860, não comprovam que os demandantes possuam patrimônio ou renda familiar incompatível com o benefício deferido. Assim, mantenho a gratuidade de justiça concedida. A controvérsia decorre de contrato de proteção veicular firmado mediante remuneração. Conquanto a ré se constitua formalmente como associação, a natureza jurídica da relação deve ser aferida pela atividade efetivamente desenvolvida, consistente na oferta de proteção patrimonial contra sinistros automobilísticos. O serviço de proteção veicular, por sua finalidade econômica e pelas obrigações assumidas, aproxima-se de contrato de seguro e submete-se às normas de proteção do consumidor. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece que a associação que oferece proteção veicular introduz serviço no mercado de consumo, sendo aplicáveis o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do diploma consumerista. "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Apelo da Ré aduzindo não se tratar de relação de consumo. Sustenta que o Autor confessou que cochilou no volante, o que exclui o dever de indenizar. Subsidiariamente, requer a transferência do "salvado" para seu nome e a imposição ao Apelado do pagamento de taxa de participação. Embora a Ré atue sob a forma de associação, é inegável que introduziu no mercado de consumo serviço de "proteção veicular". Esse serviço prestado, em sua essência, em nada difere do contrato de seguro, tal como definido no art. 757 do CC. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Art. 14. CDC. Sono é um estado fisiológico que não ostenta conduta voluntária. Não constatado que o autor tenha ingerido quaisquer substâncias ilícitas ou bebida alcoólica que pudessem agravar o risco. Indenização devida. Taxa de participação incabível. Equiparação da associação à seguradora. Em caso de sinistro com perda total, não é possível exigir do consumidor qualquer tipo de franquia, nos termos do art. 6º da Circular-SUSEP nº 269/2004. No entanto, o "salvado" deverá ser transferido à Associação nos termos do art. 786 do CC. Reforma parcial da sentença. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00231342520198190054 202200107783, Relator: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 07/03/2022, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/03/2022)". A doutrina igualmente assinala que entidades formalmente associativas, quando oferecem proteção veicular mediante remuneração, atuam como fornecedoras de serviços e se submetem ao microssistema consumerista. O art. 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor inclui no conceito de serviço as atividades fornecidas no mercado mediante remuneração, inclusive as de natureza securitária. A responsabilidade da fornecedora, contudo, não decorre automaticamente da ocorrência do sinistro. É indispensável a demonstração de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (sec) 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." O mesmo dispositivo prevê que o fornecedor não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, a análise probatória deve verificar, portanto, se o serviço de reparo foi defeituoso ou inadequado, e não apenas se o veículo sofreu colisão. Observando-se a regra do art. 14, da Lei 8078/90, que consagra a responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar quando evidenciado o defeito no serviço prestado, ou seja, é necessária, no caso em tela, a comprovação de uma falha em um dos diversos serviços prestados pela empresa ré, cuja conduta deve sempre se pautar pelos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da lealdade, objetivando que os seus clientes sempre alcancem os resultados esperados com a celebração do contrato. O artigo 14, (sec)3°, II, da lei consumerista, impõe a responsabilidade civil objetiva ao fornecedor de serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro. Cuida-se de pedido de obrigação de fazer c/c pedido de danos materiais e morais formulado pelos autores sob a alegação, em síntese,de que os reparos executados pela oficina indicada pela ré teriam sido imperfeitos e insuficientes para restituir ao veículo condições adequadas de uso, conservação e segurança. Em sua peça de defesa, sustentou a parte demandada, em síntese,ter o veículo sido devidamente reparado no limite necessário da extensão do dano causado no acidente comunicado pela parte autora, ficando em melhores condições anteriores à colisão. A questão foi submetida à prova pericial indireta, realizada com base na documentação e nas imagens constantes dos autos. O laudo deve ser valorado em conjunto com os demais elementos probatórios, observando-se que a prova técnica foi produzida por profissional de confiança do Juízo, com análise dos quesitos formulados por ambas as partes. O perito concluiu expressamente que os reparos realizados foram necessários e adequados para sanar os danos decorrentes da colisão na parte traseira do veículo, em conformidade com o contratado. Colaciono a conclusão do ilustre expert, nos exatos termos do laudo pericial acostado no indexador232802400: "Com base nos exames, considerações e análise minuciosa de toda a documentação contida nos autos, tudo explanado, detalhado e registrado neste Laudo Pericial onde se incluem as respostas conclusivas aos quesitos pertinentes formulados por ambas as Partes envolvidas nesta demanda, se pode afirmar, com certeza, que os reparos realizados pela empresa contratada pelo RÉU foram todos necessários e adequados para sanar os danos decorrentes da colisão na parte traseira do veículo de propriedade do 1º AUTOR, tudo em conformidade com o contratado pelo 2º AUTOR junto ao RÉU." Em resposta aos quesitos dos autores, esclareceu o profissional: "que a parte traseira do automóvel se encontrava em bom estado de conservação após os reparos"; "que os serviços foram suficientes para restaurar as características anteriores ao sinistro;" "e que, quanto à lanternagem e à pintura da parte traseira, o veículo se encontrava em condições de uso e segurança." Também consignou que: "(...)o laudo cautelar não reprovou os reparos realizados, embora tenha registrado a existência de outros reparos fora dos padrões usualmente estabelecidos pelas companhias seguradoras para aceitação em apólice. Essa observação, contudo, não equivale à constatação de defeito nos reparos relacionados à colisão objeto da demanda." Em resposta aos quesitos da ré, o expert confirmou que: "(...) as peças e a mão de obra empregadas eram compatíveis com a marca, o modelo e o ano do veículo, bem como suficientes para reparar os danos na extensão apurada." Esclareceu, ainda, que a comparação entre o estado anterior e posterior do automóvel indicava melhora da funilaria e da pintura da parte traseira, consideradas a idade e a elevada quilometragem do bem. A prova técnica também registrou que o veículo apresentava 294.309 quilômetros rodados e que suas condições anteriores não eram de bom estado de conservação. Tais circunstâncias são relevantes porque delimitam o objeto da obrigação contratual: a ré deveria reparar os danos decorrentes do sinistro coberto, e não restaurar integralmente o veículo a uma condição ideal ou superior àquela existente antes da colisão. O art. 373 do Código de Processo Civil dispõe que: "Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos". No caso, os autores não se desincumbiram de demonstrar, após a perícia, que os reparos realizados pela oficina contratada pela ré permaneciam inadequados ou que apresentavam defeito relacionado ao sinistro. Ao contrário, a prova técnica, produzida sob contraditório, foi categórica ao afirmar a necessidade, a adequação e a suficiência dos reparos executados. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispensa a comprovação de culpa, mas não elimina a necessidade de prova do defeito do serviço e do nexo causal. Ausente essa demonstração, não há fundamento para impor à fornecedora novo reparo ou indenização substitutiva. Desta feita, o pedido de obrigação de fazer não deve prosperar uma vez que a prova técnica não confirmou a existência de reparo defeituoso ou incompleto imputável à ré. A tutela específica pressupõe a existência de obrigação inadimplida, o que não foi demonstrado. Também não cabe a conversão em perdas e danos. O art. 499 do Código de Processo Civil estabelece que a obrigação somente será convertida quando o autor requerer ou quando impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente. A conversão pressupõe, portanto, obrigação exigível e inadimplemento, ou impossibilidade concreta de cumprimento da tutela específica. Não se converte em indenização uma obrigação cujo cumprimento foi considerado adequado pela prova pericial. A doutrina processual destaca que a conversão em perdas e danos constitui medida subsidiária, cabível quando impossível a tutela específica ou o resultado prático equivalente, não se confundindo com indenização automática diante da simples insatisfação da parte. Como não foi demonstrada falha na execução dos reparos, tampouco há perdas materiais a serem indenizadas pela ré. Superado, passemos ao exame do pedido de indenização para compensar os danos morais sofridos. O pedido de indenização por danos morais igualmente deve ser rejeitado. A existência de divergência acerca da qualidade do reparo, a necessidade de acionamento da associação e a insatisfação dos autores com o serviço não configuram, por si sós, lesão a direito da personalidade. Não há prova de exposição vexatória, ofensa à honra, sofrimento excepcional ou repercussão concreta que ultrapasse os dissabores próprios de uma controvérsia contratual. Na hipótese, além de não ter sido comprovado inadimplemento da obrigação de reparar, também não foi demonstrada repercussão extrapatrimonial autônoma. A pretensão indenizatória, portanto, não encontra suporte na prova dos autos. Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, por força do (sec)3º, do artigo 98, do diploma processual civil. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. VOLTA REDONDA, 8 de setembro de 2026. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVONEIDE MENDES DE ALMEIDA RODRIGUES

Réu MASTERCAR ABM - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS

Autor PAULO GOMES RODRIGUES JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)14/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMIR CRESPO FERNANDES

OAB: 176350/RJ

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LUIZ PAULO DA CONCEICAO CASTILHO

OAB: 241502/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0805107-17.2022.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO GOMES RODRIGUES JUNIOR, IVONEIDE MENDES DE ALMEIDA RODRIGUES RÉU: MASTERCAR ABM - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por PAULO GOMES RODRIGUES JUNIOR e IVONEIDE MENDES DE ALMEIDA RODRIGUES em face de MASTERCAR ABM - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS. Alegou a parte autora, em síntese, serem, respectivamente, possuidor e proprietário do veículo Ford, modelo Fiesta Street/ Action 1.0 8v 5p, ano 2006, cor prata, placa KZR2871, RENAVAM 00870548077, com valor de mercado atual estimado pela tabela FIPE em R$ 14.204,00 e que contrataram o serviço de proteção veicular prestado pelo réu, com pagamento do prêmio e indenização do bem segurado, firmado no dia 21/05/2020, sendo cobrado mensalmente o valor de R$100,00. Aduziu que, teriam a cobertura por danos materiais e pessoais em até R$ 50.000,00 e indenização integral de 100% da tabela FIPE sobre o veículo, além de cobertura contra danos a terceiros. Asseverou que, no dia 08/01/2022, às 00h30, estava em casa quando ouviu um barulho que deduziu ser de colisão entre carros e que, ao checar o que de fato havia acontecido, percebeu que seu carro teve a traseira atingida por outro veículo, fato gerador do sinistro. Informou ter acionado, imediatamente, a demandada a fim de realizar os reparos no veículo segurado, confiando o automóvel na oficina indicada da ré, e que, no dia 31/01/2022, foi até o local para verificar o andamento do conserto do automóvel, identificando inúmeras imperfeições e deficiências na execução do serviço realizado, manifestando, imediatamente, seu desagrado e a insatisfação. Salientou que, ao comparecer à oficina para buscar o automóvel, novamente se surpreendeu com a imperícia e o desleixo na execução do serviço da ré, certo de que o veículo ainda estava com as avarias e danos que foram causados no ato da colisão, razão que imediatamente se recusaram a tomar o carro naquelas condições e solicitaram a realização do conserto definitivo. Assim, requereu, em sede de antecipação de tutela, seja determinada a realização de novo reparo no veículo, a fim de deixar o automóvel em plenas condições de uso, conservação e segurança e com a devida aprovação por laudo cautelar. No mérito, postulou que, diante da impossibilidade de recuperação do veículo em plenas condições de uso, seja a obrigação de fazer convertida em perdas e danos, bem como a condenação da demandada no pagamento de danos morais. Com a inicial vieram os documentos trazidos nos indexadores 23853229/23858794. Despacho liminar positivo proferido nos termos do id.24222190, concedendo a gratuidade de justiça, bem como determinando a citação. Contestação apresentada nos termos do indexador 32549527, instruída com os documentos acostados nos ids.32549535/32551567. No mérito, sustentou não ter sido pago o valor da franquia pela parte autora e que os documentos juntados se tratam do pagamento das mensalidades. Aduziu que o comunicado de evento (sinistro) se deu na data de 10/01/2022 e que o veículo foi deixado em uma oficina que não pertence ao réu, na data de 18/01/2022. Informou que, na data de 21 de janeiro de 2022, após ser feita a vistoria pela parte ré, o autor foi informado de que o seu veículo seria reparado, dando início ao levantamento de peças atingidas, compras das mesmas, trabalho de funilaria e pintura que seriam feitos no veículo. Ressaltou que, após a informação que o veículo seria reparado, o autor ficou extremamente irresignado, pois queria que fosse indenizado totalmente - perda total, conforme confessado por sua esposa (também Autora) e que já estavam vendo outro veículo para comprar. Salientou ter sido constatado que a parte atingida na colisão (traseira), informada no comunicado do Evento (sinistro), já havia sido mexida e no local que era para ter uma parte - fundo de aço/lataria, existia plástico, fibra usada em caixa de água e até mesmo mistura de papelão. Informou que o veículo possui 17 anos de uso, não tinha/tem sequer banco/assento do carona, os párachoques estão (frente) e estavam (traseiro) amarrados costurados como se pano fossem, amassados por todo o carro, odômometro marca mais de 294 mil km. Afirmou ter o veículo sido devidamente reparado no limite necessário da extensão do dano causado no acidente comunicado pela parte autora, ficando em melhores condições anteriores à colisão. Asseverou quanto à inexistência de danos a serem compensados. Assim, postulou a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica trazida no indexador 46196389. Decisão proferida nos termos do id.55653931, indeferindo o pedido de tutela provisória formulado. Instados a se manifestarem em provas (id.55653931), postulou a parte autora a produção de prova pericial (id.59386575). Já a ré postulou a produção de provas pericial, documental superveniente, testemunhal e oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, conforme indexador 32549527. Decisão proferida no indexador 136386969, fixando o valor dos honorários periciais. Decisão no id.223936297, deferindo a realização da perícia indireta. Laudo pericial acostado no indexador 232802400, assim concluindo o ilustre "expert": "Com base nos exames, considerações e análise minuciosa de toda a documentação contida nos autos, tudo explanado, detalhado e registrado neste Laudo Pericial onde se incluem as respostas conclusivas aos quesitos pertinentes formulados por ambas as Partes envolvidas nesta demanda, se pode afirmar, com certeza, que os reparos realizados pela empresa contratada pelo RÉU foram todos necessários e adequados para sanar os danos decorrentes da colisão na parte traseira do veículo de propriedade do 1º AUTOR, tudo em conformidade com o contratado pelo 2º AUTOR junto ao RÉU.". Manifestação da demandada, nos termos do id.237975873. Impugnação da parte autora apresentada no id.240449626. Esclarecimentos prestados pelo ilustre profissional conforme id.244991757. Manifestação da demandada no id.246749857, impugnando a gratuidade de justiça concedida aos autores, bem como anuindo com os termos do laudo pericial. Manifestação da parte autora nos termos do id.245369551. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, insta salientar que, conquanto a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora possa ser arguida a qualquer tempo, deixo de acolher tal pretensão uma vez que não foram apresentados argumentos que desconstituíssem a hipossuficiência afirmada na exordial. No mais, os documentos colacionados nos ids.246749860, não comprovam que os demandantes possuam patrimônio ou renda familiar incompatível com o benefício deferido. Assim, mantenho a gratuidade de justiça concedida. A controvérsia decorre de contrato de proteção veicular firmado mediante remuneração. Conquanto a ré se constitua formalmente como associação, a natureza jurídica da relação deve ser aferida pela atividade efetivamente desenvolvida, consistente na oferta de proteção patrimonial contra sinistros automobilísticos. O serviço de proteção veicular, por sua finalidade econômica e pelas obrigações assumidas, aproxima-se de contrato de seguro e submete-se às normas de proteção do consumidor. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece que a associação que oferece proteção veicular introduz serviço no mercado de consumo, sendo aplicáveis o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do diploma consumerista. "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Apelo da Ré aduzindo não se tratar de relação de consumo. Sustenta que o Autor confessou que cochilou no volante, o que exclui o dever de indenizar. Subsidiariamente, requer a transferência do "salvado" para seu nome e a imposição ao Apelado do pagamento de taxa de participação. Embora a Ré atue sob a forma de associação, é inegável que introduziu no mercado de consumo serviço de "proteção veicular". Esse serviço prestado, em sua essência, em nada difere do contrato de seguro, tal como definido no art. 757 do CC. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Art. 14. CDC. Sono é um estado fisiológico que não ostenta conduta voluntária. Não constatado que o autor tenha ingerido quaisquer substâncias ilícitas ou bebida alcoólica que pudessem agravar o risco. Indenização devida. Taxa de participação incabível. Equiparação da associação à seguradora. Em caso de sinistro com perda total, não é possível exigir do consumidor qualquer tipo de franquia, nos termos do art. 6º da Circular-SUSEP nº 269/2004. No entanto, o "salvado" deverá ser transferido à Associação nos termos do art. 786 do CC. Reforma parcial da sentença. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00231342520198190054 202200107783, Relator: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 07/03/2022, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/03/2022)". A doutrina igualmente assinala que entidades formalmente associativas, quando oferecem proteção veicular mediante remuneração, atuam como fornecedoras de serviços e se submetem ao microssistema consumerista. O art. 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor inclui no conceito de serviço as atividades fornecidas no mercado mediante remuneração, inclusive as de natureza securitária. A responsabilidade da fornecedora, contudo, não decorre automaticamente da ocorrência do sinistro. É indispensável a demonstração de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (sec) 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." O mesmo dispositivo prevê que o fornecedor não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, a análise probatória deve verificar, portanto, se o serviço de reparo foi defeituoso ou inadequado, e não apenas se o veículo sofreu colisão. Observando-se a regra do art. 14, da Lei 8078/90, que consagra a responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar quando evidenciado o defeito no serviço prestado, ou seja, é necessária, no caso em tela, a comprovação de uma falha em um dos diversos serviços prestados pela empresa ré, cuja conduta deve sempre se pautar pelos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da lealdade, objetivando que os seus clientes sempre alcancem os resultados esperados com a celebração do contrato. O artigo 14, (sec)3°, II, da lei consumerista, impõe a responsabilidade civil objetiva ao fornecedor de serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro. Cuida-se de pedido de obrigação de fazer c/c pedido de danos materiais e morais formulado pelos autores sob a alegação, em síntese,de que os reparos executados pela oficina indicada pela ré teriam sido imperfeitos e insuficientes para restituir ao veículo condições adequadas de uso, conservação e segurança. Em sua peça de defesa, sustentou a parte demandada, em síntese,ter o veículo sido devidamente reparado no limite necessário da extensão do dano causado no acidente comunicado pela parte autora, ficando em melhores condições anteriores à colisão. A questão foi submetida à prova pericial indireta, realizada com base na documentação e nas imagens constantes dos autos. O laudo deve ser valorado em conjunto com os demais elementos probatórios, observando-se que a prova técnica foi produzida por profissional de confiança do Juízo, com análise dos quesitos formulados por ambas as partes. O perito concluiu expressamente que os reparos realizados foram necessários e adequados para sanar os danos decorrentes da colisão na parte traseira do veículo, em conformidade com o contratado. Colaciono a conclusão do ilustre expert, nos exatos termos do laudo pericial acostado no indexador232802400: "Com base nos exames, considerações e análise minuciosa de toda a documentação contida nos autos, tudo explanado, detalhado e registrado neste Laudo Pericial onde se incluem as respostas conclusivas aos quesitos pertinentes formulados por ambas as Partes envolvidas nesta demanda, se pode afirmar, com certeza, que os reparos realizados pela empresa contratada pelo RÉU foram todos necessários e adequados para sanar os danos decorrentes da colisão na parte traseira do veículo de propriedade do 1º AUTOR, tudo em conformidade com o contratado pelo 2º AUTOR junto ao RÉU." Em resposta aos quesitos dos autores, esclareceu o profissional: "que a parte traseira do automóvel se encontrava em bom estado de conservação após os reparos"; "que os serviços foram suficientes para restaurar as características anteriores ao sinistro;" "e que, quanto à lanternagem e à pintura da parte traseira, o veículo se encontrava em condições de uso e segurança." Também consignou que: "(...)o laudo cautelar não reprovou os reparos realizados, embora tenha registrado a existência de outros reparos fora dos padrões usualmente estabelecidos pelas companhias seguradoras para aceitação em apólice. Essa observação, contudo, não equivale à constatação de defeito nos reparos relacionados à colisão objeto da demanda." Em resposta aos quesitos da ré, o expert confirmou que: "(...) as peças e a mão de obra empregadas eram compatíveis com a marca, o modelo e o ano do veículo, bem como suficientes para reparar os danos na extensão apurada." Esclareceu, ainda, que a comparação entre o estado anterior e posterior do automóvel indicava melhora da funilaria e da pintura da parte traseira, consideradas a idade e a elevada quilometragem do bem. A prova técnica também registrou que o veículo apresentava 294.309 quilômetros rodados e que suas condições anteriores não eram de bom estado de conservação. Tais circunstâncias são relevantes porque delimitam o objeto da obrigação contratual: a ré deveria reparar os danos decorrentes do sinistro coberto, e não restaurar integralmente o veículo a uma condição ideal ou superior àquela existente antes da colisão. O art. 373 do Código de Processo Civil dispõe que: "Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos". No caso, os autores não se desincumbiram de demonstrar, após a perícia, que os reparos realizados pela oficina contratada pela ré permaneciam inadequados ou que apresentavam defeito relacionado ao sinistro. Ao contrário, a prova técnica, produzida sob contraditório, foi categórica ao afirmar a necessidade, a adequação e a suficiência dos reparos executados. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispensa a comprovação de culpa, mas não elimina a necessidade de prova do defeito do serviço e do nexo causal. Ausente essa demonstração, não há fundamento para impor à fornecedora novo reparo ou indenização substitutiva. Desta feita, o pedido de obrigação de fazer não deve prosperar uma vez que a prova técnica não confirmou a existência de reparo defeituoso ou incompleto imputável à ré. A tutela específica pressupõe a existência de obrigação inadimplida, o que não foi demonstrado. Também não cabe a conversão em perdas e danos. O art. 499 do Código de Processo Civil estabelece que a obrigação somente será convertida quando o autor requerer ou quando impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente. A conversão pressupõe, portanto, obrigação exigível e inadimplemento, ou impossibilidade concreta de cumprimento da tutela específica. Não se converte em indenização uma obrigação cujo cumprimento foi considerado adequado pela prova pericial. A doutrina processual destaca que a conversão em perdas e danos constitui medida subsidiária, cabível quando impossível a tutela específica ou o resultado prático equivalente, não se confundindo com indenização automática diante da simples insatisfação da parte. Como não foi demonstrada falha na execução dos reparos, tampouco há perdas materiais a serem indenizadas pela ré. Superado, passemos ao exame do pedido de indenização para compensar os danos morais sofridos. O pedido de indenização por danos morais igualmente deve ser rejeitado. A existência de divergência acerca da qualidade do reparo, a necessidade de acionamento da associação e a insatisfação dos autores com o serviço não configuram, por si sós, lesão a direito da personalidade. Não há prova de exposição vexatória, ofensa à honra, sofrimento excepcional ou repercussão concreta que ultrapasse os dissabores próprios de uma controvérsia contratual. Na hipótese, além de não ter sido comprovado inadimplemento da obrigação de reparar, também não foi demonstrada repercussão extrapatrimonial autônoma. A pretensão indenizatória, portanto, não encontra suporte na prova dos autos. Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, por força do (sec)3º, do artigo 98, do diploma processual civil. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. VOLTA REDONDA, 8 de setembro de 2026. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular