0805106-10.2025.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0805106-10.2025.8.19.0007/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO APELANTE : ALAIR JOSE GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOUGLAS MAIA CARVALHO (OAB RJ110656) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À VALIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA ADJETO A CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA QUE FOI PACTUADO DE FORMA APARTADA, HAVENDO EXPLÍCITA INDICAÇÃO SOBRE SEU CARÁTER OPCIONAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARTÃO. TARIFAS E ENCARGOS BANCÁRIOS QUE DEVEM CONTAR COM EXPLÍCITA PREVISÃO CONTRATUAL. TERMOS ADUNADOS PELO BANCO RÉU QUE REVELARAM O AFASTAMENTO DA ALUDIDA TARIFA. COBRANÇA INDEVIDA QUE DEVE SER RESTITUÍDA EM DOBRO. CIFRA ÍNFIMA DESCONTADA EM UMA ÚNICA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE PSICOFÍSICA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE MERECE PEQUENA REFORMA. I. CASO EM EXAME: CUIDA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR MEIO DA QUAL O AUTOR PRETENDEU O CANCELAMENTO DE SEGURO PRESTAMISTA PACTUADO ACESSORIAMENTE A UM CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO, PUGNANDO, AINDA, PELA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PELA DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RECLAMANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A CONTROVÉRSIA TRAZIDA À LUZ RECURSAL CINGE-SE AO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA IMPUGNADO, E À REGULARIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARTÃO, EXIGINDO-SE, IGUALMENTE, A ANÁLISE DE EVENTUAL DEFEITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO PELO BANCO RÉU, A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS E A CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: DEMANDA QUE NÃO TANGENCIA QUAISQUER MATÉRIAS ATRELADAS AO TEMA REPETITIVO N. 1.414 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INEXISTINDO ENSEJO PARA A SUSPENSÃO DO FEITO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. AUTOR QUE ALEGOU TER SIDO SURPREENDIDO COM DESCONTOS E COBRANÇAS ALUSIVAS A SEGURO PRESTAMISTA E TARIFA DE EMISSÃO, CUJA ORIGEM LHE SERIA ABSOLUTAMENTE DESCONHECIDA. CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA FIRMADO DE MANEIRA AUTÔNOMA, EM INSTRUMENTO APARTADO, COM INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS ACERCA DAS CARATERÍSTICAS DO SEGURO CONTRATADO. OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO DISPONIBILIZADA AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA NA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS DISTINTOS NOS QUAIS HOUVE A INCIDÊNCIA DE TARIFA DE EMISSÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO ENCARGO COBRADO NO PRIMEIRO CONTRATO QUE SE ENCONTRA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO, PORQUANTO O DESCONTO OCORREU HÁ MAIS DE CINCO ANOS, CONTADOS DA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA. TARIFA DE EMISSÃO LANÇADA NA FATURA DO CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO CONTRATUAL, REVELANDO-SE ILEGÍTIMA. EXPRESSA INDICAÇÃO CONSTANTE DOS TERMOS CONTRATUAIS NO SENTIDO DE QUE ESTAVA AFASTADA A INCIDÊNCIA DA TAXA DE EMISSÃO. COBRANÇA INDEVIDA QUE DEVE ENSEJAR A RESTITUIÇÃO DOBRADA DO VALOR DESCONTADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS ACERCA DE EVENTUAL VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE PSICOFÍSICA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUE O ALUDIDO DESCONTO INDEVIDO TENHA IMPORTADO EM FERIMENTO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR, MÁXIME EM RAZÃO DO VALOR IRRISÓRIO E DIMINUTO DA CIFRA DESCONTADA EM UMA ÚNICA OCASIÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE QUE A COBRANÇA EFETUADA TENHA CONSTITUÍDO EFETIVO ÓBICE PARA QUE O AUTOR SUPORTASSE AS DESPESAS ESSENCIAIS DE SUA SUBSISTÊNCIA. IRREGULARIDADE NO DESCONTO EFETUADO QUE SE RESOLVE COM A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE, RESTRINGINDO-SE A UMA QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL. DANOS MORAIS QUE NÃO RESTARAM SATISFATORIAMENTE CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE MERECE PEQUENA REFORMA. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. V. REFERÊNCIAS LEGAIS: ART. 5° V E X DA CF; ARTS. 86 E 373, II DO CPC; ARTS. 6°, III, 14, 27 E 42, § ÚNICO DO CDC; ARTS. 389 E 406 DO CC; SÚMULA N. 297 DO STJ; SÚMULA N. 331 DO TJRJ; TEMAS N. 972 E 1.414 DO STJ. VI. JULGADOS: TJRJ, 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO N. 0800668-03.2023.8.19.0203, REL. DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, JULG. 17.02.2025; TJRJ, 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO N. 0801072-63.2022.8.19.0082, REL. DES. LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, JULG. 13.02.2025; STJ, 4ª TURMA, AGINT NO RESP N. 1.414.764/PR, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, JULG. 21.02.2017; TJRJ, 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO N. 0896596-05.2023.8.19.0001, REL. DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, JULG. 17.10.2024; TJRJ, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO N. 0805302-02.2024.8.19.0205, REL. DES. TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, JULG. 30.10.2025; TJRJ, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO N. 0007416-05.2020.8.19.0037, REL. DES. MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, JULG. 05.03.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais proposta por ALAIR JOSÉ GONÇALVES em face do BANCO PAN S.A. O autor alegou ter sido surpreendido com a realização de descontos indevidos lançados no extrato de empréstimo consignado celebrado com o réu, alusivos a serviços bancários cuja origem lhe é desconhecida, pontuando que jamais contratou ou solicitou tais produtos. Assinalou que eventual documento subscrito pelo reclamante para a aquisição de tais serviços e produtos teria origem fraudulenta. Asseverou que houve a instituição de débitos referentes a três serviços bancários distintos que nunca foram solicitados pelo autor, consistentes em “Seguro Prestamista”, “Proteção Perda e Roubo” e “Tarifa de Emissão de Cartão”. Pontuou ter requerido administrativamente o cancelamento dos descontos indevidos, sem obter resposta satisfatória do banco réu. Sustentou que o reclamado não observou os deveres de transparência impostos pelo princípio da boa-fé objetiva, deixando de oferecer informações pertinentes às contratações impugnadas. Diante de tal cenário, pugnou pelo cancelamento dos serviços bancários indevidamente pactuados, cuja origem alega desconhecer, requerendo a devolução dos valores descontados, na forma dobrada, além da compensação por danos morais. O banco réu ofereceu contestação no Evento 11. Em sua peça de bloqueio, o reclamado impugnou o valor atribuído à causa. Assinalou que o autor celebrou livremente duas operações bancárias, inexistindo qualquer vício capaz de tisnar a vontade do consumidor, inclusive no que concerne aos serviços adicionais explicitamente previstos nos termos contratuais. Ponderou que o reclamante solicitou um cartão de crédito consignado em janeiro de 2020, ocasião em que anuiu inequivocamente à regulamentação contratual. Também afirmou que o autor requereu a implantação de um cartão de benefício consignado em abril de 2023, por intermédio de operação realizada em ambiente digital. Asseverou que houve a pactuação acessória de um seguro prestamista, havendo colheita de biometria facial específica para os termos do contrato de seguro, havendo inequívoca indicação da aquiescência do consumidor. Argumentou que a adesão ao seguro prestamista era opcional, sendo certo que o autor aderiu livremente à opção de contratação do seguro. Sustentou que a operação de crédito foi realizada licitamente, pontuando que o montante mutuado foi regularmente depositado em conta bancária de titularidade do reclamante. Consignou que o autor tinha plena e inequívoca ciência das operações pactuadas, inexistindo qualquer vício capaz de inquinar os contratos. Sublinhou, ainda, que não há que se cogitar de reparação por danos materiais, inexistindo ensejo legal para a devolução dobrada dos valores cobrados. Assinalou que o reclamante não comprovou a configuração de danos morais, motivos pelos quais pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica apresentada no Evento 19, o autor repisou os argumentos esposados em sua peça atrial, assinalando que houve configuração de venda casada. O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa prolatou sentença no Evento 24 para julgar improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) É O RELATORIO.DECIDO. De início, destaco que o presente feito não se enquadra na hipótese de suspensão determinada pelo C. STJ afeta ao Tema 1.414 (REsp 2.224.599/PE). A lide em epígrafe não discute a validade do contrato principal de cartão de crédito consignado ou a modalidade da operação em si. Como expressamente delimitado pela parte autora em sua réplica, "o cerne da demanda é o desconhecimento e a não contratação dos seguros e da tarifa". Tratando-se de discussão adstrita a rubricas acessórias, o feito encontra-se apto para julgamento. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se fartamente demonstrados pela prova documental já carreada aos autos. A parte autora requereu a produção de "Perícia Técnica em Mídia Digital" para analisar o sistema de contratação da ré. Indefiro a prova técnica requerida, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. O Banco réu colacionou aos autos os "Dossiês de Contratação" integrais, contendo logs, IP, data, hora, geolocalização e a biometria facial (selfie) da parte autora. Ademais, a própria parte autora, em réplica, não nega que a biometria ocorreu, deslocando sua tese para a alegação de que o "ato físico de assinatura" não comprova o consentimento informado. Sendo assim, a controvérsia não exige conhecimentos técnicos de informática, bastando ao Juízo a valoração jurídica das telas e contratos juntados para aferir se houve ou não falha no dever de informação, tornando a perícia inútil e protelatória. A Requerida impugna o valor da causa (R$ 20.000,00), alegando ser desproporcional e uma mera estimativa de danos morais. Rejeito a preliminar. O art. 292, VI, do CPC é claro ao dispor que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma de todos eles. O valor atribuído reflete o somatório da pretensão de restituição de indébito com a estimativa indenizatória por danos morais pleiteada pelo autor. O fato de o quantum indenizatório estar sujeito ao arbitramento judicial não retira do autor o dever de estimá-lo na inicial. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, subsumindo-se às regras do CDC. A inversão do ônus da prova, deferida, contudo, não desonera o consumidor de trazer lastro probatório mínimo nos exatos termos do art. 373, I, CPC, tampouco gera procedência automática dos pedidos, devendo o Judiciário buscar a verdade dos fatos. Neste ponto, cumpre tecer severas ressalvas à estruturação da Petição Inicial. A exordial apresenta narrativa confusa, genérica e, em grande medida, divorciada da realidade documental. O autor relata que sofreu descontos de seguros e tarifas em um "empréstimo consignado". No entanto, ajuizou a demanda sem colacionar um único extrato ou fatura que comprovasse tais descontos, limitando-se a juntar documentos de identificação, comprovante de residência e telas do imposto de renda. A lide apenas se estabilizou e encontrou lastro probatório graças à robusta contestação apresentada pela Instituição Financeira. O Banco réu logrou êxito em esclarecer que não se trata de um empréstimo tradicional, mas sim da contratação de dois cartões: um Cartão de Crédito Consignado (final 9018, emitido em 2020) e um Cartão Benefício Consignado (final 0013, emitido em 2023). Ao juntar as faturas dos referidos cartões, a ré supriu a deficiência da inicial e demonstrou a origem exata das rubricas impugnadas: • No cartão final 9018, houve a cobrança lícita de TARIFA DE EMISSAO (R$ 15,00) na fatura com vencimento em 19/02/2020. • No cartão final 0013, consta a cobrança de SEGURO PRESTAMISTA (R$ 129,50) e TARIFA DE EMISSAO (R$ 15,00), na fatura com vencimento em 07/05/2023. Portanto, os produtos impugnados são, na verdade, acessórios aos cartões de crédito, o que desmorona a narrativa autoral de que as cobranças surgiram do nada em um empréstimo comum. Ultrapassada a confusão fática gerada pela incongruência entre as alegações da inicial e os documentos que a instruem, resta analisar a legalidade das rubricas. O autor alega, em réplica, que houve venda casada e que, por ser idoso, não foi informado de que os seguros eram opcionais, acreditando serem obrigatórios para a liberação do crédito. A tese autoral não prospera. Os documentos juntados pelo banco rechaçam peremptoriamente a alegação de fraude, vício de consentimento ou venda casada. A contratação ocorreu de forma totalmente digital. O Dossiê de Contratação prova que o autor realizou a jornada por meio de seu dispositivo móvel, aceitou as políticas de privacidade e permitiu a captura de sua biometria facial (selfie), em operação validada com geolocalização exata no endereço fornecido na inicial (Rua Veneza, Goiabal, Barra Mansa - RJ). Resta provado, inclusive, o proveito econômico do autor, tendo a ré colacionado comprovante de TED no valor de R$ 1.898,00 transferido com sucesso para a conta de titularidade do Sr. Alair no Banco Bradesco. No tocante aos Seguros ("Prestamista" e "Perda e Roubo"), a "Proposta de Adesão - Produto Seguro PAN Cartão Consignado Protegido" juntada aos autos é cristalina. O documento contém cláusula em destaque informando: "Estou ciente de que este seguro é facultativo...". As telas da jornada de contratação demonstram que a oferta do seguro ocorre em etapa apartada do crédito, exigindo do consumidor uma ação volitiva (clique de aceite) específica para o seguro. Não há qualquer imposição ou condicionamento da liberação do crédito à contratação do seguro que configure a vedada venda casada. A alegação de vulnerabilidade por idade não isenta o consumidor de sua manifestação de vontade expressa, validada por tecnologia de alto rigor (biometria). Quanto à Tarifa de Emissão de Cartão, trata-se de cobrança regular, prevista em contrato e normatizada pelo Banco Central para o início de relacionamento e confecção do plástico em produtos de cartão de crédito. A cobrança no valor de R$ 15,00 se mostra módica e não configura abusividade. Assim, restando cabalmente comprovado pela ré que as rubricas de seguros e tarifas foram regularmente pactuadas, mediante consentimento livre, informado e validado biometricamente pelo consumidor, não há que se falar em cobrança indevida, falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Por consectário lógico da legitimidade das cobranças, rejeitam-se os pedidos de cancelamento, restituição em dobro e indenização por danos morais, posto que meras cobranças devidas em fatura não violam os direitos da personalidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (observando-se o requerimento da ré para intimação exclusiva em nome do advogado Dr. Paulo Roberto Joaquim dos Reis, OAB/SP 23.134). Certificado quanto ao transito em julgado e, ausentes pendências de quaisquer ordem, remetam-se os autos à Central de Arquivamento e dê-se baixa.” Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação no Evento 29. Em suas razões recursais, assinalou que a sentença se arrimou exclusivamente na biometria facial como prova inquestionável de consentimento alusivo aos produtos impugnados. Pontuou que a colheita de fotografia do rosto do autor é insuficiente para comprovar que o consumidor tinha plena e inequívoca ciência dos termos contratuais. Argumentou que o banco réu não demonstrou ter dado cumprimento adequado aos deveres de informação, deixando de prestar esclarecimentos essenciais sobre a contratação do seguro impugnado. Sustentou que a oferta de seguro prestamista no fluxo da celebração da operação de crédito beneficia exclusivamente a instituição financeira e configura evidente venda casada. Também asseverou que a cobrança de tarifa de emissão de cartão se revela abusiva quando o consumidor sequer solicitou o plástico de forma autônoma, razões pelas quais pugnou pelo provimento do apelo e consequente procedência dos pedidos. O banco réu apresentou contrarrazões, tempestivamente, no Evento 36. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conheço do recurso interposto pelo autor, pois oferecido de forma tempestiva, dispensado do recolhimento das custas alusivas ao preparo em razão do pretérito deferimento do benefício da gratuidade de justiça, como certificado no Evento 32, presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia trazida à luz recursal cinge-se ao exame da legitimidade e regularidade da celebração de contrato de seguro prestamista e da licitude da cobrança de tarifa de emissão de cartão, eventos relacionados ao contrato principal de cartão de crédito consignado. O apelante colimou, tão somente, reformar a sentença atacada para reconhecer a suposta abusividade e ilicitude da contratação de seguro prestamista e da imposição de cobrança por emissão de cartão. Imperioso destacar que causa de pedir delineada na petição exordial não revolve matérias alusivas à validade do cartão de crédito consignado, à configuração de vício do consentimento ou falhas no cumprimento do dever de prestar informações sobre a modalidade de crédito pactuada. O autor sequer objetivou questionar a validade e a legitimidade da operação de crédito pactuada, restando evidenciado que sua irresignação está atrelada tão somente à pactuação adjeta de seguro prestamista e à cobrança de taxa de emissão de cartão. Decerto que a presente demanda submeteu à cognição judicial apenas as questões referentes à legitimidade e regularidade da celebração de contrato acessório de seguro prestamista e à licitude da cobrança de tarifa por emissão de cartão, inexistindo qualquer discussão remotamente alusiva à validade e legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado. Tal consideração ostenta importância fulcral para justificar a desnecessidade de sobrestamento do presente feito em razão da pendência de julgamento dos recursos especiais afetados ao Tema Repetitivo n. 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Deveras, não se ignora que aquela Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre os parâmetros objetivos de validade e legitimidade dos contornos contratuais do cartão de crédito consignado, mormente no que concerne ao exame de vício do consentimento ou falhas no cumprimento do dever de prestar informações sobre a modalidade de crédito pactuada, ou ainda, sobre o prolongamento indefinido da dívida, como se colhe da questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1.414: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Todavia, como restou sobejamente demonstrado, a causa de pedir e os pedidos deduzidos pelo autor não albergam as matérias afetadas pelo Tema n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Ao revés, nota-se que a irresignação do reclamante se restringiu tão somente à contratação do seguro prestamista e à cobrança de tarifa de emissão do plástico. Neste diapasão, como já argumentado, as matérias vinculadas ao Tema n. 1.414 não foram abrangidas pela pretensão autoral e sequer compõem a causa de pedir e o pedido que configuram a demanda, revelando-se despiciendo o sobrestamento do feito. Portanto, nota-se que, qualquer que seja o ulterior entendimento cogente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre as questões vinculadas ao Tema n. 1.414, não haverá repercussão sobre o presente apelo. Bem sopesadas tais questões, aventada a desnecessidade de sobrestamento do feito, passa-se à análise do mérito recursal, limitado ao exame da configuração de eventual abusividade e ilicitude na conduta adotada pelo banco réu alusiva a celebração de contrato adjeto de seguro prestamista e à cobrança de tarifa para emissão de cartão. A demanda deve ser analisada de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídica entabulada entre as partes se enquadra no conceito de relação de consumo, impondo ao fornecedor, com base na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeitos e vícios na prestação de serviços, independentemente da perquirição de culpa. Portanto, o fornecedor somente poderá se eximir da responsabilidade se restar comprovada a incidência de uma das causas excludentes previstas no artigo 14 do Diploma Consumerista. Não obstante, especificamente no que concerne às instituições financeiras, impende remarcar que o aludido Diploma deve ser a elas aplicado, como se infere do teor da súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula n. 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Cinge-se a controvérsia trazida à luz recursal ao exame da licitude e validade da contratação de seguro prestamista adjeto ao contrato de cartão de crédito consignado e da regularidade de cobrança de tarifa de emissão de cartão, exigindo-se, igualmente, a análise da configuração de danos morais e a possibilidade de restituição dobrada dos valores descontados. O apelante alegou que o banco reclamado lhe impôs a contratação de um seguro prestamista, aduzindo que a conduta adotada pelo réu constituiria prática abusiva de venda casada. Pontuou que tal expediente é vedado pela legislação consumerista. Deveras, não se ignora a orientação firmada no item 2 do Tema Repetitivo n. 972 pelo Superior Tribunal de Justiça ao assinalar que o consumidor não pode ser compelido a pactuar seguro de proteção financeira, nos contratos bancários, com a própria instituição financeira ou outra seguradora indicada: “Tema n. 972 do STJ. 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” No entanto, as circunstâncias do caso concreto não demonstraram a ocorrência de qualquer irregularidade ou mácula capaz de inquinar a contratação do seguro prestamista. Não se vislumbra indício de que o consumidor tenha sido compelido a contratar o seguro de proteção financeira com a companhia indicada, ou mesmo que a operação de crédito tenha sido condicionada à celebração do referido seguro. A detida análise do instrumento contratual que albergou a operação de crédito demonstra que o seguro prestamista figurou como elemento opcional. Por sua vez, o autor aquiesceu livremente à contratação do seguro, aderindo à proposta apartada, firmada em instrumento próprio, permitindo-se ao autor plena ciência aos elementos contratuais específicos do seguro. Faz-se mister rememorar que a pactuação do seguro prestamista ocorreu em fase autônoma, com adesão específica declinada em proposta apartada, havendo confirmação específica através da captura de biometria facial exclusivamente para a celebração do seguro prestamista. Nada obstante, convém repisar que os termos da proposta adjeta do seguro prestamista denotam inequivocamente o caráter opcional da contratação, como se infere do seguinte excerto da proposta acostada no Evento 11 (OUT13): Portanto, impende reconhecer a validade da avença celebrada entre o autor e a companhia seguradora, inexistindo elementos probatórios suficientes a indicar a alegada ilicitude na contratação. Ao revés, a celebração do contrato de seguro de forma autônoma e apartada, em instrumento próprio, demonstra, à saciedade, a legitimidade e regularidade do pacto, não havendo que se cogitar de prática abusiva de venda casada. Na mesma esteira, as informações constantes do aludido instrumento contratual são suficientemente claras, em plena observância ao inciso III do artigo 6° do Diploma Consumerista, inexistindo indicação de qualquer condicionamento à contratação. Confira-se, a este respeito, o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça fluminense: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REFATURAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA E TARIFA DE CADASTRO. SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TARIFA IMPUGNADA QUE PODE SER COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS POSTERIORES AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007, EM 30/04/2008. SÚMULA 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. SEGURO PRSTAMISTA ADQUIRIDO FACULTATIVAMENTE PELO CONSUMIDOR. CONTRATOS INDEPENDENTES E COM REDAÇÃO CLARA, EM OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 6º, III, DO CDC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADAMENTE VIOLADO. SÚMULA 330 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0800668-03.2023.8.19.0203, Rel. Des. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, julg. 17.02.2025).” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO É ILEGAL A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000 E NEM A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS ESSES DEVEM OBSERVAR COMO PARÂMETRO AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, COMO NO PRESENTE CASO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO PRÓXIMA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA, NÃO SUPERANDO O SEU DOBRO. REGULARIDADE DO CONTRATO, COM INDICAÇÃO DE JUROS MENSAIS E ANUAIS. NO TOCANTE ÀS TARIFAS E TAXAS COBRADAS (CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO), TODAS FORAM EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO PACTO E NÃO APRESENTARAM VALOR ABUSIVO, SENDO CONSIDERADAS LEGAIS PELO ORDENAMENTO. MATÉRIA DISCIPLINADA PELA CORTE SUPERIOR EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. PARTE AUTORA QUE TEVE A OPÇÃO DE RECUSAR O SEGURO, MAS NÃO O FEZ E AINDA FIRMOU TERMO EM SEPARADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, 14ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0801072-63.2022.8.19.0082, Rel. Des. LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, julg. 13.02.2025).” Importa consignar que a legitimidade da contratação digital restou sobejamente demonstrada. Decerto que a celebração do seguro prestamista contou com captura de registro fotográfico facial do autor, além de identificação do número do IP ( Internet Protocol ) do aparelho utilizado na transação, e do registro dos dados de geolocalização do consumidor, como bem aquilatado pelo juízo a quo . Na banda oposta, entendo que a legitimidade da tarifa de emissão do cartão não restou satisfatoriamente demonstrada. Compulsando detidamente os autos, nota-se que houve a cobrança de tarifa para emissão de dois cartões distintos. No dia 21 de janeiro de 2020 ocorreu a cobrança da tarifa de emissão alusiva ao plástico de final n. 9018, no valor de quinze reais, como consta da fatura acostada no Evento 11 (OUT5). Também houve o lançamento da tarifa de emissão relativa ao cartão de final n. 0013, no dia 12 de abril de 2023, no montante de quinze reais, como se infere da fatura apresentada no Evento 11 (OUT6). Especificamente no que concerne à tarifa descontada no dia 21 de janeiro de 2020, referente à emissão do cartão de final n. 9018, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Importa consignar que a pretensão referente à reparação de danos oriundos de serviços prestados por instituição financeira, inclusive no que concerne à restituição de valores indevidamente descontados, reclama a disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Neste diapasão, deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão autoral relacionada à restituição de valores descontados há mais de cinco anos, contados da data da propositura da ação. Impende sublinhar que a presente demanda somente fora distribuída em 27 de maio de 2025, após o transcurso de mais de cinco anos desde a efetuação da tarifa questionada, ocorrida em 21 de janeiro de 2020, razão pela qual tal pretensão resta fulminada pela prescrição quinquenal. Todavia, deve-se perquirir sobre a legitimidade e licitude da cobrança da tarifa de emissão do cartão de final n. 0013, levada a cabo na fatura de abril de 2023. Cumpre destacar que as tarifas alusivas aos serviços bancários prestados pela instituição financeiras somente serão válidas se constarem expressamente dos termos contratuais, exigindo-se a explicitação da cobrança empreendida, de modo claro e inequívoco. Esta é a sólida orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.414.764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, julg. 21.02.2017).” Compulsando detidamente os termos do contrato de cartão de benefício consignado acostado no Evento 11 (OUT13), nota-se a absoluta ausência de indicação da cobrança de tarifa pela emissão do plástico. Importa destacar que o réu sequer buscou justificar a incidência da referida tarifa, inexistindo defesa específica acerca da legitimidade de tal cobrança no bojo de sua contestação. Nada obstante, não se pode olvidar que a ausência de disposição expressa e precisa a respeito da incidência da tarifa impugnada nos termos contratuais impede sua cobrança. Nesta esteira, deve-se reconhecer que o réu deixou de apresentar provas documentais contundentes e robustas acerca da regularidade e legitimidade da cobrança da tarifa de emissão, máxime em razão da ausência de amparo contratual, deixando de cumprir adequadamente o ônus que lhe é imposto pelo inciso II do artigo 373 do Diploma Processual. Nesta mesma trilha, impende sublinhar a existência de anotação explícita e inequívoca acerca do afastamento da incidência da tarifa de emissão, como consta da página 13 do Evento 11 (OUT13): Diante de tais elementos de convicção, importa reconhecer a ilegitimidade da cobrança da tarifa de emissão impugnada pelo autor alusiva ao cartão de final n. 0013. Impende rememorar, à exaustão, que o banco réu não foi capaz de justificar a legitimidade da cobrança da tarifa de emissão, mercê da absoluta ausência de previsão contratual explícita sobre a incidência da tarifa impugnada, razão pela qual tal cobrança deve ser reputada como indevida. Esta é a linha de intelecção observada pelo Tribunal de Justiça fluminense: “Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Relação de Consumo. Instituição Financeira. Demandante que narra ter buscado celebrar empréstimo consignado, vindo a se surpreender com a disponibilização de cartão de crédito consignado atrelado ao empréstimo. Autora que admite ter utilizado o plástico regularmente para compras, insurgindo-se, porém, quanto a lançamentos desconhecidos na fatura de consumo. Sentença de parcial procedência que determinou o cancelamento da cobrança a título de "Parcela de Saque Autorizado", condenando o Réu a restituir de forma simples os valores pagos a tal título, bem como a restituir em dobro os valores pagos a título de "Tarifa de Emissão", determinando que a Autora devolva o montante recebido de R$ 2.563,40, aplicando-se correção juros de 1% e correção monetária a contar do desembolso. Sentença que ainda condenou o Demandado a indenizar a Requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente desde a publicação e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data de citação, condenando o Réu e a Postulante a arcarem com honorários advocatícios de 15% e 10% do valor da condenação, respectivamente, observada a gratuidade de justiça quanto à última. Irresignação de ambos os litigantes. Apelo da Demandante buscando afastar a determinação de devolução dos valores recebidos. Recurso Defensivo pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais. Celebração de dois contratos, com uso de dois instrumentos distintos, o primeiro para aquisição de cartão de crédito consignado, o segundo para autorização de saque com autorização de cobrança por meio do cartão de crédito consignado. Alegação defensiva da realização de saque, o qual, na verdade, consiste na mera liberação da quantia requerida por meio de transferência bancária (TED), prescindindo da via física do cartão. Prática também conhecida como "TELESAQUE", configurando verdadeiro mútuo consignado. Falha na prestação do serviço configurada, com a violação pelo banco réu de seus deveres de (i) oferta de produtos e serviços financeiros adequados às necessidades do consumidor (suitability), previsto no art. 1º, I, da Resolução nº 3.694/2009 do BACEN; (ii) concessão responsável de crédito (art. 6º, XI, c/c arts. 54-B e subsequentes do CDC); e (iii) informação clara, incrementado pela condição de pessoa idosa da Autora (art. 6º, III, c/c art. 31 do CDC). Sentença que deve ser revisada, retificando-se a natureza do contrato relativo ao empréstimo pessoal, passando-se a aplicar a taxa de juros e encargos médios de empréstimo consignado puro vigentes à época da celebração, mantendo-se o cancelamento das cobranças a título de "parcela de saque autorizado" nas faturas do cartão de crédito, afastando-se a determinação de devolução dos valores recebidos pela Demandante. "Tarifa de Emissão" não justificada pelo Réu, devendo sua devolução em dobro ser mantida, tendo em vista que a previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da análise do elemento volitivo do credor. Cobranças controvertidas ocorridas em 2023, posteriormente à publicação do acórdão do EREsp 1.413.542/RS, não havendo se falar em modulação de seus efeitos. Dano moral caracterizado na espécie. Imputação de obrigação mais onerosa, valendo-se da vulnerabilidade de beneficiário de pensão previdenciária. Verba compensatória arbitrada em consonância com os contornos do caso concreto e com os precedentes deste Egrégio Tribunal. Incidência do Verbete Sumular nº 343 desta Colenda Corte Estadual. Honorários advocatícios a que o Réu foi condenado que obedeceram os parâmetros do art. 85, §2º do CPC, não sendo excessivos. Juros incidentes sobre a repetição do indébito e sobre a verba compensatória que deverá observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária. Descabimento de honorários recursais, ex vi do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e parcial provimento de ambos os recursos. (TJRJ, 12ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0896596-05.2023.8.19.0001, Rel. Des. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, julg. 17.10.2024).” Especificamente no que concerne à restituição do valor indevidamente cobrado a título de tarifa de emissão, deve ser observada a disciplina insculpida no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se a devolução dobrada do valor, sendo prescindível a averiguação de eventual elemento subjetivo da conduta da instituição financeira: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Portanto, considerando-se que não houve engano justificável na conduta adotada pela instituição financeira, havendo inequívoca cobrança de tarifa insubsistente e indevida, tem-se que a devolução da cifra indevidamente descontada deve ser realizada na forma dobrada. Cabe-nos passar ao exame da configuração dos danos morais. Não há como divisar a configuração de lesão à integridade psicofísica do autor, ou mesmo ofensa a direito de sua personalidade, mercê da cifra irrisória que foi descontada em uma única ocasião. A lançamento de ínfimo valor na fatura do cartão consignado não tem o condão de caracterizar evidente e manifesta nódoa à integridade psicofísica do reclamante, ainda que se considere a ilegitimidade e ilicitude do desconto efetuado. Também cumpre assinalar que, conquanto o autor tenha alegado condição de hipossuficiência financeira, não houve demonstração robusta e cabal de que o singelo e único desconto de quinze reais efetuado pelo banco réu tenha implicado em manifesta e inequívoca privação de recursos indispensáveis para sua subsistência. Importa repisar que, a despeito do reconhecimento da ilegitimidade da cobrança empreendida pelo banco réu, não há nos autos prova de ato atentatório à dignidade da pessoa humana capaz de justificar a caracterização do dano moral. É que eventos como estes não transbordam a seara do mero aborrecimento, e conseguintemente, não constituem efetiva violação à integridade psicofísica do consumidor. Mesmo diante de um defeito no serviço oferecido pela parte ré, não se vislumbram elementos mínimos capazes de configurar o dano extrapatrimonial injusto, na forma dos incisos V e X do artigo 5º da Carta Magna. Portanto, diante da absoluta inexistência de indícios mínimos de que o irrisório desconto efetuado tenha proporcionado qualquer abalo à subsistência digna do consumidor, tem-se que a cobrança indevida cingiu-se a ocasionar tão somente consequências patrimoniais, bastando a restituição do valor para que o direito violado seja reparado, não sendo possível divisar configuração de dano moral injusto. No que concerne à incidência da teoria do desvio produtivo e à consequente perda do tempo útil do consumidor, somente se configurará o dano moral se os defeitos e falhas nos produtos e serviços prestados pelos fornecedores importarem em evidente e excessivo dispêndio de tempo, capaz de promover efetiva violação à liberdade do consumidor, caracterizando notória ofensa à sua integridade psicofísica. Os elementos probatórios carreados aos autos não são suficientes para formar um convencimento assertivo acerca da cabal e opressiva perda de tempo do consumidor. Nesta trilha, não tendo o autor comprovado que a falha na prestação do serviço oferecido pelo banco apelado tenha implicado em alguma violação à integridade psicofísica do consumidor ou nódoa a direito de sua personalidade, não se vislumbra a configuração de dano moral a ser compensado. Esta é a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça fluminense em hipóteses similares: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MATERIAL RECONHECIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas em ação de reparação civil ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos decorrentes de seguro residencial não contratado, com pedido de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de tentativa de solução administrativa prévia afasta o interesse de agir; (ii) definir se houve contratação válida do seguro residencial e se a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório; (iii) estabelecer a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acesso ao Judiciário constitui garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), razão pela qual a ausência de tentativa administrativa não afasta o interesse de agir. 2. A relação entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos riscos da atividade, nos termos do art. 14 do CDC. Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando questionada, conforme entendimento do STJ no REsp 1.846.649/MA (Tema 1061), ônus do qual não se desincumbiu. 3. A ausência de assinatura da consumidora no contrato apresentado e o contexto de práticas bancárias que induzem à adesão a serviços não solicitados revelam falha na prestação do serviço. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, incluindo fraudes ou contratações indevidas. 5. Restaram comprovados danos materiais, diante dos descontos indevidos, devendo ser restituídos. 6. Não se caracteriza o dano moral quando o desconto não compromete a subsistência do consumidor, nem gera repercussões graves, configurando mero dissabor, insuficiente para justificar indenização. 7. O valor indevidamente descontado é irrisório para fins de fixação de honorários, sendo cabível a apreciação equitativa conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de tentativa administrativa não afasta o interesse de agir do consumidor. 2. A falta de prova da anuência do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 3. O dano moral não se configura em casos de descontos indevidos que não comprometam a subsistência do consumidor nem causem repercussões graves. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 14 e § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Tema Repetitivo 1061, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 24.08.2022; STJ, Súmula 479. (TJRJ, 13ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0805302-02.2024.8.19.0205, Rel. Des. TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, julg. 30.10.2025).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. IMPUTAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA QUE NEGA A RELAÇÃO CONTRATUAL E, CONSEQUENTEMENTE, A DÍVIDA DELA DECORRENTE. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE ACOLHERA A PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. Imputação de relação contratual e da dívida a ela atrelada. Impossibilidade. Impugnada pela Autora a assinatura aposta no instrumento do contrato. Estabelecera o Superior Tribunal de Justiça o Tema Repetitivo cadastrado sob o número 1.061, que prescreve que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade...” Instituição bancária Ré que deixara de demonstrar a autenticidade da assinatura imputada à Autora, tendo apenas afirmado genericamente sua similitude com a firma avistada nos documentos pessoais da postulante. Tal não basta. Requer-se a prova da autenticidade, inexistindo qualquer empreendimento processual da Recorrente neste sentido. Transcurso de mais de um ano de descontos até que fosse impugnada a contratação do mútuo que não socorre à tese defensiva, uma vez que se avista diminuto o valor das parcelas (R$ 14,40), o que, somado à idade da Autora, pessoa idosa, traduz a verossimilhança da narrativa posta na inicial quanto à não percepção da incidência das parcelas sobre os seus proventos de aposentadoria. Tampouco se afasta a tese autoral pelo fato de ter sido depositado em sua conta bancária o valor do mútuo bancário, mormente porque referida quantia fora depositada em conta judicial, fato a emprestar firmeza à pretensão autoral. Eventual ação de terceiros estelionatários - fora dos quadros de colaboradores da Ré - que caracterizaria mero fortuito interno, inábil ao rompimento do nexo causal. Verbete sumular nº 94 desta Corte Fluminense: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Apelante que não logrou comprovar a legitimidade da imputação contratual à Apelada, razão que impõe a declaração de inexistência do contrato em questão, com a restituição das quantias indevidamente descontadas da postulante. Danos morais. Não caracterização. Mera imputação do contrato e da dívida que não constituem fatos hábeis a impingir lesão moral ao Apelado. Inexistência de notícias quanto a eventuais desajustes financeiros decorrentes dos descontos indevidos, frisando-se a o ínfimo valor de cada parcela. Aliás, os descontos no contracheque sequer eram notados, razão pela qual a impugnação somente se deu mais de um ano após o início da incidência das parcelas. Os infortúnios derivados da mera imputação indevida de relação contratual não são hábeis à caracterização da lesão moral na espécie. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais. Sucumbência recíproca. Art. 86 do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ, 22ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0007416-05.2020.8.19.0037, Rel. Des. MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, julg. 05.03.2024).” Diante de tais considerações, tem-se que a sentença impugnada merece pequena reforma, apenas para reconhecer a ilegitimidade da cobrança da tarifa de emissão, no valor de quinze reais, alusiva ao cartão de final n. 0013, reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão de reparação do valor descontado referente ao cartão de final n. 9018. Por fim, cuidando-se de relação consumerista, havendo repetição de indébito, tem-se que os índices relativos à atualização monetária e aos juros moratórios incidirão a partir do desconto indevidamente efetuado, na forma da súmula n. 331 do Tribunal de Justiça deste Estado: “Súmula n. 331 do TJRJ. Nas ações de repetição de indébito de natureza consumerista, a correção monetária e os juros moratórios contam-se a partir da data do desembolso.” A taxa de juros deverá observar o índice SELIC e a atualização monetária se submeterá ao índice IPCA, exigindo-se plena observância ao parágrafo único do artigo 389 e ao artigo 406 do Código Civil, vedada a cumulação simultânea de ambos os índices, na forma do parágrafo 1° do referido artigo 406. Havendo sucumbência do banco réu em parte mínima do pedido, considerando-se que a pretensão de declaração de nulidade do contrato de seguro prestamista foi rejeitada, além do indeferimento do pedido de compensação por danos morais, não vislumbro necessidade de rearranjo dos ônus de sucumbência, na forma do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, conheço do recurso e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença, em pequena parte, apenas para reconhecer a irregularidade da cobrança da tarifa de emissão relacionada ao cartão de final n. 0013, além de reconhecer o implemento da prescrição, de ofício, em relação a incidência da tarifa de emissão alusiva ao cartão de final n. 9018, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Julgo PROCEDENTE o pedido de restituição dobrada da tarifa de emissão de R$ 15,00 (quinze reais), condenando-se o banco réu ao pagamento de R$ 30,00 (trinta reais), observando-se os consectários da mora, na forma da fundamentação.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALAIR JOSE GONCALVES
Réu BANCO PAN S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS MAIA CARVALHO
OAB: 110656/RJ
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0805106-10.2025.8.19.0007/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR(A): Desa. FERNANDA XAVIER DE BRITO APELANTE : ALAIR JOSE GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOUGLAS MAIA CARVALHO (OAB RJ110656) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À VALIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA ADJETO A CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA QUE FOI PACTUADO DE FORMA APARTADA, HAVENDO EXPLÍCITA INDICAÇÃO SOBRE SEU CARÁTER OPCIONAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARTÃO. TARIFAS E ENCARGOS BANCÁRIOS QUE DEVEM CONTAR COM EXPLÍCITA PREVISÃO CONTRATUAL. TERMOS ADUNADOS PELO BANCO RÉU QUE REVELARAM O AFASTAMENTO DA ALUDIDA TARIFA. COBRANÇA INDEVIDA QUE DEVE SER RESTITUÍDA EM DOBRO. CIFRA ÍNFIMA DESCONTADA EM UMA ÚNICA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE PSICOFÍSICA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE MERECE PEQUENA REFORMA. I. CASO EM EXAME: CUIDA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR MEIO DA QUAL O AUTOR PRETENDEU O CANCELAMENTO DE SEGURO PRESTAMISTA PACTUADO ACESSORIAMENTE A UM CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO, PUGNANDO, AINDA, PELA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E PELA DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RECLAMANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A CONTROVÉRSIA TRAZIDA À LUZ RECURSAL CINGE-SE AO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA IMPUGNADO, E À REGULARIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARTÃO, EXIGINDO-SE, IGUALMENTE, A ANÁLISE DE EVENTUAL DEFEITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OFERECIDO PELO BANCO RÉU, A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS E A CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: DEMANDA QUE NÃO TANGENCIA QUAISQUER MATÉRIAS ATRELADAS AO TEMA REPETITIVO N. 1.414 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INEXISTINDO ENSEJO PARA A SUSPENSÃO DO FEITO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. AUTOR QUE ALEGOU TER SIDO SURPREENDIDO COM DESCONTOS E COBRANÇAS ALUSIVAS A SEGURO PRESTAMISTA E TARIFA DE EMISSÃO, CUJA ORIGEM LHE SERIA ABSOLUTAMENTE DESCONHECIDA. CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA FIRMADO DE MANEIRA AUTÔNOMA, EM INSTRUMENTO APARTADO, COM INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS ACERCA DAS CARATERÍSTICAS DO SEGURO CONTRATADO. OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO DISPONIBILIZADA AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA NA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS DISTINTOS NOS QUAIS HOUVE A INCIDÊNCIA DE TARIFA DE EMISSÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO ENCARGO COBRADO NO PRIMEIRO CONTRATO QUE SE ENCONTRA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO, PORQUANTO O DESCONTO OCORREU HÁ MAIS DE CINCO ANOS, CONTADOS DA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA. TARIFA DE EMISSÃO LANÇADA NA FATURA DO CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO CONTRATUAL, REVELANDO-SE ILEGÍTIMA. EXPRESSA INDICAÇÃO CONSTANTE DOS TERMOS CONTRATUAIS NO SENTIDO DE QUE ESTAVA AFASTADA A INCIDÊNCIA DA TAXA DE EMISSÃO. COBRANÇA INDEVIDA QUE DEVE ENSEJAR A RESTITUIÇÃO DOBRADA DO VALOR DESCONTADO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS ACERCA DE EVENTUAL VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE PSICOFÍSICA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUE O ALUDIDO DESCONTO INDEVIDO TENHA IMPORTADO EM FERIMENTO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR, MÁXIME EM RAZÃO DO VALOR IRRISÓRIO E DIMINUTO DA CIFRA DESCONTADA EM UMA ÚNICA OCASIÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE QUE A COBRANÇA EFETUADA TENHA CONSTITUÍDO EFETIVO ÓBICE PARA QUE O AUTOR SUPORTASSE AS DESPESAS ESSENCIAIS DE SUA SUBSISTÊNCIA. IRREGULARIDADE NO DESCONTO EFETUADO QUE SE RESOLVE COM A RESTITUIÇÃO DO MONTANTE, RESTRINGINDO-SE A UMA QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL. DANOS MORAIS QUE NÃO RESTARAM SATISFATORIAMENTE CONFIGURADOS. SENTENÇA QUE MERECE PEQUENA REFORMA. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. V. REFERÊNCIAS LEGAIS: ART. 5° V E X DA CF; ARTS. 86 E 373, II DO CPC; ARTS. 6°, III, 14, 27 E 42, § ÚNICO DO CDC; ARTS. 389 E 406 DO CC; SÚMULA N. 297 DO STJ; SÚMULA N. 331 DO TJRJ; TEMAS N. 972 E 1.414 DO STJ. VI. JULGADOS: TJRJ, 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO N. 0800668-03.2023.8.19.0203, REL. DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, JULG. 17.02.2025; TJRJ, 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO N. 0801072-63.2022.8.19.0082, REL. DES. LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, JULG. 13.02.2025; STJ, 4ª TURMA, AGINT NO RESP N. 1.414.764/PR, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, JULG. 21.02.2017; TJRJ, 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO N. 0896596-05.2023.8.19.0001, REL. DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, JULG. 17.10.2024; TJRJ, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO N. 0805302-02.2024.8.19.0205, REL. DES. TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, JULG. 30.10.2025; TJRJ, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO N. 0007416-05.2020.8.19.0037, REL. DES. MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, JULG. 05.03.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais proposta por ALAIR JOSÉ GONÇALVES em face do BANCO PAN S.A. O autor alegou ter sido surpreendido com a realização de descontos indevidos lançados no extrato de empréstimo consignado celebrado com o réu, alusivos a serviços bancários cuja origem lhe é desconhecida, pontuando que jamais contratou ou solicitou tais produtos. Assinalou que eventual documento subscrito pelo reclamante para a aquisição de tais serviços e produtos teria origem fraudulenta. Asseverou que houve a instituição de débitos referentes a três serviços bancários distintos que nunca foram solicitados pelo autor, consistentes em “Seguro Prestamista”, “Proteção Perda e Roubo” e “Tarifa de Emissão de Cartão”. Pontuou ter requerido administrativamente o cancelamento dos descontos indevidos, sem obter resposta satisfatória do banco réu. Sustentou que o reclamado não observou os deveres de transparência impostos pelo princípio da boa-fé objetiva, deixando de oferecer informações pertinentes às contratações impugnadas. Diante de tal cenário, pugnou pelo cancelamento dos serviços bancários indevidamente pactuados, cuja origem alega desconhecer, requerendo a devolução dos valores descontados, na forma dobrada, além da compensação por danos morais. O banco réu ofereceu contestação no Evento 11. Em sua peça de bloqueio, o reclamado impugnou o valor atribuído à causa. Assinalou que o autor celebrou livremente duas operações bancárias, inexistindo qualquer vício capaz de tisnar a vontade do consumidor, inclusive no que concerne aos serviços adicionais explicitamente previstos nos termos contratuais. Ponderou que o reclamante solicitou um cartão de crédito consignado em janeiro de 2020, ocasião em que anuiu inequivocamente à regulamentação contratual. Também afirmou que o autor requereu a implantação de um cartão de benefício consignado em abril de 2023, por intermédio de operação realizada em ambiente digital. Asseverou que houve a pactuação acessória de um seguro prestamista, havendo colheita de biometria facial específica para os termos do contrato de seguro, havendo inequívoca indicação da aquiescência do consumidor. Argumentou que a adesão ao seguro prestamista era opcional, sendo certo que o autor aderiu livremente à opção de contratação do seguro. Sustentou que a operação de crédito foi realizada licitamente, pontuando que o montante mutuado foi regularmente depositado em conta bancária de titularidade do reclamante. Consignou que o autor tinha plena e inequívoca ciência das operações pactuadas, inexistindo qualquer vício capaz de inquinar os contratos. Sublinhou, ainda, que não há que se cogitar de reparação por danos materiais, inexistindo ensejo legal para a devolução dobrada dos valores cobrados. Assinalou que o reclamante não comprovou a configuração de danos morais, motivos pelos quais pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica apresentada no Evento 19, o autor repisou os argumentos esposados em sua peça atrial, assinalando que houve configuração de venda casada. O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa prolatou sentença no Evento 24 para julgar improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “(...) É O RELATORIO.DECIDO. De início, destaco que o presente feito não se enquadra na hipótese de suspensão determinada pelo C. STJ afeta ao Tema 1.414 (REsp 2.224.599/PE). A lide em epígrafe não discute a validade do contrato principal de cartão de crédito consignado ou a modalidade da operação em si. Como expressamente delimitado pela parte autora em sua réplica, "o cerne da demanda é o desconhecimento e a não contratação dos seguros e da tarifa". Tratando-se de discussão adstrita a rubricas acessórias, o feito encontra-se apto para julgamento. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se fartamente demonstrados pela prova documental já carreada aos autos. A parte autora requereu a produção de "Perícia Técnica em Mídia Digital" para analisar o sistema de contratação da ré. Indefiro a prova técnica requerida, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. O Banco réu colacionou aos autos os "Dossiês de Contratação" integrais, contendo logs, IP, data, hora, geolocalização e a biometria facial (selfie) da parte autora. Ademais, a própria parte autora, em réplica, não nega que a biometria ocorreu, deslocando sua tese para a alegação de que o "ato físico de assinatura" não comprova o consentimento informado. Sendo assim, a controvérsia não exige conhecimentos técnicos de informática, bastando ao Juízo a valoração jurídica das telas e contratos juntados para aferir se houve ou não falha no dever de informação, tornando a perícia inútil e protelatória. A Requerida impugna o valor da causa (R$ 20.000,00), alegando ser desproporcional e uma mera estimativa de danos morais. Rejeito a preliminar. O art. 292, VI, do CPC é claro ao dispor que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma de todos eles. O valor atribuído reflete o somatório da pretensão de restituição de indébito com a estimativa indenizatória por danos morais pleiteada pelo autor. O fato de o quantum indenizatório estar sujeito ao arbitramento judicial não retira do autor o dever de estimá-lo na inicial. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, subsumindo-se às regras do CDC. A inversão do ônus da prova, deferida, contudo, não desonera o consumidor de trazer lastro probatório mínimo nos exatos termos do art. 373, I, CPC, tampouco gera procedência automática dos pedidos, devendo o Judiciário buscar a verdade dos fatos. Neste ponto, cumpre tecer severas ressalvas à estruturação da Petição Inicial. A exordial apresenta narrativa confusa, genérica e, em grande medida, divorciada da realidade documental. O autor relata que sofreu descontos de seguros e tarifas em um "empréstimo consignado". No entanto, ajuizou a demanda sem colacionar um único extrato ou fatura que comprovasse tais descontos, limitando-se a juntar documentos de identificação, comprovante de residência e telas do imposto de renda. A lide apenas se estabilizou e encontrou lastro probatório graças à robusta contestação apresentada pela Instituição Financeira. O Banco réu logrou êxito em esclarecer que não se trata de um empréstimo tradicional, mas sim da contratação de dois cartões: um Cartão de Crédito Consignado (final 9018, emitido em 2020) e um Cartão Benefício Consignado (final 0013, emitido em 2023). Ao juntar as faturas dos referidos cartões, a ré supriu a deficiência da inicial e demonstrou a origem exata das rubricas impugnadas: • No cartão final 9018, houve a cobrança lícita de TARIFA DE EMISSAO (R$ 15,00) na fatura com vencimento em 19/02/2020. • No cartão final 0013, consta a cobrança de SEGURO PRESTAMISTA (R$ 129,50) e TARIFA DE EMISSAO (R$ 15,00), na fatura com vencimento em 07/05/2023. Portanto, os produtos impugnados são, na verdade, acessórios aos cartões de crédito, o que desmorona a narrativa autoral de que as cobranças surgiram do nada em um empréstimo comum. Ultrapassada a confusão fática gerada pela incongruência entre as alegações da inicial e os documentos que a instruem, resta analisar a legalidade das rubricas. O autor alega, em réplica, que houve venda casada e que, por ser idoso, não foi informado de que os seguros eram opcionais, acreditando serem obrigatórios para a liberação do crédito. A tese autoral não prospera. Os documentos juntados pelo banco rechaçam peremptoriamente a alegação de fraude, vício de consentimento ou venda casada. A contratação ocorreu de forma totalmente digital. O Dossiê de Contratação prova que o autor realizou a jornada por meio de seu dispositivo móvel, aceitou as políticas de privacidade e permitiu a captura de sua biometria facial (selfie), em operação validada com geolocalização exata no endereço fornecido na inicial (Rua Veneza, Goiabal, Barra Mansa - RJ). Resta provado, inclusive, o proveito econômico do autor, tendo a ré colacionado comprovante de TED no valor de R$ 1.898,00 transferido com sucesso para a conta de titularidade do Sr. Alair no Banco Bradesco. No tocante aos Seguros ("Prestamista" e "Perda e Roubo"), a "Proposta de Adesão - Produto Seguro PAN Cartão Consignado Protegido" juntada aos autos é cristalina. O documento contém cláusula em destaque informando: "Estou ciente de que este seguro é facultativo...". As telas da jornada de contratação demonstram que a oferta do seguro ocorre em etapa apartada do crédito, exigindo do consumidor uma ação volitiva (clique de aceite) específica para o seguro. Não há qualquer imposição ou condicionamento da liberação do crédito à contratação do seguro que configure a vedada venda casada. A alegação de vulnerabilidade por idade não isenta o consumidor de sua manifestação de vontade expressa, validada por tecnologia de alto rigor (biometria). Quanto à Tarifa de Emissão de Cartão, trata-se de cobrança regular, prevista em contrato e normatizada pelo Banco Central para o início de relacionamento e confecção do plástico em produtos de cartão de crédito. A cobrança no valor de R$ 15,00 se mostra módica e não configura abusividade. Assim, restando cabalmente comprovado pela ré que as rubricas de seguros e tarifas foram regularmente pactuadas, mediante consentimento livre, informado e validado biometricamente pelo consumidor, não há que se falar em cobrança indevida, falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Por consectário lógico da legitimidade das cobranças, rejeitam-se os pedidos de cancelamento, restituição em dobro e indenização por danos morais, posto que meras cobranças devidas em fatura não violam os direitos da personalidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da Gratuidade de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (observando-se o requerimento da ré para intimação exclusiva em nome do advogado Dr. Paulo Roberto Joaquim dos Reis, OAB/SP 23.134). Certificado quanto ao transito em julgado e, ausentes pendências de quaisquer ordem, remetam-se os autos à Central de Arquivamento e dê-se baixa.” Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação no Evento 29. Em suas razões recursais, assinalou que a sentença se arrimou exclusivamente na biometria facial como prova inquestionável de consentimento alusivo aos produtos impugnados. Pontuou que a colheita de fotografia do rosto do autor é insuficiente para comprovar que o consumidor tinha plena e inequívoca ciência dos termos contratuais. Argumentou que o banco réu não demonstrou ter dado cumprimento adequado aos deveres de informação, deixando de prestar esclarecimentos essenciais sobre a contratação do seguro impugnado. Sustentou que a oferta de seguro prestamista no fluxo da celebração da operação de crédito beneficia exclusivamente a instituição financeira e configura evidente venda casada. Também asseverou que a cobrança de tarifa de emissão de cartão se revela abusiva quando o consumidor sequer solicitou o plástico de forma autônoma, razões pelas quais pugnou pelo provimento do apelo e consequente procedência dos pedidos. O banco réu apresentou contrarrazões, tempestivamente, no Evento 36. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conheço do recurso interposto pelo autor, pois oferecido de forma tempestiva, dispensado do recolhimento das custas alusivas ao preparo em razão do pretérito deferimento do benefício da gratuidade de justiça, como certificado no Evento 32, presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia trazida à luz recursal cinge-se ao exame da legitimidade e regularidade da celebração de contrato de seguro prestamista e da licitude da cobrança de tarifa de emissão de cartão, eventos relacionados ao contrato principal de cartão de crédito consignado. O apelante colimou, tão somente, reformar a sentença atacada para reconhecer a suposta abusividade e ilicitude da contratação de seguro prestamista e da imposição de cobrança por emissão de cartão. Imperioso destacar que causa de pedir delineada na petição exordial não revolve matérias alusivas à validade do cartão de crédito consignado, à configuração de vício do consentimento ou falhas no cumprimento do dever de prestar informações sobre a modalidade de crédito pactuada. O autor sequer objetivou questionar a validade e a legitimidade da operação de crédito pactuada, restando evidenciado que sua irresignação está atrelada tão somente à pactuação adjeta de seguro prestamista e à cobrança de taxa de emissão de cartão. Decerto que a presente demanda submeteu à cognição judicial apenas as questões referentes à legitimidade e regularidade da celebração de contrato acessório de seguro prestamista e à licitude da cobrança de tarifa por emissão de cartão, inexistindo qualquer discussão remotamente alusiva à validade e legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado. Tal consideração ostenta importância fulcral para justificar a desnecessidade de sobrestamento do presente feito em razão da pendência de julgamento dos recursos especiais afetados ao Tema Repetitivo n. 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Deveras, não se ignora que aquela Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre os parâmetros objetivos de validade e legitimidade dos contornos contratuais do cartão de crédito consignado, mormente no que concerne ao exame de vício do consentimento ou falhas no cumprimento do dever de prestar informações sobre a modalidade de crédito pactuada, ou ainda, sobre o prolongamento indefinido da dívida, como se colhe da questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1.414: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Todavia, como restou sobejamente demonstrado, a causa de pedir e os pedidos deduzidos pelo autor não albergam as matérias afetadas pelo Tema n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Ao revés, nota-se que a irresignação do reclamante se restringiu tão somente à contratação do seguro prestamista e à cobrança de tarifa de emissão do plástico. Neste diapasão, como já argumentado, as matérias vinculadas ao Tema n. 1.414 não foram abrangidas pela pretensão autoral e sequer compõem a causa de pedir e o pedido que configuram a demanda, revelando-se despiciendo o sobrestamento do feito. Portanto, nota-se que, qualquer que seja o ulterior entendimento cogente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre as questões vinculadas ao Tema n. 1.414, não haverá repercussão sobre o presente apelo. Bem sopesadas tais questões, aventada a desnecessidade de sobrestamento do feito, passa-se à análise do mérito recursal, limitado ao exame da configuração de eventual abusividade e ilicitude na conduta adotada pelo banco réu alusiva a celebração de contrato adjeto de seguro prestamista e à cobrança de tarifa para emissão de cartão. A demanda deve ser analisada de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação jurídica entabulada entre as partes se enquadra no conceito de relação de consumo, impondo ao fornecedor, com base na teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeitos e vícios na prestação de serviços, independentemente da perquirição de culpa. Portanto, o fornecedor somente poderá se eximir da responsabilidade se restar comprovada a incidência de uma das causas excludentes previstas no artigo 14 do Diploma Consumerista. Não obstante, especificamente no que concerne às instituições financeiras, impende remarcar que o aludido Diploma deve ser a elas aplicado, como se infere do teor da súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula n. 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Cinge-se a controvérsia trazida à luz recursal ao exame da licitude e validade da contratação de seguro prestamista adjeto ao contrato de cartão de crédito consignado e da regularidade de cobrança de tarifa de emissão de cartão, exigindo-se, igualmente, a análise da configuração de danos morais e a possibilidade de restituição dobrada dos valores descontados. O apelante alegou que o banco reclamado lhe impôs a contratação de um seguro prestamista, aduzindo que a conduta adotada pelo réu constituiria prática abusiva de venda casada. Pontuou que tal expediente é vedado pela legislação consumerista. Deveras, não se ignora a orientação firmada no item 2 do Tema Repetitivo n. 972 pelo Superior Tribunal de Justiça ao assinalar que o consumidor não pode ser compelido a pactuar seguro de proteção financeira, nos contratos bancários, com a própria instituição financeira ou outra seguradora indicada: “Tema n. 972 do STJ. 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” No entanto, as circunstâncias do caso concreto não demonstraram a ocorrência de qualquer irregularidade ou mácula capaz de inquinar a contratação do seguro prestamista. Não se vislumbra indício de que o consumidor tenha sido compelido a contratar o seguro de proteção financeira com a companhia indicada, ou mesmo que a operação de crédito tenha sido condicionada à celebração do referido seguro. A detida análise do instrumento contratual que albergou a operação de crédito demonstra que o seguro prestamista figurou como elemento opcional. Por sua vez, o autor aquiesceu livremente à contratação do seguro, aderindo à proposta apartada, firmada em instrumento próprio, permitindo-se ao autor plena ciência aos elementos contratuais específicos do seguro. Faz-se mister rememorar que a pactuação do seguro prestamista ocorreu em fase autônoma, com adesão específica declinada em proposta apartada, havendo confirmação específica através da captura de biometria facial exclusivamente para a celebração do seguro prestamista. Nada obstante, convém repisar que os termos da proposta adjeta do seguro prestamista denotam inequivocamente o caráter opcional da contratação, como se infere do seguinte excerto da proposta acostada no Evento 11 (OUT13): Portanto, impende reconhecer a validade da avença celebrada entre o autor e a companhia seguradora, inexistindo elementos probatórios suficientes a indicar a alegada ilicitude na contratação. Ao revés, a celebração do contrato de seguro de forma autônoma e apartada, em instrumento próprio, demonstra, à saciedade, a legitimidade e regularidade do pacto, não havendo que se cogitar de prática abusiva de venda casada. Na mesma esteira, as informações constantes do aludido instrumento contratual são suficientemente claras, em plena observância ao inciso III do artigo 6° do Diploma Consumerista, inexistindo indicação de qualquer condicionamento à contratação. Confira-se, a este respeito, o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça fluminense: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REFATURAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA E TARIFA DE CADASTRO. SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TARIFA IMPUGNADA QUE PODE SER COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS POSTERIORES AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007, EM 30/04/2008. SÚMULA 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. SEGURO PRSTAMISTA ADQUIRIDO FACULTATIVAMENTE PELO CONSUMIDOR. CONTRATOS INDEPENDENTES E COM REDAÇÃO CLARA, EM OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 6º, III, DO CDC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADAMENTE VIOLADO. SÚMULA 330 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0800668-03.2023.8.19.0203, Rel. Des. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, julg. 17.02.2025).” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO É ILEGAL A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000 E NEM A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS ESSES DEVEM OBSERVAR COMO PARÂMETRO AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, COMO NO PRESENTE CASO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO PRÓXIMA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA, NÃO SUPERANDO O SEU DOBRO. REGULARIDADE DO CONTRATO, COM INDICAÇÃO DE JUROS MENSAIS E ANUAIS. NO TOCANTE ÀS TARIFAS E TAXAS COBRADAS (CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO), TODAS FORAM EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO PACTO E NÃO APRESENTARAM VALOR ABUSIVO, SENDO CONSIDERADAS LEGAIS PELO ORDENAMENTO. MATÉRIA DISCIPLINADA PELA CORTE SUPERIOR EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. PARTE AUTORA QUE TEVE A OPÇÃO DE RECUSAR O SEGURO, MAS NÃO O FEZ E AINDA FIRMOU TERMO EM SEPARADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, 14ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0801072-63.2022.8.19.0082, Rel. Des. LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, julg. 13.02.2025).” Importa consignar que a legitimidade da contratação digital restou sobejamente demonstrada. Decerto que a celebração do seguro prestamista contou com captura de registro fotográfico facial do autor, além de identificação do número do IP ( Internet Protocol ) do aparelho utilizado na transação, e do registro dos dados de geolocalização do consumidor, como bem aquilatado pelo juízo a quo . Na banda oposta, entendo que a legitimidade da tarifa de emissão do cartão não restou satisfatoriamente demonstrada. Compulsando detidamente os autos, nota-se que houve a cobrança de tarifa para emissão de dois cartões distintos. No dia 21 de janeiro de 2020 ocorreu a cobrança da tarifa de emissão alusiva ao plástico de final n. 9018, no valor de quinze reais, como consta da fatura acostada no Evento 11 (OUT5). Também houve o lançamento da tarifa de emissão relativa ao cartão de final n. 0013, no dia 12 de abril de 2023, no montante de quinze reais, como se infere da fatura apresentada no Evento 11 (OUT6). Especificamente no que concerne à tarifa descontada no dia 21 de janeiro de 2020, referente à emissão do cartão de final n. 9018, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Importa consignar que a pretensão referente à reparação de danos oriundos de serviços prestados por instituição financeira, inclusive no que concerne à restituição de valores indevidamente descontados, reclama a disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Neste diapasão, deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão autoral relacionada à restituição de valores descontados há mais de cinco anos, contados da data da propositura da ação. Impende sublinhar que a presente demanda somente fora distribuída em 27 de maio de 2025, após o transcurso de mais de cinco anos desde a efetuação da tarifa questionada, ocorrida em 21 de janeiro de 2020, razão pela qual tal pretensão resta fulminada pela prescrição quinquenal. Todavia, deve-se perquirir sobre a legitimidade e licitude da cobrança da tarifa de emissão do cartão de final n. 0013, levada a cabo na fatura de abril de 2023. Cumpre destacar que as tarifas alusivas aos serviços bancários prestados pela instituição financeiras somente serão válidas se constarem expressamente dos termos contratuais, exigindo-se a explicitação da cobrança empreendida, de modo claro e inequívoco. Esta é a sólida orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.414.764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, julg. 21.02.2017).” Compulsando detidamente os termos do contrato de cartão de benefício consignado acostado no Evento 11 (OUT13), nota-se a absoluta ausência de indicação da cobrança de tarifa pela emissão do plástico. Importa destacar que o réu sequer buscou justificar a incidência da referida tarifa, inexistindo defesa específica acerca da legitimidade de tal cobrança no bojo de sua contestação. Nada obstante, não se pode olvidar que a ausência de disposição expressa e precisa a respeito da incidência da tarifa impugnada nos termos contratuais impede sua cobrança. Nesta esteira, deve-se reconhecer que o réu deixou de apresentar provas documentais contundentes e robustas acerca da regularidade e legitimidade da cobrança da tarifa de emissão, máxime em razão da ausência de amparo contratual, deixando de cumprir adequadamente o ônus que lhe é imposto pelo inciso II do artigo 373 do Diploma Processual. Nesta mesma trilha, impende sublinhar a existência de anotação explícita e inequívoca acerca do afastamento da incidência da tarifa de emissão, como consta da página 13 do Evento 11 (OUT13): Diante de tais elementos de convicção, importa reconhecer a ilegitimidade da cobrança da tarifa de emissão impugnada pelo autor alusiva ao cartão de final n. 0013. Impende rememorar, à exaustão, que o banco réu não foi capaz de justificar a legitimidade da cobrança da tarifa de emissão, mercê da absoluta ausência de previsão contratual explícita sobre a incidência da tarifa impugnada, razão pela qual tal cobrança deve ser reputada como indevida. Esta é a linha de intelecção observada pelo Tribunal de Justiça fluminense: “Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Relação de Consumo. Instituição Financeira. Demandante que narra ter buscado celebrar empréstimo consignado, vindo a se surpreender com a disponibilização de cartão de crédito consignado atrelado ao empréstimo. Autora que admite ter utilizado o plástico regularmente para compras, insurgindo-se, porém, quanto a lançamentos desconhecidos na fatura de consumo. Sentença de parcial procedência que determinou o cancelamento da cobrança a título de "Parcela de Saque Autorizado", condenando o Réu a restituir de forma simples os valores pagos a tal título, bem como a restituir em dobro os valores pagos a título de "Tarifa de Emissão", determinando que a Autora devolva o montante recebido de R$ 2.563,40, aplicando-se correção juros de 1% e correção monetária a contar do desembolso. Sentença que ainda condenou o Demandado a indenizar a Requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente desde a publicação e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data de citação, condenando o Réu e a Postulante a arcarem com honorários advocatícios de 15% e 10% do valor da condenação, respectivamente, observada a gratuidade de justiça quanto à última. Irresignação de ambos os litigantes. Apelo da Demandante buscando afastar a determinação de devolução dos valores recebidos. Recurso Defensivo pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais. Celebração de dois contratos, com uso de dois instrumentos distintos, o primeiro para aquisição de cartão de crédito consignado, o segundo para autorização de saque com autorização de cobrança por meio do cartão de crédito consignado. Alegação defensiva da realização de saque, o qual, na verdade, consiste na mera liberação da quantia requerida por meio de transferência bancária (TED), prescindindo da via física do cartão. Prática também conhecida como "TELESAQUE", configurando verdadeiro mútuo consignado. Falha na prestação do serviço configurada, com a violação pelo banco réu de seus deveres de (i) oferta de produtos e serviços financeiros adequados às necessidades do consumidor (suitability), previsto no art. 1º, I, da Resolução nº 3.694/2009 do BACEN; (ii) concessão responsável de crédito (art. 6º, XI, c/c arts. 54-B e subsequentes do CDC); e (iii) informação clara, incrementado pela condição de pessoa idosa da Autora (art. 6º, III, c/c art. 31 do CDC). Sentença que deve ser revisada, retificando-se a natureza do contrato relativo ao empréstimo pessoal, passando-se a aplicar a taxa de juros e encargos médios de empréstimo consignado puro vigentes à época da celebração, mantendo-se o cancelamento das cobranças a título de "parcela de saque autorizado" nas faturas do cartão de crédito, afastando-se a determinação de devolução dos valores recebidos pela Demandante. "Tarifa de Emissão" não justificada pelo Réu, devendo sua devolução em dobro ser mantida, tendo em vista que a previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da análise do elemento volitivo do credor. Cobranças controvertidas ocorridas em 2023, posteriormente à publicação do acórdão do EREsp 1.413.542/RS, não havendo se falar em modulação de seus efeitos. Dano moral caracterizado na espécie. Imputação de obrigação mais onerosa, valendo-se da vulnerabilidade de beneficiário de pensão previdenciária. Verba compensatória arbitrada em consonância com os contornos do caso concreto e com os precedentes deste Egrégio Tribunal. Incidência do Verbete Sumular nº 343 desta Colenda Corte Estadual. Honorários advocatícios a que o Réu foi condenado que obedeceram os parâmetros do art. 85, §2º do CPC, não sendo excessivos. Juros incidentes sobre a repetição do indébito e sobre a verba compensatória que deverá observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária. Descabimento de honorários recursais, ex vi do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e parcial provimento de ambos os recursos. (TJRJ, 12ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0896596-05.2023.8.19.0001, Rel. Des. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, julg. 17.10.2024).” Especificamente no que concerne à restituição do valor indevidamente cobrado a título de tarifa de emissão, deve ser observada a disciplina insculpida no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se a devolução dobrada do valor, sendo prescindível a averiguação de eventual elemento subjetivo da conduta da instituição financeira: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Portanto, considerando-se que não houve engano justificável na conduta adotada pela instituição financeira, havendo inequívoca cobrança de tarifa insubsistente e indevida, tem-se que a devolução da cifra indevidamente descontada deve ser realizada na forma dobrada. Cabe-nos passar ao exame da configuração dos danos morais. Não há como divisar a configuração de lesão à integridade psicofísica do autor, ou mesmo ofensa a direito de sua personalidade, mercê da cifra irrisória que foi descontada em uma única ocasião. A lançamento de ínfimo valor na fatura do cartão consignado não tem o condão de caracterizar evidente e manifesta nódoa à integridade psicofísica do reclamante, ainda que se considere a ilegitimidade e ilicitude do desconto efetuado. Também cumpre assinalar que, conquanto o autor tenha alegado condição de hipossuficiência financeira, não houve demonstração robusta e cabal de que o singelo e único desconto de quinze reais efetuado pelo banco réu tenha implicado em manifesta e inequívoca privação de recursos indispensáveis para sua subsistência. Importa repisar que, a despeito do reconhecimento da ilegitimidade da cobrança empreendida pelo banco réu, não há nos autos prova de ato atentatório à dignidade da pessoa humana capaz de justificar a caracterização do dano moral. É que eventos como estes não transbordam a seara do mero aborrecimento, e conseguintemente, não constituem efetiva violação à integridade psicofísica do consumidor. Mesmo diante de um defeito no serviço oferecido pela parte ré, não se vislumbram elementos mínimos capazes de configurar o dano extrapatrimonial injusto, na forma dos incisos V e X do artigo 5º da Carta Magna. Portanto, diante da absoluta inexistência de indícios mínimos de que o irrisório desconto efetuado tenha proporcionado qualquer abalo à subsistência digna do consumidor, tem-se que a cobrança indevida cingiu-se a ocasionar tão somente consequências patrimoniais, bastando a restituição do valor para que o direito violado seja reparado, não sendo possível divisar configuração de dano moral injusto. No que concerne à incidência da teoria do desvio produtivo e à consequente perda do tempo útil do consumidor, somente se configurará o dano moral se os defeitos e falhas nos produtos e serviços prestados pelos fornecedores importarem em evidente e excessivo dispêndio de tempo, capaz de promover efetiva violação à liberdade do consumidor, caracterizando notória ofensa à sua integridade psicofísica. Os elementos probatórios carreados aos autos não são suficientes para formar um convencimento assertivo acerca da cabal e opressiva perda de tempo do consumidor. Nesta trilha, não tendo o autor comprovado que a falha na prestação do serviço oferecido pelo banco apelado tenha implicado em alguma violação à integridade psicofísica do consumidor ou nódoa a direito de sua personalidade, não se vislumbra a configuração de dano moral a ser compensado. Esta é a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça fluminense em hipóteses similares: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MATERIAL RECONHECIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas em ação de reparação civil ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos decorrentes de seguro residencial não contratado, com pedido de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de tentativa de solução administrativa prévia afasta o interesse de agir; (ii) definir se houve contratação válida do seguro residencial e se a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório; (iii) estabelecer a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acesso ao Judiciário constitui garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), razão pela qual a ausência de tentativa administrativa não afasta o interesse de agir. 2. A relação entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos riscos da atividade, nos termos do art. 14 do CDC. Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação quando questionada, conforme entendimento do STJ no REsp 1.846.649/MA (Tema 1061), ônus do qual não se desincumbiu. 3. A ausência de assinatura da consumidora no contrato apresentado e o contexto de práticas bancárias que induzem à adesão a serviços não solicitados revelam falha na prestação do serviço. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, incluindo fraudes ou contratações indevidas. 5. Restaram comprovados danos materiais, diante dos descontos indevidos, devendo ser restituídos. 6. Não se caracteriza o dano moral quando o desconto não compromete a subsistência do consumidor, nem gera repercussões graves, configurando mero dissabor, insuficiente para justificar indenização. 7. O valor indevidamente descontado é irrisório para fins de fixação de honorários, sendo cabível a apreciação equitativa conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de tentativa administrativa não afasta o interesse de agir do consumidor. 2. A falta de prova da anuência do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 3. O dano moral não se configura em casos de descontos indevidos que não comprometam a subsistência do consumidor nem causem repercussões graves. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 14 e § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Tema Repetitivo 1061, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 24.08.2022; STJ, Súmula 479. (TJRJ, 13ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0805302-02.2024.8.19.0205, Rel. Des. TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, julg. 30.10.2025).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. IMPUTAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA QUE NEGA A RELAÇÃO CONTRATUAL E, CONSEQUENTEMENTE, A DÍVIDA DELA DECORRENTE. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE ACOLHERA A PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. Imputação de relação contratual e da dívida a ela atrelada. Impossibilidade. Impugnada pela Autora a assinatura aposta no instrumento do contrato. Estabelecera o Superior Tribunal de Justiça o Tema Repetitivo cadastrado sob o número 1.061, que prescreve que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade...” Instituição bancária Ré que deixara de demonstrar a autenticidade da assinatura imputada à Autora, tendo apenas afirmado genericamente sua similitude com a firma avistada nos documentos pessoais da postulante. Tal não basta. Requer-se a prova da autenticidade, inexistindo qualquer empreendimento processual da Recorrente neste sentido. Transcurso de mais de um ano de descontos até que fosse impugnada a contratação do mútuo que não socorre à tese defensiva, uma vez que se avista diminuto o valor das parcelas (R$ 14,40), o que, somado à idade da Autora, pessoa idosa, traduz a verossimilhança da narrativa posta na inicial quanto à não percepção da incidência das parcelas sobre os seus proventos de aposentadoria. Tampouco se afasta a tese autoral pelo fato de ter sido depositado em sua conta bancária o valor do mútuo bancário, mormente porque referida quantia fora depositada em conta judicial, fato a emprestar firmeza à pretensão autoral. Eventual ação de terceiros estelionatários - fora dos quadros de colaboradores da Ré - que caracterizaria mero fortuito interno, inábil ao rompimento do nexo causal. Verbete sumular nº 94 desta Corte Fluminense: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Apelante que não logrou comprovar a legitimidade da imputação contratual à Apelada, razão que impõe a declaração de inexistência do contrato em questão, com a restituição das quantias indevidamente descontadas da postulante. Danos morais. Não caracterização. Mera imputação do contrato e da dívida que não constituem fatos hábeis a impingir lesão moral ao Apelado. Inexistência de notícias quanto a eventuais desajustes financeiros decorrentes dos descontos indevidos, frisando-se a o ínfimo valor de cada parcela. Aliás, os descontos no contracheque sequer eram notados, razão pela qual a impugnação somente se deu mais de um ano após o início da incidência das parcelas. Os infortúnios derivados da mera imputação indevida de relação contratual não são hábeis à caracterização da lesão moral na espécie. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais. Sucumbência recíproca. Art. 86 do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRJ, 22ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 0007416-05.2020.8.19.0037, Rel. Des. MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, julg. 05.03.2024).” Diante de tais considerações, tem-se que a sentença impugnada merece pequena reforma, apenas para reconhecer a ilegitimidade da cobrança da tarifa de emissão, no valor de quinze reais, alusiva ao cartão de final n. 0013, reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão de reparação do valor descontado referente ao cartão de final n. 9018. Por fim, cuidando-se de relação consumerista, havendo repetição de indébito, tem-se que os índices relativos à atualização monetária e aos juros moratórios incidirão a partir do desconto indevidamente efetuado, na forma da súmula n. 331 do Tribunal de Justiça deste Estado: “Súmula n. 331 do TJRJ. Nas ações de repetição de indébito de natureza consumerista, a correção monetária e os juros moratórios contam-se a partir da data do desembolso.” A taxa de juros deverá observar o índice SELIC e a atualização monetária se submeterá ao índice IPCA, exigindo-se plena observância ao parágrafo único do artigo 389 e ao artigo 406 do Código Civil, vedada a cumulação simultânea de ambos os índices, na forma do parágrafo 1° do referido artigo 406. Havendo sucumbência do banco réu em parte mínima do pedido, considerando-se que a pretensão de declaração de nulidade do contrato de seguro prestamista foi rejeitada, além do indeferimento do pedido de compensação por danos morais, não vislumbro necessidade de rearranjo dos ônus de sucumbência, na forma do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, conheço do recurso e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença, em pequena parte, apenas para reconhecer a irregularidade da cobrança da tarifa de emissão relacionada ao cartão de final n. 0013, além de reconhecer o implemento da prescrição, de ofício, em relação a incidência da tarifa de emissão alusiva ao cartão de final n. 9018, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Julgo PROCEDENTE o pedido de restituição dobrada da tarifa de emissão de R$ 15,00 (quinze reais), condenando-se o banco réu ao pagamento de R$ 30,00 (trinta reais), observando-se os consectários da mora, na forma da fundamentação.