Detalhe do processo

0805100-54.2026.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0805100-54.2026.8.19.0011 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: DANIEL RIBEIRO DA SILVA 1 - O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de DANIEL RIBEIRO DA SILVA, pela prática, em tese, das condutas tipificadas no artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/06. O órgão ministerial informou deixar de oferecer Acordo de Não Persecução Penal ao denunciado em razão do não preenchimento dos requisitos objetivos artigo 28-A, caput, do CPP - pena mínima inferior a quatro anos e ausência de confissão formal e circunstanciada, ressaltando o órgão ministerial que, muito embora o denunciado seja primário, nesta fase processual, carece este órgão ministerial de elementos que permitam segura prognose quanto à aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/06, minorante sem a qual a pena mínima cominada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 supera os 04 (quatro) anos exigidos no artigo 28-A do Código de Processo Penal. 2 - Apresentada resposta à acusação, ao índex 287819151. Em análise detida dos autos, verifica-se que a exordial acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, quais sejam, exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, qualificação do denunciado, os fatos típicos penais, as imputações, e o rol de testemunhas, o que demonstra poder o denunciado exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, plenamente ciente do inteiro teor da incriminação. Nesse particular, os argumentos aduzidos pela Defesa sobre os fatos em apuração, bem como o requerimento defensivo de desclassificação para o crime de posse de drogas para uso pessoal, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, se confundem com o mérito da ação penal, encontrando-se suas premissas intimamente ligadas a provas que necessitam ser coligidas com as demais a serem produzidas em Juízo sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa. A justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. In casu, há indícios de autoria e materialidade em relação ao delito imputado ao flagranteado na denúncia, considerando os documentos que instruem os autos do Flagrante nº 126-05413/2026, dentre os quais, Registro de Ocorrência, id. 279322339, auto de apreensão do material entorpecente, telefone celular e quantia monetária, ao id. 279322340, Laudo de Exame Prévio de Material Entorpecente, id. 279322701, Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente, id. 279322702, bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Nesta fase do procedimento vige o princípioin dubio pro societate, não tendo a defesa até o presente momento obtido êxito em demonstrar de plano que os fatos não ocorreram como narrado na denúncia ou alguma causa que exclua a tipicidade ou a ilicitude, bem como pelo fato da denúncia estar de acordo com o previsto no art. 41 do CPP e não estarem presentes nenhum dos elementos constantes no art. 395 do CPP. Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa prévia não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial acusatória, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório, haja vista a necessidade de dilação probatória. Diante de todo o exposto, bem como pelo fato de encontrarem-se presentes as condições para o legítimo exercício do direito de agir, notadamente a justa causa, estando a denúncia de acordo com o disposto no art. 41 do CPP, uma vez que descreve perfeitamente o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, RECEBO A DENÚNCIA. 3 - Defiro a cota ministerial. ATENDA-SE. 4 - Proceda-se com o cálculo da prescrição junto ao sistema de cálculo do CNJ, inserindo-se o resultado nos autos. 5 - Cadastre-se os bens apreendidos no sistema nacional de gestão de bens - SNGB, exceto os bens de entregues pela Autoridade Policial. 6 - Designo AIJ para odia 07/10/2026 às 16h. Requisite-se, cite-se e intime-se o acusado. Requisitem-se / intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, ao id. 287819151. Requisite-se o laudo de exame pericial do telefone celular apreendido, no APF nº 126-05413/2026, ao ICCE Cabo Frio e à 126ª Delegacia Policial. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. CABO FRIO, na data da assinatura digital. JANAINA PEREIRA POMPOSELLI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALESSANDRO RODRIGUES ALVES

Réu DANIEL RIBEIRO DA SILVA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME LUIZ GONCALVES TEIXEIRA

OAB: 187668/RJ

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Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, 2º ANDAR, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0805100-54.2026.8.19.0011 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: DANIEL RIBEIRO DA SILVA 1 - O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de DANIEL RIBEIRO DA SILVA, pela prática, em tese, das condutas tipificadas no artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/06. O órgão ministerial informou deixar de oferecer Acordo de Não Persecução Penal ao denunciado em razão do não preenchimento dos requisitos objetivos artigo 28-A, caput, do CPP - pena mínima inferior a quatro anos e ausência de confissão formal e circunstanciada, ressaltando o órgão ministerial que, muito embora o denunciado seja primário, nesta fase processual, carece este órgão ministerial de elementos que permitam segura prognose quanto à aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/06, minorante sem a qual a pena mínima cominada no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 supera os 04 (quatro) anos exigidos no artigo 28-A do Código de Processo Penal. 2 - Apresentada resposta à acusação, ao índex 287819151. Em análise detida dos autos, verifica-se que a exordial acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP, quais sejam, exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, qualificação do denunciado, os fatos típicos penais, as imputações, e o rol de testemunhas, o que demonstra poder o denunciado exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, plenamente ciente do inteiro teor da incriminação. Nesse particular, os argumentos aduzidos pela Defesa sobre os fatos em apuração, bem como o requerimento defensivo de desclassificação para o crime de posse de drogas para uso pessoal, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, se confundem com o mérito da ação penal, encontrando-se suas premissas intimamente ligadas a provas que necessitam ser coligidas com as demais a serem produzidas em Juízo sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa. A justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. In casu, há indícios de autoria e materialidade em relação ao delito imputado ao flagranteado na denúncia, considerando os documentos que instruem os autos do Flagrante nº 126-05413/2026, dentre os quais, Registro de Ocorrência, id. 279322339, auto de apreensão do material entorpecente, telefone celular e quantia monetária, ao id. 279322340, Laudo de Exame Prévio de Material Entorpecente, id. 279322701, Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente, id. 279322702, bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Nesta fase do procedimento vige o princípioin dubio pro societate, não tendo a defesa até o presente momento obtido êxito em demonstrar de plano que os fatos não ocorreram como narrado na denúncia ou alguma causa que exclua a tipicidade ou a ilicitude, bem como pelo fato da denúncia estar de acordo com o previsto no art. 41 do CPP e não estarem presentes nenhum dos elementos constantes no art. 395 do CPP. Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa prévia não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial acusatória, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório, haja vista a necessidade de dilação probatória. Diante de todo o exposto, bem como pelo fato de encontrarem-se presentes as condições para o legítimo exercício do direito de agir, notadamente a justa causa, estando a denúncia de acordo com o disposto no art. 41 do CPP, uma vez que descreve perfeitamente o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, RECEBO A DENÚNCIA. 3 - Defiro a cota ministerial. ATENDA-SE. 4 - Proceda-se com o cálculo da prescrição junto ao sistema de cálculo do CNJ, inserindo-se o resultado nos autos. 5 - Cadastre-se os bens apreendidos no sistema nacional de gestão de bens - SNGB, exceto os bens de entregues pela Autoridade Policial. 6 - Designo AIJ para odia 07/10/2026 às 16h. Requisite-se, cite-se e intime-se o acusado. Requisitem-se / intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, ao id. 287819151. Requisite-se o laudo de exame pericial do telefone celular apreendido, no APF nº 126-05413/2026, ao ICCE Cabo Frio e à 126ª Delegacia Policial. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. CABO FRIO, na data da assinatura digital. JANAINA PEREIRA POMPOSELLI Juiz Titular