0805094-73.2025.8.19.0046
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0805094-73.2025.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EBENEZES TINOCO GOMES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Não há preliminares a serem enfrentadas. Em provas, a parte autora informou que não há mais a serem produzidas, conforme em id. 259591377. A parte ré permaneceu inerte. Fixo como ponto controvertidoaregularidadedamediçãodo consumodoimóvel, a apuração da sua média,bem como da aplicação do TOI, considerando a informação de que há utilização de poço artesiano. Em análise ao feito, verifica-se que somente a prova pericial será capaz de sanar a dúvida se a aplicação da multa em decorrência de eventual abastecimento de poço artesiano é lícita ou não. Assim, determino a produção de prova pericial e nomeioo perito engenheiro WELLINGTON PORTO GOMES, eng.wellingtonporto@gmail.com, (21) 99633-3057.Intime-se para informar sobre a aceitação do encargo. Desde logo, fixo os honorários periciais relativos à perícia em R$ 6.000,00 (seismil reais), uma vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado e em acordo com o entendimento fixado na Súmula 360 do TJERJ. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Intimem-se as partes para depositarem a sua respectiva cota parte referente a 50% dos honorários periciais em até 10 dias. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Após a homologação do laudo pericial, expeça-se o mandado de pagamento referente aos honorários periciais. Intimem-se. No tocante ao petitório de id. 291693370, recolhidas as custas, expeça-se mandado de pagamento dos valores incontroversos já depositados judicialmente. RIO BONITO, 14 de julho de 2026. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor EBENEZES TINOCO GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
BRUNO DA SILVA CHAGAS
OAB: 135531/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0805094-73.2025.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EBENEZES TINOCO GOMES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Não há preliminares a serem enfrentadas. Em provas, a parte autora informou que não há mais a serem produzidas, conforme em id. 259591377. A parte ré permaneceu inerte. Fixo como ponto controvertidoaregularidadedamediçãodo consumodoimóvel, a apuração da sua média,bem como da aplicação do TOI, considerando a informação de que há utilização de poço artesiano. Em análise ao feito, verifica-se que somente a prova pericial será capaz de sanar a dúvida se a aplicação da multa em decorrência de eventual abastecimento de poço artesiano é lícita ou não. Assim, determino a produção de prova pericial e nomeioo perito engenheiro WELLINGTON PORTO GOMES, eng.wellingtonporto@gmail.com, (21) 99633-3057.Intime-se para informar sobre a aceitação do encargo. Desde logo, fixo os honorários periciais relativos à perícia em R$ 6.000,00 (seismil reais), uma vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado e em acordo com o entendimento fixado na Súmula 360 do TJERJ. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Intimem-se as partes para depositarem a sua respectiva cota parte referente a 50% dos honorários periciais em até 10 dias. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Após a homologação do laudo pericial, expeça-se o mandado de pagamento referente aos honorários periciais. Intimem-se. No tocante ao petitório de id. 291693370, recolhidas as custas, expeça-se mandado de pagamento dos valores incontroversos já depositados judicialmente. RIO BONITO, 14 de julho de 2026. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular