Detalhe do processo

0805090-70.2025.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805090-70.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS GOMES PEREIRA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima especificadas. A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 218940098, arguindo preliminares de ausência de legitimidade, deindevida concessão do benefício de gratuidade de justiça e de ausência de interesse processual, bem como nomeando a autoria. Réplica no ID n.º 225717634. Passo ao saneamento do feito. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Da preliminar de ausência de legitimidade A parte requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No que tange ao tema, o art. 17 do Código de Processo Civil enuncia que para postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade. Por sua vez, a legitimidade para a causa é uma das condições da ação e traduz a ideia de pertinência subjetiva para a demanda, resultante do vínculo jurídico que une as partes. Segundo a jurisprudência do colendo STJ, as condições da ação devem ser aferidas a partir de um juízo hipotético e provisório de veracidade das afirmações deduzidas na petição inicial, em decorrência da teoria da teoria da asserção. (AgInt no REsp 1710937/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019). No caso destes autos, os argumentos aduzidos na inicial possibilitam inferir, em um exame meramente abstrato, com base na teoria da asserção, que a requerida possui legitimidade passiva "ad causam" para figurar no polo passivo da presente demanda. Ademais, a verificação da responsabilidade pela alegada violação ao direito subjetivo da parte autora constitui, em realizada, matéria reservada ao julgamento de mérito. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da preliminardeindevida concessão do benefício de gratuidade de justiça A parte requerida apresentou impugnação à gratuidade da justiça, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos legais para o deferimento do pedido. Quanto à gratuidade da justiça, o (sec) 2º do art. 99 do CPC dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". Não se pode perder de vista, outrossim, que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. No caso ora em apreço, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida pela parte demandada, de forma que deve prevalecer a declaração de hipossuficiência firmada por ela, conforme determina o (sec) 3º do art. 99 do CPC. Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela parte requerida. Da preliminar de ausência de interesse processual A alegada preliminar de ausência de interesse processual, na forma em que ventilado o argumento, avança, em verdade, sobre matéria reservada ao julgamento do mérito, a ser, à luz da melhor técnica processual, enfrentada na forma do art. 373 do CPC, e não em sede de preliminar (art. 337 do CPC). Rejeito, pois, tal preliminar. Da nomeação à autoria A parte ré requereu a nomeação à autoria do motorista responsável pela viagem realizada por intermédio da plataforma digital, sustentando sua exclusiva responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial e, subsidiariamente, a formação de litisconsórcio passivo necessário. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que a nomeação à autoria, prevista no Código de Processo Civil de 1973, não foi reproduzida pelo Código de Processo Civil vigente, inexistindo, portanto, fundamento legal para a providência postulada pela parte ré. Além disso, tratando-se de relação de consumo, a legitimidade passiva deve ser analisada à luz da teoria da asserção e das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a parte autora atribui à plataforma ré responsabilidade pelos danos alegadamente sofridos em decorrência do serviço disponibilizado por seu intermédio, circunstância que, em tese, evidencia sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos decorre da prestação de serviço oferecida ao consumidor por meio da plataforma digital administrada pela ré, a qual integra a cadeia de fornecimento prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, (sec)1º, do CDC. Eventual discussão acerca da extensão de sua responsabilidade ou da responsabilidade do motorista constitui matéria de mérito, não se confundindo com a legitimidade para a causa. Ademais, inexiste hipótese de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que não há disposição legal impondo a participação do motorista para a eficácia da sentença a ser proferida, tampouco a natureza da relação jurídica controvertida exige a presença de todos os possíveis responsáveis no polo passivo da demanda. Em se tratando de responsabilidade decorrente de relação de consumo, a parte autora pode demandar qualquer integrante da cadeia de fornecimento, isoladamente ou em conjunto, conforme lhe faculta o ordenamento jurídico. Ressalte-se, ainda, que eventual direito de regresso da plataforma em face do motorista poderá ser exercido em ação própria, não sendo sua participação condição para o regular prosseguimento da presente demanda. Dessa forma, rejeito o pedido de nomeação à autoria, bem como o requerimento subsidiário de formação de litisconsórcio passivo necessário com o motorista indicado pela parte ré. Suplantadas as preliminares/questões pendentes de apreciação, verifica-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual. Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa: a dinâmica do acidente ocorrido durante a prestação do serviço de transporte intermediado pela plataforma da parte ré; a alegada falha na prestação do serviço, especialmente quanto às condições de segurança e manutenção da motocicleta utilizada no transporte da parte autora; a responsabilidade da parte ré pelos danos decorrentes do acidente sofrido pela parte autora durante a execução da corrida contratada; a extensão das lesões físicas suportadas pela parte autora e o nexo causal entre tais lesões e o acidente narrado na petição inicial; a existência e o montante dos danos materiais alegadamente suportados pela parte autora em razão das despesas com medicamentos, tratamentos e demais insumos necessários à sua recuperação; a eventual ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência do acidente, das lesões sofridas e de seus desdobramentos; e a possível configuração de danos estéticos indenizáveis em razão das sequelas permanentes ou temporárias alegadamente decorrentes do evento danoso. DOS MEIOS DE PROVAS DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora (ID n.º 264684564). Nomeio como perito do juízo o senhor GILSON SANTOS SOUZA, e-mail protocolodrgilson@hotmail.com, o qual deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Dispenso a apresentação de currículo, tendo em vista que o profissional nomeado já se encontra credenciado em banco de dados específico deste egrégio Tribunal. No caso destes autos, as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos, sendo desnecessário o depoimento pessoal em audiência. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal. Por sua vez, a produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação caberá à parte requerida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora. Necessário se faz observar, contudo, que"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ). DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, (sec) 1°, do CPC). 1. Preclusa a presente decisão, encaminhe-se e-mail ao perito nomeado, para conhecimento desta decisão e para a finalidade prevista no art. 467 do CPC. No mesmo ato, o ilustre perito deverá apresentar proposta de honorários, tudo no prazo de 05 dias. 2. Após, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimentos ou suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 15 dias. 3. Em não havendo qualquer impugnação - hipótese esta em que deverá ser dada prévia vista dos autos ao ilustre perito, independentemente de abertura de conclusão - voltem-me conclusos para eventual homologação de honorários de perito. Intimem-se. Expedientes necessários. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu 99 TECNOLOGIA LTDA

Autor THAIS GOMES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YASMINE BARBOSA ALVES

OAB: 186009/RJ

FABIO RIVELLI

OAB: 168434/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805090-70.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS GOMES PEREIRA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima especificadas. A parte requerida apresentou contestação no ID n.º 218940098, arguindo preliminares de ausência de legitimidade, deindevida concessão do benefício de gratuidade de justiça e de ausência de interesse processual, bem como nomeando a autoria. Réplica no ID n.º 225717634. Passo ao saneamento do feito. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Da preliminar de ausência de legitimidade A parte requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No que tange ao tema, o art. 17 do Código de Processo Civil enuncia que para postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade. Por sua vez, a legitimidade para a causa é uma das condições da ação e traduz a ideia de pertinência subjetiva para a demanda, resultante do vínculo jurídico que une as partes. Segundo a jurisprudência do colendo STJ, as condições da ação devem ser aferidas a partir de um juízo hipotético e provisório de veracidade das afirmações deduzidas na petição inicial, em decorrência da teoria da teoria da asserção. (AgInt no REsp 1710937/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019). No caso destes autos, os argumentos aduzidos na inicial possibilitam inferir, em um exame meramente abstrato, com base na teoria da asserção, que a requerida possui legitimidade passiva "ad causam" para figurar no polo passivo da presente demanda. Ademais, a verificação da responsabilidade pela alegada violação ao direito subjetivo da parte autora constitui, em realizada, matéria reservada ao julgamento de mérito. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da preliminardeindevida concessão do benefício de gratuidade de justiça A parte requerida apresentou impugnação à gratuidade da justiça, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos legais para o deferimento do pedido. Quanto à gratuidade da justiça, o (sec) 2º do art. 99 do CPC dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". Não se pode perder de vista, outrossim, que o ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. No caso ora em apreço, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida pela parte demandada, de forma que deve prevalecer a declaração de hipossuficiência firmada por ela, conforme determina o (sec) 3º do art. 99 do CPC. Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada pela parte requerida. Da preliminar de ausência de interesse processual A alegada preliminar de ausência de interesse processual, na forma em que ventilado o argumento, avança, em verdade, sobre matéria reservada ao julgamento do mérito, a ser, à luz da melhor técnica processual, enfrentada na forma do art. 373 do CPC, e não em sede de preliminar (art. 337 do CPC). Rejeito, pois, tal preliminar. Da nomeação à autoria A parte ré requereu a nomeação à autoria do motorista responsável pela viagem realizada por intermédio da plataforma digital, sustentando sua exclusiva responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial e, subsidiariamente, a formação de litisconsórcio passivo necessário. O pedido não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que a nomeação à autoria, prevista no Código de Processo Civil de 1973, não foi reproduzida pelo Código de Processo Civil vigente, inexistindo, portanto, fundamento legal para a providência postulada pela parte ré. Além disso, tratando-se de relação de consumo, a legitimidade passiva deve ser analisada à luz da teoria da asserção e das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a parte autora atribui à plataforma ré responsabilidade pelos danos alegadamente sofridos em decorrência do serviço disponibilizado por seu intermédio, circunstância que, em tese, evidencia sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos decorre da prestação de serviço oferecida ao consumidor por meio da plataforma digital administrada pela ré, a qual integra a cadeia de fornecimento prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, (sec)1º, do CDC. Eventual discussão acerca da extensão de sua responsabilidade ou da responsabilidade do motorista constitui matéria de mérito, não se confundindo com a legitimidade para a causa. Ademais, inexiste hipótese de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que não há disposição legal impondo a participação do motorista para a eficácia da sentença a ser proferida, tampouco a natureza da relação jurídica controvertida exige a presença de todos os possíveis responsáveis no polo passivo da demanda. Em se tratando de responsabilidade decorrente de relação de consumo, a parte autora pode demandar qualquer integrante da cadeia de fornecimento, isoladamente ou em conjunto, conforme lhe faculta o ordenamento jurídico. Ressalte-se, ainda, que eventual direito de regresso da plataforma em face do motorista poderá ser exercido em ação própria, não sendo sua participação condição para o regular prosseguimento da presente demanda. Dessa forma, rejeito o pedido de nomeação à autoria, bem como o requerimento subsidiário de formação de litisconsórcio passivo necessário com o motorista indicado pela parte ré. Suplantadas as preliminares/questões pendentes de apreciação, verifica-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual. Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa: a dinâmica do acidente ocorrido durante a prestação do serviço de transporte intermediado pela plataforma da parte ré; a alegada falha na prestação do serviço, especialmente quanto às condições de segurança e manutenção da motocicleta utilizada no transporte da parte autora; a responsabilidade da parte ré pelos danos decorrentes do acidente sofrido pela parte autora durante a execução da corrida contratada; a extensão das lesões físicas suportadas pela parte autora e o nexo causal entre tais lesões e o acidente narrado na petição inicial; a existência e o montante dos danos materiais alegadamente suportados pela parte autora em razão das despesas com medicamentos, tratamentos e demais insumos necessários à sua recuperação; a eventual ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência do acidente, das lesões sofridas e de seus desdobramentos; e a possível configuração de danos estéticos indenizáveis em razão das sequelas permanentes ou temporárias alegadamente decorrentes do evento danoso. DOS MEIOS DE PROVAS DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora (ID n.º 264684564). Nomeio como perito do juízo o senhor GILSON SANTOS SOUZA, e-mail protocolodrgilson@hotmail.com, o qual deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Dispenso a apresentação de currículo, tendo em vista que o profissional nomeado já se encontra credenciado em banco de dados específico deste egrégio Tribunal. No caso destes autos, as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos, sendo desnecessário o depoimento pessoal em audiência. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal. Por sua vez, a produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação caberá à parte requerida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora. Necessário se faz observar, contudo, que"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ). DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, (sec) 1°, do CPC). 1. Preclusa a presente decisão, encaminhe-se e-mail ao perito nomeado, para conhecimento desta decisão e para a finalidade prevista no art. 467 do CPC. No mesmo ato, o ilustre perito deverá apresentar proposta de honorários, tudo no prazo de 05 dias. 2. Após, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimentos ou suspeição do expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 15 dias. 3. Em não havendo qualquer impugnação - hipótese esta em que deverá ser dada prévia vista dos autos ao ilustre perito, independentemente de abertura de conclusão - voltem-me conclusos para eventual homologação de honorários de perito. Intimem-se. Expedientes necessários. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito