0805070-77.2023.8.19.0058
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Saquarema
- Classe
- EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0805070-77.2023.8.19.0058 Classe:EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MAURICIO GONCALVES MARGALHO RÉU: MUNICIPIO DE SAQUAREMA, INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO MUNICIPAL IBAM 1 - RELATÓRIO MAURICIO GONÇALVES MARGALHO ajuizou a presente ação de produção antecipada de provas, com fundamento nos artigos 381 e seguintes do CPC, em face do MUNICÍPIO DE SAQUAREMA e do INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - IBAM. Em síntese,alegater participado do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, para o cargo de Professor Docente 2 - História, realizado em 28/01/2023, e que, ao conferir o resultado preliminar, verificou que lhe foram atribuídas notas zeradas em determinadas questões e nos títulos apresentados. Afirmou que, ao acessar o cartão de respostas no site do IBAM, constatou que apenas 30 questões haviam sido marcadas, embora tivesse preenchido todas as 40 questões, e que a assinatura aposta no referido cartão não lhe pertencia. Narrou ter realizado denúncia na Polícia Civil e reclamação junto ao IBAM, sem obter resposta, e que a área do candidato teria sido retirada do ar logo após a denúncia. Requereu a citação dos requeridos para apresentação dos documentos originais (cartão de respostas e prova discursiva) e a realização de perícia grafotécnica, com fundamento nos incisos I, II e III do art. 381 do CPC. Decisão no id. 84580829 deferiu a gratuidade de justiça ao requerente e determinou a citação dos requeridos para apresentação dos documentos originais. Os requeridos se manifestaram nos autos (IBAM no id. 97615406 e Município de Saquarema no id. 103155742). Decisão no id. 110144542 acolheu embargos de declaração opostos pelo requerente e pelo segundo requerido para sanar contradição e omissão, integrando à decisão anterior o deferimento da prova pericial, com nomeação do perito grafotécnico Antônio Marcos de Ávila Alves. Os honorários periciais foram homologados em 03 (três)salários mínimos, conforme decisão no id. 169904323. As partes foram intimadas da nomeação do perito em 11/02/2025 (id. 171382138). A parte requerente não apresentou impugnação ao perito nem indicou assistente técnico no prazo legal. O perito apresentou petição no id. 174773566, solicitando esclarecimento sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e requisitando documentos às partes, tendo indicado, como alternativa ao envio dos originais, a possibilidade de remessa de documentos em formato digital com resolução específica. Em atendimento às requisições do perito, a parte requerente juntou documentos em formato digital no id. 178808918. O IBAM também encaminhou os documentos ao perito em formato eletrônico. Laudo grafotécnico apresentado no id. 234687952. A parte requerente apresentou petição de impugnação ao laudo no id. 248017210, acompanhada de parecer de assistente técnico no id. 248017213, alegando, em síntese, que o perito não teve acesso aos documentos físicos originais, tendo realizado a perícia a distância, com acesso apenas a arquivos digitais, o que, segundo o requerente, comprometeria a segurança e o resultado da perícia. O Município de Saquarema se manifestou no id. 267319632. O IBAM se manifestou no id. 268230709, arguindo a preclusão lógica da impugnação e a intempestividade da indicação de assistente técnico, e requereu a prolação de sentença. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas, procedimento de jurisdição voluntária disciplinado nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, que tem por finalidade exclusiva viabilizar a produção e a documentação de determinada prova, sem que o juízo se pronuncie sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, nos exatos termos do art. 382, (sec)2º, do CPC. A prova pericial requerida pelo requerente foi regularmente produzida, com a apresentação do laudo grafotécnico pelo perito nomeado por este Juízo (id. 234687952), cumprindo-se, assim, o objeto da presente demanda. 2.1 - Da impugnação ao laudo pericial e do parecer do assistente técnico A parte requerente impugnou o laudo pericial (id. 248017210), alegando, em essência, que a perícia foi realizada a distância, com base exclusivamente em documentos digitais, sem acesso ao documento físico original, o que comprometeria a confiabilidade do resultado. A impugnação não merece acolhimento. Isso porque o próprio requerente, em atendimento às requisições formuladas pelo perito (id. 174773566), carreou aos autos documentos em formato digital (id. 178808918), anuindo, portanto, com a metodologia de análise a partir de arquivos eletrônicos. De igual modo, o requerente participou ativamente da coleta de padrões gráficos realizada por meio remoto, via videoconferência, sem manifestar qualquer oposição ao procedimento adotado. Somente após a apresentação de laudo com conclusão que lhe foi desfavorável é que passou a questionar os métodos utilizados pelo expert. Configura-se, assim, hipótese de preclusão lógica, fundada na vedação ao comportamento contraditório (venirecontrafactumproprium), princípio que decorre da boa-fé processual consagrada no art. 5º do CPC. Não pode a parte, que voluntariamente submeteu documentos digitais e participou de ato pericial por meio remoto sem qualquer ressalva, pretender, após o resultado desfavorável, invalidar a perícia com base justamente nos métodos que ela própria aceitou. Quanto ao parecer do assistente técnico juntado no id. 248017213, verifica-se sua intempestividade. A parte requerente foi devidamente intimada da nomeação do perito em 11/02/2025 (id. 171382138), ocasião em que deveria ter indicado assistente técnico, nos termos do art. 465, (sec)1º, do CPC. Não o fez no prazo legal, tampouco antes do início dos trabalhos periciais. A apresentação do parecer somente após a conclusão do laudo pericial configura preclusão temporal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a indicação de assistente técnico pode ocorrer após o prazo de cinco dias previsto no art. 465, (sec)1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal de origem no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese, é inviável modificar, sem reexaminar os fatos e provas dos autos, a compreensão do Tribunal estadual acerca (i) da extemporaneidade da apresentação dos quesitos e indicação do assistente técnico, para lastrear o exame da preclusão e dos efeitos desta na produção da prova técnica; (ii) da natureza dos quesitos apresentados pelo recorrente (se extrapolaram ou não o objeto inicial da perícia), a fim de definir se a ausência de enfrentamento daqueles implicou cerceamento de defesa; (iii) da inobservância dos parâmetros definidos no acórdão exequendo; e (iv) da conduta supostamente desprovida de boa-fé da empresa recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art. 421, (sec) 1º, do CPC/73 (equivalente ao art. 465, (sec)1º, do CPC/15) não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no citado dispositivo legal, mas desde que antes do início dos trabalhos periciais, o que, de acordo com a situação fática descrita no acórdão, não ocorreu na hipótese. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgIntnoAREspn. 2.312.038/RJ, relator Ministro MarcoBuzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024,DJede 7/3/2024.) Dessa forma, rejeito a impugnação ao laudo pericial e deixo de considerar o parecer do assistente técnico. 2.2-Dos honorários periciais Verifico que não houve o pagamento dos honorários do perito, homologados em 03 (três)salários mínimos, conforme decisão no id. 169904323. A parte requerente, que requereu a produção da prova pericial, é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida na decisão do id. 84580829. Nessa hipótese, em que o requerente da prova pericial é beneficiário da gratuidade de justiça, aplica-se o disposto na Resolução nº 2/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela Resolução CM nº 3, de 17/06/2021, cujo art. 4º estabelece que, havendo disponibilidade orçamentária do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, será paga ajuda de custo ao perito cadastrado que realizar trabalho pericial em processo sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Assim,verifica-se que, na verdade, o perito fazjus ao recebimento de ajuda de custo, nos termos do Anexo 2 da referida Resolução. 2.3-Das custas processuais No procedimento de produção antecipada de provas, o requerente é o único interessado direto na produção da prova, razão pela qual deve arcar com o pagamento das custas processuais, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, (sec)3º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a)HOMOLOGOa prova pericial produzida nos autos (laudo grafotécnico - id. 234687952), declarando cumprido o objeto da presente ação de produção antecipada de provas; b)REJEITOa impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte requerente (id. 248017210), pelos fundamentos acima expostos; c)DEIXO DE CONSIDERARo parecer do assistente técnico juntado no id. 248017213; d)DETERMINOque a serventia solicite ao SEJUD o pagamento de ajuda de custo ao perito Antônio Marcos de Ávila Alves, nos termos do art. 4º da Resolução nº 2/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ, com a redação dada pela Resolução CM nº 3/2021, e respectivo Anexo 2, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte requerente; e)CONDENOa parte requerente ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec)3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Saquarema, na data da assinatura eletrônica. ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO MUNICIPAL IBAM
Autor MAURICIO GONCALVES MARGALHO
Réu MUNICIPIO DE SAQUAREMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA ALEXIM NUNES DA SILVA
OAB: 149781/RJ
CHRISTIANE DA LUZ LE GENTIL
OAB: 180377/RJ
FERNANDO FREELAND NEVES
OAB: 115119/RJ
QUEZIA GOULART SARDINHA DA CUNHA
OAB: 179032/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0805070-77.2023.8.19.0058 Classe:EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MAURICIO GONCALVES MARGALHO RÉU: MUNICIPIO DE SAQUAREMA, INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRACAO MUNICIPAL IBAM 1 - RELATÓRIO MAURICIO GONÇALVES MARGALHO ajuizou a presente ação de produção antecipada de provas, com fundamento nos artigos 381 e seguintes do CPC, em face do MUNICÍPIO DE SAQUAREMA e do INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - IBAM. Em síntese,alegater participado do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, para o cargo de Professor Docente 2 - História, realizado em 28/01/2023, e que, ao conferir o resultado preliminar, verificou que lhe foram atribuídas notas zeradas em determinadas questões e nos títulos apresentados. Afirmou que, ao acessar o cartão de respostas no site do IBAM, constatou que apenas 30 questões haviam sido marcadas, embora tivesse preenchido todas as 40 questões, e que a assinatura aposta no referido cartão não lhe pertencia. Narrou ter realizado denúncia na Polícia Civil e reclamação junto ao IBAM, sem obter resposta, e que a área do candidato teria sido retirada do ar logo após a denúncia. Requereu a citação dos requeridos para apresentação dos documentos originais (cartão de respostas e prova discursiva) e a realização de perícia grafotécnica, com fundamento nos incisos I, II e III do art. 381 do CPC. Decisão no id. 84580829 deferiu a gratuidade de justiça ao requerente e determinou a citação dos requeridos para apresentação dos documentos originais. Os requeridos se manifestaram nos autos (IBAM no id. 97615406 e Município de Saquarema no id. 103155742). Decisão no id. 110144542 acolheu embargos de declaração opostos pelo requerente e pelo segundo requerido para sanar contradição e omissão, integrando à decisão anterior o deferimento da prova pericial, com nomeação do perito grafotécnico Antônio Marcos de Ávila Alves. Os honorários periciais foram homologados em 03 (três)salários mínimos, conforme decisão no id. 169904323. As partes foram intimadas da nomeação do perito em 11/02/2025 (id. 171382138). A parte requerente não apresentou impugnação ao perito nem indicou assistente técnico no prazo legal. O perito apresentou petição no id. 174773566, solicitando esclarecimento sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e requisitando documentos às partes, tendo indicado, como alternativa ao envio dos originais, a possibilidade de remessa de documentos em formato digital com resolução específica. Em atendimento às requisições do perito, a parte requerente juntou documentos em formato digital no id. 178808918. O IBAM também encaminhou os documentos ao perito em formato eletrônico. Laudo grafotécnico apresentado no id. 234687952. A parte requerente apresentou petição de impugnação ao laudo no id. 248017210, acompanhada de parecer de assistente técnico no id. 248017213, alegando, em síntese, que o perito não teve acesso aos documentos físicos originais, tendo realizado a perícia a distância, com acesso apenas a arquivos digitais, o que, segundo o requerente, comprometeria a segurança e o resultado da perícia. O Município de Saquarema se manifestou no id. 267319632. O IBAM se manifestou no id. 268230709, arguindo a preclusão lógica da impugnação e a intempestividade da indicação de assistente técnico, e requereu a prolação de sentença. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas, procedimento de jurisdição voluntária disciplinado nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil, que tem por finalidade exclusiva viabilizar a produção e a documentação de determinada prova, sem que o juízo se pronuncie sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, nos exatos termos do art. 382, (sec)2º, do CPC. A prova pericial requerida pelo requerente foi regularmente produzida, com a apresentação do laudo grafotécnico pelo perito nomeado por este Juízo (id. 234687952), cumprindo-se, assim, o objeto da presente demanda. 2.1 - Da impugnação ao laudo pericial e do parecer do assistente técnico A parte requerente impugnou o laudo pericial (id. 248017210), alegando, em essência, que a perícia foi realizada a distância, com base exclusivamente em documentos digitais, sem acesso ao documento físico original, o que comprometeria a confiabilidade do resultado. A impugnação não merece acolhimento. Isso porque o próprio requerente, em atendimento às requisições formuladas pelo perito (id. 174773566), carreou aos autos documentos em formato digital (id. 178808918), anuindo, portanto, com a metodologia de análise a partir de arquivos eletrônicos. De igual modo, o requerente participou ativamente da coleta de padrões gráficos realizada por meio remoto, via videoconferência, sem manifestar qualquer oposição ao procedimento adotado. Somente após a apresentação de laudo com conclusão que lhe foi desfavorável é que passou a questionar os métodos utilizados pelo expert. Configura-se, assim, hipótese de preclusão lógica, fundada na vedação ao comportamento contraditório (venirecontrafactumproprium), princípio que decorre da boa-fé processual consagrada no art. 5º do CPC. Não pode a parte, que voluntariamente submeteu documentos digitais e participou de ato pericial por meio remoto sem qualquer ressalva, pretender, após o resultado desfavorável, invalidar a perícia com base justamente nos métodos que ela própria aceitou. Quanto ao parecer do assistente técnico juntado no id. 248017213, verifica-se sua intempestividade. A parte requerente foi devidamente intimada da nomeação do perito em 11/02/2025 (id. 171382138), ocasião em que deveria ter indicado assistente técnico, nos termos do art. 465, (sec)1º, do CPC. Não o fez no prazo legal, tampouco antes do início dos trabalhos periciais. A apresentação do parecer somente após a conclusão do laudo pericial configura preclusão temporal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a indicação de assistente técnico pode ocorrer após o prazo de cinco dias previsto no art. 465, (sec)1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal de origem no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese, é inviável modificar, sem reexaminar os fatos e provas dos autos, a compreensão do Tribunal estadual acerca (i) da extemporaneidade da apresentação dos quesitos e indicação do assistente técnico, para lastrear o exame da preclusão e dos efeitos desta na produção da prova técnica; (ii) da natureza dos quesitos apresentados pelo recorrente (se extrapolaram ou não o objeto inicial da perícia), a fim de definir se a ausência de enfrentamento daqueles implicou cerceamento de defesa; (iii) da inobservância dos parâmetros definidos no acórdão exequendo; e (iv) da conduta supostamente desprovida de boa-fé da empresa recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art. 421, (sec) 1º, do CPC/73 (equivalente ao art. 465, (sec)1º, do CPC/15) não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no citado dispositivo legal, mas desde que antes do início dos trabalhos periciais, o que, de acordo com a situação fática descrita no acórdão, não ocorreu na hipótese. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgIntnoAREspn. 2.312.038/RJ, relator Ministro MarcoBuzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024,DJede 7/3/2024.) Dessa forma, rejeito a impugnação ao laudo pericial e deixo de considerar o parecer do assistente técnico. 2.2-Dos honorários periciais Verifico que não houve o pagamento dos honorários do perito, homologados em 03 (três)salários mínimos, conforme decisão no id. 169904323. A parte requerente, que requereu a produção da prova pericial, é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida na decisão do id. 84580829. Nessa hipótese, em que o requerente da prova pericial é beneficiário da gratuidade de justiça, aplica-se o disposto na Resolução nº 2/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com a redação dada pela Resolução CM nº 3, de 17/06/2021, cujo art. 4º estabelece que, havendo disponibilidade orçamentária do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, será paga ajuda de custo ao perito cadastrado que realizar trabalho pericial em processo sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Assim,verifica-se que, na verdade, o perito fazjus ao recebimento de ajuda de custo, nos termos do Anexo 2 da referida Resolução. 2.3-Das custas processuais No procedimento de produção antecipada de provas, o requerente é o único interessado direto na produção da prova, razão pela qual deve arcar com o pagamento das custas processuais, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, (sec)3º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a)HOMOLOGOa prova pericial produzida nos autos (laudo grafotécnico - id. 234687952), declarando cumprido o objeto da presente ação de produção antecipada de provas; b)REJEITOa impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte requerente (id. 248017210), pelos fundamentos acima expostos; c)DEIXO DE CONSIDERARo parecer do assistente técnico juntado no id. 248017213; d)DETERMINOque a serventia solicite ao SEJUD o pagamento de ajuda de custo ao perito Antônio Marcos de Ávila Alves, nos termos do art. 4º da Resolução nº 2/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ, com a redação dada pela Resolução CM nº 3/2021, e respectivo Anexo 2, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte requerente; e)CONDENOa parte requerente ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, (sec)3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Saquarema, na data da assinatura eletrônica. ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular