Detalhe do processo

0805066-54.2024.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo:0805066-54.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA TRINDADE RODRIGUES DA SILVA, WAGNER FRANCISCO DA SILVA, I. R. D. S. RÉU: UNIMED PETROPOLIS, UNIMED PETRÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Trata-se de ação indenizatória fundada em alegado defeito na prestação de serviços médico-hospitalares, que teria ocasionado o falecimento da filha e irmã dos autores. Conforme se verifica dos autos, foi produzida prova pericial, tendo o expert apresentado laudo pericial (ID. 194471476), posteriormente complementado por esclarecimentos constantes do ID. 214487882, sobre os quais se manifestaram as partes. No curso da instrução, foi deferida a inclusão do Hospital Unimed Petrópolis no polo passivo da demanda (ID. 258184475), tendo o segundo réu apresentado contestação apenas após a produção da prova técnica (ID. 265224298), seguida de réplica (ID. 281138164). Diante desse contexto processual, impõe-se assegurar ao segundo réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente em relação às provas já produzidas, inclusive a prova pericial, considerando que sua inclusão no feito ocorreu em momento posterior à elaboração do laudo. Assim, faculto às partes a produção de novas provas, caso entendam necessárias, devendo especificá-las de forma fundamentada, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, faculto ao segundo réu a apresentação de documentos complementares que entender pertinentes, bem como manifestação específica acerca de todas as provas já produzidas nos autos, inclusive do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo expert, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Na hipótese de ser apresentada impugnação ao laudo pericial ou aos esclarecimentos técnicos, intime-se o perito para que se manifeste sobre os questionamentos formulados, no prazo legal. Após a manifestação do expert, dê-se vista às partes, para manifestação, também no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao MP. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 23 de julho de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor I. R. D. S.

Autor RENATA TRINDADE RODRIGUES DA SILVA

Réu UNIMED PETROPOLIS

Réu UNIMED PETRÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

Autor WAGNER FRANCISCO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HANANIA MANTOANELLI MONGIN

OAB: 115772/RJ

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ

RAFANE MALHER CORREA

OAB: 222763/RJ

VLADIMIR RODRIGUES ROCHA

OAB: 109499/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo:0805066-54.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA TRINDADE RODRIGUES DA SILVA, WAGNER FRANCISCO DA SILVA, I. R. D. S. RÉU: UNIMED PETROPOLIS, UNIMED PETRÓPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Trata-se de ação indenizatória fundada em alegado defeito na prestação de serviços médico-hospitalares, que teria ocasionado o falecimento da filha e irmã dos autores. Conforme se verifica dos autos, foi produzida prova pericial, tendo o expert apresentado laudo pericial (ID. 194471476), posteriormente complementado por esclarecimentos constantes do ID. 214487882, sobre os quais se manifestaram as partes. No curso da instrução, foi deferida a inclusão do Hospital Unimed Petrópolis no polo passivo da demanda (ID. 258184475), tendo o segundo réu apresentado contestação apenas após a produção da prova técnica (ID. 265224298), seguida de réplica (ID. 281138164). Diante desse contexto processual, impõe-se assegurar ao segundo réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente em relação às provas já produzidas, inclusive a prova pericial, considerando que sua inclusão no feito ocorreu em momento posterior à elaboração do laudo. Assim, faculto às partes a produção de novas provas, caso entendam necessárias, devendo especificá-las de forma fundamentada, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, faculto ao segundo réu a apresentação de documentos complementares que entender pertinentes, bem como manifestação específica acerca de todas as provas já produzidas nos autos, inclusive do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo expert, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Na hipótese de ser apresentada impugnação ao laudo pericial ou aos esclarecimentos técnicos, intime-se o perito para que se manifeste sobre os questionamentos formulados, no prazo legal. Após a manifestação do expert, dê-se vista às partes, para manifestação, também no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao MP. Intimem-se. PETRÓPOLIS, 23 de julho de 2026. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular