0805063-85.2023.8.19.0058
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Saquarema
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0805063-85.2023.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. B. B. C. MÃE: ROSANE MIRANDA COUTO RÉU: MUNICIPIO DE SAQUAREMA Chamo o feito à ordem. 1) Conforme consignado no DESPACHO/SES/SJ/NATJUS nº 0767/2023, oNatJus/RJ, por intermédio de seu corpo técnico, informou que a toxina botulínica é indicada para o manejo do quadro clínico apresentado pela parte autora. Esclareceu, ainda, que o medicamento é disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, nos termos da Portaria Conjunta nº 5/2022, do Ministério da Saúde (ID 89672383). Verifica-se, contudo, que a parte autora não se encontra cadastrada no CEAF para a obtenção de toxina botulínica tipo A, 100 U, solução injetável, em frasco-ampola, conforme informação constante do ID 89672383. Diante disso,DETERMINO: a) aINCLUSÃOdo ESTADO DO RIO DE JANEIRO no polo passivo da demanda, em observância ao Enunciado nº 134 do FONAJUS e às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, considerando que o fornecimento do tratamento também se insere na esfera de atribuições do referido ente público; b)ad cautelam,SUSPENDOos efeitos das decisões relativas à antecipação de tutela anteriormente deferidas e, consequentemente, entendo, por ora, prejudicado o petitório de ID 295079966; c) aINCLUSÃO, pelos réus, da parte autora em serviço ou programa já existente no Sistema Único de Saúde - SUS, destinado ao seu acompanhamento e controle clínico, nos termos do Informativo nº 11 do FONAJUS, adotando, inclusive, as providências necessárias ao seu cadastramento no CEAF, no prazo de 5 dias. Intimem-se os réus,pessoalmente e por e-mail, nos endereços eletrônicos divulgados no Aviso CGJ nº 302/2026, com urgência. A presente decisão tem força de ofício/mandado. 2) Por consequência do item 1, alínea "a" da presente decisão,DETERMINO: a)CITE-SE o ESTADO DO RIO DE JANEIROpara apresentar contestação no prazo legal, nos termos dosarts. 231, inciso I, e 335, inciso III, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que proceda à inclusão do ESTADO DO RIO DE JANEIRO no polo passivo e a retificação da representação processual da parte autora, considerando a procuração de ID 295048266 e a revogação de ID 295048264. b) considerando o disposto no art. 231, (sec) 1º, do Código de Processo Civil,REVOGOa decisão de ID 145685306, que decretou a revelia do MUNICÍPIO DE SAQUAREMA. 3) Apresentada a contestação ou transcorrido o prazoin albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica, inclusive da petição de ID 101455366. 4) Em seguida, sem nova conclusão, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. SAQUAREMA, data da assinatura eletrônica. ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor A. B. B. C.
Réu MUNICIPIO DE SAQUAREMA
Autor ROSANE MIRANDA COUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO LACAZ VIEIRA
OAB: 256912/SP
STEFANIA FONSECA DA SILVA
OAB: 247818/RJ
PEDRO HENRIQUE GOMES SANTOS SILVA
OAB: 360758/SP
GUILHERME DAHER DE CAMPOS ANDRADE
OAB: 256948/SP
LEONARDO FERRAZ VASCONCELOS
OAB: 297625/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo:0805063-85.2023.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. B. B. C. MÃE: ROSANE MIRANDA COUTO RÉU: MUNICIPIO DE SAQUAREMA Chamo o feito à ordem. 1) Conforme consignado no DESPACHO/SES/SJ/NATJUS nº 0767/2023, oNatJus/RJ, por intermédio de seu corpo técnico, informou que a toxina botulínica é indicada para o manejo do quadro clínico apresentado pela parte autora. Esclareceu, ainda, que o medicamento é disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF, nos termos da Portaria Conjunta nº 5/2022, do Ministério da Saúde (ID 89672383). Verifica-se, contudo, que a parte autora não se encontra cadastrada no CEAF para a obtenção de toxina botulínica tipo A, 100 U, solução injetável, em frasco-ampola, conforme informação constante do ID 89672383. Diante disso,DETERMINO: a) aINCLUSÃOdo ESTADO DO RIO DE JANEIRO no polo passivo da demanda, em observância ao Enunciado nº 134 do FONAJUS e às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, considerando que o fornecimento do tratamento também se insere na esfera de atribuições do referido ente público; b)ad cautelam,SUSPENDOos efeitos das decisões relativas à antecipação de tutela anteriormente deferidas e, consequentemente, entendo, por ora, prejudicado o petitório de ID 295079966; c) aINCLUSÃO, pelos réus, da parte autora em serviço ou programa já existente no Sistema Único de Saúde - SUS, destinado ao seu acompanhamento e controle clínico, nos termos do Informativo nº 11 do FONAJUS, adotando, inclusive, as providências necessárias ao seu cadastramento no CEAF, no prazo de 5 dias. Intimem-se os réus,pessoalmente e por e-mail, nos endereços eletrônicos divulgados no Aviso CGJ nº 302/2026, com urgência. A presente decisão tem força de ofício/mandado. 2) Por consequência do item 1, alínea "a" da presente decisão,DETERMINO: a)CITE-SE o ESTADO DO RIO DE JANEIROpara apresentar contestação no prazo legal, nos termos dosarts. 231, inciso I, e 335, inciso III, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que proceda à inclusão do ESTADO DO RIO DE JANEIRO no polo passivo e a retificação da representação processual da parte autora, considerando a procuração de ID 295048266 e a revogação de ID 295048264. b) considerando o disposto no art. 231, (sec) 1º, do Código de Processo Civil,REVOGOa decisão de ID 145685306, que decretou a revelia do MUNICÍPIO DE SAQUAREMA. 3) Apresentada a contestação ou transcorrido o prazoin albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica, inclusive da petição de ID 101455366. 4) Em seguida, sem nova conclusão, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. SAQUAREMA, data da assinatura eletrônica. ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular