0805045-36.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 43ª Vara Criminal da Comarca da Capital
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0805045-36.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: BRENNO MOISEIS ALEXANDRE BEZERRA, JORGE SANTOS MOTA Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de BRENNO MOISEIS ALEXANDRE BEZERRA em face da sentença lançada no id. 292250346, sob alegação de omissões, contradições e obscuridades relativas à análise do reconhecimento pessoal, à valoração do laudo pericial da arma de fogo, à aplicação da continuidade delitiva, à incidência da atenuante da menoridade relativa e à manutenção da prisão preventiva. Certificada a tempestividade dos embargos de declaração no id. 294742437. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, uma vez que, em princípio, estão presentes os requisitos de admissibilidade. O Embargante, tempestivamente, afirma a existência de omissões, contradições e obscuridades na sentença impugnada. É o suficiente para o conhecimento do recurso interposto. Ressalte-se que os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de mero inconformismo da parte. 1. Do reconhecimento pessoal das vítimas Marcelo e Katty: A alegada omissão/contradição não procede. Isso porque a sentença expressamente enfrentou a tese defensiva ao consignar que as vítimas Marcelo e Katty não foram capazes de reconhecer os acusados porque estes estavam encapuzados durante a ação criminosa. Tal circunstância foi expressamente considerada na fundamentação. Também ficou expressamente consignado que a condenação não se fundou em eventual reconhecimento dessas vítimas, mas no conjunto probatório produzido durante a instrução, composto pelos relatos das vítimas, pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela perseguição e prisão dos acusados, pela menção ao veículo branco utilizado em ambas as subtrações, pela apreensão dos bens subtraídos, pouco tempo depois da primeira subtração, na posse dos réus, e da arma de fogo utilizada em ambas as subtrações, bem como pelo reconhecimento seguro realizado pela vítima Gabriel, imediatamente após os fatos, que afirmou que os agentes estavam com os rostos descobertos. Vale consignar parte da sentença a respeito do tema: "A vítima Gabriel, por sua vez, narrou que foi abordado por dois assaltantes armados que ocupavam um veículo do modelo Polo, da cor branca, momento em que dois policiais vieram em direção à ação criminosa. Segundo essa vítima, ao perceberem a presença policial, os réus empreenderam fuga, mas caíram da motocicleta, após uma troca de tiros. Gabriel também esclareceu que viu os acusados na delegacia, logo após os fatos, e que os reconheceu porque eles estavam com o rosto descoberto no momento do roubo da motocicleta. Rejeita-se, portanto, a alegação defensiva de nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, na medida em que este ato aconteceu imediatamente após os fatos (em situação de flagrante). Os réus foram levados à delegacia em que Gabriel estava para registrar a ocorrência do delito. Não há, portanto, que se falar em violação da norma que se extrai do art. 226 do CPP, prevista para reconhecimentos pessoais em situações em que os réus escaparam da situação de flagrância. Nos casos de prisão em flagrante, réus e vítimas são encaminhados juntos à Delegacia de Polícia e exigir o procedimento do artigo 226, do CPP, significaria uma formalidade despida de seu conteúdo de garantia. A dinâmica dos eventos não deixa dúvida de que os réus praticaram os assaltos (na realidade, roubos em continuidade delitiva, na medida em que os primeiros serviram de estímulo para o último) contra as vítimas Marcelo, Katty e, em um segundo momento, contra a vítima Gabriel. Isto porque, o primeiro delito ocorreu por volta de 20:30h, na Urca, e o segundo por volta das 21:15h, no Centro, mediante a utilização do mesmo veículo (Polo branco). Neste breve intervalo, os réus ainda sofreram perseguição policial no Aterro do Flamengo, sentido Centro, da qual conseguiram se evadir. Portanto, a prova crítica aponta para o fato de que não seria possível (nem mesmo razoável supor) a troca dos ocupantes do veículo em período tão exíguo, consideradas as circunstâncias narradas". Portanto, inexiste omissão ou contradição. A circunstância de Marcelo e Katty não terem reconhecido os acusados foi expressamente considerada pelo Juízo e harmonizada com os demais elementos de prova que demonstraram a autoria delitiva. O que se observa é mera irresignação da defesa com a valoração da prova realizada na sentença, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. 2. Do laudo pericial da arma de fogo e do crime de resistência: Também não assiste razão ao embargante. A sentença não afirmou que o laudo pericial concluiu pela existência de disparos recentes efetuados pela arma apreendida. O que foi consignado é que a conclusão pericial acerca da capacidade da arma para acomodar dezessete cartuchos, somada à apreensão de apenas dez munições, constitui elemento probatório convergente com o depoimento prestado pelo policial Renato, que relatou os disparos efetuados pelos acusados. A fundamentação é clara ao apontar que a conclusão acerca da ocorrência dos disparos decorreu da apreciação conjunta da prova oral e da prova pericial, conforme autoriza o sistema do livre convencimento motivado. Além disso, a condenação pelo delito de resistência não se lastreou exclusivamente nos disparos narrados pelo referido policial. A sentença consignou expressamente que a violência típica já se encontrava caracterizada pelo ato de os acusados lançarem o veículo contra a guarnição policial para romper a barreira montada na via pública, circunstância suficiente, por si só, para a configuração do delito previsto no artigo 329, (sec) 1º, do Código Penal. Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a sanar. 3. Da continuidade delitiva e da dosimetria da pena: Igualmente improcede a alegação defensiva. A sentença foi clara ao reconhecer a incidência simultânea de institutos distintos sobre fatos distintos. Em relação aos roubos praticados contra Marcelo e Katty, houve pluralidade de vítimas atingidas mediante uma única ação criminosa, razão pela qual foi corretamente reconhecido o concurso formal previsto no artigo 70 do Código Penal. Por sua vez, o roubo posteriormente praticado contra a vítima Gabriel, em circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução semelhantes, foi considerado continuação dos delitos anteriores, incidindo a regra do artigo 71 do Código Penal. Não há incompatibilidade entre o reconhecimento do concurso formal entre os crimes praticados contra Marcelo e Katty e o posterior reconhecimento da continuidade delitiva envolvendo o resultado obtido a partir desse primeiro contexto criminoso e o roubo subsequente praticado contra Gabriel. A sentença expôs de forma expressa os critérios empregados na dosimetria e indicou, passo a passo, as operações realizadas para a obtenção da pena final. A pretensão da defesa, em realidade, consiste em discutir a correção jurídica da solução adotada pelo Juízo na aplicação das regras de concurso de crimes, matéria que extrapola os limites dos embargos declaratórios e deve ser veiculada pela via recursal adequada. Inexiste, assim, qualquer contradição ou obscuridade a ser sanada. 4. Da manutenção da prisão preventiva: Por fim, igualmente improcede a insurgência. A sentença apresentou fundamentação expressa para a manutenção da custódia cautelar, registrando que o montante das penas aplicadas recomenda a manutenção da medida para assegurar a aplicação da lei penal. Justificam, ainda, a manutenção da prisão preventiva as circunstâncias concretas extraídas dos autos, notadamente a gravidade dos fatos, que envolveram sucessivos roubos praticados com emprego de arma de fogo, perseguição policial, resistência à ação estatal e exposição da coletividade a risco. Ainda que a defesa discorde da fundamentação adotada, não há omissão ou obscuridade no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à reapreciação dos requisitos da prisão preventiva ou à substituição do entendimento manifestado na sentença por outro mais favorável à parte. 5. Da atenuante da menoridade relativa: Neste particular, assiste razão à Defesa Técnica em razão da comprovação da menoridade do réu ao tempo da ação a partir da folha penal acostada no id. 275268357. Assim, a sentença passa a ter a seguinte redação: "Atento às diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal: - em relação ao réu Brenno Moiseis . quanto aos roubos praticados contra as vítimas Marcelo e Katty aumento a pena base em 04 (quatro) meses de reclusão e em 03 (três) dias-multa em razão do concurso de agentes, que considero como circunstância judicial, para fixá-la em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. Reconheço a circunstância atenuante da menoridade ao tempo da ação, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, e reduzo a pena em 03 (três) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa para alcançar a pena intermediária de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão além de 12 (doze) dias-multa. Diante da causa de aumento de pena prevista no inciso I, do(sec) 2º-A, do artigo 157, do Código Penal, aumento a pena em 2/3 (dois terços) para alcançar a pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, para cada um dos delitos. Por fim, aumento a pena de um dos delitos, eis que idênticas, em 1/6 (um sexto), em razão do concurso formal de crimes, nos moldes do artigo 70, do Código Penal, para alcançar a pena de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, além de 23 (vinte e três) dias-multa, que torno definitiva. . quanto ao roubo praticado contra a vítima Gabriel aumento a pena base em 04 (quatro) meses de reclusão e em 03 (três) dias-multa em razão do concurso de agentes, que considero como circunstância judicial, para fixá-la em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. Reconheço a circunstância atenuante da menoridade ao tempo da ação, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, e reduzo a pena em 03 (três) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa para alcançar a pena intermediária de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão além de 12 (doze) dias-multa. Diante da causa de aumento de pena prevista no inciso I, do(sec) 2º-A, do artigo 157, do Código Penal, aumento a pena em 2/3 (dois terços) para alcançar a pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, que torno definitiva. Diante do fenômeno da continuidade delitiva, aumento a pena mais grave de 1/6 (um sexto), nos moldes do artigo 71, do diploma penal, para alcançar a pena de 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, além de 26 (vinte e seis) dias-multa. Na ausência de outras causas modificadoras, torno definitiva a pena fixada. . quanto à resistência fixo a pena-base acima do mínimo legal, conforme fundamentação, para aumentar a pena em 03 (três) meses de reclusão, para alcançar a pena intermediária de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Reconheço a circunstância atenuante da menoridade ao tempo da ação, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, e reduzo a pena em 03 (três) meses de reclusão, retornando ao patamar mínimo de 01 (um) ano de reclusão. Na ausência de outras causas modificadoras, torno definitiva a pena fixada. Por fim, em razão do concurso material de crimes previsto no artigo 69, do Código Penal, a pena alcança o montante de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, além de 26 (vinte e seis) dias-multa. Fixo o valor dos dias-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atendendo ao disposto no artigo 49, (sec)(sec) 1º e 2º, do Código Penal". Ante todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração diante da omissão existente na sentença embargada em relação à presença da atenuante da menoridade ao tempo da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. RUBENS ROBERTO REBELLO CASARA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRENNO MOISEIS ALEXANDRE BEZERRA
Réu JORGE SANTOS MOTA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILLIARD CESAR DIAS
OAB: 174735/RJ
CESAR DA SILVA PEREIRA
OAB: 183278/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0805045-36.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: BRENNO MOISEIS ALEXANDRE BEZERRA, JORGE SANTOS MOTA Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de BRENNO MOISEIS ALEXANDRE BEZERRA em face da sentença lançada no id. 292250346, sob alegação de omissões, contradições e obscuridades relativas à análise do reconhecimento pessoal, à valoração do laudo pericial da arma de fogo, à aplicação da continuidade delitiva, à incidência da atenuante da menoridade relativa e à manutenção da prisão preventiva. Certificada a tempestividade dos embargos de declaração no id. 294742437. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, uma vez que, em princípio, estão presentes os requisitos de admissibilidade. O Embargante, tempestivamente, afirma a existência de omissões, contradições e obscuridades na sentença impugnada. É o suficiente para o conhecimento do recurso interposto. Ressalte-se que os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de mero inconformismo da parte. 1. Do reconhecimento pessoal das vítimas Marcelo e Katty: A alegada omissão/contradição não procede. Isso porque a sentença expressamente enfrentou a tese defensiva ao consignar que as vítimas Marcelo e Katty não foram capazes de reconhecer os acusados porque estes estavam encapuzados durante a ação criminosa. Tal circunstância foi expressamente considerada na fundamentação. Também ficou expressamente consignado que a condenação não se fundou em eventual reconhecimento dessas vítimas, mas no conjunto probatório produzido durante a instrução, composto pelos relatos das vítimas, pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela perseguição e prisão dos acusados, pela menção ao veículo branco utilizado em ambas as subtrações, pela apreensão dos bens subtraídos, pouco tempo depois da primeira subtração, na posse dos réus, e da arma de fogo utilizada em ambas as subtrações, bem como pelo reconhecimento seguro realizado pela vítima Gabriel, imediatamente após os fatos, que afirmou que os agentes estavam com os rostos descobertos. Vale consignar parte da sentença a respeito do tema: "A vítima Gabriel, por sua vez, narrou que foi abordado por dois assaltantes armados que ocupavam um veículo do modelo Polo, da cor branca, momento em que dois policiais vieram em direção à ação criminosa. Segundo essa vítima, ao perceberem a presença policial, os réus empreenderam fuga, mas caíram da motocicleta, após uma troca de tiros. Gabriel também esclareceu que viu os acusados na delegacia, logo após os fatos, e que os reconheceu porque eles estavam com o rosto descoberto no momento do roubo da motocicleta. Rejeita-se, portanto, a alegação defensiva de nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, na medida em que este ato aconteceu imediatamente após os fatos (em situação de flagrante). Os réus foram levados à delegacia em que Gabriel estava para registrar a ocorrência do delito. Não há, portanto, que se falar em violação da norma que se extrai do art. 226 do CPP, prevista para reconhecimentos pessoais em situações em que os réus escaparam da situação de flagrância. Nos casos de prisão em flagrante, réus e vítimas são encaminhados juntos à Delegacia de Polícia e exigir o procedimento do artigo 226, do CPP, significaria uma formalidade despida de seu conteúdo de garantia. A dinâmica dos eventos não deixa dúvida de que os réus praticaram os assaltos (na realidade, roubos em continuidade delitiva, na medida em que os primeiros serviram de estímulo para o último) contra as vítimas Marcelo, Katty e, em um segundo momento, contra a vítima Gabriel. Isto porque, o primeiro delito ocorreu por volta de 20:30h, na Urca, e o segundo por volta das 21:15h, no Centro, mediante a utilização do mesmo veículo (Polo branco). Neste breve intervalo, os réus ainda sofreram perseguição policial no Aterro do Flamengo, sentido Centro, da qual conseguiram se evadir. Portanto, a prova crítica aponta para o fato de que não seria possível (nem mesmo razoável supor) a troca dos ocupantes do veículo em período tão exíguo, consideradas as circunstâncias narradas". Portanto, inexiste omissão ou contradição. A circunstância de Marcelo e Katty não terem reconhecido os acusados foi expressamente considerada pelo Juízo e harmonizada com os demais elementos de prova que demonstraram a autoria delitiva. O que se observa é mera irresignação da defesa com a valoração da prova realizada na sentença, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. 2. Do laudo pericial da arma de fogo e do crime de resistência: Também não assiste razão ao embargante. A sentença não afirmou que o laudo pericial concluiu pela existência de disparos recentes efetuados pela arma apreendida. O que foi consignado é que a conclusão pericial acerca da capacidade da arma para acomodar dezessete cartuchos, somada à apreensão de apenas dez munições, constitui elemento probatório convergente com o depoimento prestado pelo policial Renato, que relatou os disparos efetuados pelos acusados. A fundamentação é clara ao apontar que a conclusão acerca da ocorrência dos disparos decorreu da apreciação conjunta da prova oral e da prova pericial, conforme autoriza o sistema do livre convencimento motivado. Além disso, a condenação pelo delito de resistência não se lastreou exclusivamente nos disparos narrados pelo referido policial. A sentença consignou expressamente que a violência típica já se encontrava caracterizada pelo ato de os acusados lançarem o veículo contra a guarnição policial para romper a barreira montada na via pública, circunstância suficiente, por si só, para a configuração do delito previsto no artigo 329, (sec) 1º, do Código Penal. Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a sanar. 3. Da continuidade delitiva e da dosimetria da pena: Igualmente improcede a alegação defensiva. A sentença foi clara ao reconhecer a incidência simultânea de institutos distintos sobre fatos distintos. Em relação aos roubos praticados contra Marcelo e Katty, houve pluralidade de vítimas atingidas mediante uma única ação criminosa, razão pela qual foi corretamente reconhecido o concurso formal previsto no artigo 70 do Código Penal. Por sua vez, o roubo posteriormente praticado contra a vítima Gabriel, em circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução semelhantes, foi considerado continuação dos delitos anteriores, incidindo a regra do artigo 71 do Código Penal. Não há incompatibilidade entre o reconhecimento do concurso formal entre os crimes praticados contra Marcelo e Katty e o posterior reconhecimento da continuidade delitiva envolvendo o resultado obtido a partir desse primeiro contexto criminoso e o roubo subsequente praticado contra Gabriel. A sentença expôs de forma expressa os critérios empregados na dosimetria e indicou, passo a passo, as operações realizadas para a obtenção da pena final. A pretensão da defesa, em realidade, consiste em discutir a correção jurídica da solução adotada pelo Juízo na aplicação das regras de concurso de crimes, matéria que extrapola os limites dos embargos declaratórios e deve ser veiculada pela via recursal adequada. Inexiste, assim, qualquer contradição ou obscuridade a ser sanada. 4. Da manutenção da prisão preventiva: Por fim, igualmente improcede a insurgência. A sentença apresentou fundamentação expressa para a manutenção da custódia cautelar, registrando que o montante das penas aplicadas recomenda a manutenção da medida para assegurar a aplicação da lei penal. Justificam, ainda, a manutenção da prisão preventiva as circunstâncias concretas extraídas dos autos, notadamente a gravidade dos fatos, que envolveram sucessivos roubos praticados com emprego de arma de fogo, perseguição policial, resistência à ação estatal e exposição da coletividade a risco. Ainda que a defesa discorde da fundamentação adotada, não há omissão ou obscuridade no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à reapreciação dos requisitos da prisão preventiva ou à substituição do entendimento manifestado na sentença por outro mais favorável à parte. 5. Da atenuante da menoridade relativa: Neste particular, assiste razão à Defesa Técnica em razão da comprovação da menoridade do réu ao tempo da ação a partir da folha penal acostada no id. 275268357. Assim, a sentença passa a ter a seguinte redação: "Atento às diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal: - em relação ao réu Brenno Moiseis . quanto aos roubos praticados contra as vítimas Marcelo e Katty aumento a pena base em 04 (quatro) meses de reclusão e em 03 (três) dias-multa em razão do concurso de agentes, que considero como circunstância judicial, para fixá-la em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. Reconheço a circunstância atenuante da menoridade ao tempo da ação, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, e reduzo a pena em 03 (três) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa para alcançar a pena intermediária de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão além de 12 (doze) dias-multa. Diante da causa de aumento de pena prevista no inciso I, do(sec) 2º-A, do artigo 157, do Código Penal, aumento a pena em 2/3 (dois terços) para alcançar a pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, para cada um dos delitos. Por fim, aumento a pena de um dos delitos, eis que idênticas, em 1/6 (um sexto), em razão do concurso formal de crimes, nos moldes do artigo 70, do Código Penal, para alcançar a pena de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, além de 23 (vinte e três) dias-multa, que torno definitiva. . quanto ao roubo praticado contra a vítima Gabriel aumento a pena base em 04 (quatro) meses de reclusão e em 03 (três) dias-multa em razão do concurso de agentes, que considero como circunstância judicial, para fixá-la em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. Reconheço a circunstância atenuante da menoridade ao tempo da ação, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, e reduzo a pena em 03 (três) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa para alcançar a pena intermediária de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão além de 12 (doze) dias-multa. Diante da causa de aumento de pena prevista no inciso I, do(sec) 2º-A, do artigo 157, do Código Penal, aumento a pena em 2/3 (dois terços) para alcançar a pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, que torno definitiva. Diante do fenômeno da continuidade delitiva, aumento a pena mais grave de 1/6 (um sexto), nos moldes do artigo 71, do diploma penal, para alcançar a pena de 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, além de 26 (vinte e seis) dias-multa. Na ausência de outras causas modificadoras, torno definitiva a pena fixada. . quanto à resistência fixo a pena-base acima do mínimo legal, conforme fundamentação, para aumentar a pena em 03 (três) meses de reclusão, para alcançar a pena intermediária de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão. Reconheço a circunstância atenuante da menoridade ao tempo da ação, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, e reduzo a pena em 03 (três) meses de reclusão, retornando ao patamar mínimo de 01 (um) ano de reclusão. Na ausência de outras causas modificadoras, torno definitiva a pena fixada. Por fim, em razão do concurso material de crimes previsto no artigo 69, do Código Penal, a pena alcança o montante de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, além de 26 (vinte e seis) dias-multa. Fixo o valor dos dias-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atendendo ao disposto no artigo 49, (sec)(sec) 1º e 2º, do Código Penal". Ante todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração diante da omissão existente na sentença embargada em relação à presença da atenuante da menoridade ao tempo da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026. RUBENS ROBERTO REBELLO CASARA Juiz Titular