Detalhe do processo

0805041-63.2026.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805041-63.2026.8.19.0206 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VIVIANE RODRIGUES DA CRUZ REQUERIDO: VAGNER RODRIGUES FERNANDES Tendo-se em conta a documentação acostada aos autos, em especial o laudo médico de Id. 273247400, as alegações iniciais, bem como a manifestação do Ministério Público, defiro o pedido liminar, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA à requerente, para a prática dos atos negociais e patrimoniais, conforme art. 85 da Lei n° 13.146/2015, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Lavre-se o Termo. Cite-se a parte ré. Designo a Perícia Médica VIRTUAL para o dia 03/09/2026, às 12h:20min. Desde já, nomeio Dra. Erika da Cruz Campos, Perita e Psiquiatra, CRM 52.83865-9, para realização de perícia por vídeo chamada através do app whatsapp. Intime-se a ilustre perita para início dos trabalhos. Os quesitos são: a) A Interditanda é portadora de alguma doença mental ou anomalia que a torna incapaz para a administração de bens e prática dos atos da vida civil ? b) Em caso positivo, qual é o nome da doença e a especificação do código? c) Há possibilidade de cura? d) Queira a Sra. Perita especificar para quais atos haverá necessidade de curatela. e) Queira a Sra. Perita prestar as informações que entender necessárias ao deslinde da causa. Intimem-se as partes, através de seu patrono, cabendo ao advogado informar as partes acerca da data e horário da perícia designada neste ato, bem como juntar aos presentes autos, no prazo de 05(cinco) dias, o contato atualizado de whatsapp da parte requerente, a fim de viabilizar a perícia correlata. Devendo ainda, informar ao requerente a necessidade para trazer aos autos a documentação requerida pelo Parquet (id. 275040274). Com a juntada do laudo, expeça-se ofício para pagamento dos honorários ao perito e intimem-se as partes e o MP para manifestação. Dê-se ciência. RIO DE JANEIRO, 9 de agosto de 2026. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu VAGNER RODRIGUES FERNANDES

Autor VIVIANE RODRIGUES DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELIO PEREIRA COELHO

OAB: 189326/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805041-63.2026.8.19.0206 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VIVIANE RODRIGUES DA CRUZ REQUERIDO: VAGNER RODRIGUES FERNANDES Tendo-se em conta a documentação acostada aos autos, em especial o laudo médico de Id. 273247400, as alegações iniciais, bem como a manifestação do Ministério Público, defiro o pedido liminar, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA à requerente, para a prática dos atos negociais e patrimoniais, conforme art. 85 da Lei n° 13.146/2015, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Lavre-se o Termo. Cite-se a parte ré. Designo a Perícia Médica VIRTUAL para o dia 03/09/2026, às 12h:20min. Desde já, nomeio Dra. Erika da Cruz Campos, Perita e Psiquiatra, CRM 52.83865-9, para realização de perícia por vídeo chamada através do app whatsapp. Intime-se a ilustre perita para início dos trabalhos. Os quesitos são: a) A Interditanda é portadora de alguma doença mental ou anomalia que a torna incapaz para a administração de bens e prática dos atos da vida civil ? b) Em caso positivo, qual é o nome da doença e a especificação do código? c) Há possibilidade de cura? d) Queira a Sra. Perita especificar para quais atos haverá necessidade de curatela. e) Queira a Sra. Perita prestar as informações que entender necessárias ao deslinde da causa. Intimem-se as partes, através de seu patrono, cabendo ao advogado informar as partes acerca da data e horário da perícia designada neste ato, bem como juntar aos presentes autos, no prazo de 05(cinco) dias, o contato atualizado de whatsapp da parte requerente, a fim de viabilizar a perícia correlata. Devendo ainda, informar ao requerente a necessidade para trazer aos autos a documentação requerida pelo Parquet (id. 275040274). Com a juntada do laudo, expeça-se ofício para pagamento dos honorários ao perito e intimem-se as partes e o MP para manifestação. Dê-se ciência. RIO DE JANEIRO, 9 de agosto de 2026. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Titular