Detalhe do processo

0805031-84.2024.8.19.0207

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0805031-84.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE NEVES PEREIRA JORGE RÉU: RIOBEN ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, SEMPRE NOVO REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA - ME 1. Recebo embargos de declaração do index. 281301264, eis que tempestivos, conforme certificado no index. 294415211. No mérito, todavia, REJEITO-OS por não haver na decisão nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Passo ao saneamento do feito: Trata-se de ação indenizatória. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela segunda ré, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais. Diante da intempestividade da contestação apresentada pela primeira ré, conforme certificado no index n. 256654088, decreto sua revelia sem, contudo, aplicar os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC quanto aos fatos comuns, diante da contestação tempestiva apresentada pelo segundo réu, nos termos do art. 345, I, do CPC. Passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré. Diante da teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, a legitimidade passiva, como condição da ação, demanda simples afirmação do autor no sentido de que é titular de posição jurídica de vantagem em detrimento do dever jurídico atribuído ao réu, segundo os fatos narrados na inicial. Caso posteriormente se comprove que a assertiva feita pela autora é falsa e os réus não possuem o dever jurídico que lhes foi atribuído na inicial pelo demandante, o caso é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade, resolvendo-se o mérito da causa. Assim, fica superada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, uma vez que se confunde com o mérito e lá serão analisados os argumentos lançados. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual. Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado. Delimito a questão de fato à aferição da existência de vícios ou defeitos nos reparos realizados no veículo da autora pela segunda ré; e a questão de direito à análise de eventual falha na prestação de serviço, bem como da responsabilidade civil das rés pelos danos alegados. No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor. Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo às rés novo prazo para se manifestarem em provas, ciente do ônus que lhes foi imposto. Prazo de 05 dias. Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Defiro a produção de prova pericial, requerida pela segunda ré e autora, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, o Dr. IVSON MARQUES (e-mail ivson.mperito@gmail.com), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias (art. 465, (sec)2º do CPC), o quais serão rateados entre as partes, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC. Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Venham os documentos em 05 dias. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. Intimem-se. Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2026. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALINE NEVES PEREIRA JORGE

Réu RIOBEN - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS

Réu SEMPRE NOVO REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS RENATO RODRIGUES BRUM

OAB: 182102/RJ

MARIA GABRIELA ALMEIDA DOS SANTOS

OAB: 238847/RJ

RICARDO LOPES MOREIRA

OAB: 124061/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0805031-84.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE NEVES PEREIRA JORGE RÉU: RIOBEN ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS, SEMPRE NOVO REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA - ME 1. Recebo embargos de declaração do index. 281301264, eis que tempestivos, conforme certificado no index. 294415211. No mérito, todavia, REJEITO-OS por não haver na decisão nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Passo ao saneamento do feito: Trata-se de ação indenizatória. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela segunda ré, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais. Diante da intempestividade da contestação apresentada pela primeira ré, conforme certificado no index n. 256654088, decreto sua revelia sem, contudo, aplicar os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC quanto aos fatos comuns, diante da contestação tempestiva apresentada pelo segundo réu, nos termos do art. 345, I, do CPC. Passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré. Diante da teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, a legitimidade passiva, como condição da ação, demanda simples afirmação do autor no sentido de que é titular de posição jurídica de vantagem em detrimento do dever jurídico atribuído ao réu, segundo os fatos narrados na inicial. Caso posteriormente se comprove que a assertiva feita pela autora é falsa e os réus não possuem o dever jurídico que lhes foi atribuído na inicial pelo demandante, o caso é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade, resolvendo-se o mérito da causa. Assim, fica superada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, uma vez que se confunde com o mérito e lá serão analisados os argumentos lançados. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual. Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado. Delimito a questão de fato à aferição da existência de vícios ou defeitos nos reparos realizados no veículo da autora pela segunda ré; e a questão de direito à análise de eventual falha na prestação de serviço, bem como da responsabilidade civil das rés pelos danos alegados. No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor. Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução e, em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo às rés novo prazo para se manifestarem em provas, ciente do ônus que lhes foi imposto. Prazo de 05 dias. Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Defiro a produção de prova pericial, requerida pela segunda ré e autora, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, o Dr. IVSON MARQUES (e-mail ivson.mperito@gmail.com), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias (art. 465, (sec)2º do CPC), o quais serão rateados entre as partes, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC. Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Venham os documentos em 05 dias. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. Intimem-se. Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2026. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto