Detalhe do processo

0805030-65.2023.8.19.0068

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0805030-65.2023.8.19.0068/RJ APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO : SANDRA LUCIA CHAFFIN HENRIQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MANOEL VITOR AZEVEDO DA SILVA (OAB SP522961) ADVOGADO(A) : MICHELLY DA SILVA ROCHA (OAB RJ238558) APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO : SANDRA LUCIA CHAFFIN HENRIQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MANOEL VITOR AZEVEDO DA SILVA (OAB SP522961) ADVOGADO(A) : MICHELLY DA SILVA ROCHA (OAB RJ238558) EMENTA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. RISCO DE INCÊNDIO. PROVA PERICIAL TÉCNICA CONCLUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo apelante/réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos de danos materiais e morais, fundada na alegação de erro cometido por preposto da concessionária durante procedimento de substituição do borne de aferição, circunstância que teria ocasionado oscilação na rede elétrica, com a queima de diversos equipamentos eletrodomésticos. 2. Afirma em seu recurso a inexistência de responsabilidade civil porque não houve a comprovação dos eventos alegados, ressaltando a ausência de nexo causal entre o fornecimento de energia elétrica e os danos nos equipamentos da apelada/autora. Alega que não foram apresentados laudos técnicos idôneos e que a rede elétrica da concessionária atende aos padrões técnicos vigentes, sendo possível que eventuais danos tenham ocorrido de fatores externos ou de deficiência nas instalações internas do imóvel. Aduz que não houve a comprovação dos danos materiais e que o dano moral não restou caracterizado. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por entender excessivo e desproporcional. II. Questão em discussão : 3. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, consistente na alegada oscilação de energia decorrente de erro cometido por preposto da concessionária durante procedimento de substituição do borne de aferição, de modo a justificar a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais morais. III. Razões de Decidir : 4. O laudo pericial foi conclusivo ao reconhecer a compatibilidade entre os danos apresentados nos equipamentos elétricos da apelada/autora e o evento narrado na petição inicial. Consta expressamente da perícia que os orçamentos e documentos apresentados pela apelada/autora corroboram as constatações realizadas durante a vistoria técnica, evidenciando que os aparelhos efetivamente sofreram danos na época dos fatos. Mais relevante, contudo, é a conclusão pericial no sentido de que a concessionária deixou de comprovar a realização da adequada manutenção preventiva na rede elétrica e no medidor de energia, tampouco apresentou os documentos técnicos indispensáveis para elucidação da controvérsia, notadamente o Laudo de Avaliação de Teste em Laboratório do Medidor Retirado, o Laudo de Afetações e a Ordem de Serviço de Manutenção, documentos expressamente requisitados pelo Perito do Juízo e que se encontravam sob sua exclusiva disponibilidade. 5. Corretamente concluiu o Juízo de Origem pela configuração da falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, §3º, do CDC, porquanto o apelante/réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, na forma do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC. 6. Não prospera a alegação recursal de que os danos poderiam decorrer de fatores externos ou de deficiência das instalações elétricas internas do imóvel, porquanto desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial. A prova técnica pericial atestou que os danos observados nos equipamentos domésticos da apelada/autora são compatíveis com o evento danoso narrado nos autos, inexistindo qualquer elemento que permita atribuir a origem dos prejuízos às instalações internas da residência ou a causas estranhas ao serviço prestado pela concessionária. 7. Mantém, portanto, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.473,59, correspondente ao orçamento de menor valor constante dos autos, quantia devidamente demonstrada e compatível com os danos constatados pelo Perito do Juízo. 8. O erro cometido durante a intervenção realizada por preposto da concessionária ocasionou brusca oscilação de energia, com queima de diversos aparelhos eletrodomésticos, interrupção do fornecimento, risco de incêndio e necessidade de substituição dos equipamentos danificados, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram efetiva violação aos direitos da personalidade da apelada/autora. 9. O valor arbitrado reflete adequadamente os transtornos suportados pela apelada/autora, que foi compelida a despender tempo útil, esforços e recursos para buscar a solução de problema exclusivamente decorrente da defeituosa prestação do serviço da concessionária, inclusive mediante sucessivos protocolos administrativos e posterior ajuizamento da presente demanda, situação que evidencia a incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, conforme firme jurisprudência desta Segunda Câmara de Direito Privado. 10. Impõe-se a manutenção da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrada pelo Juízo de Origem a título de danos morais, não havendo que se falar em redução do quantum , por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, nos moldes do enunciado da súmula nº 343 deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese: 11. Desprovimento do recurso de apelação. Tese de julgamento : “A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço quando, deferida a inversão do ônus da prova, deixa de demonstrar a regularidade de sua atuação ou a ocorrência de excludente de responsabilidade, sendo devidas as indenizações por danos materiais e morais comprovadamente decorrentes do evento, inclusive à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor”. ___________ Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 2º, caput , c/c art. 3º, §2º, art. 6º, inciso VIII, art. 14, §3º; CPC, art. 373, inciso II; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada : TJRJ, enunciados das súmulas nº 254 e nº 343; TJRJ, Apelação nº 0004574-69.2028.8.19.0054, Rel. Des. Jean Albert de Souza Saadi, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 02.02.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

Réu SANDRA LUCIA CHAFFIN HENRIQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

MANOEL VITOR AZEVEDO DA SILVA

OAB: 522961/SP

MICHELLY DA SILVA ROCHA

OAB: 238558/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0805030-65.2023.8.19.0068/RJ APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO : SANDRA LUCIA CHAFFIN HENRIQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MANOEL VITOR AZEVEDO DA SILVA (OAB SP522961) ADVOGADO(A) : MICHELLY DA SILVA ROCHA (OAB RJ238558) APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO : SANDRA LUCIA CHAFFIN HENRIQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MANOEL VITOR AZEVEDO DA SILVA (OAB SP522961) ADVOGADO(A) : MICHELLY DA SILVA ROCHA (OAB RJ238558) EMENTA EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. RISCO DE INCÊNDIO. PROVA PERICIAL TÉCNICA CONCLUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo apelante/réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos de danos materiais e morais, fundada na alegação de erro cometido por preposto da concessionária durante procedimento de substituição do borne de aferição, circunstância que teria ocasionado oscilação na rede elétrica, com a queima de diversos equipamentos eletrodomésticos. 2. Afirma em seu recurso a inexistência de responsabilidade civil porque não houve a comprovação dos eventos alegados, ressaltando a ausência de nexo causal entre o fornecimento de energia elétrica e os danos nos equipamentos da apelada/autora. Alega que não foram apresentados laudos técnicos idôneos e que a rede elétrica da concessionária atende aos padrões técnicos vigentes, sendo possível que eventuais danos tenham ocorrido de fatores externos ou de deficiência nas instalações internas do imóvel. Aduz que não houve a comprovação dos danos materiais e que o dano moral não restou caracterizado. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por entender excessivo e desproporcional. II. Questão em discussão : 3. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, consistente na alegada oscilação de energia decorrente de erro cometido por preposto da concessionária durante procedimento de substituição do borne de aferição, de modo a justificar a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais morais. III. Razões de Decidir : 4. O laudo pericial foi conclusivo ao reconhecer a compatibilidade entre os danos apresentados nos equipamentos elétricos da apelada/autora e o evento narrado na petição inicial. Consta expressamente da perícia que os orçamentos e documentos apresentados pela apelada/autora corroboram as constatações realizadas durante a vistoria técnica, evidenciando que os aparelhos efetivamente sofreram danos na época dos fatos. Mais relevante, contudo, é a conclusão pericial no sentido de que a concessionária deixou de comprovar a realização da adequada manutenção preventiva na rede elétrica e no medidor de energia, tampouco apresentou os documentos técnicos indispensáveis para elucidação da controvérsia, notadamente o Laudo de Avaliação de Teste em Laboratório do Medidor Retirado, o Laudo de Afetações e a Ordem de Serviço de Manutenção, documentos expressamente requisitados pelo Perito do Juízo e que se encontravam sob sua exclusiva disponibilidade. 5. Corretamente concluiu o Juízo de Origem pela configuração da falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, §3º, do CDC, porquanto o apelante/réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, na forma do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC. 6. Não prospera a alegação recursal de que os danos poderiam decorrer de fatores externos ou de deficiência das instalações elétricas internas do imóvel, porquanto desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial. A prova técnica pericial atestou que os danos observados nos equipamentos domésticos da apelada/autora são compatíveis com o evento danoso narrado nos autos, inexistindo qualquer elemento que permita atribuir a origem dos prejuízos às instalações internas da residência ou a causas estranhas ao serviço prestado pela concessionária. 7. Mantém, portanto, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.473,59, correspondente ao orçamento de menor valor constante dos autos, quantia devidamente demonstrada e compatível com os danos constatados pelo Perito do Juízo. 8. O erro cometido durante a intervenção realizada por preposto da concessionária ocasionou brusca oscilação de energia, com queima de diversos aparelhos eletrodomésticos, interrupção do fornecimento, risco de incêndio e necessidade de substituição dos equipamentos danificados, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram efetiva violação aos direitos da personalidade da apelada/autora. 9. O valor arbitrado reflete adequadamente os transtornos suportados pela apelada/autora, que foi compelida a despender tempo útil, esforços e recursos para buscar a solução de problema exclusivamente decorrente da defeituosa prestação do serviço da concessionária, inclusive mediante sucessivos protocolos administrativos e posterior ajuizamento da presente demanda, situação que evidencia a incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, conforme firme jurisprudência desta Segunda Câmara de Direito Privado. 10. Impõe-se a manutenção da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrada pelo Juízo de Origem a título de danos morais, não havendo que se falar em redução do quantum , por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, nos moldes do enunciado da súmula nº 343 deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese: 11. Desprovimento do recurso de apelação. Tese de julgamento : “A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço quando, deferida a inversão do ônus da prova, deixa de demonstrar a regularidade de sua atuação ou a ocorrência de excludente de responsabilidade, sendo devidas as indenizações por danos materiais e morais comprovadamente decorrentes do evento, inclusive à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor”. ___________ Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 2º, caput , c/c art. 3º, §2º, art. 6º, inciso VIII, art. 14, §3º; CPC, art. 373, inciso II; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada : TJRJ, enunciados das súmulas nº 254 e nº 343; TJRJ, Apelação nº 0004574-69.2028.8.19.0054, Rel. Des. Jean Albert de Souza Saadi, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 02.02.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.