0805030-18.2023.8.19.0213
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível da Comarca de Mesquita
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0805030-18.2023.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DEPLAN DA ROCHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I. RELATÓRIO: SÉRGIO DEPLAN DA ROCHA propôs ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A requerendo emissão de fatura revisada, abstendo-se a parte ré de suspender o fornecimento do serviço, restituição, em dobro, do valor e, por fim, compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma existir equívoco, e excesso, no consumo faturado no período 04/2023, destoando, em muito, do volume de água, comumente, consumido. Acompanham a petição inicial os documentos de index 58900696 a 58902362 dos autos. Decisão (index 58985080), indeferindo a tutela de urgência. Contestação (index 64934756), requerendo a parte ré a improcedência do pedido. Réplica de index 69173390 dos autos. Decisão saneadora de index 131638597 dos autos. Laudo pericial de index 170468122 a 17048123 dos autos, e esclarecimentos (index 250582845). Decisão de index 286062885 dos autos, declarando encerrada a instrução, e determinando a remessa do feito ao Grupo de Sentença. II. FUNDAMENTOS: Trata-se de ação em que a parte autora requer emissão de fatura revisada, abstendo-se a parte ré de suspender o fornecimento do serviço, restituição, em dobro, do valor e, por fim, compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma existir equívoco, e excesso, no consumo faturado no período 04/2023, destoando, em muito, do volume de água, comumente, consumido. Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido. Primeiro, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal. Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente. O período impugnado contempla a fatura 04/2023, no valor de R$ 2.446,28, com vencimento em 07/05/2023. Em defesa, afirma a ré que a parte autora não apresentou a fatura impugnada, e que, por isso, desconhece a cobrança. O documento, todavia, consta dos autos (index 58902362). E, por certo, o argumento deduzido pela parte ré beira a litigância de má-fé. Esse o primeiro ponto. O segundo ponto, é impossível reputar acertada a cobrança perpetrada, no período refutado. E assim, porque o rijo conjunto probatório demonstra que o volume de água medido no período destoa, sim, da média apurada em meses anteriores. Em verdade, o equívoco está confirmado em laudo. Constou do documento, o seguinte: "(...) Em face do exposto, a Perícia conclui que: Não há cobrança da tarifa de esgoto. A cobrança reclamada, ref. 04/2023, reporta um consumo, de 134 m3, atípico em relação às medições disponíveis e excessivo em relação ao consumo médio esperado, de 26,51 m3/mês. A cobrança reclamada, ref. 04/2023, foi posteriormente refaturada para um consumo de 30 m3, equivalente a tarifa mínima para 2 (duas) economias residenciais, conforme o cadastro da matrícula. As medições posteriores, de 07/23 a 11/2024, apresentam uma média coerente com o consumo médio esperado, indicando que o consumo foi efetivamente apurado pelo hidrômetro no período. Não há indícios de negativação do nome/CPF do Autor nem de cortes no fornecimento de água. E, em resposta a quesitos apostos em esclarecimentos, afirmou o Perito: "6. Queira o Sr. Perito esclarecer se após o mês de abril de 2023 o hidrômetro se autoconsertou. Resposta: Não. O hidrômetro não se autoconserta (...) 10. Queira o Sr. Perito esclarecer se se trata de típico caso de vazamento nas instalações internas e se, após reparo pelo bombeiro hidráulico, o consumo teria retornado à normalidade. Resposta: A afirmação constitui ilação da ré e não encontra correspondência nos elementos constantes dos autos. O autor informou que não realizou qualquer intervenção em suas instalações e relatou que, na vistoria realizada pela ré, sua esposa foi informada de que não havia vazamentos no imóvel. Adicionalmente, conforme registrado no laudo, não foram identificados indícios de vazamentos nem de intervenções atuais ou pretéritas nas instalações hidráulicas. (...) 12. Queira o Sr. Perito esclarecer se apenas no mês de abril de 2023 o hidrômetro apresentou defeito, estando corretas as medições anteriores e posteriores. Resposta: Não é possível informar se o hidrômetro apresentou defeito no mês de abril de 2023, uma vez que o equipamento foi retirado para aferição e o resultado não foi apresentado. A perícia constatou que a medição registrada no mês de abril é atípica e excessiva em relação ao consumo médio esperado. (...) 20. Queira o Sr. Perito esclarecer se o suposto conserto do vazamento próximo à cisterna deixaria indícios visíveis na data da perícia. Resposta: Em geral, intervenções deixam marcas. Na vistoria, a perícia não identificou sinais de vazamentos atuais ou pretéritos nem indícios de intervenções nas instalações hidráulicas, conforme registrado no laudo". O laudo aponta o consumo estimado no imóvel, fixando-o em 26,51m3. Então, a medição no período 04/2023 apresenta-se, absolutamente, incompatível. Caberia à concessionária demonstrar, de forma cabal, a regularidade da medição no período. Contudo, não o fez. Cabe, pois, à ré abster-se de suspender o fornecimento do serviço, com base no débito referente à fatura 04/2023, no valor de R$ 2.446,28. Conforme laudo, a parte ré procedeu à emissão de fatura revisada, referente ao período impugnado. O faturamento converge ao consumo estimado, conforme laudo. Encontra-se, pois, solvido o excesso. É cabível, pois, a pretendida devolução em dobro do valor pago pelo consumidor, referente à fatura 04/2023, sendo incidente na hipótese o disposto no artigo 42, (sec) único do CODECON ("O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável"), não sendo o erro da concessionária ré, neste caso, minimamente justificável. Por fim, quanto ao pedido de indenização do dano moral, entendo, igualmente, que razão assiste à parte autora, pois, como é cediço, configura-se lesão moral indenizável toda vez que demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ("Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais" - Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes). No caso dos autos, a parte autora foi vitimada pelo procedimento irregular da concessionária. O dano moral está demonstrado, decorrendo "in re ipsa" da ilegalidade da atuação da parte ré. Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como o fato de que "à pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser concedida a cada uma de suas características, peculiaridades, singularidades" e, ainda, que "apenas os elementos atinentes às condições pessoais da vítima e à dimensão do dano, correspondente este último tanto à sua repercussão social quanto à sua gravidade, devem ser levados em conta para, afinal, estabelecer-se a indenização, em concreto" ("Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais" -Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes, pg. 331 e 332), fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização neste caso. É preciso dizer, por fim, que cobranças outras, diversas do período indicado na petição inicial, fogem ao objeto da presente, descabendo análise pelo Juízo. III. DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para (a) condenar a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E. STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil); (b) à devolução em dobro do valor pago pela parte autora referente à fatura 04/2023, devidamente corrigido em conformidade com os índices do TJERJ a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; (c) a abster-se de suspender o fornecimento do serviço, com base no débito impugnado na presente, sob pena de multa diária, no valor de R$ 50,00. Custas pela parte ré. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. MESQUITA, 27 de agosto de 2026. NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SERGIO DEPLAN DA ROCHA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
ANACLETO DIONIZIO BRANDAO
OAB: 147285/RJ
LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
OAB: 169856/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0805030-18.2023.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DEPLAN DA ROCHA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I. RELATÓRIO: SÉRGIO DEPLAN DA ROCHA propôs ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A requerendo emissão de fatura revisada, abstendo-se a parte ré de suspender o fornecimento do serviço, restituição, em dobro, do valor e, por fim, compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma existir equívoco, e excesso, no consumo faturado no período 04/2023, destoando, em muito, do volume de água, comumente, consumido. Acompanham a petição inicial os documentos de index 58900696 a 58902362 dos autos. Decisão (index 58985080), indeferindo a tutela de urgência. Contestação (index 64934756), requerendo a parte ré a improcedência do pedido. Réplica de index 69173390 dos autos. Decisão saneadora de index 131638597 dos autos. Laudo pericial de index 170468122 a 17048123 dos autos, e esclarecimentos (index 250582845). Decisão de index 286062885 dos autos, declarando encerrada a instrução, e determinando a remessa do feito ao Grupo de Sentença. II. FUNDAMENTOS: Trata-se de ação em que a parte autora requer emissão de fatura revisada, abstendo-se a parte ré de suspender o fornecimento do serviço, restituição, em dobro, do valor e, por fim, compensação por dano moral. E, ao abono de sua pretensão, afirma existir equívoco, e excesso, no consumo faturado no período 04/2023, destoando, em muito, do volume de água, comumente, consumido. Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido. Primeiro, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal. Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente. O período impugnado contempla a fatura 04/2023, no valor de R$ 2.446,28, com vencimento em 07/05/2023. Em defesa, afirma a ré que a parte autora não apresentou a fatura impugnada, e que, por isso, desconhece a cobrança. O documento, todavia, consta dos autos (index 58902362). E, por certo, o argumento deduzido pela parte ré beira a litigância de má-fé. Esse o primeiro ponto. O segundo ponto, é impossível reputar acertada a cobrança perpetrada, no período refutado. E assim, porque o rijo conjunto probatório demonstra que o volume de água medido no período destoa, sim, da média apurada em meses anteriores. Em verdade, o equívoco está confirmado em laudo. Constou do documento, o seguinte: "(...) Em face do exposto, a Perícia conclui que: Não há cobrança da tarifa de esgoto. A cobrança reclamada, ref. 04/2023, reporta um consumo, de 134 m3, atípico em relação às medições disponíveis e excessivo em relação ao consumo médio esperado, de 26,51 m3/mês. A cobrança reclamada, ref. 04/2023, foi posteriormente refaturada para um consumo de 30 m3, equivalente a tarifa mínima para 2 (duas) economias residenciais, conforme o cadastro da matrícula. As medições posteriores, de 07/23 a 11/2024, apresentam uma média coerente com o consumo médio esperado, indicando que o consumo foi efetivamente apurado pelo hidrômetro no período. Não há indícios de negativação do nome/CPF do Autor nem de cortes no fornecimento de água. E, em resposta a quesitos apostos em esclarecimentos, afirmou o Perito: "6. Queira o Sr. Perito esclarecer se após o mês de abril de 2023 o hidrômetro se autoconsertou. Resposta: Não. O hidrômetro não se autoconserta (...) 10. Queira o Sr. Perito esclarecer se se trata de típico caso de vazamento nas instalações internas e se, após reparo pelo bombeiro hidráulico, o consumo teria retornado à normalidade. Resposta: A afirmação constitui ilação da ré e não encontra correspondência nos elementos constantes dos autos. O autor informou que não realizou qualquer intervenção em suas instalações e relatou que, na vistoria realizada pela ré, sua esposa foi informada de que não havia vazamentos no imóvel. Adicionalmente, conforme registrado no laudo, não foram identificados indícios de vazamentos nem de intervenções atuais ou pretéritas nas instalações hidráulicas. (...) 12. Queira o Sr. Perito esclarecer se apenas no mês de abril de 2023 o hidrômetro apresentou defeito, estando corretas as medições anteriores e posteriores. Resposta: Não é possível informar se o hidrômetro apresentou defeito no mês de abril de 2023, uma vez que o equipamento foi retirado para aferição e o resultado não foi apresentado. A perícia constatou que a medição registrada no mês de abril é atípica e excessiva em relação ao consumo médio esperado. (...) 20. Queira o Sr. Perito esclarecer se o suposto conserto do vazamento próximo à cisterna deixaria indícios visíveis na data da perícia. Resposta: Em geral, intervenções deixam marcas. Na vistoria, a perícia não identificou sinais de vazamentos atuais ou pretéritos nem indícios de intervenções nas instalações hidráulicas, conforme registrado no laudo". O laudo aponta o consumo estimado no imóvel, fixando-o em 26,51m3. Então, a medição no período 04/2023 apresenta-se, absolutamente, incompatível. Caberia à concessionária demonstrar, de forma cabal, a regularidade da medição no período. Contudo, não o fez. Cabe, pois, à ré abster-se de suspender o fornecimento do serviço, com base no débito referente à fatura 04/2023, no valor de R$ 2.446,28. Conforme laudo, a parte ré procedeu à emissão de fatura revisada, referente ao período impugnado. O faturamento converge ao consumo estimado, conforme laudo. Encontra-se, pois, solvido o excesso. É cabível, pois, a pretendida devolução em dobro do valor pago pelo consumidor, referente à fatura 04/2023, sendo incidente na hipótese o disposto no artigo 42, (sec) único do CODECON ("O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável"), não sendo o erro da concessionária ré, neste caso, minimamente justificável. Por fim, quanto ao pedido de indenização do dano moral, entendo, igualmente, que razão assiste à parte autora, pois, como é cediço, configura-se lesão moral indenizável toda vez que demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ("Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais" - Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes). No caso dos autos, a parte autora foi vitimada pelo procedimento irregular da concessionária. O dano moral está demonstrado, decorrendo "in re ipsa" da ilegalidade da atuação da parte ré. Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como o fato de que "à pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser concedida a cada uma de suas características, peculiaridades, singularidades" e, ainda, que "apenas os elementos atinentes às condições pessoais da vítima e à dimensão do dano, correspondente este último tanto à sua repercussão social quanto à sua gravidade, devem ser levados em conta para, afinal, estabelecer-se a indenização, em concreto" ("Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais" -Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes, pg. 331 e 332), fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização neste caso. É preciso dizer, por fim, que cobranças outras, diversas do período indicado na petição inicial, fogem ao objeto da presente, descabendo análise pelo Juízo. III. DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para (a) condenar a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E. STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil); (b) à devolução em dobro do valor pago pela parte autora referente à fatura 04/2023, devidamente corrigido em conformidade com os índices do TJERJ a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; (c) a abster-se de suspender o fornecimento do serviço, com base no débito impugnado na presente, sob pena de multa diária, no valor de R$ 50,00. Custas pela parte ré. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. MESQUITA, 27 de agosto de 2026. NATHALIA CALIL MIGUEL MAGLUTA Juiz Grupo de Sentença