0805028-35.2026.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- Guarda de Família
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0805028-35.2026.8.19.0054 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de modificação de guarda com pedido de antecipação de tutela proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, em relação ao menor NICOLAS DUARTE DA COSTA. O autor alega, em síntese, que é pai do menor Nicolas; que as partes firmaram acordo nos autos do processo nº 0002296-56.2022.8.19.0054, na qual ficou estabelecida a convivência familiar; que a ré passou a impedir o convívio entre pai e filho e assim de forma injustificada, passou a descumprir o acordo estabelecido entre as partes; que autor ficou provado de contato com o filho por longo período; que a ré passou a apresentar instabilidade emocional; mudanças constantes de endereços; comportamento agressivo e descontrolado; que passou a expor o menor a risco, inclusive, envolvendo veículo em movimento; que o menor deixou de comparecer à escola; que a ré esteve internada para tratamento psiquiátrico, recebendo alta em 25/03/2026, permanecendo com o tratamento em casa. Narra que o menor está sob sua guarda de fato desde 05/02/2026; que desde a separação das partes, a ré tenta afastar o pai de seu filho; que é preocupante, os comentários que escuta em relação ao desequilíbrio emocional da ré, por parte de algumas pessoas que fazem parte dos lugares de convívio do menor, como líderes, professores, voluntários etc; que preocupado com a saúde física e emocional do filho, ingressou com ação de cumprimento de sentença de convivência sob o número 0007143- 33.2024.8.19.0054; que também já realizou boletim de ocorrência para tentar obter seu direito de conviver com o filho; que a ré não permaneceu descumprido a ordem judicial; que finalmente conseguiu estar com seu filho no dia 02/11/2025; que neste dia o menor relatou ao pai que não estava frequentando à escola. Relata que diante do informado pelo filho, foi à escola no dia 05/11/2025 em busca de esclarecimentos, sendo pela coordenadora pedagógica, ficando ciente por estas o que estava ocorrendo com o filho, inclusive, sobre o pedido da ré solicitando o afastamento do menor das aulas presenciais e que as atividades fossem enviadas por aplicativos de mensagens; que a escola não acatou o pedido alegando que o procedimento não atende aos critérios legais; que as coordenadoras acionaram o Conselho Tutelar diante do afastamento do menor da escola; que não avisaram a ré diante do comportamento alterado da ré apresentado anteriormente; que a ré faz acusações infundadas das professoras do menor; que a genitora não possui condições mínimas para exercer a guarda do filho; que tais fatos podem ser comprovados pelas declarações anexadas aos autos da irmã da ré, bem como do filho mais velho dessa irmã, que afirmam episódios recorrentes de crises nervosas da ré; descontrole emocional e comportamentos impulsivos, inclusive na presença do menor; que diante de tais fatos, o menor está sob a guarda de fato do autor em ambiente estável, seguro e adequado ao seu pleno desenvolvimento; que o menor está regularmente matriculado e frequentando unidade escolar próximo a casa do autor; que a ré continua sem endereço certo; que pretende com a presente, proporcionar ao filho ambiente seguro e estável ao filho. Requer, portanto, diante de todo o narrado, que lhe seja deferida a tutela de urgência de caráter antecipado concedendo-lhe a guarda provisória do filho Nicolas Duarte da Costa. A inicial (id. 272453160) veio acompanhada dos documentos de (id. 272453162 ao id. 272454860) Parecer do Ministério Público (id 284435729) em que opina pelo deferimento de guarda provisória do menor Nicolas Duarte da Costa ao requerente. Por fim pugna pela realização de perícia psicossocial. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Analisando-se os autos, verifica-se elementos que evidenciam a probabilidade do direito, conforme preceitua o art. 300 do CPC, eis que os documentos acostados indicam a possibilidade de que o menor Nicolas não esteja recebendo os cuidados adequados na casa da mãe, em especial diante do teor do relatório escolar (id. 272453200 e id.272454851), bem como declarações (id. 272453185 e id. 272453188). Desta forma, acolho o parecer do Ministério Público que adoto como fundamentação e, DEFIRO o pedido de guarda provisória do Autor em relação ao menor Nicolas Duarte da Costa, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Expeça-se termo de guarda. Considerando que cabe ao Juiz adequar o procedimento comum do CPC às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, com base no Princípio da Adequação Procedimental ou Princípio da Adaptabilidade, bem como resguardar a duração razoável do processo, com base no art. 139, II do CPC, deixo de designar audiência de mediação e conciliação. Cite-se a parte ré pela via postal com AR rastreado, no qual deverá constar prazo para contestar de 15 dias úteis, contados na forma dos arts. 219, 224 e 231, II do CPC, que começará a fluir a partir da juntada do A.R. nos autos. Caso o A.R. seja assinado por terceiros, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por OJA, no qual deverá cientificar-se a parte ré de que o prazo para contestar será de 15 dias úteis, contados na forma dos arts. 219, 224 e 231, II do CPC, que começará a fluir a partir da juntada do mandado nos autos, observando-se o Sr. Oficial de Justiça o art. 212, (sec)2º do CPC, instruindo-se o mandado, ainda, com a informação de que a diligência deverá ser cumprida por OJA na forma do art. 166, inciso I do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Em sendo o caso, seja cumprida na forma do art.396 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devendo constar do mandado DE FORMA DESTACADA o telefone de contato da parte ré, caso informado nos autos. Sem prejuízo, defiro a realização de estudo psicossocial do caso e, nomeio como peritas para realização do Estudo Psicológico e Social do caso, respectivamente, a Psicóloga BYANKA QUITETE - CRP 05/25372 e a Assistente LETÍCIA DINIZ CARNEIRO - CRESS-RJ 25626, que atuarão no processo apesar de ter sido deferida a gratuidade de Justiça, sendo aplicável o disposto na Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura. Esclareço que as perícias deverão ser realizadas simultaneamente. O prazo para entrega dos laudos é de 60 (sessenta) dias podendo ser prorrogado, a pedido das peritas, caso seja necessário, observando-se os quesitos do Juízo que seguem em anexo. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de outros quesitos. Quesitos laudo psicológico: 1) Como se fundamenta emocionalmente o núcleo familiar paterno e materno? 2) Como a(s) criança(s)/adolescente(s) se comporta(m) diante da mãe? 3) Como a(s) criança(s)/adolescente(s) se comporta(m) diante do pai? 4) Qual a qualidade do afeto entre a(s) criança(s)/adolescente(s)e seus pais? 5) Há contato da(s) criança(s)/adolescente(s) com a família extensa paterna e materna? Se houver, qual a qual 6) Quem exerce o cuidado com a(s) criança(s)/adolescente(s) quando está(ão) em casa? Qual a qualidade deste cuidado? 7) A mãe e o pai têm condição de favorecer o melhor desenvolvimento emocional de seu(s)/sua(s) filho(a)(s)? 8) A(s) criança(s)/adolescente(s) ainda dorme(m) no mesmo cômodo dos adultos? Há algum atraso no processo de construção da autonomia do(a)(s) menor(es) que seja provocado pelo pai guardião? 9) O pai/mãe da(s) criança(s)/adolescente(s) vem impedindo o não-guardião de conviver com seu(s)/sua(s) filho(a)(s)? Em caso positivo, qual a razão apresentada pelo guardião e/ou percebida pelo perito? 10) Qual a disponibilidade afetiva da mãe para com o pai para compartilhar informações e ações sobre seu(s)/sua(s) filho(a)(s)? E do pai para com a mãe? 11) Para algum dos pais existe confusão entre as questões conjugais e parentais? Em caso positivo, tal confusão poderá influenciar o discurso deste pai relativamente ao comportamento do outro quanto aos cuidados com o(a)(s) filho(a)(s)? 12) Algum dos pais se utiliza de seu poder sobre a(s) criança(s)/adolescente(s) para agredir o outro? 13) O pai e a mãe têm como característica a capacidade de compartilhar afetos? 14) A mãe da(s) criança(s)/adolescente(s) mantém relacionamento amoroso com outra pessoa? Eles moram juntos? Em caso positivo, há bom relacionamento entre o(a)(s) menor(es) e o atual companheiro da mãe? 15) O pai da(s) criança(s)/adolescente(s)mantém relacionamento amoroso com outra pessoa? Eles moram juntos? Em caso positivo, há bom relacionamento entre o(a)(s) menor(es) e a atual companheira do pai? 16) Como é a relação dos novos parceiros como os ex-cônjuges ou companheiros? 17) A(s) criança(s)/adolescente(s) apresenta(m) conflitos de lealdade? Fica(m) constrangida(s) ao mencionar os bons momentos que passou/passaram com o pai não guardião? 18) A(s) criança(s)/adolescente(s) reproduz(em) o discurso de um dos pais em relação ao outro? 19) Como a(s) criança(s)/adolescente(s)se comporta(m) após retornar dos momentos da convivência com o pai ou mãe com quem não reside(m)? 20) Há diferença de padrão de vida entre os pais ou família extensa? Se positivo, esta diferença pode estar influenciando o discurso da(s) criança(s)/adolescente(s)? 21) Existe algum traço de doença psiquiátrica em qualquer dos pais, na família extensa ou em qualquer um que conviva com a(s) criança(s)/adolescente(s)? E no(a)(s) próprio(a)(s) menor(es). 22) A(s) criança(s)/adolescente(s) aparenta(m) ter sofrido ou estar sofrendo abuso emocional ou físico/maus-tratos? Em caso positivo, por parte de quem? 23) A(s) criança(s)/adolescente(s) em algum momento foi (foram) testemunha(s) de atos violentos entre os pais? 24) Há algum fato que desaconselhe o pernoite da(s) criança(s)/adolescente(s)na casa de qualquer dos pais? 25) Existe algum indício da prática de atos de alienação parental por parte do(a) Autor(a), do(a) Requerido(a) ou de algum integrante do núcleo familiar paterno ou materno? 26) Queira a Sra. Perita acrescer o que mais for importante, em seu ponto de vista, para a solução deste processo. Quesitos laudo social: 1) Quais os aspectos de segurança e higiene da residência da(s) família(s) envolvida(s) no processo e quantas pessoas moram no local? Quantos cômodos existem na(s) residência(s)? 2) O imóvel é próprio ou alugado? Em sendo alugado, qual o valor do aluguel? 3) Quantos cômodos existem no imóvel em que reside(m) a(s) criança(s)/adolescente(s)? A(s) criança(s)/adolescente(s) dorme(m) em algum cômodo sozinha(s)? Se não, quem passa a noite com a(s) criança(s)/adolescente(s)? 4) Os núcleos paternos e materno da família d a(s) criança(s)/adolescente(s) residem em locais próximos entre si? Há proximidade da escola? 5) Quais familiares pertencem ao núcleo paterno e materno da família d a(s) criança(s)/adolescente(s)? 6) A(s) criança(s)/adolescente(s) tem (têm) irmãos? Os irmãos vivem juntos? Se não, quais os motivos? 7) Qual a ocupação dos membros da família e como é composta a renda familiar? 8) Quais os dias e horários de trabalho das partes? 9) Há problemas de saúde física ou mental na família? 10) a(s) criança(s)/adolescente(s) tem (têm) direito ao recebimento de algum benefício previdenciário ou alguma outra renda? 11) Quais as despesas da(s) criança(s)/adolescente(s)? Quem paga estas despesas? 12) Quais os espaços de convívio social da(s) criança(s)/adolescente(s)? Nestes espaços a(s) criança(s)/adolescente(s) comenta(m) o conflito familiar existente? 13) Das pessoas que convivem com a(s) criança(s)/adolescente(s), quem passa mais tempo com ela(s)? 14) A(s) criança(s)/adolescente(s) frequenta(m) escola regularmente? Como está o rendimento escolar, frequência e socialização da criança na escola? 15) Há quanto tempo a(s) criança(s)/adolescente(s) se encontra(m) matriculada(s) na escola que frequenta(m) atualmente? A(s) criança(s)/adolescente(s)j á esteve (estiveram) matriculada(s) em outro estabelecimento de ensino? Em caso positivo, por qual período e qual a razão da mudança? 16) Quem leva a(s) criança(s)/adolescente(s)para a escola? A pessoa que afirma ser a responsável apresentou declarações ou documentos que demonstrem a existência efetiva deste cuidado? 17) Como é a relação dos pais com os profissionais da escola? Quem costuma comparecer nas reuniões de pais? 18) Os pais deixam de cumprir injustificadamente com seus deveres e obrigações previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente? 19) Queira o(a) Sr.(a) Perito(a) acrescer o que mais for importante, em seu ponto de vista, para a solução deste processo. Intimem-se as peritas para ciência e aceitação do encargo, pelo portal, bem como por e-mail (byanka.quitete@gmail.com/ leticiadinizca@gmail.com). Intime-se o autor, por meio de seu advogado, para comparecer em cartório para retirar documento, no prazo de 15 dias. E ainda, atualizar seus contatos, bem como da ré, a fim de possibilitar o contato da equipe técnica do Juízo. Oficie-se ao Colégio Batista do Vilar, solicitando que seja encaminhado a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório escolar e frequência do menor/aluno Nicolas Duarte da Costa. Ciência ao MP. Publique-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 23 de julho de 2026. ADRIANO CELESTINO SANTOS Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA DARC CARREIRA
OAB: 153803/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo:0805028-35.2026.8.19.0054 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de modificação de guarda com pedido de antecipação de tutela proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, em relação ao menor NICOLAS DUARTE DA COSTA. O autor alega, em síntese, que é pai do menor Nicolas; que as partes firmaram acordo nos autos do processo nº 0002296-56.2022.8.19.0054, na qual ficou estabelecida a convivência familiar; que a ré passou a impedir o convívio entre pai e filho e assim de forma injustificada, passou a descumprir o acordo estabelecido entre as partes; que autor ficou provado de contato com o filho por longo período; que a ré passou a apresentar instabilidade emocional; mudanças constantes de endereços; comportamento agressivo e descontrolado; que passou a expor o menor a risco, inclusive, envolvendo veículo em movimento; que o menor deixou de comparecer à escola; que a ré esteve internada para tratamento psiquiátrico, recebendo alta em 25/03/2026, permanecendo com o tratamento em casa. Narra que o menor está sob sua guarda de fato desde 05/02/2026; que desde a separação das partes, a ré tenta afastar o pai de seu filho; que é preocupante, os comentários que escuta em relação ao desequilíbrio emocional da ré, por parte de algumas pessoas que fazem parte dos lugares de convívio do menor, como líderes, professores, voluntários etc; que preocupado com a saúde física e emocional do filho, ingressou com ação de cumprimento de sentença de convivência sob o número 0007143- 33.2024.8.19.0054; que também já realizou boletim de ocorrência para tentar obter seu direito de conviver com o filho; que a ré não permaneceu descumprido a ordem judicial; que finalmente conseguiu estar com seu filho no dia 02/11/2025; que neste dia o menor relatou ao pai que não estava frequentando à escola. Relata que diante do informado pelo filho, foi à escola no dia 05/11/2025 em busca de esclarecimentos, sendo pela coordenadora pedagógica, ficando ciente por estas o que estava ocorrendo com o filho, inclusive, sobre o pedido da ré solicitando o afastamento do menor das aulas presenciais e que as atividades fossem enviadas por aplicativos de mensagens; que a escola não acatou o pedido alegando que o procedimento não atende aos critérios legais; que as coordenadoras acionaram o Conselho Tutelar diante do afastamento do menor da escola; que não avisaram a ré diante do comportamento alterado da ré apresentado anteriormente; que a ré faz acusações infundadas das professoras do menor; que a genitora não possui condições mínimas para exercer a guarda do filho; que tais fatos podem ser comprovados pelas declarações anexadas aos autos da irmã da ré, bem como do filho mais velho dessa irmã, que afirmam episódios recorrentes de crises nervosas da ré; descontrole emocional e comportamentos impulsivos, inclusive na presença do menor; que diante de tais fatos, o menor está sob a guarda de fato do autor em ambiente estável, seguro e adequado ao seu pleno desenvolvimento; que o menor está regularmente matriculado e frequentando unidade escolar próximo a casa do autor; que a ré continua sem endereço certo; que pretende com a presente, proporcionar ao filho ambiente seguro e estável ao filho. Requer, portanto, diante de todo o narrado, que lhe seja deferida a tutela de urgência de caráter antecipado concedendo-lhe a guarda provisória do filho Nicolas Duarte da Costa. A inicial (id. 272453160) veio acompanhada dos documentos de (id. 272453162 ao id. 272454860) Parecer do Ministério Público (id 284435729) em que opina pelo deferimento de guarda provisória do menor Nicolas Duarte da Costa ao requerente. Por fim pugna pela realização de perícia psicossocial. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Analisando-se os autos, verifica-se elementos que evidenciam a probabilidade do direito, conforme preceitua o art. 300 do CPC, eis que os documentos acostados indicam a possibilidade de que o menor Nicolas não esteja recebendo os cuidados adequados na casa da mãe, em especial diante do teor do relatório escolar (id. 272453200 e id.272454851), bem como declarações (id. 272453185 e id. 272453188). Desta forma, acolho o parecer do Ministério Público que adoto como fundamentação e, DEFIRO o pedido de guarda provisória do Autor em relação ao menor Nicolas Duarte da Costa, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Expeça-se termo de guarda. Considerando que cabe ao Juiz adequar o procedimento comum do CPC às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, com base no Princípio da Adequação Procedimental ou Princípio da Adaptabilidade, bem como resguardar a duração razoável do processo, com base no art. 139, II do CPC, deixo de designar audiência de mediação e conciliação. Cite-se a parte ré pela via postal com AR rastreado, no qual deverá constar prazo para contestar de 15 dias úteis, contados na forma dos arts. 219, 224 e 231, II do CPC, que começará a fluir a partir da juntada do A.R. nos autos. Caso o A.R. seja assinado por terceiros, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por OJA, no qual deverá cientificar-se a parte ré de que o prazo para contestar será de 15 dias úteis, contados na forma dos arts. 219, 224 e 231, II do CPC, que começará a fluir a partir da juntada do mandado nos autos, observando-se o Sr. Oficial de Justiça o art. 212, (sec)2º do CPC, instruindo-se o mandado, ainda, com a informação de que a diligência deverá ser cumprida por OJA na forma do art. 166, inciso I do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Em sendo o caso, seja cumprida na forma do art.396 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, devendo constar do mandado DE FORMA DESTACADA o telefone de contato da parte ré, caso informado nos autos. Sem prejuízo, defiro a realização de estudo psicossocial do caso e, nomeio como peritas para realização do Estudo Psicológico e Social do caso, respectivamente, a Psicóloga BYANKA QUITETE - CRP 05/25372 e a Assistente LETÍCIA DINIZ CARNEIRO - CRESS-RJ 25626, que atuarão no processo apesar de ter sido deferida a gratuidade de Justiça, sendo aplicável o disposto na Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura. Esclareço que as perícias deverão ser realizadas simultaneamente. O prazo para entrega dos laudos é de 60 (sessenta) dias podendo ser prorrogado, a pedido das peritas, caso seja necessário, observando-se os quesitos do Juízo que seguem em anexo. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de outros quesitos. Quesitos laudo psicológico: 1) Como se fundamenta emocionalmente o núcleo familiar paterno e materno? 2) Como a(s) criança(s)/adolescente(s) se comporta(m) diante da mãe? 3) Como a(s) criança(s)/adolescente(s) se comporta(m) diante do pai? 4) Qual a qualidade do afeto entre a(s) criança(s)/adolescente(s)e seus pais? 5) Há contato da(s) criança(s)/adolescente(s) com a família extensa paterna e materna? Se houver, qual a qual 6) Quem exerce o cuidado com a(s) criança(s)/adolescente(s) quando está(ão) em casa? Qual a qualidade deste cuidado? 7) A mãe e o pai têm condição de favorecer o melhor desenvolvimento emocional de seu(s)/sua(s) filho(a)(s)? 8) A(s) criança(s)/adolescente(s) ainda dorme(m) no mesmo cômodo dos adultos? Há algum atraso no processo de construção da autonomia do(a)(s) menor(es) que seja provocado pelo pai guardião? 9) O pai/mãe da(s) criança(s)/adolescente(s) vem impedindo o não-guardião de conviver com seu(s)/sua(s) filho(a)(s)? Em caso positivo, qual a razão apresentada pelo guardião e/ou percebida pelo perito? 10) Qual a disponibilidade afetiva da mãe para com o pai para compartilhar informações e ações sobre seu(s)/sua(s) filho(a)(s)? E do pai para com a mãe? 11) Para algum dos pais existe confusão entre as questões conjugais e parentais? Em caso positivo, tal confusão poderá influenciar o discurso deste pai relativamente ao comportamento do outro quanto aos cuidados com o(a)(s) filho(a)(s)? 12) Algum dos pais se utiliza de seu poder sobre a(s) criança(s)/adolescente(s) para agredir o outro? 13) O pai e a mãe têm como característica a capacidade de compartilhar afetos? 14) A mãe da(s) criança(s)/adolescente(s) mantém relacionamento amoroso com outra pessoa? Eles moram juntos? Em caso positivo, há bom relacionamento entre o(a)(s) menor(es) e o atual companheiro da mãe? 15) O pai da(s) criança(s)/adolescente(s)mantém relacionamento amoroso com outra pessoa? Eles moram juntos? Em caso positivo, há bom relacionamento entre o(a)(s) menor(es) e a atual companheira do pai? 16) Como é a relação dos novos parceiros como os ex-cônjuges ou companheiros? 17) A(s) criança(s)/adolescente(s) apresenta(m) conflitos de lealdade? Fica(m) constrangida(s) ao mencionar os bons momentos que passou/passaram com o pai não guardião? 18) A(s) criança(s)/adolescente(s) reproduz(em) o discurso de um dos pais em relação ao outro? 19) Como a(s) criança(s)/adolescente(s)se comporta(m) após retornar dos momentos da convivência com o pai ou mãe com quem não reside(m)? 20) Há diferença de padrão de vida entre os pais ou família extensa? Se positivo, esta diferença pode estar influenciando o discurso da(s) criança(s)/adolescente(s)? 21) Existe algum traço de doença psiquiátrica em qualquer dos pais, na família extensa ou em qualquer um que conviva com a(s) criança(s)/adolescente(s)? E no(a)(s) próprio(a)(s) menor(es). 22) A(s) criança(s)/adolescente(s) aparenta(m) ter sofrido ou estar sofrendo abuso emocional ou físico/maus-tratos? Em caso positivo, por parte de quem? 23) A(s) criança(s)/adolescente(s) em algum momento foi (foram) testemunha(s) de atos violentos entre os pais? 24) Há algum fato que desaconselhe o pernoite da(s) criança(s)/adolescente(s)na casa de qualquer dos pais? 25) Existe algum indício da prática de atos de alienação parental por parte do(a) Autor(a), do(a) Requerido(a) ou de algum integrante do núcleo familiar paterno ou materno? 26) Queira a Sra. Perita acrescer o que mais for importante, em seu ponto de vista, para a solução deste processo. Quesitos laudo social: 1) Quais os aspectos de segurança e higiene da residência da(s) família(s) envolvida(s) no processo e quantas pessoas moram no local? Quantos cômodos existem na(s) residência(s)? 2) O imóvel é próprio ou alugado? Em sendo alugado, qual o valor do aluguel? 3) Quantos cômodos existem no imóvel em que reside(m) a(s) criança(s)/adolescente(s)? A(s) criança(s)/adolescente(s) dorme(m) em algum cômodo sozinha(s)? Se não, quem passa a noite com a(s) criança(s)/adolescente(s)? 4) Os núcleos paternos e materno da família d a(s) criança(s)/adolescente(s) residem em locais próximos entre si? Há proximidade da escola? 5) Quais familiares pertencem ao núcleo paterno e materno da família d a(s) criança(s)/adolescente(s)? 6) A(s) criança(s)/adolescente(s) tem (têm) irmãos? Os irmãos vivem juntos? Se não, quais os motivos? 7) Qual a ocupação dos membros da família e como é composta a renda familiar? 8) Quais os dias e horários de trabalho das partes? 9) Há problemas de saúde física ou mental na família? 10) a(s) criança(s)/adolescente(s) tem (têm) direito ao recebimento de algum benefício previdenciário ou alguma outra renda? 11) Quais as despesas da(s) criança(s)/adolescente(s)? Quem paga estas despesas? 12) Quais os espaços de convívio social da(s) criança(s)/adolescente(s)? Nestes espaços a(s) criança(s)/adolescente(s) comenta(m) o conflito familiar existente? 13) Das pessoas que convivem com a(s) criança(s)/adolescente(s), quem passa mais tempo com ela(s)? 14) A(s) criança(s)/adolescente(s) frequenta(m) escola regularmente? Como está o rendimento escolar, frequência e socialização da criança na escola? 15) Há quanto tempo a(s) criança(s)/adolescente(s) se encontra(m) matriculada(s) na escola que frequenta(m) atualmente? A(s) criança(s)/adolescente(s)j á esteve (estiveram) matriculada(s) em outro estabelecimento de ensino? Em caso positivo, por qual período e qual a razão da mudança? 16) Quem leva a(s) criança(s)/adolescente(s)para a escola? A pessoa que afirma ser a responsável apresentou declarações ou documentos que demonstrem a existência efetiva deste cuidado? 17) Como é a relação dos pais com os profissionais da escola? Quem costuma comparecer nas reuniões de pais? 18) Os pais deixam de cumprir injustificadamente com seus deveres e obrigações previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente? 19) Queira o(a) Sr.(a) Perito(a) acrescer o que mais for importante, em seu ponto de vista, para a solução deste processo. Intimem-se as peritas para ciência e aceitação do encargo, pelo portal, bem como por e-mail (byanka.quitete@gmail.com/ leticiadinizca@gmail.com). Intime-se o autor, por meio de seu advogado, para comparecer em cartório para retirar documento, no prazo de 15 dias. E ainda, atualizar seus contatos, bem como da ré, a fim de possibilitar o contato da equipe técnica do Juízo. Oficie-se ao Colégio Batista do Vilar, solicitando que seja encaminhado a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório escolar e frequência do menor/aluno Nicolas Duarte da Costa. Ciência ao MP. Publique-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 23 de julho de 2026. ADRIANO CELESTINO SANTOS Juiz Substituto