0805023-52.2023.8.19.0075
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805023-52.2023.8.19.0075 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0805023-52.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00149237 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA OAB/RJ-110517 APELADO: AMERICO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO GARRIDO GABRICH OAB/RJ-156435 Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFATURAMENTO DE FATURAS DE ÁGUA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela concessionária de serviço público em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da ré para afastar a condenação por danos morais, determinar a restituição simples dos valores cobrados indevidamente e reconhecer a sucumbência recíproca.2. O embargante autor sustenta omissão e contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios, alegando que a verba sucumbencial se tornou irrisória após a reforma do julgado, requerendo a observância do art. 85, §§ 2º, 8º, 11 e 14, do CPC, do Tema Repetitivo 1.076 do STJ e o prequestionamento da matéria. A concessionária, por sua vez, alega omissão e obscuridade quanto à ausência de enfrentamento das teses relativas à existência de múltiplas economias no imóvel, ao alegado impedimento de acesso para fiscalização e pleiteia efeitos infringentes e prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à redistribuição da sucumbência e à fixação dos honorários advocatícios após a reforma parcial da sentença; e (ii) saber se houve omissão ou obscuridade quanto ao exame das alegações referentes à existência de múltiplas economias no imóvel, ao alegado impedimento de acesso da concessionária e à manutenção da obrigação de refaturamento das contas de água.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão.5. O acórdão apreciou integralmente a controvérsia devolvida pela apelação, tendo a sucumbência recíproca decorrido como consequência lógica da reforma parcial da sentença, inexistindo omissão ou contradição quanto à disciplina dos honorários advocatícios.6. A insurgência da parte autora revela mero inconformismo com o critério adotado para distribuição dos ônus sucumbenciais e fixação da verba honorária, pretensão incompatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios.7. As alegações da concessionária acerca da existência de múltiplas economias, da configuração multifamiliar do imóvel e do alegado impedimento de acesso foram suficientemente enfrentadas de forma indireta pelo acórdão, que prestigiou as conclusões do laudo pericial produzido sob o contraditório.8. O simples inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes aos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.9. O prequestionamento resta atendido na forma do art. 1.025 do CPC, não sendo os em Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGUAS DO RIO 1 SPE S A
Réu AMERICO PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA MALDONADO DE HOLANDA
OAB: 110517/RJ
THIAGO GARRIDO GABRICH
OAB: 156435/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805023-52.2023.8.19.0075 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0805023-52.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00149237 APELANTE: AGUAS DO RIO 1 SPE S A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA OAB/RJ-110517 APELADO: AMERICO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO GARRIDO GABRICH OAB/RJ-156435 Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFATURAMENTO DE FATURAS DE ÁGUA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela concessionária de serviço público em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da ré para afastar a condenação por danos morais, determinar a restituição simples dos valores cobrados indevidamente e reconhecer a sucumbência recíproca.2. O embargante autor sustenta omissão e contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios, alegando que a verba sucumbencial se tornou irrisória após a reforma do julgado, requerendo a observância do art. 85, §§ 2º, 8º, 11 e 14, do CPC, do Tema Repetitivo 1.076 do STJ e o prequestionamento da matéria. A concessionária, por sua vez, alega omissão e obscuridade quanto à ausência de enfrentamento das teses relativas à existência de múltiplas economias no imóvel, ao alegado impedimento de acesso para fiscalização e pleiteia efeitos infringentes e prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à redistribuição da sucumbência e à fixação dos honorários advocatícios após a reforma parcial da sentença; e (ii) saber se houve omissão ou obscuridade quanto ao exame das alegações referentes à existência de múltiplas economias no imóvel, ao alegado impedimento de acesso da concessionária e à manutenção da obrigação de refaturamento das contas de água.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão.5. O acórdão apreciou integralmente a controvérsia devolvida pela apelação, tendo a sucumbência recíproca decorrido como consequência lógica da reforma parcial da sentença, inexistindo omissão ou contradição quanto à disciplina dos honorários advocatícios.6. A insurgência da parte autora revela mero inconformismo com o critério adotado para distribuição dos ônus sucumbenciais e fixação da verba honorária, pretensão incompatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios.7. As alegações da concessionária acerca da existência de múltiplas economias, da configuração multifamiliar do imóvel e do alegado impedimento de acesso foram suficientemente enfrentadas de forma indireta pelo acórdão, que prestigiou as conclusões do laudo pericial produzido sob o contraditório.8. O simples inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes aos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.9. O prequestionamento resta atendido na forma do art. 1.025 do CPC, não sendo os em Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.