Detalhe do processo

0805022-67.2023.8.19.0075

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0805022-67.2023.8.19.0075/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Des. MARCELO LIMA BUHATEM APELANTE : FILIPE DA COSTA GALDINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE CORDEIRO DE FREITAS (OAB RJ199781) ADVOGADO(A) : LARISSA CORDEIRO DE FREITAS (OAB RJ246948) ADVOGADO(A) : EDISON DE FREITAS (OAB RJ115081) APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. REFATURAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTERRUPÇÃO E DEMORA NA RELIGAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. AJUSTE DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela concessionária de energia elétrica e pelo consumidor contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar o refaturamento das contas de energia, condenar a ré à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão de cobrança excessiva, interrupção do fornecimento de energia elétrica e demora injustificada na religação do serviço. A concessionária postulou a reforma integral da sentença ou a redução da condenação, enquanto o autor requereu a majoração da indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prova pericial autoriza a manutenção do refaturamento das contas de energia elétrica e da repetição em dobro dos valores pagos indevidamente; (ii) estabelecer se a interrupção do fornecimento e a demora na religação do serviço essencial configuram dano moral indenizável e se o quantum fixado deve ser alterado; e (iii) determinar a adequação dos consectários legais da condenação para afastar a cumulação indevida da taxa SELIC com o IPCA. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial demonstra incompatibilidade entre o consumo faturado e a carga efetivamente instalada na unidade consumidora, afasta a existência de fuga de corrente nas instalações internas e identifica precariedade no ramal de ligação situado antes do ponto de entrega, inserido na esfera de responsabilidade da concessionária. A concessionária não produz prova apta a infirmar as conclusões periciais nem comprova a regularidade da medição ou a inexistência de defeito na prestação do serviço, permanecendo caracterizada sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A repetição em dobro do indébito é cabível porque a cobrança indevida decorre de conduta incompatível com a boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável, diante da manutenção da cobrança após reclamações administrativas, da ausência de comprovação da regularidade do equipamento e do não comparecimento da equipe técnica à perícia. A interrupção do fornecimento de energia elétrica e a religação realizada muito além do prazo regulamentar de vinte e quatro horas previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 configuram falha na prestação de serviço essencial e ensejam dano moral in re ipsa, reforçado pelo desvio produtivo do consumidor. A indenização por dano moral fixada em R$ 8.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem justificar redução ou majoração. Os consectários legais devem ser ajustados de ofício para afastar a cumulação da taxa SELIC com o IPCA nos períodos em que a SELIC já engloba juros de mora e correção monetária, preservados os marcos temporais fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Ajuste de ofício dos consectários legais. Tese de julgamento: A prova pericial que demonstra incompatibilidade entre o consumo faturado e a carga instalada, aliada à ausência de prova da regularidade do sistema de medição, autoriza o refaturamento das contas de energia elétrica. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC incide quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável. A interrupção indevida e a demora injustificada na religação de serviço essencial configuram dano moral indenizável. A indenização por dano moral somente deve ser alterada quando desatendidos os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. A taxa SELIC não pode ser cumulada com índice autônomo de correção monetária nos períodos em que engloba juros de mora e atualização monetária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 373, II, e 932, IV, a; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, IV; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada : TJRJ, Apelação nº 0809704-63.2022.8.19.0087, Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 23.01.2025; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024; STJ, REsp 1.634.851/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.09.2017; TJRJ, Apelação nº 0810678-05.2022.8.19.0054, Rel. Des. Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 08.08.2024; Súmulas nº 192 e nº 343 do TJRJ; Súmula nº 362 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A . e por FILIPE DA COSTA GALDINO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Vila Inhomirim, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada pelo consumidor em face da concessionária de energia elétrica. Na origem, o autor alegou ser consumidor de fato da unidade consumidora nº 3838660, em nome de seu genitor, e sustentou que, a partir de janeiro de 2023, as faturas passaram a apresentar valores incompatíveis com o perfil do imóvel. Narrou, ainda, que houve suspensão do fornecimento em 10/7/2023 e que, embora realizado o pagamento em 11/7/2023, o serviço não foi restabelecido no prazo regulamentar, o que motivou o ajuizamento da demanda. Requereu tutela de urgência para religação da energia, refaturamento das contas, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Foi deferida a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do serviço no prazo de 12 horas, bem como para impedir a cobrança das quantias controvertidas e a inclusão do nome do autor em cadastros restritivos, sob pena de multa diária. Citada, a concessionária apresentou contestação , na qual defendeu a regularidade das leituras e do faturamento, a inexistência de falha no medidor, a licitude do corte por inadimplemento e a ausência de pressupostos para indenização. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial e determinada a inversão do ônus da prova. O laudo pericial concluiu que a unidade residencial possuía consumo presumido de aproximadamente 175 kWh/mês, que os registros impugnados eram incompatíveis com a carga instalada e que não havia fuga de corrente nas instalações internas do imóvel. O perito também registrou que não foi possível aferir o medidor porque a equipe técnica da concessionária não compareceu ao ato, embora a diligência tivesse sido previamente agendada, e consignou a existência de condições precárias no ramal de ligação antes do ponto de entrega, trecho de responsabilidade da distribuidora. Sobreveio sentença de parcial procedência , que confirmou a tutela de urgência, determinou o refaturamento das contas conforme o consumo médio indicado no laudo, condenou a concessionária a restituir em dobro os valores pagos a maior e fixou indenização por dano moral em R$ 8.000,00. A sentença também condenou a ré ao pagamento dos honorários periciais, das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O autor opôs embargos de declaração , alegando omissão quanto a multa pelo descumprimento da tutela de urgência. Os aclaratórios foram acolhidos para reconhecer o atraso no cumprimento da ordem de religação e condenar a concessionária ao pagamento de astreintes no valor de R$ 100,00, mantidos os demais termos da sentença. Em sua apelação, a concessionária sustenta, em síntese, que as faturas foram emitidas com base em leituras reais, que não houve irregularidade no medidor, que eventual aumento de consumo poderia decorrer das instalações internas da unidade, que não seria cabível o refaturamento das contas, que à repetição em dobro dependeria de dolo ou má-fé e que não haveria dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a redução da verba compensatória. O autor , por sua vez, interpôs apelação limitada ao valor do dano moral, requerendo a majoração da indenização para R$ 20.000,00, ao argumento de que permaneceu 22 dias sem energia elétrica após a quitação do débito, realizou diversas reclamações administrativas, sofreu perda do tempo útil e residia com familiares em situação de vulnerabilidade. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor ao recurso da concessionária, com preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, defesa da manutenção da sentença. O réu não apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Antes do exame do mérito, cumpre justificar a via eleita. A hipótese comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, IV, do CPC. Quanto ao dano moral e ao respectivo arbitramento, a solução adotada é a das Súmulas nos 192 e 343 deste Tribunal de Justiça, incidindo com exatidão a alínea "a" do dispositivo. Quanto ao refaturamento e à repetição em dobro, o julgamento singular encontra respaldo no entendimento dominante dos tribunais superiores acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço essencial e da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC, na esteira da Súmula nº 568 daquela Corte, segundo a qual o relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. De todo modo, a colegialidade não resulta suprimida, mas apenas postergada: eventual inconformismo com esta decisão é integralmente sindicável perante o órgão fracionário pela via do agravo interno (art. 1.021 do CPC), o que afasta qualquer alegação de nulidade por supressão de instância. Ab initio, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo autor em contrarrazões. Embora a apelação da concessionária reproduza teses já deduzidas na contestação, é possível identificar impugnação minimamente compreensível aos fundamentos da sentença, especialmente quanto à idoneidade do faturamento, ao alcance do laudo pericial, à repetição em dobro e ao dano moral. Em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, passa-se ao exame das razões recursais. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em verificar se a prova dos autos autoriza a manutenção da condenação ao refaturamento, à repetição em dobro dos valores pagos a maior e a reparação moral fixada em R$ 8.000,00, bem como se tal verba deve ser reduzida, excluída ou majorada. A apelação da concessionária não merece prosperar. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, examinou a unidade consumidora, os equipamentos existentes, o histórico de consumo e as condições do sistema de medição, concluindo que a carga instalada e o perfil do imóvel eram compatíveis com consumo aproximado de 175 kWh/mês, ao passo que determinadas faturas chegaram a registrar consumo muito superior, inclusive de 355 kWh, sem correspondência com a realidade técnica verificada. O ponto central da prova técnica é que não se constatou fuga de corrente nas instalações internas do imóvel, circunstância que afasta a tese defensiva de que o aumento teria origem em defeito sob responsabilidade exclusiva do consumidor. Ao contrário, o perito identificou condições precárias no ramal de ligação em trecho situado antes do ponto de entrega e, portanto, dentro da esfera de responsabilidade da distribuidora, a quem incumbe viabilizar, operar e manter seu sistema elétrico até o ponto de conexão, nos termos da regulação setorial. A concessionária tampouco logrou infirmar a conclusão pericial. Ao afirmar genericamente que as leituras eram reais e que não havia defeito no medidor, a recorrente deixou de enfrentar o dado essencial apontado pelo expert: a incompatibilidade técnica entre os registros de consumo e a carga efetivamente instalada, somada a ausência de fuga de corrente e a impossibilidade de aferição do equipamento por não comparecimento de equipe técnica da própria ré ao ato designado. A prova pericial, nessa conjuntura, revela-se suficientemente robusta para sustentar o refaturamento determinado na origem. Como cediço, a responsabilidade da concessionária de serviço público, na relação de consumo, é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a presença de excludente de responsabilidade. Na hipótese vertente, essa prova não foi produzida. A tese de exercício regular do direito de cobrança não se sustenta quando a cobrança deriva de medição tecnicamente incompatível com o perfil da unidade consumidora e quando a própria prestadora não demonstra a regularidade do sistema em juízo. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte admite o refaturamento quando constatada variação atípica e injustificada de consumo, cabendo à concessionária demonstrar a regularidade da fatura impugnada. Confira-se, a propósito, precedente em caso de energia elétrica no qual se assentou que a cobrança com aumento considerável da média de consumo deve ser revista quando não comprovada a regularidade pela distribuidora, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOR QUE, NA ORIGEM, ALEGA COBRANÇA EM DUPLICIDADE E INDEVIDA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGÍTIMO INCONFORMISMO RECURSAL DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO APELANTE QUE É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC. O FORNECEDOR DE SERVIÇO APENAS NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO QUANDO PROVAR QUE, TENDO PRESTADO O SERVIÇO, O DEFEITO INEXISTE, A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO, CONFORME §3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO E NÃO CONTRIBUIU PARA QUE SE OBTENHA, EM TEMPO RAZOÁVEL, DECISÃO DE MÉRITO JUSTA E EFETIVA, EM NÍTIDA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DO CPC. LAUDO PERICIAL QUE VERIFICA A INCONSISTÊNCIA DO APARELHO MEDIDOR INSTALADO NA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR, O QUE GEROU A COBRANÇA INDEVIDA IMPUGNADA NOS AUTOS, EM VALORES ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. APELANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO, O QUE AFASTA SUA ALEGAÇÃO DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL, NA MEDIDA EM QUE CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DANO MORAL IN RE IPSA. ENUNCIADO Nº 192 DESTE TRIBUNAL. VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) FIXADOS NA SENTENÇA QUE NÃO CARECE DE REPAROS, POR ATENDAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJRJ, Apelação nº 0809704-63.2022.8.19.0087, Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna, Sexta Câmara de Direito Privado, julgado em 23/1/2025). Mantém-se, portanto, a condenação ao refaturamento das contas nos parâmetros fixados pelo laudo judicial, sem que isso importe enriquecimento sem causa do consumidor. A solução adotada na sentença preserva o pagamento pelo consumo efetivamente presumido para a unidade e apenas afasta a cobrança excedente, cuja legitimidade não foi demonstrada. Também não prospera a insurgência quanto à repetição em dobro. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 600.663/RS (Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 30/3/2021), firmou a tese de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, orientação reafirmada no EAREsp nº 1.501.756/SC (Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024). A exigência de dolo, como pretende a concessionária, não corresponde ao entendimento atual do Tribunal Superior. Anote-se, ainda, que a modulação de efeitos estabelecida naquele julgamento — restringindo a tese aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30/3/2021 — não obsta sua aplicação à espécie, porquanto as cobranças impugnadas datam de 2023. Na espécie, não se trata de mero erro escusável. A concessionária foi provocada administrativamente, manteve a cobrança apesar da incompatibilidade do consumo com o perfil da unidade, não comprovou aferição regular do equipamento e deixou de comparecer com equipe técnica à vistoria judicial agendada. Esse conjunto de circunstâncias impede reconhecer engano justificável e autoriza a manutenção da repetição em dobro em relação aos valores pagos a maior, exatamente como decidido na origem. Quanto ao dano moral, a sentença também deve ser preservada. A causa não versa apenas sobre cobrança indevida isolada. Houve interrupção de serviço essencial em 10/7/2023, pagamento informado em 11/7/2023 e religação apenas em 3/8/2023 , conforme consignado pelo perito e reconhecido na decisão que acolheu os embargos de declaração. O prazo regulamentar de religação normal em área urbana, previsto no art. 362, IV, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, é de 24 horas, o que evidencia atraso substancial e injustificado. A indevida interrupção ou a demora irrazoável na regularização de serviço essencial ultrapassa o mero dissabor, sobretudo quando obriga o consumidor a sucessivas reclamações administrativas e a judicialização da controvérsia para obter providência que deveria ser prestada espontaneamente pelo fornecedor. A Súmula nº 192 do TJRJ consagra que a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral, orientação que se ajusta ao caso concreto. O entendimento também se harmoniza com a teoria do desvio produtivo do consumidor, acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgados como o REsp 1.634.851/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2017, segundo a qual a perda injusta de tempo útil na solução de problema criado pelo fornecedor pode integrar o dano indenizável nas relações de consumo. Aqui, o consumidor precisou mobilizar familiares, formular reclamos administrativos e provocar o Poder Judiciário para solucionar falha ligada a faturamento e religação de energia elétrica. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA INJUSTIFICADA. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE RELIGAMENTO. ART. 362, IV, E § 2º DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. DANO MORAL CONFIGURADO E ADEQUADAMENTE FIXADO. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação de serviço pela concessionária ré e se o dano gerou o dever de indenizar, em decorrência da interrupção indevida do serviço, bem como da demora na religação de energia elétrica no imóvel do autor. Conforme consta do acervo probatório, houve a interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica por 20 dias, desde a data de 30/07/2022, apesar de o pagamento das faturas estarem em dia. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 prevê que o restabelecimento da energia elétrica deve se dar no prazo de 24 horas contados a partir da solicitação do consumidor. In casu, o autor ficou sem o serviço de energia elétrica em seu imóvel muito além do prazo estabelecido pela Resolução, razão pela qual entende-se pela caracterização da falha na prestação do serviço e o dever da ré em indenizar, nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC. Súmula n° 192 do TJRJ. Dano moral in re ipsa diante da interrupção indevida de serviço de natureza essencial por longo período. Quantum reparatório fixado em R$ 10.000,00 que não deve ser reduzido, em prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 343 do TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJRJ, Apelação nº 0810678-05.2022.8.19.0054, Rel. Des. Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, julgado em 8/8/2024). Quanto ao valor da indenização, nenhuma das insurgências merece acolhida. A concessionária requer o afastamento ou a redução do dano moral, enquanto o autor pretende sua majoração para R$ 20.000,00. Todavia, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixada pelo Juízo a quo observa a gravidade concreta da falha, a duração da privação do serviço essencial, a necessidade de judicialização, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. A Súmula nº 343 do TJRJ estabelece que a verba indenizatória por dano moral somente deve ser modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso sub judice, o montante arbitrado não se revela irrisório a ponto de comprometer a função compensatória e pedagógica da condenação, nem excessivo a ponto de ensejar enriquecimento indevido. A circunstância de o autor postular valor superior não basta, por si só, para autorizar a intervenção recursal. O fato de haver precedentes com majoração em hipóteses de interrupção de energia não conduz, automaticamente, ao acolhimento do recurso autoral, pois, na espécie, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) já se encontra dentro do parâmetro adotado para casos análogos e atende à dupla função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Por fim, impõe-se ajuste de ofício dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível pelo Tribunal independentemente de provocação recursal. A providência não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus, pois se limita a adequar os critérios legais de atualização da condenação, preservando os termos iniciais fixados na sentença e afastando apenas a cumulação indevida da taxa SELIC com o IPCA no mesmo período. Cumpre, antes, fixar o critério de direito intertemporal. Os fatos e a citação são anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1.368, orientou que a vedação à cumulação de índices e a lógica do regime único de atualização se projetam também sobre o período pretérito, de modo que a correção monetária e os juros de mora, quando incidentes conjuntamente, não podem ser objeto de dupla contagem. Nessa moldura, e por se tratar de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, procede-se ao ajuste dos consectários nos termos que seguem, sem qualquer alteração dos termos iniciais fixados na origem. Assim, quanto à repetição do indébito, mantém-se a correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a citação. A partir da citação, quando passam a incidir conjuntamente juros de mora e correção monetária, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. Quanto à indenização por dano moral, mantém-se a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidem desde a citação; no período entre a citação e o arbitramento, incide apenas a parcela de juros, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, vedada taxa negativa; a partir do arbitramento, incide exclusivamente a SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGO PROVIMENTO a ambas as apelações e, de ofício, ajusto os consectários legais para afastar a cumulação da taxa SELIC com o IPCA nos períodos em que incidirem conjuntamente juros de mora e correção monetária, nos termos acima, mantidos os demais capítulos da sentença, tal como integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração. Em razão do desprovimento do recurso da concessionária, majoro os honorários advocatícios devidos por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Deixo de majorar honorários recursais em desfavor do autor, pois não houve condenação honorária sucumbencial contra ele na origem. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

Autor FILIPE DA COSTA GALDINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA CORDEIRO DE FREITAS

OAB: 246948/RJ

LUIS FELIPE CORDEIRO DE FREITAS

OAB: 199781/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

EDISON DE FREITAS

OAB: 115081/RJ
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Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0805022-67.2023.8.19.0075/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Des. MARCELO LIMA BUHATEM APELANTE : FILIPE DA COSTA GALDINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE CORDEIRO DE FREITAS (OAB RJ199781) ADVOGADO(A) : LARISSA CORDEIRO DE FREITAS (OAB RJ246948) ADVOGADO(A) : EDISON DE FREITAS (OAB RJ115081) APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. REFATURAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTERRUPÇÃO E DEMORA NA RELIGAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL. AJUSTE DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela concessionária de energia elétrica e pelo consumidor contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar o refaturamento das contas de energia, condenar a ré à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão de cobrança excessiva, interrupção do fornecimento de energia elétrica e demora injustificada na religação do serviço. A concessionária postulou a reforma integral da sentença ou a redução da condenação, enquanto o autor requereu a majoração da indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prova pericial autoriza a manutenção do refaturamento das contas de energia elétrica e da repetição em dobro dos valores pagos indevidamente; (ii) estabelecer se a interrupção do fornecimento e a demora na religação do serviço essencial configuram dano moral indenizável e se o quantum fixado deve ser alterado; e (iii) determinar a adequação dos consectários legais da condenação para afastar a cumulação indevida da taxa SELIC com o IPCA. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial demonstra incompatibilidade entre o consumo faturado e a carga efetivamente instalada na unidade consumidora, afasta a existência de fuga de corrente nas instalações internas e identifica precariedade no ramal de ligação situado antes do ponto de entrega, inserido na esfera de responsabilidade da concessionária. A concessionária não produz prova apta a infirmar as conclusões periciais nem comprova a regularidade da medição ou a inexistência de defeito na prestação do serviço, permanecendo caracterizada sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A repetição em dobro do indébito é cabível porque a cobrança indevida decorre de conduta incompatível com a boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável, diante da manutenção da cobrança após reclamações administrativas, da ausência de comprovação da regularidade do equipamento e do não comparecimento da equipe técnica à perícia. A interrupção do fornecimento de energia elétrica e a religação realizada muito além do prazo regulamentar de vinte e quatro horas previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 configuram falha na prestação de serviço essencial e ensejam dano moral in re ipsa, reforçado pelo desvio produtivo do consumidor. A indenização por dano moral fixada em R$ 8.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem justificar redução ou majoração. Os consectários legais devem ser ajustados de ofício para afastar a cumulação da taxa SELIC com o IPCA nos períodos em que a SELIC já engloba juros de mora e correção monetária, preservados os marcos temporais fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Ajuste de ofício dos consectários legais. Tese de julgamento: A prova pericial que demonstra incompatibilidade entre o consumo faturado e a carga instalada, aliada à ausência de prova da regularidade do sistema de medição, autoriza o refaturamento das contas de energia elétrica. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC incide quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável. A interrupção indevida e a demora injustificada na religação de serviço essencial configuram dano moral indenizável. A indenização por dano moral somente deve ser alterada quando desatendidos os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. A taxa SELIC não pode ser cumulada com índice autônomo de correção monetária nos períodos em que engloba juros de mora e atualização monetária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 373, II, e 932, IV, a; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, IV; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada : TJRJ, Apelação nº 0809704-63.2022.8.19.0087, Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 23.01.2025; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024; STJ, REsp 1.634.851/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.09.2017; TJRJ, Apelação nº 0810678-05.2022.8.19.0054, Rel. Des. Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 08.08.2024; Súmulas nº 192 e nº 343 do TJRJ; Súmula nº 362 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A . e por FILIPE DA COSTA GALDINO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Vila Inhomirim, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada pelo consumidor em face da concessionária de energia elétrica. Na origem, o autor alegou ser consumidor de fato da unidade consumidora nº 3838660, em nome de seu genitor, e sustentou que, a partir de janeiro de 2023, as faturas passaram a apresentar valores incompatíveis com o perfil do imóvel. Narrou, ainda, que houve suspensão do fornecimento em 10/7/2023 e que, embora realizado o pagamento em 11/7/2023, o serviço não foi restabelecido no prazo regulamentar, o que motivou o ajuizamento da demanda. Requereu tutela de urgência para religação da energia, refaturamento das contas, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Foi deferida a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do serviço no prazo de 12 horas, bem como para impedir a cobrança das quantias controvertidas e a inclusão do nome do autor em cadastros restritivos, sob pena de multa diária. Citada, a concessionária apresentou contestação , na qual defendeu a regularidade das leituras e do faturamento, a inexistência de falha no medidor, a licitude do corte por inadimplemento e a ausência de pressupostos para indenização. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial e determinada a inversão do ônus da prova. O laudo pericial concluiu que a unidade residencial possuía consumo presumido de aproximadamente 175 kWh/mês, que os registros impugnados eram incompatíveis com a carga instalada e que não havia fuga de corrente nas instalações internas do imóvel. O perito também registrou que não foi possível aferir o medidor porque a equipe técnica da concessionária não compareceu ao ato, embora a diligência tivesse sido previamente agendada, e consignou a existência de condições precárias no ramal de ligação antes do ponto de entrega, trecho de responsabilidade da distribuidora. Sobreveio sentença de parcial procedência , que confirmou a tutela de urgência, determinou o refaturamento das contas conforme o consumo médio indicado no laudo, condenou a concessionária a restituir em dobro os valores pagos a maior e fixou indenização por dano moral em R$ 8.000,00. A sentença também condenou a ré ao pagamento dos honorários periciais, das despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O autor opôs embargos de declaração , alegando omissão quanto a multa pelo descumprimento da tutela de urgência. Os aclaratórios foram acolhidos para reconhecer o atraso no cumprimento da ordem de religação e condenar a concessionária ao pagamento de astreintes no valor de R$ 100,00, mantidos os demais termos da sentença. Em sua apelação, a concessionária sustenta, em síntese, que as faturas foram emitidas com base em leituras reais, que não houve irregularidade no medidor, que eventual aumento de consumo poderia decorrer das instalações internas da unidade, que não seria cabível o refaturamento das contas, que à repetição em dobro dependeria de dolo ou má-fé e que não haveria dano moral indenizável. Subsidiariamente, requer a redução da verba compensatória. O autor , por sua vez, interpôs apelação limitada ao valor do dano moral, requerendo a majoração da indenização para R$ 20.000,00, ao argumento de que permaneceu 22 dias sem energia elétrica após a quitação do débito, realizou diversas reclamações administrativas, sofreu perda do tempo útil e residia com familiares em situação de vulnerabilidade. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor ao recurso da concessionária, com preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, defesa da manutenção da sentença. O réu não apresentou contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Antes do exame do mérito, cumpre justificar a via eleita. A hipótese comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, IV, do CPC. Quanto ao dano moral e ao respectivo arbitramento, a solução adotada é a das Súmulas nos 192 e 343 deste Tribunal de Justiça, incidindo com exatidão a alínea "a" do dispositivo. Quanto ao refaturamento e à repetição em dobro, o julgamento singular encontra respaldo no entendimento dominante dos tribunais superiores acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço essencial e da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC, na esteira da Súmula nº 568 daquela Corte, segundo a qual o relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. De todo modo, a colegialidade não resulta suprimida, mas apenas postergada: eventual inconformismo com esta decisão é integralmente sindicável perante o órgão fracionário pela via do agravo interno (art. 1.021 do CPC), o que afasta qualquer alegação de nulidade por supressão de instância. Ab initio, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo autor em contrarrazões. Embora a apelação da concessionária reproduza teses já deduzidas na contestação, é possível identificar impugnação minimamente compreensível aos fundamentos da sentença, especialmente quanto à idoneidade do faturamento, ao alcance do laudo pericial, à repetição em dobro e ao dano moral. Em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito, passa-se ao exame das razões recursais. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em verificar se a prova dos autos autoriza a manutenção da condenação ao refaturamento, à repetição em dobro dos valores pagos a maior e a reparação moral fixada em R$ 8.000,00, bem como se tal verba deve ser reduzida, excluída ou majorada. A apelação da concessionária não merece prosperar. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, examinou a unidade consumidora, os equipamentos existentes, o histórico de consumo e as condições do sistema de medição, concluindo que a carga instalada e o perfil do imóvel eram compatíveis com consumo aproximado de 175 kWh/mês, ao passo que determinadas faturas chegaram a registrar consumo muito superior, inclusive de 355 kWh, sem correspondência com a realidade técnica verificada. O ponto central da prova técnica é que não se constatou fuga de corrente nas instalações internas do imóvel, circunstância que afasta a tese defensiva de que o aumento teria origem em defeito sob responsabilidade exclusiva do consumidor. Ao contrário, o perito identificou condições precárias no ramal de ligação em trecho situado antes do ponto de entrega e, portanto, dentro da esfera de responsabilidade da distribuidora, a quem incumbe viabilizar, operar e manter seu sistema elétrico até o ponto de conexão, nos termos da regulação setorial. A concessionária tampouco logrou infirmar a conclusão pericial. Ao afirmar genericamente que as leituras eram reais e que não havia defeito no medidor, a recorrente deixou de enfrentar o dado essencial apontado pelo expert: a incompatibilidade técnica entre os registros de consumo e a carga efetivamente instalada, somada a ausência de fuga de corrente e a impossibilidade de aferição do equipamento por não comparecimento de equipe técnica da própria ré ao ato designado. A prova pericial, nessa conjuntura, revela-se suficientemente robusta para sustentar o refaturamento determinado na origem. Como cediço, a responsabilidade da concessionária de serviço público, na relação de consumo, é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a presença de excludente de responsabilidade. Na hipótese vertente, essa prova não foi produzida. A tese de exercício regular do direito de cobrança não se sustenta quando a cobrança deriva de medição tecnicamente incompatível com o perfil da unidade consumidora e quando a própria prestadora não demonstra a regularidade do sistema em juízo. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte admite o refaturamento quando constatada variação atípica e injustificada de consumo, cabendo à concessionária demonstrar a regularidade da fatura impugnada. Confira-se, a propósito, precedente em caso de energia elétrica no qual se assentou que a cobrança com aumento considerável da média de consumo deve ser revista quando não comprovada a regularidade pela distribuidora, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUTOR QUE, NA ORIGEM, ALEGA COBRANÇA EM DUPLICIDADE E INDEVIDA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGÍTIMO INCONFORMISMO RECURSAL DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO APELANTE QUE É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC. O FORNECEDOR DE SERVIÇO APENAS NÃO SERÁ RESPONSABILIZADO QUANDO PROVAR QUE, TENDO PRESTADO O SERVIÇO, O DEFEITO INEXISTE, A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO, CONFORME §3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO E NÃO CONTRIBUIU PARA QUE SE OBTENHA, EM TEMPO RAZOÁVEL, DECISÃO DE MÉRITO JUSTA E EFETIVA, EM NÍTIDA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DO CPC. LAUDO PERICIAL QUE VERIFICA A INCONSISTÊNCIA DO APARELHO MEDIDOR INSTALADO NA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR, O QUE GEROU A COBRANÇA INDEVIDA IMPUGNADA NOS AUTOS, EM VALORES ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. APELANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO, O QUE AFASTA SUA ALEGAÇÃO DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL, NA MEDIDA EM QUE CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DANO MORAL IN RE IPSA. ENUNCIADO Nº 192 DESTE TRIBUNAL. VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) FIXADOS NA SENTENÇA QUE NÃO CARECE DE REPAROS, POR ATENDAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJRJ, Apelação nº 0809704-63.2022.8.19.0087, Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna, Sexta Câmara de Direito Privado, julgado em 23/1/2025). Mantém-se, portanto, a condenação ao refaturamento das contas nos parâmetros fixados pelo laudo judicial, sem que isso importe enriquecimento sem causa do consumidor. A solução adotada na sentença preserva o pagamento pelo consumo efetivamente presumido para a unidade e apenas afasta a cobrança excedente, cuja legitimidade não foi demonstrada. Também não prospera a insurgência quanto à repetição em dobro. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 600.663/RS (Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 30/3/2021), firmou a tese de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, orientação reafirmada no EAREsp nº 1.501.756/SC (Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024). A exigência de dolo, como pretende a concessionária, não corresponde ao entendimento atual do Tribunal Superior. Anote-se, ainda, que a modulação de efeitos estabelecida naquele julgamento — restringindo a tese aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30/3/2021 — não obsta sua aplicação à espécie, porquanto as cobranças impugnadas datam de 2023. Na espécie, não se trata de mero erro escusável. A concessionária foi provocada administrativamente, manteve a cobrança apesar da incompatibilidade do consumo com o perfil da unidade, não comprovou aferição regular do equipamento e deixou de comparecer com equipe técnica à vistoria judicial agendada. Esse conjunto de circunstâncias impede reconhecer engano justificável e autoriza a manutenção da repetição em dobro em relação aos valores pagos a maior, exatamente como decidido na origem. Quanto ao dano moral, a sentença também deve ser preservada. A causa não versa apenas sobre cobrança indevida isolada. Houve interrupção de serviço essencial em 10/7/2023, pagamento informado em 11/7/2023 e religação apenas em 3/8/2023 , conforme consignado pelo perito e reconhecido na decisão que acolheu os embargos de declaração. O prazo regulamentar de religação normal em área urbana, previsto no art. 362, IV, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, é de 24 horas, o que evidencia atraso substancial e injustificado. A indevida interrupção ou a demora irrazoável na regularização de serviço essencial ultrapassa o mero dissabor, sobretudo quando obriga o consumidor a sucessivas reclamações administrativas e a judicialização da controvérsia para obter providência que deveria ser prestada espontaneamente pelo fornecedor. A Súmula nº 192 do TJRJ consagra que a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral, orientação que se ajusta ao caso concreto. O entendimento também se harmoniza com a teoria do desvio produtivo do consumidor, acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgados como o REsp 1.634.851/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2017, segundo a qual a perda injusta de tempo útil na solução de problema criado pelo fornecedor pode integrar o dano indenizável nas relações de consumo. Aqui, o consumidor precisou mobilizar familiares, formular reclamos administrativos e provocar o Poder Judiciário para solucionar falha ligada a faturamento e religação de energia elétrica. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA INJUSTIFICADA. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE RELIGAMENTO. ART. 362, IV, E § 2º DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. DANO MORAL CONFIGURADO E ADEQUADAMENTE FIXADO. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação de serviço pela concessionária ré e se o dano gerou o dever de indenizar, em decorrência da interrupção indevida do serviço, bem como da demora na religação de energia elétrica no imóvel do autor. Conforme consta do acervo probatório, houve a interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica por 20 dias, desde a data de 30/07/2022, apesar de o pagamento das faturas estarem em dia. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 prevê que o restabelecimento da energia elétrica deve se dar no prazo de 24 horas contados a partir da solicitação do consumidor. In casu, o autor ficou sem o serviço de energia elétrica em seu imóvel muito além do prazo estabelecido pela Resolução, razão pela qual entende-se pela caracterização da falha na prestação do serviço e o dever da ré em indenizar, nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC. Súmula n° 192 do TJRJ. Dano moral in re ipsa diante da interrupção indevida de serviço de natureza essencial por longo período. Quantum reparatório fixado em R$ 10.000,00 que não deve ser reduzido, em prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 343 do TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJRJ, Apelação nº 0810678-05.2022.8.19.0054, Rel. Des. Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, julgado em 8/8/2024). Quanto ao valor da indenização, nenhuma das insurgências merece acolhida. A concessionária requer o afastamento ou a redução do dano moral, enquanto o autor pretende sua majoração para R$ 20.000,00. Todavia, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixada pelo Juízo a quo observa a gravidade concreta da falha, a duração da privação do serviço essencial, a necessidade de judicialização, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa. A Súmula nº 343 do TJRJ estabelece que a verba indenizatória por dano moral somente deve ser modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso sub judice, o montante arbitrado não se revela irrisório a ponto de comprometer a função compensatória e pedagógica da condenação, nem excessivo a ponto de ensejar enriquecimento indevido. A circunstância de o autor postular valor superior não basta, por si só, para autorizar a intervenção recursal. O fato de haver precedentes com majoração em hipóteses de interrupção de energia não conduz, automaticamente, ao acolhimento do recurso autoral, pois, na espécie, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) já se encontra dentro do parâmetro adotado para casos análogos e atende à dupla função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Por fim, impõe-se ajuste de ofício dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível pelo Tribunal independentemente de provocação recursal. A providência não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus, pois se limita a adequar os critérios legais de atualização da condenação, preservando os termos iniciais fixados na sentença e afastando apenas a cumulação indevida da taxa SELIC com o IPCA no mesmo período. Cumpre, antes, fixar o critério de direito intertemporal. Os fatos e a citação são anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil. Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1.368, orientou que a vedação à cumulação de índices e a lógica do regime único de atualização se projetam também sobre o período pretérito, de modo que a correção monetária e os juros de mora, quando incidentes conjuntamente, não podem ser objeto de dupla contagem. Nessa moldura, e por se tratar de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, procede-se ao ajuste dos consectários nos termos que seguem, sem qualquer alteração dos termos iniciais fixados na origem. Assim, quanto à repetição do indébito, mantém-se a correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a citação. A partir da citação, quando passam a incidir conjuntamente juros de mora e correção monetária, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização. Quanto à indenização por dano moral, mantém-se a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidem desde a citação; no período entre a citação e o arbitramento, incide apenas a parcela de juros, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, vedada taxa negativa; a partir do arbitramento, incide exclusivamente a SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGO PROVIMENTO a ambas as apelações e, de ofício, ajusto os consectários legais para afastar a cumulação da taxa SELIC com o IPCA nos períodos em que incidirem conjuntamente juros de mora e correção monetária, nos termos acima, mantidos os demais capítulos da sentença, tal como integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração. Em razão do desprovimento do recurso da concessionária, majoro os honorários advocatícios devidos por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Deixo de majorar honorários recursais em desfavor do autor, pois não houve condenação honorária sucumbencial contra ele na origem. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.