0805021-03.2025.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional do Méier
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0805021-03.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA TEIXEIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condiçõespara o legítimo exercício do direito de ação. Não há questões processuais a sanear. Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de cobrança por consumo não efetuado, bem comoa existência do desvio no ramal de entrada do medidor conforme sustentado pelo réu e extensão equalidade dos danos alegados. Determino, com fulcro nos artigos 464 c/c95e seguintes do Código de Processo Civil, a realização de prova pericial de engenharia, única necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Fixo honorários em 04 salários mínimos, compatíveis com a complexidade do trabalho a ser realizado. Nomeio perito do Juízo o Dr. Júlio César de Aquino. Laudo em 30 dias,que serão pagos ao final pelo sucumbente, devendo se observado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Defiro às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentestécnicos. Defiro a produção da prova documental suplementar e superveniente desde que enquadrada noconceito de documentos novos. Com a apresentação do laudo pericial intimem-se as partes para apresentação de críticas em 15 dias comuns. Após, venham conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LETICIA TEIXEIRA DOS SANTOS
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
LORETE BARRETO FERNANDES
OAB: 216318/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0805021-03.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA TEIXEIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condiçõespara o legítimo exercício do direito de ação. Não há questões processuais a sanear. Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de cobrança por consumo não efetuado, bem comoa existência do desvio no ramal de entrada do medidor conforme sustentado pelo réu e extensão equalidade dos danos alegados. Determino, com fulcro nos artigos 464 c/c95e seguintes do Código de Processo Civil, a realização de prova pericial de engenharia, única necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Fixo honorários em 04 salários mínimos, compatíveis com a complexidade do trabalho a ser realizado. Nomeio perito do Juízo o Dr. Júlio César de Aquino. Laudo em 30 dias,que serão pagos ao final pelo sucumbente, devendo se observado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Defiro às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentestécnicos. Defiro a produção da prova documental suplementar e superveniente desde que enquadrada noconceito de documentos novos. Com a apresentação do laudo pericial intimem-se as partes para apresentação de críticas em 15 dias comuns. Após, venham conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular