0805007-95.2025.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0805007-95.2025.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ARIANE DA SILVA BARBOSA INTERDITANDO: VITORIA BRAGA BARBOSA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (393) Trata-se de ação de curatela de VITORIA BRAGA BARBOSA proposta por sua irmã, ARIANE DA SILVA BARBOSA, sob o argumento de que a requerida não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portadora de Síndrome de Down, retardo mental e autismo (CID F71 e CID Q90-2), laudo médico no index 170645747. Informa que a interditanda é solteira, que sua genitora é falecida e que o seu genitor está de acordo com o pleito de interdição da filha. Acrescenta que a requerida recebe benefício previdenciário. Requer, assim, a interdição da requerida, estabelecendo-se os limites da curatela, com a sua nomeação para o encargo de curadora. A inicial, index 170643687, veio instruída com os documentos dos indexes 170647654 ao 170645743. Decisão no index 1711938844 que deferiu a gratuidade de justiça à requerente e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público. Promoção do Ministério Público no index 171927200, na qual opinou pelo deferimento da curatela provisória. Decisão no index 215303645 que deferiu a curatela provisória e determinou a citação da requerida. No mesmo ato foi designada audiência de impressão pessoal e nomeado perito para realização da perícia médica. Petição da requerente, index 220370915, com juntada da declaração de que não incide em nenhum dos impedimentos previstos no art. 1.735 do Código Civil (index 22037015). Certidões do distribuidor, indexador 220383912. Certidão negativa de citação, em razão da periculosidade do local, index 222300774. Ata de audiência de impressão pessoal no index 229186469, ocasião em que foi entrevistada a curatelanda e realizada perícia médica psiquiátrica, cujo laudo consta da assentada. No mesmo ato foi nomeado curador especial à requerida. Contestação por negativa geral da Curadoria Especial, index 278516557. Promoção final do Ministério Público no index 279548179, na qual se manifestou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela de VITORIA BRAGA BARBOSA, nomeando-se ARIANE DA SILVA BARBOSA como sua curadora. É o relatório. Decido. O pedido de Curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovado através de perícia médica que a requerida está impossibilitada de reger sua pessoa, sendo a requerente, irmã da curatelanda, pessoa legitimada a exercer o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do Juízo avaliou a capacidade da requerida, sendo constatado através de perícia médica psiquiátrica, laudo em index 229186469, que "a paciente estava gritando no corredor do Fórum para onde foi chamado para a realização do exame. A examinei lá mesmo, ficando claro por suas faces próprias daqueles que são portadores da Síndrome de Down (CID 10 - Q90). A paciente apresenta todos os sintomas desta síndrome, sendo evidente o comprometimento cognitivo causado por esta doença genética, razão pela qual se encontra totalmente incapaz de exercer os atos, direitos e deveres da vida civil, necessitando de apoio permanente de outrem, o que lhe é dado por sua irmã Ariane, ora requerente. Ressalte-se que o genitor da requerida está de acordo com o pedido de curatela e com a assunção do encargo pela requerente, conforme declaração de concordância no index 170645743. Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela da requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de VITORIA BRAGA BARBOSA, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I, do Código Civil, nomeando ARIANE DA SILVA BARBOSA como sua curadora, com os poderes de representar a requerida junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde a representação se fizer necessária. Lavre-se termo. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, que há de ser feita pelo Curador, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Dispensado o pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça deferida a requerente. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Curadora Especial. Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 18 de maio de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEAN MARCOS LIMA NEVES
OAB: 196310/RJ
CHRISTINNE GRANGE NEVES
OAB: 111420/RJ
JEAN MATHEUS GRANGE NEVES
OAB: 248864/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0805007-95.2025.8.19.0021 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ARIANE DA SILVA BARBOSA INTERDITANDO: VITORIA BRAGA BARBOSA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA DE FAMÍLIA DE DUQUE DE CAXIAS (393) Trata-se de ação de curatela de VITORIA BRAGA BARBOSA proposta por sua irmã, ARIANE DA SILVA BARBOSA, sob o argumento de que a requerida não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portadora de Síndrome de Down, retardo mental e autismo (CID F71 e CID Q90-2), laudo médico no index 170645747. Informa que a interditanda é solteira, que sua genitora é falecida e que o seu genitor está de acordo com o pleito de interdição da filha. Acrescenta que a requerida recebe benefício previdenciário. Requer, assim, a interdição da requerida, estabelecendo-se os limites da curatela, com a sua nomeação para o encargo de curadora. A inicial, index 170643687, veio instruída com os documentos dos indexes 170647654 ao 170645743. Decisão no index 1711938844 que deferiu a gratuidade de justiça à requerente e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público. Promoção do Ministério Público no index 171927200, na qual opinou pelo deferimento da curatela provisória. Decisão no index 215303645 que deferiu a curatela provisória e determinou a citação da requerida. No mesmo ato foi designada audiência de impressão pessoal e nomeado perito para realização da perícia médica. Petição da requerente, index 220370915, com juntada da declaração de que não incide em nenhum dos impedimentos previstos no art. 1.735 do Código Civil (index 22037015). Certidões do distribuidor, indexador 220383912. Certidão negativa de citação, em razão da periculosidade do local, index 222300774. Ata de audiência de impressão pessoal no index 229186469, ocasião em que foi entrevistada a curatelanda e realizada perícia médica psiquiátrica, cujo laudo consta da assentada. No mesmo ato foi nomeado curador especial à requerida. Contestação por negativa geral da Curadoria Especial, index 278516557. Promoção final do Ministério Público no index 279548179, na qual se manifestou pela procedência do pedido, com a decretação da curatela de VITORIA BRAGA BARBOSA, nomeando-se ARIANE DA SILVA BARBOSA como sua curadora. É o relatório. Decido. O pedido de Curatela encontra-se em condições de ser deferido, visto que comprovado através de perícia médica que a requerida está impossibilitada de reger sua pessoa, sendo a requerente, irmã da curatelanda, pessoa legitimada a exercer o encargo, nos termos do art. 747 do CPC. O Perito do Juízo avaliou a capacidade da requerida, sendo constatado através de perícia médica psiquiátrica, laudo em index 229186469, que "a paciente estava gritando no corredor do Fórum para onde foi chamado para a realização do exame. A examinei lá mesmo, ficando claro por suas faces próprias daqueles que são portadores da Síndrome de Down (CID 10 - Q90). A paciente apresenta todos os sintomas desta síndrome, sendo evidente o comprometimento cognitivo causado por esta doença genética, razão pela qual se encontra totalmente incapaz de exercer os atos, direitos e deveres da vida civil, necessitando de apoio permanente de outrem, o que lhe é dado por sua irmã Ariane, ora requerente. Ressalte-se que o genitor da requerida está de acordo com o pedido de curatela e com a assunção do encargo pela requerente, conforme declaração de concordância no index 170645743. Ante o exposto, caracterizada a necessidade de curatela da requerida, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA de VITORIA BRAGA BARBOSA, declarando-a incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, e na forma do art. 1.767, I, do Código Civil, nomeando ARIANE DA SILVA BARBOSA como sua curadora, com os poderes de representar a requerida junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou onde a representação se fizer necessária. Lavre-se termo. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92 da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publique- se na forma do art. 755, (sec)3º do CPC. Com a prova da inscrição da sentença, que há de ser feita pelo Curador, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). Oficie-se ao DETRAN e à Receita Federal, encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Dispensado o pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça deferida a requerente. P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Curadora Especial. Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 18 de maio de 2026. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular