Detalhe do processo

0805003-90.2024.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0805003-90.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVO TEODORO DE SOUSA SOBRINHO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de prova pericial anteriormente deferida no ID 283776657. Instadas a se manifestar, a parte autora pugnou pela desnecessidade da produção da prova pericial, sob o argumento de que, desde maio de 2023, não mais figura como titular da instalação 414474985, em razão do encerramento do contrato ocorrido em 24/05/2023. Ocorre que, tratando-se de controvérsia envolvendo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), é plenamente possível a realização de perícia indireta, mediante a análise dos elementos constantes dos autos, tais como fotografias do medidor, o próprio TOI, o histórico de consumo e os cálculos elaborados pela concessionária. A perícia indireta constitui meio de prova admitido pelo ordenamento jurídico, desde que os documentos existentes nos autos sejam suficientes para subsidiar a análise técnica e a elaboração de conclusão fundamentada pelo expert, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. Assim, mantenho a decisão que determinou a realização da prova pericial, ressaltando que esta será realizada na modalidade indireta, com base nos documentos constantes dos autos. Intime-se o Sr. Perito, já nomeado, para que apresente o laudo pericial no prazo anteriormente fixado, facultando-lhe, caso entenda necessário, requerer a apresentação de documentos complementares ou prestar os esclarecimentos que reputar pertinentes ao adequado desempenho do encargo. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477 do Código de Processo Civil. SÃO JOÃO DE MERITI, 28 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVO TEODORO DE SOUSA SOBRINHO

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)29/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL HUDSON FIALHO DA SILVA

OAB: 226073/RJ

SAMANTHA HELENA FIALHO DA SILVA DE ALMEIDA

OAB: 229824/RJ

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0805003-90.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVO TEODORO DE SOUSA SOBRINHO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de prova pericial anteriormente deferida no ID 283776657. Instadas a se manifestar, a parte autora pugnou pela desnecessidade da produção da prova pericial, sob o argumento de que, desde maio de 2023, não mais figura como titular da instalação 414474985, em razão do encerramento do contrato ocorrido em 24/05/2023. Ocorre que, tratando-se de controvérsia envolvendo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), é plenamente possível a realização de perícia indireta, mediante a análise dos elementos constantes dos autos, tais como fotografias do medidor, o próprio TOI, o histórico de consumo e os cálculos elaborados pela concessionária. A perícia indireta constitui meio de prova admitido pelo ordenamento jurídico, desde que os documentos existentes nos autos sejam suficientes para subsidiar a análise técnica e a elaboração de conclusão fundamentada pelo expert, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. Assim, mantenho a decisão que determinou a realização da prova pericial, ressaltando que esta será realizada na modalidade indireta, com base nos documentos constantes dos autos. Intime-se o Sr. Perito, já nomeado, para que apresente o laudo pericial no prazo anteriormente fixado, facultando-lhe, caso entenda necessário, requerer a apresentação de documentos complementares ou prestar os esclarecimentos que reputar pertinentes ao adequado desempenho do encargo. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477 do Código de Processo Civil. SÃO JOÃO DE MERITI, 28 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto