Detalhe do processo

0805001-36.2025.8.19.0006

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0805001-36.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : MARIA VENANCIA DE FATIMA REIS ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado cumulada com danos materiais e morais proposta por MARIA VENANCIA DE FATIMA REIS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Para tanto, aduziu a parte autora que é aposentada pelo INSS, com quase nula escolaridade e com pouco discernimento, recebendo menos de 1 (um) salário mínimo líquido (R$ 875,06). Narrou que ao questionar o banco onde recebe o seu benefício (BANCO SANTANDER), fora informada que há empréstimos consignados em seu nome, onde foram subtraídas várias parcelas mensalmente, de modo que, desde setembro de 2020 vem sendo descontados valores referentes ao empréstimo. Afirmou que não contratou o referido empréstimo, requerendo a devolução dos valores descontados junto ao banco réu, porém não obteve êxito, sendo afirmado pelo preposto da parte ré que a contratação era legal e já havia transcorrido o prazo de 7 dias para o arrependimento. Diante do exposto, pretendeu a declaração de inexistência dos débitos sobre o contrato nº 627518030, cessando os descontos e condenando a Ré a indenizar os DANOS MATERIAIS em dobro e condenada a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial, vieram os documentos. Concedida a gratuidade de justiça à parte autora na decisão de evento 5. No ensejo, determinada a comprovação, pelo patrono, da inscrição suplementar. Manifestação da parte autora no evento 9. Determinada a citação da parte ré no evento 12. Citado, o réu apresentou sua contestação no evento 17.1, seguida dos documentos 17.2 a 17.6. No mérito, sustentou a inexistência dos danos materiais e morais, Aduziu que a cobrança se iniciou em 2020 e que a contestação sobre a validade do negócio jurídico foi realizada apenas em 2025, sem qualquer refutação administrativa e sob a alegação de desconhecimento. Afirmou a contradição na narrativa autoral sobre o desconhecimento do negócio em razão do recebimento e a utilização dos valores pela parte autora. Salientou a regularidade da contratação e a ciência da autora quanto ao empréstimo em razão da ausência de impugnação quanto aos descontos realizados. Preconiza que não há qualquer indício ou prova nos autos que corrobore com a alegação de desconhecimento do contrato pela autora. Enfatizou a inexistência de má-fé nos descontos, o que afastaria a condenação em restituição em dobro dos valores. Destacou a ausência de provas sobre a capacidade da parte autora em formalizar os contratos e, novamente, a regularidade da contratação. Sustentou, ainda, a necessidade de compensação dos valores disponibilizados em caso de eventual condenação como forma de evitar-se o enriquecimento sem causa. Impugnou a inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no evento 24. Instadas a se manifestarem em provas através do ato ordinatório de evento 26.2, requereu a parte ré a produção de prova documental superveniente e a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora (evento 31). Já a parte autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica e documentoscopia no evento 32. Manifestação da parte ré no evento 35, pela desnecessidade da perícia grafotécnica. No evento 36.1 e 37.1, a parte ré constituiu novo patrono nos autos. É o relatório. Decido. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do NCPC. Não foram arguidas preliminares. Denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim, declaro saneado o processo. Delimito como pontos controvertidos da presente demanda: i) A existência e a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto do contrato nº 627518030, inclusive quanto à autenticidade da manifestação de vontade da autora e à validade do negócio jurídico; ii) A efetiva disponibilização e o eventual recebimento dos valores decorrentes do empréstimo pela parte autora, bem como a utilização desses valores; iii) A ciência da autora e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, verificando-se, em caso de inexistência ou invalidade da contratação, a necessidade de sua cessação e a declaração de inexigibilidade do débito; iv) A ocorrência de descontos indevidos e a extensão dos danos materiais, caso reconhecida a inexistência ou invalidade do contrato, inclusive quanto à possibilidade de restituição em dobro dos valores, diante das circunstâncias da cobrança e da alegada ausência de engano justificável; v) A ocorrência de dano moral indenizável, em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como, em caso positivo, a extensão do dano e o valor adequado da indenização. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio o perito RAFAEL MORAES MALIZIA, RG 57987472-2. Intime-se o expert, por sistema e através do e-mail atualizado indicado na planilha do TJRJ, para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e na forma do art. 95 do CPC, ela é quem deverá arcar com os seus custos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). Havendo impugnação, intime-se o perito, por iguais 05 dias, para manifestação. Não havendo impugnação, intime-se o perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. Juntado o laudo pericial, oficie-se ao SEJUD, a fim de disponibilizar a ajuda de custo ao perito e, após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do NCPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Por fim, regularize a serventia o patrocínio do réu e a intimação do novo patrono, caso necessário, ante a manifestação de evento 37. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S A

Autor MARIA VENANCIA DE FATIMA REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR

OAB: 441633/SP

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 60359/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0805001-36.2025.8.19.0006/RJ AUTOR : MARIA VENANCIA DE FATIMA REIS ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S A ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado cumulada com danos materiais e morais proposta por MARIA VENANCIA DE FATIMA REIS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Para tanto, aduziu a parte autora que é aposentada pelo INSS, com quase nula escolaridade e com pouco discernimento, recebendo menos de 1 (um) salário mínimo líquido (R$ 875,06). Narrou que ao questionar o banco onde recebe o seu benefício (BANCO SANTANDER), fora informada que há empréstimos consignados em seu nome, onde foram subtraídas várias parcelas mensalmente, de modo que, desde setembro de 2020 vem sendo descontados valores referentes ao empréstimo. Afirmou que não contratou o referido empréstimo, requerendo a devolução dos valores descontados junto ao banco réu, porém não obteve êxito, sendo afirmado pelo preposto da parte ré que a contratação era legal e já havia transcorrido o prazo de 7 dias para o arrependimento. Diante do exposto, pretendeu a declaração de inexistência dos débitos sobre o contrato nº 627518030, cessando os descontos e condenando a Ré a indenizar os DANOS MATERIAIS em dobro e condenada a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial, vieram os documentos. Concedida a gratuidade de justiça à parte autora na decisão de evento 5. No ensejo, determinada a comprovação, pelo patrono, da inscrição suplementar. Manifestação da parte autora no evento 9. Determinada a citação da parte ré no evento 12. Citado, o réu apresentou sua contestação no evento 17.1, seguida dos documentos 17.2 a 17.6. No mérito, sustentou a inexistência dos danos materiais e morais, Aduziu que a cobrança se iniciou em 2020 e que a contestação sobre a validade do negócio jurídico foi realizada apenas em 2025, sem qualquer refutação administrativa e sob a alegação de desconhecimento. Afirmou a contradição na narrativa autoral sobre o desconhecimento do negócio em razão do recebimento e a utilização dos valores pela parte autora. Salientou a regularidade da contratação e a ciência da autora quanto ao empréstimo em razão da ausência de impugnação quanto aos descontos realizados. Preconiza que não há qualquer indício ou prova nos autos que corrobore com a alegação de desconhecimento do contrato pela autora. Enfatizou a inexistência de má-fé nos descontos, o que afastaria a condenação em restituição em dobro dos valores. Destacou a ausência de provas sobre a capacidade da parte autora em formalizar os contratos e, novamente, a regularidade da contratação. Sustentou, ainda, a necessidade de compensação dos valores disponibilizados em caso de eventual condenação como forma de evitar-se o enriquecimento sem causa. Impugnou a inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no evento 24. Instadas a se manifestarem em provas através do ato ordinatório de evento 26.2, requereu a parte ré a produção de prova documental superveniente e a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora (evento 31). Já a parte autora pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica e documentoscopia no evento 32. Manifestação da parte ré no evento 35, pela desnecessidade da perícia grafotécnica. No evento 36.1 e 37.1, a parte ré constituiu novo patrono nos autos. É o relatório. Decido. Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do NCPC. Não foram arguidas preliminares. Denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Assim, declaro saneado o processo. Delimito como pontos controvertidos da presente demanda: i) A existência e a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto do contrato nº 627518030, inclusive quanto à autenticidade da manifestação de vontade da autora e à validade do negócio jurídico; ii) A efetiva disponibilização e o eventual recebimento dos valores decorrentes do empréstimo pela parte autora, bem como a utilização desses valores; iii) A ciência da autora e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, verificando-se, em caso de inexistência ou invalidade da contratação, a necessidade de sua cessação e a declaração de inexigibilidade do débito; iv) A ocorrência de descontos indevidos e a extensão dos danos materiais, caso reconhecida a inexistência ou invalidade do contrato, inclusive quanto à possibilidade de restituição em dobro dos valores, diante das circunstâncias da cobrança e da alegada ausência de engano justificável; v) A ocorrência de dano moral indenizável, em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como, em caso positivo, a extensão do dano e o valor adequado da indenização. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio o perito RAFAEL MORAES MALIZIA, RG 57987472-2. Intime-se o expert, por sistema e através do e-mail atualizado indicado na planilha do TJRJ, para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo, para declinar sua proposta de honorários e para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 02/2018, pois a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e na forma do art. 95 do CPC, ela é quem deverá arcar com os seus custos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, formularem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 465, § 3º). Havendo impugnação, intime-se o perito, por iguais 05 dias, para manifestação. Não havendo impugnação, intime-se o perito para executar o trabalho, ciente de que disporá do prazo de 30 dias para apresentar o respectivo laudo. Juntado o laudo pericial, oficie-se ao SEJUD, a fim de disponibilizar a ajuda de custo ao perito e, após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do NCPC. Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015. Por fim, regularize a serventia o patrocínio do réu e a intimação do novo patrono, caso necessário, ante a manifestação de evento 37. Publique-se. Intimem-se.