0804996-81.2025.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0804996-81.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA MARIA MARINHO CARDOSO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Passo ao saneamento. A parte ré não apresentou resposta, tendo apenas se manifestado ao índice 279737883, pugnando pelo reconhecimento do instituto da prescrição. Quanto à prejudicial de mérito prescrição, realmente o prazo aplicável é decenal, contudo, a jurisprudência reconheceu que o termo inicial da pretensão de ressarcimento em razão de possíveis desfalques é o dia em que o titular toma ciência dos referidos desfalques. Fixada tal premissa, vejo que tal prazo decenal não havia decorrido quando do ajuizamento da ação, visto que a parte autora somente teve ciência dos supostos desfalques por ocasião da solicitação dos respectivos extratos, ocorrida no ano de 2025. Assim, rejeito a prejudicial de mérito prescrição. O processo está em ordem, sem vícios formais. As partes são legítimas e, a despeito da revelia da ré, estão bem representadas. Declaro saneado o feito. Não há que se falar na fixação de pontos controvertidos, pois não foi oferecida resposta. O pedido de inversão do ônus da prova foi deferido ao índice 277120690. Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora afirmou não haver provas a serem produzidas ao indexador 284074277, ao passo que a parte ré pugnou pelo reconhecimento do instituto da prescrição ao indexador 279737883. Determino, ex officio, a realização de perícia contábil, por reputá-la necessária ao deslinde da controvérsia. Arbitro os honorários no valor de R$ 4.000,00, observado o teor da súmula 364 do TJ-RJ. Os honorários serão rateados entre os litigantes, na proporção de 1/2 para cada um, ressalvada a JG concedida à parte autora. Intime-se a parte ré para depositar, em 15 dias, a metade dos honorários do perito. Nomeio perito Allan de Moraes Bueno (allanbueno.contabilidade@gmail.com). Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo. O perito há que verificar: a) seestão regulares o cálculo e a planilha apresentados pela parte autora; b) se a parte autora tem direito à revisão dos valores do PASEP; c) se a parte ré tem responsabilidade por pagar eventuais diferenças devidas à parte autora a título de PASEP. Faculto apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor NILZA MARIA MARINHO CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO DE ANDRADE FAUSTINO
OAB: 119346/RJ
MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB: 2683-A/RJ
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0804996-81.2025.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA MARIA MARINHO CARDOSO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Passo ao saneamento. A parte ré não apresentou resposta, tendo apenas se manifestado ao índice 279737883, pugnando pelo reconhecimento do instituto da prescrição. Quanto à prejudicial de mérito prescrição, realmente o prazo aplicável é decenal, contudo, a jurisprudência reconheceu que o termo inicial da pretensão de ressarcimento em razão de possíveis desfalques é o dia em que o titular toma ciência dos referidos desfalques. Fixada tal premissa, vejo que tal prazo decenal não havia decorrido quando do ajuizamento da ação, visto que a parte autora somente teve ciência dos supostos desfalques por ocasião da solicitação dos respectivos extratos, ocorrida no ano de 2025. Assim, rejeito a prejudicial de mérito prescrição. O processo está em ordem, sem vícios formais. As partes são legítimas e, a despeito da revelia da ré, estão bem representadas. Declaro saneado o feito. Não há que se falar na fixação de pontos controvertidos, pois não foi oferecida resposta. O pedido de inversão do ônus da prova foi deferido ao índice 277120690. Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora afirmou não haver provas a serem produzidas ao indexador 284074277, ao passo que a parte ré pugnou pelo reconhecimento do instituto da prescrição ao indexador 279737883. Determino, ex officio, a realização de perícia contábil, por reputá-la necessária ao deslinde da controvérsia. Arbitro os honorários no valor de R$ 4.000,00, observado o teor da súmula 364 do TJ-RJ. Os honorários serão rateados entre os litigantes, na proporção de 1/2 para cada um, ressalvada a JG concedida à parte autora. Intime-se a parte ré para depositar, em 15 dias, a metade dos honorários do perito. Nomeio perito Allan de Moraes Bueno (allanbueno.contabilidade@gmail.com). Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo. O perito há que verificar: a) seestão regulares o cálculo e a planilha apresentados pela parte autora; b) se a parte autora tem direito à revisão dos valores do PASEP; c) se a parte ré tem responsabilidade por pagar eventuais diferenças devidas à parte autora a título de PASEP. Faculto apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular