0804991-03.2025.8.19.0067
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0804991-03.2025.8.19.0067/RJ AUTOR : MARLUCIA MONTEIRO DO AMARAL SEPULVEDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE ASSIS JUNIOR (OAB RJ228493) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora impugna a legalidade do TOI e multa cobrados pela parte ré, sob o argumento de que sempre esteve em dia com os pagamentos e que não havia defeito no medidor. Decisão de Evento 28 que deferiu a gratuidade de justiça. A parte ré apresentou contestação no Evento 34, na qual argui a carência da ação e prescrição. Réplica no Evento 41, na qual a parte autora requereu a produção de prova pericial. No Evento 42, a parte ré afirmou não ter outras provas a serem produzidas, afirmando ser desnecessária a produção de prova pericial. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Do saneamento do processo. Não há que se falar em carência de ação, pois as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível, vez que não proscrito pela ordem jurídica pátria, e há o interesse processual, vedada que é a autotutela dos interesses da parte autora, que ajuizou a ação correta para a tutela da situação de conflito narrada na petição inicial. Com efeito, o interesse da autora é claro, sendo evidenciado tanto pela utilidade, decorrente do resultado da prestação jurisdicional em proveito da autora, quanto pela adequação, eis que manejada a via judicial correta para esse fim. 2.Relação de consumo e inversão do ônus da prova A demanda decorre de relação de consumo, uma vez que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela concessionária ré, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações, diante da discrepância significativa entre as faturas questionadas e o consumo médio anteriormente registrado. Diante disso, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da medição, da cobrança efetuada e da inexistência de falha na prestação do serviço. Ressalte-se que tal não importa, em hipótese alguma, a dispensa do consumidor de produzir provas em juízo do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil). Deverá este, indubitavelmente, provar a ocorrência do acidente de consumo e o respectivo dano. O que a lei inverte, no sistema processual do Direito do Consumidor, é a prova do defeito no serviço. Assim, o fornecedor afastará o seu dever de indenizar se provar que prestou de forma regular e consentânea ao esperado o serviço ou a ocorrência de qualquer outra causa de exclusão de responsabilidade. Intime-se a parte ré para se manifestar em provas complementarmente, no prazo de 10 dias, ante o deferimento da inversão do ônus da prova 3. Pontos controvertidos Ficam desde já fixados como pontos controvertidos com relação as faturas referentes a maio a outubro/2024.: a) a regularidade da medição do consumo de energia no imóvel da parte autora; b) a existência ou não de falha no medidor ou no sistema de medição; c) a compatibilidade cobranças do TOI impugnadas com o consumo médio do imóvel; d) a legitimidade dos valores cobrados pela parte ré. 4. Das provas requeridas Diante da natureza técnica da controvérsia e visando ao adequado esclarecimento dos fatos, entende-se pertinente a prova pericial requerida pela parte autora. Assim, DEFERE-SE. Nomeio como perito o(a) Sr.(a) RAPHAEL BAPTISTA DA SILVA FONTENELLE, CREA 2006111105, leandrobragarodrigues.ldr@gmail.com . a. Intimem-se o Il. Perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, em 5 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). b. Com a aceitação, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. c. Sem prejuízo, intimem-se as partes, para, no prazo de quinze dias, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito, sem abrir conclusão. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação e sem abrir conclusão. d. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. e. Sendo necessária a presença da parte requerente para a realização da perícia, caso esta não compareça no dia e horário previamente marcado pelo i. perito sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. f. PERÍCIA REQUERIDA POR PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte contrária, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo. g. Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. h. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC, sobre o laudo em questão, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. i. Após a vinda do laudo, caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD. 5. Disposições finais Em razão da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes sobre esta decisão, sob pena de sua estabilização.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor MARLUCIA MONTEIRO DO AMARAL SEPULVEDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS DE ASSIS JUNIOR
OAB: 228493/RJ
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0804991-03.2025.8.19.0067/RJ AUTOR : MARLUCIA MONTEIRO DO AMARAL SEPULVEDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE ASSIS JUNIOR (OAB RJ228493) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora impugna a legalidade do TOI e multa cobrados pela parte ré, sob o argumento de que sempre esteve em dia com os pagamentos e que não havia defeito no medidor. Decisão de Evento 28 que deferiu a gratuidade de justiça. A parte ré apresentou contestação no Evento 34, na qual argui a carência da ação e prescrição. Réplica no Evento 41, na qual a parte autora requereu a produção de prova pericial. No Evento 42, a parte ré afirmou não ter outras provas a serem produzidas, afirmando ser desnecessária a produção de prova pericial. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Do saneamento do processo. Não há que se falar em carência de ação, pois as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível, vez que não proscrito pela ordem jurídica pátria, e há o interesse processual, vedada que é a autotutela dos interesses da parte autora, que ajuizou a ação correta para a tutela da situação de conflito narrada na petição inicial. Com efeito, o interesse da autora é claro, sendo evidenciado tanto pela utilidade, decorrente do resultado da prestação jurisdicional em proveito da autora, quanto pela adequação, eis que manejada a via judicial correta para esse fim. 2.Relação de consumo e inversão do ônus da prova A demanda decorre de relação de consumo, uma vez que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela concessionária ré, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações, diante da discrepância significativa entre as faturas questionadas e o consumo médio anteriormente registrado. Diante disso, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da medição, da cobrança efetuada e da inexistência de falha na prestação do serviço. Ressalte-se que tal não importa, em hipótese alguma, a dispensa do consumidor de produzir provas em juízo do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil). Deverá este, indubitavelmente, provar a ocorrência do acidente de consumo e o respectivo dano. O que a lei inverte, no sistema processual do Direito do Consumidor, é a prova do defeito no serviço. Assim, o fornecedor afastará o seu dever de indenizar se provar que prestou de forma regular e consentânea ao esperado o serviço ou a ocorrência de qualquer outra causa de exclusão de responsabilidade. Intime-se a parte ré para se manifestar em provas complementarmente, no prazo de 10 dias, ante o deferimento da inversão do ônus da prova 3. Pontos controvertidos Ficam desde já fixados como pontos controvertidos com relação as faturas referentes a maio a outubro/2024.: a) a regularidade da medição do consumo de energia no imóvel da parte autora; b) a existência ou não de falha no medidor ou no sistema de medição; c) a compatibilidade cobranças do TOI impugnadas com o consumo médio do imóvel; d) a legitimidade dos valores cobrados pela parte ré. 4. Das provas requeridas Diante da natureza técnica da controvérsia e visando ao adequado esclarecimento dos fatos, entende-se pertinente a prova pericial requerida pela parte autora. Assim, DEFERE-SE. Nomeio como perito o(a) Sr.(a) RAPHAEL BAPTISTA DA SILVA FONTENELLE, CREA 2006111105, leandrobragarodrigues.ldr@gmail.com . a. Intimem-se o Il. Perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, em 5 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). b. Com a aceitação, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. c. Sem prejuízo, intimem-se as partes, para, no prazo de quinze dias, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito, sem abrir conclusão. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação e sem abrir conclusão. d. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. e. Sendo necessária a presença da parte requerente para a realização da perícia, caso esta não compareça no dia e horário previamente marcado pelo i. perito sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. f. PERÍCIA REQUERIDA POR PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte contrária, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo. g. Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. h. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC, sobre o laudo em questão, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. i. Após a vinda do laudo, caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD. 5. Disposições finais Em razão da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes sobre esta decisão, sob pena de sua estabilização.
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0804991-03.2025.8.19.0067/RJ AUTOR : MARLUCIA MONTEIRO DO AMARAL SEPULVEDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE ASSIS JUNIOR (OAB RJ228493) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora impugna a legalidade do TOI e multa cobrados pela parte ré, sob o argumento de que sempre esteve em dia com os pagamentos e que não havia defeito no medidor. Decisão de Evento 28 que deferiu a gratuidade de justiça. A parte ré apresentou contestação no Evento 34, na qual argui a carência da ação e prescrição. Réplica no Evento 41, na qual a parte autora requereu a produção de prova pericial. No Evento 42, a parte ré afirmou não ter outras provas a serem produzidas, afirmando ser desnecessária a produção de prova pericial. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Do saneamento do processo. Não há que se falar em carência de ação, pois as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível, vez que não proscrito pela ordem jurídica pátria, e há o interesse processual, vedada que é a autotutela dos interesses da parte autora, que ajuizou a ação correta para a tutela da situação de conflito narrada na petição inicial. Com efeito, o interesse da autora é claro, sendo evidenciado tanto pela utilidade, decorrente do resultado da prestação jurisdicional em proveito da autora, quanto pela adequação, eis que manejada a via judicial correta para esse fim. 2.Relação de consumo e inversão do ônus da prova A demanda decorre de relação de consumo, uma vez que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela concessionária ré, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações, diante da discrepância significativa entre as faturas questionadas e o consumo médio anteriormente registrado. Diante disso, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da medição, da cobrança efetuada e da inexistência de falha na prestação do serviço. Ressalte-se que tal não importa, em hipótese alguma, a dispensa do consumidor de produzir provas em juízo do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil). Deverá este, indubitavelmente, provar a ocorrência do acidente de consumo e o respectivo dano. O que a lei inverte, no sistema processual do Direito do Consumidor, é a prova do defeito no serviço. Assim, o fornecedor afastará o seu dever de indenizar se provar que prestou de forma regular e consentânea ao esperado o serviço ou a ocorrência de qualquer outra causa de exclusão de responsabilidade. Intime-se a parte ré para se manifestar em provas complementarmente, no prazo de 10 dias, ante o deferimento da inversão do ônus da prova 3. Pontos controvertidos Ficam desde já fixados como pontos controvertidos com relação as faturas referentes a maio a outubro/2024.: a) a regularidade da medição do consumo de energia no imóvel da parte autora; b) a existência ou não de falha no medidor ou no sistema de medição; c) a compatibilidade cobranças do TOI impugnadas com o consumo médio do imóvel; d) a legitimidade dos valores cobrados pela parte ré. 4. Das provas requeridas Diante da natureza técnica da controvérsia e visando ao adequado esclarecimento dos fatos, entende-se pertinente a prova pericial requerida pela parte autora. Assim, DEFERE-SE. Nomeio como perito o(a) Sr.(a) RAPHAEL BAPTISTA DA SILVA FONTENELLE, CREA 2006111105, leandrobragarodrigues.ldr@gmail.com . a. Intimem-se o Il. Perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, em 5 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). b. Com a aceitação, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. c. Sem prejuízo, intimem-se as partes, para, no prazo de quinze dias, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito, sem abrir conclusão. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação e sem abrir conclusão. d. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. e. Sendo necessária a presença da parte requerente para a realização da perícia, caso esta não compareça no dia e horário previamente marcado pelo i. perito sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. f. PERÍCIA REQUERIDA POR PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte contrária, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo. g. Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. h. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC, sobre o laudo em questão, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. i. Após a vinda do laudo, caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD. 5. Disposições finais Em razão da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes sobre esta decisão, sob pena de sua estabilização.
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0804991-03.2025.8.19.0067/RJ AUTOR : MARLUCIA MONTEIRO DO AMARAL SEPULVEDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE ASSIS JUNIOR (OAB RJ228493) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora impugna a legalidade do TOI e multa cobrados pela parte ré, sob o argumento de que sempre esteve em dia com os pagamentos e que não havia defeito no medidor. Decisão de Evento 28 que deferiu a gratuidade de justiça. A parte ré apresentou contestação no Evento 34, na qual argui a carência da ação e prescrição. Réplica no Evento 41, na qual a parte autora requereu a produção de prova pericial. No Evento 42, a parte ré afirmou não ter outras provas a serem produzidas, afirmando ser desnecessária a produção de prova pericial. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Do saneamento do processo. Não há que se falar em carência de ação, pois as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível, vez que não proscrito pela ordem jurídica pátria, e há o interesse processual, vedada que é a autotutela dos interesses da parte autora, que ajuizou a ação correta para a tutela da situação de conflito narrada na petição inicial. Com efeito, o interesse da autora é claro, sendo evidenciado tanto pela utilidade, decorrente do resultado da prestação jurisdicional em proveito da autora, quanto pela adequação, eis que manejada a via judicial correta para esse fim. 2.Relação de consumo e inversão do ônus da prova A demanda decorre de relação de consumo, uma vez que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela concessionária ré, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se a hipossuficiência técnica da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações, diante da discrepância significativa entre as faturas questionadas e o consumo médio anteriormente registrado. Diante disso, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade da medição, da cobrança efetuada e da inexistência de falha na prestação do serviço. Ressalte-se que tal não importa, em hipótese alguma, a dispensa do consumidor de produzir provas em juízo do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil). Deverá este, indubitavelmente, provar a ocorrência do acidente de consumo e o respectivo dano. O que a lei inverte, no sistema processual do Direito do Consumidor, é a prova do defeito no serviço. Assim, o fornecedor afastará o seu dever de indenizar se provar que prestou de forma regular e consentânea ao esperado o serviço ou a ocorrência de qualquer outra causa de exclusão de responsabilidade. Intime-se a parte ré para se manifestar em provas complementarmente, no prazo de 10 dias, ante o deferimento da inversão do ônus da prova 3. Pontos controvertidos Ficam desde já fixados como pontos controvertidos com relação as faturas referentes a maio a outubro/2024.: a) a regularidade da medição do consumo de energia no imóvel da parte autora; b) a existência ou não de falha no medidor ou no sistema de medição; c) a compatibilidade cobranças do TOI impugnadas com o consumo médio do imóvel; d) a legitimidade dos valores cobrados pela parte ré. 4. Das provas requeridas Diante da natureza técnica da controvérsia e visando ao adequado esclarecimento dos fatos, entende-se pertinente a prova pericial requerida pela parte autora. Assim, DEFERE-SE. Nomeio como perito o(a) Sr.(a) RAPHAEL BAPTISTA DA SILVA FONTENELLE, CREA 2006111105, leandrobragarodrigues.ldr@gmail.com . a. Intimem-se o Il. Perito para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, em 5 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). b. Com a aceitação, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. c. Sem prejuízo, intimem-se as partes, para, no prazo de quinze dias, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito, sem abrir conclusão. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação e sem abrir conclusão. d. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. e. Sendo necessária a presença da parte requerente para a realização da perícia, caso esta não compareça no dia e horário previamente marcado pelo i. perito sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. f. PERÍCIA REQUERIDA POR PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte contrária, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo. g. Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. h. Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC, sobre o laudo em questão, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. i. Após a vinda do laudo, caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD. 5. Disposições finais Em razão da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes sobre esta decisão, sob pena de sua estabilização.