0804989-50.2024.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0804989-50.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA COSTA CAETANO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos, etc. Carolina Costa Caetano da Silvaajuizou a presente ação revisional de consumo de água cumulada com pedido de tutela de urgência em face deÁguas do Rio 4 SPE SA, pleiteando, a) Refaturamento das faturas referentes a setembro, outubro, novembro, dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024 pela média de consumo mensal de 20m³, no valor de R$ 67,394, suspendendo-se as cobranças até o trânsito em julgado da ação; b) Emissão de novas faturas nos moldes acima mencionados, sob pena de multa diária; c) Alternativamente, autorização para depósito em juízo dos valores das contas nos moldes requeridos; d) Restabelecimento do fornecimento de água e coleta de esgoto em prazo máximo de 2 horas, sem ônus ao consumidor, sob pena de multa diária; e) Condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de que seria locatária do imóvel situado na Rua Marco Polo, 593, Vila da Penha, Rio de Janeiro, utilizando os serviços da ré sob matrícula 4000671307 e que, ao longo do último ano, sua média de consumo era de 20m³, com pagamentos regulares, mas a partir de setembro de 2023, houve aumento abrupto nas faturas, chegando a 55m³ e valores superiores à média histórica. Para evitar interrupção do serviço, pagou integralmente as faturas até outubro de 2023, mas tornou-se insustentável continuar adimplindo diante das cobranças excessivas. Informa que contratou empresa especializada para investigar o aumento, sendo identificado vazamento oculto sob o banheiro da loja, imperceptível e exigindo instrumentos especializados. A autora apresentou laudo técnico e protocolou reclamação administrativa junto à ré, sem resposta satisfatória. Em março de 2024, teve o fornecimento de água interrompido, prejudicando sua atividade comercial. Indeferimento da tutela (Id. 105366726). Emenda a inicial (Id. 105729254), em que pretende "TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera pars para i. determinar à Ré que efetue imediatamente o refaturamento das faturas referentes a SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO, DEZEMBRO DE 2023 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 2024, nos valores de R$2.853,37, R$3.043,66, R$3.914,62, R$4.683,78, R$2.586,08 e R$2.166,53, deduzindo a taxa de esgoto, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento da ordem judicial, para que a Autora possa requerer o parcelamento do correto valor devido, o que é factível aos demais consumidores da Ré.; ii. Alternativamente, s.m.j, requer seja autorizado o depósito em juízo do valor das contas na forma requerida acima, qual seja, as cobranças referentes a NOVEMBRO, DEZEMBRO DE 2023 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 2024, com as devidas deduções de 60% quanto a taxa de esgoto não usufruídas, abatendo-se do valor pago a Ré em excesso nos meses de Setembro e Outubro de 2023, qual seja R$3.538,21,bem com a autorização para que a Autora consigne em Juízo o valor da média de consumo de 20m3, no valor de R$ R$673,94, a ser pago pelo no curso da presente demanda. i. determinar a ré que restabeleça o fornecimento de água e coleta de esgoto, em um prazo máximo de 12 horas, sem qualquer ônus ao consumidor, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ou outra penalidade que seja determinada por esse douto Juízo", condenação da empresa ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, "refaturar as faturas referentes a SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO, DEZEMBRO DE 2023 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 2024, nos valores de R$2.853,37, R$3.043,66, R$3.914,62, R$4.683,78, R$2.586,08 e R$2.166,53, deduzindo a taxa de esgoto", "declarar extinta a obrigação mensal quanto ao valores excedentes a título de taxa de esgoto do período refaturado e/ou consignado e/ou depositado em Juízo", "restabelecer o fornecimento de água e coleta de esgoto". Deferimento da gratuidade de justiça no percentual de 50% das despesas processuais (Id. 106409773). Petição da parte autora (Id. 1199995304), informando que "permaneceu mais de 71 dias sem água em sua loja, o que prejudicou em muito a sua subsistência. O serviço foi restabelecido apenas após a Autora submeter-se a um parcelamento leonino no valor vultuoso de R$22.592,13, tendo a Ré incluído no parcelamento a cobrança até mesmo dos meses em que o serviço esteve interrompido, com base nos valores do período impugnado. Isso aumentou sobremaneira o débito em questão, mas não restou outra alternativa à Autora diante do insucesso de suas tentativas judiciais e extrajudiciais". A ré apresentou contestação (Id. 181945485), impugnando o benefício da gratuidade de justiça, alegando que a autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. No mérito, sustentou que todas as cobranças impugnadas decorrem de consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro, equipamento certificado pelo INMETRO e em perfeitas condições de funcionamento. Afirmou que eventual vazamento interno é de responsabilidade exclusiva do consumidor, conforme regulamento setorial, não podendo ser imputado à concessionária. Defendeu a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, vinculada à disponibilidade do sistema público, e a legitimidade da suspensão do fornecimento em caso de inadimplência. Requereu a improcedência total dos pedidos, afastando a devolução em dobro dos valores, a condenação por danos morais e a inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica (Id. 202318087), rebatendo as alegações defensivas, reafirmando a procedência integral dos pedidos formulados na inicial. Impugnou a preliminar de gratuidade de justiça, defendendo a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Reforçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da concessionária, a necessidade de revisão das faturas diante de variações excessivas de consumo e a ilegalidade da suspensão do serviço essencial em caso de débito controvertido. Reiterou o pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito. Aditamento da contestação (Id. 249603798). Réplica (Id. 258616695). Instados a se manifestarem em provas, as partes informaram que não há outras provas a serem produzidas. É o relatório. Decido. Não procede a impugnação a gratuidade de justiça concedida em 50%, porquanto inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção relativa e parcial de hipossuficiência da parte Autora. A gratuidade de justiça foi deferida levando-se em consideração a documentação juntada na inicial e amparada na presunção relativa de hipossuficiência, sendo apurada a proporção de 50%. Ou seja, a presunção legal, que favorece a parte impugnada, não foi desconstituída neste incidente, haja vista que não houve a juntada de qualquer elemento novo aos autos, mas mera alegação. Posto Isso, REJEITO a presente impugnação, mantendo-se o benefício da gratuidade de justiça na forma concedido à parte Impugnada. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Sem preliminares a resolver, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido o efetivo consumo de água na unidade ocupada pela autora e o seu volume, bem como a irregularidade na cobrança de água e esgoto questionada na inicial. Para a solução da questão controvertida,defiro de ofício, devendo ser repartido o ônus financeiro, observada a gratuidade de justiça, na proporção deferida, o qual desde já fixo em 04 (QUATRO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. Nos termos da Súmula n.º 360 do TJRJ, verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Assim, nomeio perito o Dr. Sebastião Antônio dos Santos,que deverá ser intimado para cumprir o art.465, (sec)2º do CPC/2015, informando se aceita o encargo. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Venha pela ré o depósito de 50% e pela parte autora o depósito de 25% dos honorários periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. Venham os documentos, em 5 dias. Dê-se vista à parte contrária. Ficam cientes as partes de que o Perito élonga manusdo Juízo, podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC e, caso a parte não apresente a documentação exigida que esteja em sua posse, se inviabilizar a conclusão pericial, arcará pelas consequências legais da não apresentação dos documentos. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CAROLINA COSTA CAETANO DA SILVA
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA
OAB: 162078/RJ
RAPHAEL DE SOUZA MARTINS
OAB: 168961/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0804989-50.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA COSTA CAETANO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Vistos, etc. Carolina Costa Caetano da Silvaajuizou a presente ação revisional de consumo de água cumulada com pedido de tutela de urgência em face deÁguas do Rio 4 SPE SA, pleiteando, a) Refaturamento das faturas referentes a setembro, outubro, novembro, dezembro de 2023 e janeiro e fevereiro de 2024 pela média de consumo mensal de 20m³, no valor de R$ 67,394, suspendendo-se as cobranças até o trânsito em julgado da ação; b) Emissão de novas faturas nos moldes acima mencionados, sob pena de multa diária; c) Alternativamente, autorização para depósito em juízo dos valores das contas nos moldes requeridos; d) Restabelecimento do fornecimento de água e coleta de esgoto em prazo máximo de 2 horas, sem ônus ao consumidor, sob pena de multa diária; e) Condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de que seria locatária do imóvel situado na Rua Marco Polo, 593, Vila da Penha, Rio de Janeiro, utilizando os serviços da ré sob matrícula 4000671307 e que, ao longo do último ano, sua média de consumo era de 20m³, com pagamentos regulares, mas a partir de setembro de 2023, houve aumento abrupto nas faturas, chegando a 55m³ e valores superiores à média histórica. Para evitar interrupção do serviço, pagou integralmente as faturas até outubro de 2023, mas tornou-se insustentável continuar adimplindo diante das cobranças excessivas. Informa que contratou empresa especializada para investigar o aumento, sendo identificado vazamento oculto sob o banheiro da loja, imperceptível e exigindo instrumentos especializados. A autora apresentou laudo técnico e protocolou reclamação administrativa junto à ré, sem resposta satisfatória. Em março de 2024, teve o fornecimento de água interrompido, prejudicando sua atividade comercial. Indeferimento da tutela (Id. 105366726). Emenda a inicial (Id. 105729254), em que pretende "TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera pars para i. determinar à Ré que efetue imediatamente o refaturamento das faturas referentes a SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO, DEZEMBRO DE 2023 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 2024, nos valores de R$2.853,37, R$3.043,66, R$3.914,62, R$4.683,78, R$2.586,08 e R$2.166,53, deduzindo a taxa de esgoto, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento da ordem judicial, para que a Autora possa requerer o parcelamento do correto valor devido, o que é factível aos demais consumidores da Ré.; ii. Alternativamente, s.m.j, requer seja autorizado o depósito em juízo do valor das contas na forma requerida acima, qual seja, as cobranças referentes a NOVEMBRO, DEZEMBRO DE 2023 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 2024, com as devidas deduções de 60% quanto a taxa de esgoto não usufruídas, abatendo-se do valor pago a Ré em excesso nos meses de Setembro e Outubro de 2023, qual seja R$3.538,21,bem com a autorização para que a Autora consigne em Juízo o valor da média de consumo de 20m3, no valor de R$ R$673,94, a ser pago pelo no curso da presente demanda. i. determinar a ré que restabeleça o fornecimento de água e coleta de esgoto, em um prazo máximo de 12 horas, sem qualquer ônus ao consumidor, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ou outra penalidade que seja determinada por esse douto Juízo", condenação da empresa ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, "refaturar as faturas referentes a SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO, DEZEMBRO DE 2023 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 2024, nos valores de R$2.853,37, R$3.043,66, R$3.914,62, R$4.683,78, R$2.586,08 e R$2.166,53, deduzindo a taxa de esgoto", "declarar extinta a obrigação mensal quanto ao valores excedentes a título de taxa de esgoto do período refaturado e/ou consignado e/ou depositado em Juízo", "restabelecer o fornecimento de água e coleta de esgoto". Deferimento da gratuidade de justiça no percentual de 50% das despesas processuais (Id. 106409773). Petição da parte autora (Id. 1199995304), informando que "permaneceu mais de 71 dias sem água em sua loja, o que prejudicou em muito a sua subsistência. O serviço foi restabelecido apenas após a Autora submeter-se a um parcelamento leonino no valor vultuoso de R$22.592,13, tendo a Ré incluído no parcelamento a cobrança até mesmo dos meses em que o serviço esteve interrompido, com base nos valores do período impugnado. Isso aumentou sobremaneira o débito em questão, mas não restou outra alternativa à Autora diante do insucesso de suas tentativas judiciais e extrajudiciais". A ré apresentou contestação (Id. 181945485), impugnando o benefício da gratuidade de justiça, alegando que a autora possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. No mérito, sustentou que todas as cobranças impugnadas decorrem de consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro, equipamento certificado pelo INMETRO e em perfeitas condições de funcionamento. Afirmou que eventual vazamento interno é de responsabilidade exclusiva do consumidor, conforme regulamento setorial, não podendo ser imputado à concessionária. Defendeu a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, vinculada à disponibilidade do sistema público, e a legitimidade da suspensão do fornecimento em caso de inadimplência. Requereu a improcedência total dos pedidos, afastando a devolução em dobro dos valores, a condenação por danos morais e a inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica (Id. 202318087), rebatendo as alegações defensivas, reafirmando a procedência integral dos pedidos formulados na inicial. Impugnou a preliminar de gratuidade de justiça, defendendo a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Reforçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da concessionária, a necessidade de revisão das faturas diante de variações excessivas de consumo e a ilegalidade da suspensão do serviço essencial em caso de débito controvertido. Reiterou o pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito. Aditamento da contestação (Id. 249603798). Réplica (Id. 258616695). Instados a se manifestarem em provas, as partes informaram que não há outras provas a serem produzidas. É o relatório. Decido. Não procede a impugnação a gratuidade de justiça concedida em 50%, porquanto inexiste nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a presunção relativa e parcial de hipossuficiência da parte Autora. A gratuidade de justiça foi deferida levando-se em consideração a documentação juntada na inicial e amparada na presunção relativa de hipossuficiência, sendo apurada a proporção de 50%. Ou seja, a presunção legal, que favorece a parte impugnada, não foi desconstituída neste incidente, haja vista que não houve a juntada de qualquer elemento novo aos autos, mas mera alegação. Posto Isso, REJEITO a presente impugnação, mantendo-se o benefício da gratuidade de justiça na forma concedido à parte Impugnada. Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Sem preliminares a resolver, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido o efetivo consumo de água na unidade ocupada pela autora e o seu volume, bem como a irregularidade na cobrança de água e esgoto questionada na inicial. Para a solução da questão controvertida,defiro de ofício, devendo ser repartido o ônus financeiro, observada a gratuidade de justiça, na proporção deferida, o qual desde já fixo em 04 (QUATRO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. Nos termos da Súmula n.º 360 do TJRJ, verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Assim, nomeio perito o Dr. Sebastião Antônio dos Santos,que deverá ser intimado para cumprir o art.465, (sec)2º do CPC/2015, informando se aceita o encargo. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Venha pela ré o depósito de 50% e pela parte autora o depósito de 25% dos honorários periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, (sec)1º do CPC/2015. Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. Venham os documentos, em 5 dias. Dê-se vista à parte contrária. Ficam cientes as partes de que o Perito élonga manusdo Juízo, podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do (sec)3º do art. 473 do CPC e, caso a parte não apresente a documentação exigida que esteja em sua posse, se inviabilizar a conclusão pericial, arcará pelas consequências legais da não apresentação dos documentos. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular