0804987-46.2025.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0804987-46.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA CLAUDIA MONTEIRO DE ARAUJO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ANNA CLAUDIA MONTEIRO DE ARAUJOpropõe demanda em desfavor deLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, sustentando, em síntese, que, desde junho/2024, vem recebendo cobranças exorbitantes. Alega que o réu efetuou o corte do fornecimento de energia, de modo que os equipamentos médicos do filho da parte autora pararam de funcionar, colocando sua vida em risco. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o restabelecimento do serviço, para que seu filho tenha alta hospitalar, tornando-se definitiva ao final. Requer, ainda, a declaração de nulidade do parcelamento compulsório, determinando a exclusão dos valores lançados indevidamente, assim como a anulação das cobranças indevidas ou a emissão do boleto com a média dos consumos anteriores. Requer, ainda, a compensação dos danos morais. A petição inicial é instruída com os documentos de ID 177036506/177038393. Deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência (178205070). Embargos de declaração (179518624), acolhidos em decisão de ID 203113308 para condicionar a manutenção da tutela de urgência ao depósito do valor incontroverso. Contestação tempestiva (183374268/200492657). Sustenta preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, alega que não há que se falar em erro de medição, pois o que ocorreu foi um acerto no faturamento em virtude de um acúmulo de consumo ocasionado pela impossibilidade de extração das leituras do medidor da unidade consumidora. Requer a improcedência de todos os pedidos. Réplica (207881853). Manifestação das partes em provas: a autora, pela produção de prova pericial (207881856) e o réu, pelo desinteresse na dilação probatória (205109622). A parte autora esclarece que todas as faturas emitidas após a cobrança indevida de junho/2024 são indevidas (247008880). Decisão saneadora rejeita a preliminar e defere a produção de prova pericial (256563398). Quesitos pelo réu (260017943) e pela parte autora (266019306). Laudo pericial (282529102). Impugnação ao laudo pericial, pelo réu (298711376). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, rejeito a impugnação ao laudo pericial, que foi apresentada pelo réu em ID 298711376, uma vez que não veio acompanhada de argumentos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito. Passo à análise do mérito. É importante observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se trata de típica relação de consumo, estando presentes os requisitos dos artigos 2º, 3º, (sec) 2º e 22, da Lei nº 8.078/1990. Note-se que, inobstante o contrato firmado entre as partes seja regido por lei específica, tal fato não inibe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com o qual deve compatibilizar-se, para que o consumidor não seja privado dos seus direitos básicos e para que se lhe garanta a observância de seus princípios norteadores. Destaque-se que o CDC alcança todas as relações de consumo, seja sociedade empresarial comum ou sociedade de economia mista ou empresa pública. O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. O artigo 14 da Lei n° 8.078/1990 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal. Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de fornecimento de energia elétrica. Sendo assim, não cabe a análise se incorreu ou não o reclamado em culpa, de forma a ensejar o dever de indenizar. Basta a prova do dano e do nexo causal entre a atividade desempenhada pelo reclamado e o dano sofrido pela reclamante, somente podendo a responsabilidade ser afastada em caso de fato fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. O autor sustenta cobranças excessivas, incompatíveis com o consumo real do imóvel, desde a fatura com referência ao mês de junho/2024, sob o argumento de que os valores cobrados não correspondem ao consumo real. Produzida a prova pericial, constatou oexpertque, de fato, há uma variação discrepante a partir da fatura com referência ao mês de junho/2024 a fevereiro/2025, valendo trazer à colação a conclusão a que chegou, conforme laudo de ID 282529102, fl. 12: "Após realizar uma simulação, foi apresentado um resultado estimado de consumo médio da ordem de 262,35 kWh, tendo como limite máximo 314,82 kWh, e limite mínimo 209,88 kWh. Desta forma, comparando o resultado presumido de 262,35 kWh com o consumo registrado pela Light no período reclamado pela parte autora (junho/2024 a fevereiro/2025), a média foi de 533 kWh. Com isso, é possível afirmar tecnicamente, que as médias de consumo faturado no período, são 103,16% maiores que o consumo presumido. Esta variação, indica uma possível anormalidade na medição da Concessionária em relação à carga da unidade consumidora." Nessa toada, verifica-se que o perito constatou que os consumos ora impugnados não são compatíveis com consumo da residência do autor, manifestando-se, ainda, sobre a realização de cobrança de maneira anormal pelo réu e sobre qual deveria ser o consumo médio mensal para fins de faturamento. De acordo com a tabela de levantamento de potência instalada, o perito conclui que o consumo estimado sazonal no período é de 262,35 kWh/mês (ID 282529102, fl. 12). Assim, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que a medição realizada pelo réu do consumo de luz, no período impugnado, desde a cobrança com referência ao mês de junho/2024 até o mês de fevereiro/2025, é eivada de irregularidade, eis que excede a carga mensal de 262,35 kWh/mês. Note-se, porém, que durante todo o trâmite processual a parte autora noticia que a emissão de cobranças exorbitantes persiste em que pese o ajuizamento da demanda. Além disso, o perito reconhece possível anormalidade na medição da concessionária em relação à carga da unidade consumidora Assim, deve a ré refaturar as contas com referência aos meses de junho/2024 em diante até a troca do medidor, que não estiverem pagas, para o valor relativo ao consumo médio de 262,35 kWh, apurado em laudo pericial de ID 282529102. Caso haja faturas quitadas pelo autor, deverá o réu apenas devolver, em dobro, os valores que superaram 262,35 Kwh, comprovadamente pagos em relação às referidas faturas. Ademais, a parte autora informa que houve parcelamento unilateral de dívida. Note-se que o réu reconhece o parcelamento em ID 183374268, fl. 07/08. Portanto, impõe-se a nulidade de qualquer parcelamento de cobranças relativas ao período com referência aos meses de junho/2024 em diante até a troca do medidor, devendo o réu se abster de efetuar atos de cobrança relativa ao parcelamento a partir da publicação da presente sentença. É de se verificar que, inobstante o expert tenha constatado a medição errônea realizada pela ré, não foi possível verificar se há defeito no medidor, considerando "Não foi possível realizar os testes no medidor da autora devido à ausência dos técnicos da concessionária na data e hora agendadas para a vistoria pericial."(ID 282529102, fl. 17). O réu toma ciência da perícia, apresentando quesitos, sem justificar eventual ausência (260017943). Informa o perito, ainda, que o medidor foi instalado em local impróprio: Durante a vistoria, a autora informou que a concessionária instalou o medidor de n.º 7786378, no topo do poste mais próximo da residência. Contudo, o equipamento instalado é um medidor convencional, o qual depende de leitura visual realizada por leiturista para aferição do consumo. Em razão da elevada altura em que o medidor se encontra instalado, há dificuldade para visualização das leituras de consumo, conforme demonstrado na imagem abaixo. Adicionalmente, conforme estabelece a norma técnica da própria concessionária - RECON 2026, página 165 - a altura máxima recomendada para instalação do medidor é de 1,50 metro em relação ao solo, admitindo-se variação máxima de 10%. Dessa forma, a instalação do medidor nº 7786378 encontra-se em desconformidade com o padrão técnico previsto pela concessionária.(ID 282529102, fl. 21). Diante desse cenário, considerando que as faturas continuam a serem emitidas em valores incompatíveis com o consumo, determino que a parte ré providencie a troca do medidor, devendo o novo medidor ser instalado em altura máxima de 1,50 metro em relação ao solo, admitindo-se variação máxima de 10%. No caso em tela, entendo que restou patente o dano moral sofrido pela autora. Isso porque a autora se viu alvo de cobranças exorbitantes, o que acarretou transtornos que não se constituem em mero aborrecimento, uma vez que a autora teve que atuar positivamente, ingressando com ação judicial, para ver reconhecida a ilegalidade da conduta do réu. Além disso, observo que o réu efetuou corte de fornecimento de energia elétrica, que só foi restabelecida por ocasião de decisão que concedeu a tutela de urgência nos presentes autos, conforme admitiu o réu em petição de ID 180153545. Por certo que retirou o réu a tranquilidade da autora e interferiu em seu comportamento psicológico. Cabe ressaltar que a prova dos danos morais se faz de forma diferente dos danos materiais de modo que provado o fato ofensivo fica também demonstrada a existência do dano moral em virtude da aplicação das regras da experiência comum e do que ordinariamente acontece em situação semelhantes. Não há critérios objetivos para se fixar a indenização pelos danos morais, devendo o juiz arbitrá-los atentando-se para o critério da razoabilidade. No caso em tela, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) afigura-se razoável aos fins pretendidos. Isto posto, torno definitiva a tutela, eJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para:(1)declarar anulidade de qualquer parcelamento de cobranças relativas ao período com referência aos meses de junho/2024 em diante até a troca do medidor, devendo o réu se abster de efetuar atos de cobrança relativa ao parcelamento a partir da publicação da presente sentença;(2)efetuar a troca do medidor, no prazo de 30 dias, devendo o novo medidor ser instalado em altura máxima de 1,50 metro em relação ao solo, admitindo-se variação máxima de 10%;(3)refaturar, em 30 dias, as contas com referência aos meses de junho/2024 em diante até a troca do medidor, fazendo-se constar o valor equivalente ao consumo médio de 262,35 kWh, com o expurgo dos consectários da mora, com a fixação de novo prazo de vencimento, CASO NÃO TENHAM SIDO AINDA QUITADAS;(4)devolver à autora, em dobro, os valores eventual e comprovadamente pagos com relação às contas com referência aos meses de maio/2024 em diante até a troca do medidor, com correção monetária desde a publicação da presente e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação;(5)condenar a ré a reparar o dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde a publicação da presente e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, aguarde-se a iniciativa do credor. RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2026. SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANNA CLAUDIA MONTEIRO DE ARAUJO
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRESSA FERREIRA AGOSTINHO GONCALVES
OAB: 230897/RJ
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0804987-46.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA CLAUDIA MONTEIRO DE ARAUJO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ANNA CLAUDIA MONTEIRO DE ARAUJOpropõe demanda em desfavor deLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, sustentando, em síntese, que, desde junho/2024, vem recebendo cobranças exorbitantes. Alega que o réu efetuou o corte do fornecimento de energia, de modo que os equipamentos médicos do filho da parte autora pararam de funcionar, colocando sua vida em risco. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando o restabelecimento do serviço, para que seu filho tenha alta hospitalar, tornando-se definitiva ao final. Requer, ainda, a declaração de nulidade do parcelamento compulsório, determinando a exclusão dos valores lançados indevidamente, assim como a anulação das cobranças indevidas ou a emissão do boleto com a média dos consumos anteriores. Requer, ainda, a compensação dos danos morais. A petição inicial é instruída com os documentos de ID 177036506/177038393. Deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência (178205070). Embargos de declaração (179518624), acolhidos em decisão de ID 203113308 para condicionar a manutenção da tutela de urgência ao depósito do valor incontroverso. Contestação tempestiva (183374268/200492657). Sustenta preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, alega que não há que se falar em erro de medição, pois o que ocorreu foi um acerto no faturamento em virtude de um acúmulo de consumo ocasionado pela impossibilidade de extração das leituras do medidor da unidade consumidora. Requer a improcedência de todos os pedidos. Réplica (207881853). Manifestação das partes em provas: a autora, pela produção de prova pericial (207881856) e o réu, pelo desinteresse na dilação probatória (205109622). A parte autora esclarece que todas as faturas emitidas após a cobrança indevida de junho/2024 são indevidas (247008880). Decisão saneadora rejeita a preliminar e defere a produção de prova pericial (256563398). Quesitos pelo réu (260017943) e pela parte autora (266019306). Laudo pericial (282529102). Impugnação ao laudo pericial, pelo réu (298711376). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, rejeito a impugnação ao laudo pericial, que foi apresentada pelo réu em ID 298711376, uma vez que não veio acompanhada de argumentos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito. Passo à análise do mérito. É importante observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se trata de típica relação de consumo, estando presentes os requisitos dos artigos 2º, 3º, (sec) 2º e 22, da Lei nº 8.078/1990. Note-se que, inobstante o contrato firmado entre as partes seja regido por lei específica, tal fato não inibe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com o qual deve compatibilizar-se, para que o consumidor não seja privado dos seus direitos básicos e para que se lhe garanta a observância de seus princípios norteadores. Destaque-se que o CDC alcança todas as relações de consumo, seja sociedade empresarial comum ou sociedade de economia mista ou empresa pública. O Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco do empreendimento, consagrando-a para prestação de serviços em seu artigo 14. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. O artigo 14 da Lei n° 8.078/1990 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal. Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de fornecimento de energia elétrica. Sendo assim, não cabe a análise se incorreu ou não o reclamado em culpa, de forma a ensejar o dever de indenizar. Basta a prova do dano e do nexo causal entre a atividade desempenhada pelo reclamado e o dano sofrido pela reclamante, somente podendo a responsabilidade ser afastada em caso de fato fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. O autor sustenta cobranças excessivas, incompatíveis com o consumo real do imóvel, desde a fatura com referência ao mês de junho/2024, sob o argumento de que os valores cobrados não correspondem ao consumo real. Produzida a prova pericial, constatou oexpertque, de fato, há uma variação discrepante a partir da fatura com referência ao mês de junho/2024 a fevereiro/2025, valendo trazer à colação a conclusão a que chegou, conforme laudo de ID 282529102, fl. 12: "Após realizar uma simulação, foi apresentado um resultado estimado de consumo médio da ordem de 262,35 kWh, tendo como limite máximo 314,82 kWh, e limite mínimo 209,88 kWh. Desta forma, comparando o resultado presumido de 262,35 kWh com o consumo registrado pela Light no período reclamado pela parte autora (junho/2024 a fevereiro/2025), a média foi de 533 kWh. Com isso, é possível afirmar tecnicamente, que as médias de consumo faturado no período, são 103,16% maiores que o consumo presumido. Esta variação, indica uma possível anormalidade na medição da Concessionária em relação à carga da unidade consumidora." Nessa toada, verifica-se que o perito constatou que os consumos ora impugnados não são compatíveis com consumo da residência do autor, manifestando-se, ainda, sobre a realização de cobrança de maneira anormal pelo réu e sobre qual deveria ser o consumo médio mensal para fins de faturamento. De acordo com a tabela de levantamento de potência instalada, o perito conclui que o consumo estimado sazonal no período é de 262,35 kWh/mês (ID 282529102, fl. 12). Assim, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que a medição realizada pelo réu do consumo de luz, no período impugnado, desde a cobrança com referência ao mês de junho/2024 até o mês de fevereiro/2025, é eivada de irregularidade, eis que excede a carga mensal de 262,35 kWh/mês. Note-se, porém, que durante todo o trâmite processual a parte autora noticia que a emissão de cobranças exorbitantes persiste em que pese o ajuizamento da demanda. Além disso, o perito reconhece possível anormalidade na medição da concessionária em relação à carga da unidade consumidora Assim, deve a ré refaturar as contas com referência aos meses de junho/2024 em diante até a troca do medidor, que não estiverem pagas, para o valor relativo ao consumo médio de 262,35 kWh, apurado em laudo pericial de ID 282529102. Caso haja faturas quitadas pelo autor, deverá o réu apenas devolver, em dobro, os valores que superaram 262,35 Kwh, comprovadamente pagos em relação às referidas faturas. Ademais, a parte autora informa que houve parcelamento unilateral de dívida. Note-se que o réu reconhece o parcelamento em ID 183374268, fl. 07/08. Portanto, impõe-se a nulidade de qualquer parcelamento de cobranças relativas ao período com referência aos meses de junho/2024 em diante até a troca do medidor, devendo o réu se abster de efetuar atos de cobrança relativa ao parcelamento a partir da publicação da presente sentença. É de se verificar que, inobstante o expert tenha constatado a medição errônea realizada pela ré, não foi possível verificar se há defeito no medidor, considerando "Não foi possível realizar os testes no medidor da autora devido à ausência dos técnicos da concessionária na data e hora agendadas para a vistoria pericial."(ID 282529102, fl. 17). O réu toma ciência da perícia, apresentando quesitos, sem justificar eventual ausência (260017943). Informa o perito, ainda, que o medidor foi instalado em local impróprio: Durante a vistoria, a autora informou que a concessionária instalou o medidor de n.º 7786378, no topo do poste mais próximo da residência. Contudo, o equipamento instalado é um medidor convencional, o qual depende de leitura visual realizada por leiturista para aferição do consumo. Em razão da elevada altura em que o medidor se encontra instalado, há dificuldade para visualização das leituras de consumo, conforme demonstrado na imagem abaixo. Adicionalmente, conforme estabelece a norma técnica da própria concessionária - RECON 2026, página 165 - a altura máxima recomendada para instalação do medidor é de 1,50 metro em relação ao solo, admitindo-se variação máxima de 10%. Dessa forma, a instalação do medidor nº 7786378 encontra-se em desconformidade com o padrão técnico previsto pela concessionária.(ID 282529102, fl. 21). Diante desse cenário, considerando que as faturas continuam a serem emitidas em valores incompatíveis com o consumo, determino que a parte ré providencie a troca do medidor, devendo o novo medidor ser instalado em altura máxima de 1,50 metro em relação ao solo, admitindo-se variação máxima de 10%. No caso em tela, entendo que restou patente o dano moral sofrido pela autora. Isso porque a autora se viu alvo de cobranças exorbitantes, o que acarretou transtornos que não se constituem em mero aborrecimento, uma vez que a autora teve que atuar positivamente, ingressando com ação judicial, para ver reconhecida a ilegalidade da conduta do réu. Além disso, observo que o réu efetuou corte de fornecimento de energia elétrica, que só foi restabelecida por ocasião de decisão que concedeu a tutela de urgência nos presentes autos, conforme admitiu o réu em petição de ID 180153545. Por certo que retirou o réu a tranquilidade da autora e interferiu em seu comportamento psicológico. Cabe ressaltar que a prova dos danos morais se faz de forma diferente dos danos materiais de modo que provado o fato ofensivo fica também demonstrada a existência do dano moral em virtude da aplicação das regras da experiência comum e do que ordinariamente acontece em situação semelhantes. Não há critérios objetivos para se fixar a indenização pelos danos morais, devendo o juiz arbitrá-los atentando-se para o critério da razoabilidade. No caso em tela, entendo que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) afigura-se razoável aos fins pretendidos. Isto posto, torno definitiva a tutela, eJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para:(1)declarar anulidade de qualquer parcelamento de cobranças relativas ao período com referência aos meses de junho/2024 em diante até a troca do medidor, devendo o réu se abster de efetuar atos de cobrança relativa ao parcelamento a partir da publicação da presente sentença;(2)efetuar a troca do medidor, no prazo de 30 dias, devendo o novo medidor ser instalado em altura máxima de 1,50 metro em relação ao solo, admitindo-se variação máxima de 10%;(3)refaturar, em 30 dias, as contas com referência aos meses de junho/2024 em diante até a troca do medidor, fazendo-se constar o valor equivalente ao consumo médio de 262,35 kWh, com o expurgo dos consectários da mora, com a fixação de novo prazo de vencimento, CASO NÃO TENHAM SIDO AINDA QUITADAS;(4)devolver à autora, em dobro, os valores eventual e comprovadamente pagos com relação às contas com referência aos meses de maio/2024 em diante até a troca do medidor, com correção monetária desde a publicação da presente e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação;(5)condenar a ré a reparar o dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde a publicação da presente e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, aguarde-se a iniciativa do credor. RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2026. SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular