Detalhe do processo

0804966-87.2022.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0804966-87.2022.8.19.0004/RJ APELANTE : FRANCISCO JOSE LOPES DE FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA LUCAS RODRIGUES VICENTE DOS SANTOS (OAB RJ159335) APELADO : ENEL BRASIL S A (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BARBOSA PACHECO (OAB RJ167897) ADVOGADO(A) : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) APELANTE : FRANCISCO JOSE LOPES DE FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA LUCAS RODRIGUES VICENTE DOS SANTOS (OAB RJ159335) APELADO : ENEL BRASIL S A (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BARBOSA PACHECO (OAB RJ167897) ADVOGADO(A) : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU REGULARIDADE DO MEDIDOR E COMPATIBILIDADE DO CONSUMO COM O HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de refaturamento das faturas de energia elétrica dos meses de fevereiro e março de 2022, de restituição de valores pagos indevidamente e de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, ao fundamento de que o laudo pericial atestou a regularidade do medidor e a compatibilidade do consumo com o histórico da unidade consumidora, habitada pela sogra do apelante, senhora idosa e acamada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prova pericial produzida nos autos é tecnicamente válida e suficiente para confirmar a regularidade das cobranças questionadas; (ii) saber se o consumo faturado nos meses de fevereiro e março de 2022 é compatível com as condições de uso do imóvel, em especial diante das alegações sobre a ocupação da residência por pessoa idosa e acamada; (iii) saber se há dano moral indenizável decorrente da conduta da concessionária apelada. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade da perícia, fundada na suposta ausência de vistoria presencial, não prospera. O laudo pericial descreve com precisão a diligência realizada em outubro de 2023 no imóvel da unidade consumidora, com a presença da parte autora, do assistente do perito e de representantes da ré, sendo a vistoria documentada por fotografias dos equipamentos internos, o que contradiz frontalmente a narrativa recursal de que o trabalho teria sido realizado apenas por telefone. 4. O “desvio” de 46% identificado entre a estimativa da perícia indireta (219 kWh) e o consumo faturado (320 kWh) não configura contradição técnica nem comprova irregularidade na medição, pois a perícia indireta é método auxiliar de estimativa, com margem de erro reconhecida entre 10% e 20%, sujeito à limitação dos dados declarados pelo morador. O dado determinante para a solução da controvérsia é o histórico real de consumo da unidade, que registrou picos de 374 kWh em fevereiro de 2021 e de 430 kWh em fevereiro de 2019, demonstrando que a unidade possui real potencial de consumo compatível com os valores impugnados. 5. A ocupação do imóvel por pessoa idosa e acamada não torna tecnicamente impossível o consumo registrado. Os próprios dados fornecidos ao perito durante a diligência indicaram a presença de três pessoas no local, além de cuidadores diurnos e noturnos, o que implica presença humana constante e uso regular de iluminação, eletrodomésticos de cozinha, lavanderia e ventiladores. Ademais, o medidor foi testado durante a vistoria e apresentou erro de apenas 1,51%, dentro da margem aceitável estabelecida pela regulamentação técnica. 6. O dano moral não restou configurado. A mera cobrança de faturas cujos valores o consumidor reputa excessivos, quando não acompanhada de comprovação de falha na prestação do serviço, de corte de fornecimento ou de inscrição em cadastro de inadimplentes, não constitui ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral. A responsabilidade objetiva da concessionária não se traduz em obrigação irrestrita de indenizar, nascendo somente quando demonstrada violação do dever jurídico de prestar o serviço nos termos legais. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, 487, I e 85, § 11º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 25, 26 e 40. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0806094902024819003, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 10.04.2025; TJ-RJ, Apelação nº 0037672142017819020, Rel. Des.ª Mônica Maria Costa Di Piero, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03.05.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENEL BRASIL S A

Autor FRANCISCO JOSE LOPES DE FARIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)28/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE BARBOSA PACHECO

OAB: 167897/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ

ALESSANDRA LUCAS RODRIGUES VICENTE DOS SANTOS

OAB: 159335/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0804966-87.2022.8.19.0004/RJ APELANTE : FRANCISCO JOSE LOPES DE FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA LUCAS RODRIGUES VICENTE DOS SANTOS (OAB RJ159335) APELADO : ENEL BRASIL S A (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BARBOSA PACHECO (OAB RJ167897) ADVOGADO(A) : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) APELANTE : FRANCISCO JOSE LOPES DE FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA LUCAS RODRIGUES VICENTE DOS SANTOS (OAB RJ159335) APELADO : ENEL BRASIL S A (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BARBOSA PACHECO (OAB RJ167897) ADVOGADO(A) : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU REGULARIDADE DO MEDIDOR E COMPATIBILIDADE DO CONSUMO COM O HISTÓRICO DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de refaturamento das faturas de energia elétrica dos meses de fevereiro e março de 2022, de restituição de valores pagos indevidamente e de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, ao fundamento de que o laudo pericial atestou a regularidade do medidor e a compatibilidade do consumo com o histórico da unidade consumidora, habitada pela sogra do apelante, senhora idosa e acamada. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prova pericial produzida nos autos é tecnicamente válida e suficiente para confirmar a regularidade das cobranças questionadas; (ii) saber se o consumo faturado nos meses de fevereiro e março de 2022 é compatível com as condições de uso do imóvel, em especial diante das alegações sobre a ocupação da residência por pessoa idosa e acamada; (iii) saber se há dano moral indenizável decorrente da conduta da concessionária apelada. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade da perícia, fundada na suposta ausência de vistoria presencial, não prospera. O laudo pericial descreve com precisão a diligência realizada em outubro de 2023 no imóvel da unidade consumidora, com a presença da parte autora, do assistente do perito e de representantes da ré, sendo a vistoria documentada por fotografias dos equipamentos internos, o que contradiz frontalmente a narrativa recursal de que o trabalho teria sido realizado apenas por telefone. 4. O “desvio” de 46% identificado entre a estimativa da perícia indireta (219 kWh) e o consumo faturado (320 kWh) não configura contradição técnica nem comprova irregularidade na medição, pois a perícia indireta é método auxiliar de estimativa, com margem de erro reconhecida entre 10% e 20%, sujeito à limitação dos dados declarados pelo morador. O dado determinante para a solução da controvérsia é o histórico real de consumo da unidade, que registrou picos de 374 kWh em fevereiro de 2021 e de 430 kWh em fevereiro de 2019, demonstrando que a unidade possui real potencial de consumo compatível com os valores impugnados. 5. A ocupação do imóvel por pessoa idosa e acamada não torna tecnicamente impossível o consumo registrado. Os próprios dados fornecidos ao perito durante a diligência indicaram a presença de três pessoas no local, além de cuidadores diurnos e noturnos, o que implica presença humana constante e uso regular de iluminação, eletrodomésticos de cozinha, lavanderia e ventiladores. Ademais, o medidor foi testado durante a vistoria e apresentou erro de apenas 1,51%, dentro da margem aceitável estabelecida pela regulamentação técnica. 6. O dano moral não restou configurado. A mera cobrança de faturas cujos valores o consumidor reputa excessivos, quando não acompanhada de comprovação de falha na prestação do serviço, de corte de fornecimento ou de inscrição em cadastro de inadimplentes, não constitui ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral. A responsabilidade objetiva da concessionária não se traduz em obrigação irrestrita de indenizar, nascendo somente quando demonstrada violação do dever jurídico de prestar o serviço nos termos legais. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, 487, I e 85, § 11º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 25, 26 e 40. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação nº 0806094902024819003, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 10.04.2025; TJ-RJ, Apelação nº 0037672142017819020, Rel. Des.ª Mônica Maria Costa Di Piero, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 03.05.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de julho de 2026.