0804965-73.2025.8.19.0206
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0804965-73.2025.8.19.0206 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERDITANDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DE SANTA CRUZ ( 337 ) DANIEL DA SILVA FLORENÇO propôs ação de curatela em favor de seus pais MANOEL ALVES FLORENÇO e MARILENE DA SILVA FLORENÇO. Deferimento da gratuidade de justiça no id. 178762983. Manifestação do Ministério Público, no id.180627472, opinando pelo deferimento da curatela provisória tão somente à segunda requerida, Marilene da Silva Florenço, uma vez que os documentos médicos atinentes ao curatelando Manoel Alves Florenço (id. 178066227) não permitem concluir, sumariamente, pela sua incapacidade civil. Deferida a curatela provisória de Marilene da Silva Florenço no id. 197001158. Emenda à inicial no id. 203907567. No id. 203911997, juntado novo laudo médico referente ao curatelando Manoel Alves Florenço. Deferida a curatela provisória do senhor Manoel no id. 260478189. Constano id. 263502771,contestação do Curador Especial nos interesses da curatelanda Marilene e do curatelando Manoel no id.289987681. O laudo pericial veio aos autos no id. 277847711, sem impugnação. Parecer Final do Ministério Público no id. 296564750, requerendo a procedência do pedido para deferir a curatela em proteção aos interesses de Marilene da Silva Florenço e o indeferimento do pedido em relação ao requerido Manoel Alves Florenço. É o relatório.Decido. o Laudo Pericial (id. 277847711) concluiu que o curatelando Manoel não apresenta incapacidade civil, por não ser portador de doença mental incapacitante. Embora tenha sido identificado comprometimento cognitivo leve, este não acarreta prejuízo suficiente à administração de seus bens ou à prática dos atos da vida civil, inexistindo fundamento para a decretação da curatela. Em relação à pericianda Marilene, o mesmo Laudo Pericial constatou quadro compatível com síndrome demencial (CID-10 F03), com comprometimento cognitivo e funcional significativo, tornando-a incapaz para a administração de seus bens e para a prática autônoma dos atos da vida civil, razão pela qual se mostra cabível a sua submissão à curatela. Verifica-se que os requeridos recebem benefício previdenciário por aposentadoria, conforme documentos de ids. 203911961 e 203911992, e são proprietários de dois imóveis, conforme documentos de ids. 203911983 e 203912660. São eles: 1. Um imóvel situado à Rua do Fomento, nº 19-A, Bairro de Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ, local onde ambos residem atualmente; 2. Outro imóvel localizado à Estrada Sertão do Meio, nº 420, Distrito de Conceição de Jacareí, Município de Mangaratiba/RJ. Sendo assim, a prestação de contas deve recair, inclusive, sobre os bens de propriedade dos requeridos. O Ministério Público requereu em suas alegações finais a procedência do pedido para deferir a curatela da requerida Marilene e o indeferimento do pedido de curatela em relação ao requerido Manoel. Enquadra-se, portanto, a situação da curatelanda Marilene da Silva Florenço na hipótese do art. 84 parágrafo 1º da Lei 13.146/2015, à medida que o exame pericial conclui que a curatelada tem necessidade de apoio de outra pessoa para exercer com dignidade os atos da vida civil. Entretanto, o curador deve atuar nas medidas protetivas à curatelanda proporcionalmente às necessidades dele e circunstâncias em cada caso, no menor tempo possível, devendo a curatela se limitar aos atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, matrimônio, privacidade à educação, saúde e trabalho. Isto posto, com base no art. 1.767 inciso I do Código Civil c/c art. 84 parágrafo 1º da Lei 13.146/15, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a curatela em proteção aos interesses de MARILENE DA SILVA FLORENÇO, nomeando-lhe curador DANIEL DA SILVA FLORENÇO, limitada a atuação ao disposto pelo art. 85 da Lei 13.146/15, eINDEFIROpedido de curatela do requeridoMANOEL ALVES FLORENÇO. Após, expeça-se o Termo de Curatela. Transitada em julgado, expeça-se mandado para registro desta sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-a pela imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo o edital observar os requisitos previstos no art. 755 parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Registro de Interdições e Tutelas. Dispenso o curador da prestação de caução diante da sua reconhecida idoneidade. Custas pela requerente, observada a gratuidade de justiça deferida. P.I. Após, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DE SANTA CRUZ ( 337 )
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ZENY SANTANA CORREA
OAB: 70461/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0804965-73.2025.8.19.0206 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERDITANDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DE SANTA CRUZ ( 337 ) DANIEL DA SILVA FLORENÇO propôs ação de curatela em favor de seus pais MANOEL ALVES FLORENÇO e MARILENE DA SILVA FLORENÇO. Deferimento da gratuidade de justiça no id. 178762983. Manifestação do Ministério Público, no id.180627472, opinando pelo deferimento da curatela provisória tão somente à segunda requerida, Marilene da Silva Florenço, uma vez que os documentos médicos atinentes ao curatelando Manoel Alves Florenço (id. 178066227) não permitem concluir, sumariamente, pela sua incapacidade civil. Deferida a curatela provisória de Marilene da Silva Florenço no id. 197001158. Emenda à inicial no id. 203907567. No id. 203911997, juntado novo laudo médico referente ao curatelando Manoel Alves Florenço. Deferida a curatela provisória do senhor Manoel no id. 260478189. Constano id. 263502771,contestação do Curador Especial nos interesses da curatelanda Marilene e do curatelando Manoel no id.289987681. O laudo pericial veio aos autos no id. 277847711, sem impugnação. Parecer Final do Ministério Público no id. 296564750, requerendo a procedência do pedido para deferir a curatela em proteção aos interesses de Marilene da Silva Florenço e o indeferimento do pedido em relação ao requerido Manoel Alves Florenço. É o relatório.Decido. o Laudo Pericial (id. 277847711) concluiu que o curatelando Manoel não apresenta incapacidade civil, por não ser portador de doença mental incapacitante. Embora tenha sido identificado comprometimento cognitivo leve, este não acarreta prejuízo suficiente à administração de seus bens ou à prática dos atos da vida civil, inexistindo fundamento para a decretação da curatela. Em relação à pericianda Marilene, o mesmo Laudo Pericial constatou quadro compatível com síndrome demencial (CID-10 F03), com comprometimento cognitivo e funcional significativo, tornando-a incapaz para a administração de seus bens e para a prática autônoma dos atos da vida civil, razão pela qual se mostra cabível a sua submissão à curatela. Verifica-se que os requeridos recebem benefício previdenciário por aposentadoria, conforme documentos de ids. 203911961 e 203911992, e são proprietários de dois imóveis, conforme documentos de ids. 203911983 e 203912660. São eles: 1. Um imóvel situado à Rua do Fomento, nº 19-A, Bairro de Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ, local onde ambos residem atualmente; 2. Outro imóvel localizado à Estrada Sertão do Meio, nº 420, Distrito de Conceição de Jacareí, Município de Mangaratiba/RJ. Sendo assim, a prestação de contas deve recair, inclusive, sobre os bens de propriedade dos requeridos. O Ministério Público requereu em suas alegações finais a procedência do pedido para deferir a curatela da requerida Marilene e o indeferimento do pedido de curatela em relação ao requerido Manoel. Enquadra-se, portanto, a situação da curatelanda Marilene da Silva Florenço na hipótese do art. 84 parágrafo 1º da Lei 13.146/2015, à medida que o exame pericial conclui que a curatelada tem necessidade de apoio de outra pessoa para exercer com dignidade os atos da vida civil. Entretanto, o curador deve atuar nas medidas protetivas à curatelanda proporcionalmente às necessidades dele e circunstâncias em cada caso, no menor tempo possível, devendo a curatela se limitar aos atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, matrimônio, privacidade à educação, saúde e trabalho. Isto posto, com base no art. 1.767 inciso I do Código Civil c/c art. 84 parágrafo 1º da Lei 13.146/15, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a curatela em proteção aos interesses de MARILENE DA SILVA FLORENÇO, nomeando-lhe curador DANIEL DA SILVA FLORENÇO, limitada a atuação ao disposto pelo art. 85 da Lei 13.146/15, eINDEFIROpedido de curatela do requeridoMANOEL ALVES FLORENÇO. Após, expeça-se o Termo de Curatela. Transitada em julgado, expeça-se mandado para registro desta sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-a pela imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo o edital observar os requisitos previstos no art. 755 parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Registro de Interdições e Tutelas. Dispenso o curador da prestação de caução diante da sua reconhecida idoneidade. Custas pela requerente, observada a gratuidade de justiça deferida. P.I. Após, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular