0804960-42.2026.8.19.0036
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, 5º andar, sala 508, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo:0804960-42.2026.8.19.0036 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: EVERTON GESSY SAMPAIO DA SILVA 1) De plano, cumpre destacar que, embora conste no cadastro processual a classificação do feito como procedimento sumário, verifica-se que a pena máxima cominada ao delito imputado ao réu supera 04 (quatro) anos de reclusão. Assim, nos termos do artigo 394, (sec)1º, inciso I, do Código de Processo Penal, o procedimento aplicável é o ordinário. Determino, portanto, a retificação do cadastro. Os fatos e fundamentos deduzidos na resposta à acusação não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial. Com efeito, as teses defensivas, notadamente a alegada ilegalidade da busca e apreensão realizada no endereço situado em Nilópolis e a consequente contaminação das demais provas produzidas, confundem-se com o mérito da ação penal, demandando ampla dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual serão devidamente apreciadas por ocasião da instrução criminal e, posteriormente, na sentença. Ademais, não há questões processuais relevantes e urgentes, tampouco questões meritórias a serem enfrentadas neste momento. Nessa esteira, observam-se presentes as condições necessárias à deflagração da ação penal, ressaltando-se a justa causa. Isso posto e por não ser hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), MANTENHO A DECISÃO que recebeu a denúncia. Designo a AIJ para o dia 29/09/2026, às 14:00 horas. Registro que, finda a instrução na AIJ, as partes deverão estar preparadas para apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, nos termos do artigo 403, do CPP. Requisite-se o réu. Requisitem-se/intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação. No que tange aos requerimentos probatórios formulados pela Defesa, defiro parcialmente o pedido constante a fls. 12/13 do ID 295015599, determinando que seja reiterada a requisição do laudo pericial referente às armas de fogo e munições apreendidas, bem como de eventuais fotografias produzidas durante a perícia. Defiro, ainda, a realização de consultas aos sistemas SINARM e SIGMA, bem como a apresentação da documentação relativa à cadeia de custódia dos objetos apreendidos. Quanto ao pedido de expedição de ofício à 57ª Delegacia de Polícia e ao Juízo responsável pelo processo nº 0062936-48.2026.8.19.001, indefiro-o. Isso porque o referido processo tramita perante este mesmo Juízo e o patrono do acusado encontra-se regularmente habilitado nos autos, dispondo de pleno acesso às peças processuais ali existentes. Desse modo, mostra-se desnecessária a expedição de certidão ou de ofício para esclarecimentos acerca de informações já acessíveis às partes. Por fim, defiro a expedição de ofício à 57ª Delegacia de Polícia e ao Condomínio situado na Avenida Doutor Manoel Reis, nº 110, Nilópolis/RJ, nos exatos termos requeridos pela Defesa, para que sejam encaminhados a este Juízo os registros e demais documentos relativos à diligência policial de cumprimento do mandado de prisão e de busca e apreensão realizada no local. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. 2) Trata-se de reiteração de pedido de revogação da prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito. Examinados. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado, inexistindo fato novo capaz de justificar sua revogação. Com efeito, conforme consignado na decisão de ID 294485494, o réu foi preso na posse de uma arma de fogo e de seis munições. Além disso, responde perante este Juízo a outra ação penal pela suposta prática dos crimes de extorsão e usura pecuniária, havendo, ainda, elementos informativos que indicam seu possível envolvimento com grupo de agiotas atuante na região. Tais circunstâncias, analisadas em juízo de cognição sumária, revelam maior grau de periculosidade concreta do acusado e evidenciam risco efetivo à garantia da ordem pública, demonstrando que subsistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do CPP. Não bastasse isso, o requerimento defensivo limita-se, em essência, a reproduzir argumentos já enfrentados por este Juízo quando da análise do pedido anterior, sem trazer qualquer elemento novo capaz de alterar o quadro fático-jurídico então examinado. Dito isso, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão. Intimem-se. NILÓPOLIS, 3 de agosto de 2026. ALBERTO FRAGA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EVERTON GESSY SAMPAIO DA SILVA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO CAMPOS TAVARES
OAB: 140570/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, 5º andar, sala 508, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo:0804960-42.2026.8.19.0036 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: EVERTON GESSY SAMPAIO DA SILVA 1) De plano, cumpre destacar que, embora conste no cadastro processual a classificação do feito como procedimento sumário, verifica-se que a pena máxima cominada ao delito imputado ao réu supera 04 (quatro) anos de reclusão. Assim, nos termos do artigo 394, (sec)1º, inciso I, do Código de Processo Penal, o procedimento aplicável é o ordinário. Determino, portanto, a retificação do cadastro. Os fatos e fundamentos deduzidos na resposta à acusação não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial. Com efeito, as teses defensivas, notadamente a alegada ilegalidade da busca e apreensão realizada no endereço situado em Nilópolis e a consequente contaminação das demais provas produzidas, confundem-se com o mérito da ação penal, demandando ampla dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual serão devidamente apreciadas por ocasião da instrução criminal e, posteriormente, na sentença. Ademais, não há questões processuais relevantes e urgentes, tampouco questões meritórias a serem enfrentadas neste momento. Nessa esteira, observam-se presentes as condições necessárias à deflagração da ação penal, ressaltando-se a justa causa. Isso posto e por não ser hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), MANTENHO A DECISÃO que recebeu a denúncia. Designo a AIJ para o dia 29/09/2026, às 14:00 horas. Registro que, finda a instrução na AIJ, as partes deverão estar preparadas para apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, nos termos do artigo 403, do CPP. Requisite-se o réu. Requisitem-se/intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação. No que tange aos requerimentos probatórios formulados pela Defesa, defiro parcialmente o pedido constante a fls. 12/13 do ID 295015599, determinando que seja reiterada a requisição do laudo pericial referente às armas de fogo e munições apreendidas, bem como de eventuais fotografias produzidas durante a perícia. Defiro, ainda, a realização de consultas aos sistemas SINARM e SIGMA, bem como a apresentação da documentação relativa à cadeia de custódia dos objetos apreendidos. Quanto ao pedido de expedição de ofício à 57ª Delegacia de Polícia e ao Juízo responsável pelo processo nº 0062936-48.2026.8.19.001, indefiro-o. Isso porque o referido processo tramita perante este mesmo Juízo e o patrono do acusado encontra-se regularmente habilitado nos autos, dispondo de pleno acesso às peças processuais ali existentes. Desse modo, mostra-se desnecessária a expedição de certidão ou de ofício para esclarecimentos acerca de informações já acessíveis às partes. Por fim, defiro a expedição de ofício à 57ª Delegacia de Polícia e ao Condomínio situado na Avenida Doutor Manoel Reis, nº 110, Nilópolis/RJ, nos exatos termos requeridos pela Defesa, para que sejam encaminhados a este Juízo os registros e demais documentos relativos à diligência policial de cumprimento do mandado de prisão e de busca e apreensão realizada no local. Dê-se ciência ao MP e à Defesa. 2) Trata-se de reiteração de pedido de revogação da prisão preventiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito. Examinados. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado, inexistindo fato novo capaz de justificar sua revogação. Com efeito, conforme consignado na decisão de ID 294485494, o réu foi preso na posse de uma arma de fogo e de seis munições. Além disso, responde perante este Juízo a outra ação penal pela suposta prática dos crimes de extorsão e usura pecuniária, havendo, ainda, elementos informativos que indicam seu possível envolvimento com grupo de agiotas atuante na região. Tais circunstâncias, analisadas em juízo de cognição sumária, revelam maior grau de periculosidade concreta do acusado e evidenciam risco efetivo à garantia da ordem pública, demonstrando que subsistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do CPP. Não bastasse isso, o requerimento defensivo limita-se, em essência, a reproduzir argumentos já enfrentados por este Juízo quando da análise do pedido anterior, sem trazer qualquer elemento novo capaz de alterar o quadro fático-jurídico então examinado. Dito isso, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão. Intimem-se. NILÓPOLIS, 3 de agosto de 2026. ALBERTO FRAGA Juiz Titular