Detalhe do processo

0804954-43.2022.8.19.0208

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Regional do Méier
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Cumprimento de sentença Nº 0804954-43.2022.8.19.0208/RJ REQUERENTE : ISAIAS FELIX FERREIRA ADVOGADO(A) : ISAIAS FELIX FERREIRA (OAB RJ157198) REQUERIDO : VANDA CORREIA LIRA SOUZA ADVOGADO(A) : JOSELYS SILVA DOS SANTOS (OAB RJ205558) ADVOGADO(A) : ERIKA CABRAL DOS SANTOS (OAB RJ211647) REQUERIDO : FERNANDO HENRIQUE CORREIA SOUZA ADVOGADO(A) : JOSELYS SILVA DOS SANTOS (OAB RJ205558) ADVOGADO(A) : ERIKA CABRAL DOS SANTOS (OAB RJ211647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ISAIAS FELIX FERREIRA em face de FERNANDO HENRIQUE CORREIA SOUZA e OUTROS. Os executados requereram o parcelamento do débito, mediante pagamentos mensais, invocando, entre outros fundamentos, a situação financeira alegada e os princípios da cooperação e da menor onerosidade. O exequente manifestou expressa oposição ao pedido e requereu o prosseguimento dos atos executivos. Decido. O parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil constitui faculdade legal estabelecida para a execução fundada em título executivo extrajudicial e não se aplica ao cumprimento de sentença. O § 7º do referido dispositivo é expresso: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (...) § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. No caso concreto, além de se tratar de cumprimento definitivo de sentença, o exequente manifestou expressamente sua discordância com a proposta. Isto posto, INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito. Expeçam-se mandado de pagamento dos valores consignados pelo executado em favor da parte autora e/ou de seu patrono, caso ostente poderes. Após o levantamento dos valores depositados nestes autos pelo exequente, venha planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor levantado, devidamente corrigido. Ressalte-se que, compulsando os autos, verifico que o executado não foi intimado na forma do art. 523 do CPC, razão pela qual deverá o exequente se abster de incluir nos cálculos o valor relativo à multa e honorários previstos no §1º do referido dispositivo legal, que só serão devidos após o decurso do prazo para pagamento do crédito exequendo. Vinda a planilha, intime-se o executado na forma do art. 523 do CPC. Se o réu for revel (pessoa física) sem patrono nos autos ou assistido pela DP , deverá ser intimado por OJA (por mandado ou de forma remota) e se for pessoa jurídica nessas condições deverá ser intimado por AR, na forma do art. 513, §2º, II do CPC/2015, para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de 10% (dez por cento), sobre o valor total do débito. Vindo o depósito EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor do credor, observadas as formalidades de praxe e poderes específicos na procuração, com a certidão de praxe. Se o credor foi menor ou adulto incapaz, antes da expedição do mandado de pagamento deverá ser intimado o MP para se manifestar. No tocante aos honorários sucumbenciais, antes da expedição do mandado de pagamento, deverá ainda ser verificado se houve mudança de patrono após a sentença, sem que conste substabelecimento sem reservas, o que deverá ser devidamente certificado pelo Cartório, para análise pelo Juízo quanto à distribuição dos percentuais devidos a cada patrono. Caso conste dos autos depósito de honorários periciais não levantados e devidos ao perito que elaborou o laudo pericial, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor do perito. Feitos os levantamentos, sem requerimento de intimação do devedor para pagar saldo remanescente, voltem conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença, procedendo-se em seguida à baixa e arquivamento. Intimem-se. Prestei as informações em apartado no Mandado de Segurança impetrado pelo exequente.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDO HENRIQUE CORREIA SOUZA

Autor ISAIAS FELIX FERREIRA

Réu VANDA CORREIA LIRA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSELYS SILVA DOS SANTOS

OAB: 205558/RJ

ISAIAS FELIX FERREIRA

OAB: 157198/RJ

ERIKA CABRAL DOS SANTOS

OAB: 211647/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Cumprimento de sentença Nº 0804954-43.2022.8.19.0208/RJ REQUERENTE : ISAIAS FELIX FERREIRA ADVOGADO(A) : ISAIAS FELIX FERREIRA (OAB RJ157198) REQUERIDO : VANDA CORREIA LIRA SOUZA ADVOGADO(A) : JOSELYS SILVA DOS SANTOS (OAB RJ205558) ADVOGADO(A) : ERIKA CABRAL DOS SANTOS (OAB RJ211647) REQUERIDO : FERNANDO HENRIQUE CORREIA SOUZA ADVOGADO(A) : JOSELYS SILVA DOS SANTOS (OAB RJ205558) ADVOGADO(A) : ERIKA CABRAL DOS SANTOS (OAB RJ211647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ISAIAS FELIX FERREIRA em face de FERNANDO HENRIQUE CORREIA SOUZA e OUTROS. Os executados requereram o parcelamento do débito, mediante pagamentos mensais, invocando, entre outros fundamentos, a situação financeira alegada e os princípios da cooperação e da menor onerosidade. O exequente manifestou expressa oposição ao pedido e requereu o prosseguimento dos atos executivos. Decido. O parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil constitui faculdade legal estabelecida para a execução fundada em título executivo extrajudicial e não se aplica ao cumprimento de sentença. O § 7º do referido dispositivo é expresso: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (...) § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. No caso concreto, além de se tratar de cumprimento definitivo de sentença, o exequente manifestou expressamente sua discordância com a proposta. Isto posto, INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito. Expeçam-se mandado de pagamento dos valores consignados pelo executado em favor da parte autora e/ou de seu patrono, caso ostente poderes. Após o levantamento dos valores depositados nestes autos pelo exequente, venha planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor levantado, devidamente corrigido. Ressalte-se que, compulsando os autos, verifico que o executado não foi intimado na forma do art. 523 do CPC, razão pela qual deverá o exequente se abster de incluir nos cálculos o valor relativo à multa e honorários previstos no §1º do referido dispositivo legal, que só serão devidos após o decurso do prazo para pagamento do crédito exequendo. Vinda a planilha, intime-se o executado na forma do art. 523 do CPC. Se o réu for revel (pessoa física) sem patrono nos autos ou assistido pela DP , deverá ser intimado por OJA (por mandado ou de forma remota) e se for pessoa jurídica nessas condições deverá ser intimado por AR, na forma do art. 513, §2º, II do CPC/2015, para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de 10% (dez por cento), sobre o valor total do débito. Vindo o depósito EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor do credor, observadas as formalidades de praxe e poderes específicos na procuração, com a certidão de praxe. Se o credor foi menor ou adulto incapaz, antes da expedição do mandado de pagamento deverá ser intimado o MP para se manifestar. No tocante aos honorários sucumbenciais, antes da expedição do mandado de pagamento, deverá ainda ser verificado se houve mudança de patrono após a sentença, sem que conste substabelecimento sem reservas, o que deverá ser devidamente certificado pelo Cartório, para análise pelo Juízo quanto à distribuição dos percentuais devidos a cada patrono. Caso conste dos autos depósito de honorários periciais não levantados e devidos ao perito que elaborou o laudo pericial, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor do perito. Feitos os levantamentos, sem requerimento de intimação do devedor para pagar saldo remanescente, voltem conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença, procedendo-se em seguida à baixa e arquivamento. Intimem-se. Prestei as informações em apartado no Mandado de Segurança impetrado pelo exequente.