0804951-49.2026.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0804951-49.2026.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO 1. DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art.129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. 2. ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Admito, portanto, a demanda. 3. DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação/mediação diante da indisponibilidade do direito discutido e impossibilidade de conciliação das partes por ausência, a priori, de autorização legislativa, na forma do artigo 334, (sec)4º, II do Código de Processo Civil. 4. PROVIDÊNCIAS PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E CITAÇÃO DO RÉU Não obstante, em atenção à necessidade de se adequar a ordem de produção dos meios de prova às necessidades dos conflitos de natureza previdenciária, conferindo maior efetividade à tutela do direito art. 139, VI do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da adaptabilidade do procedimento, bem como os termos da Recomendação Conjunta n.º 01 de 15/12/2015 do CNJ, Advocacia-Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social, determino a alteração da ordem procedimental observando-se o seguinte: Diante da necessidade de que seja apurado "ab initio" o grau de incapacidade da parte autora, em homenagem ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), a perícia a ser realizada nestes autos precederá a oportunidade de apresentação de defesa pelo INSS. (I) Nomeio Perita do Juízo Dra. SILVANA CANDIDA, médica, devendo a expert ser intimada a dizer se aceita o encargo; (II) Arbitro os honorários periciais em 1,0 salário-mínimo federal, a ser arcado pelo INSS e fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo pericial. Deverão ser respondidos pelo perito, além dos quesitos das partes, os quesitos constantes do anexo único (quesitos unificados) da Recomendação Conjunta n.º 01 de 15/12/2015 do CNJ, Advocacia-Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante preenchimento do formulário unificado de perícia, considerados quesitos do Juízo para todos os efeitos legais; (III) saliento que as partes deverão ser cientificadas da data da realização da perícia, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil; (IV) intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, caso não constem da petição inicial; (V) Cite-se e intime-se o INSS, por oficial de justiça (arts. 247, III do CPC), observando-se as prescrições do artigo 250 do Código de Processo Civil, para: a) Indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, independentemente da apresentação de defesa, que deverá se dar no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação acerca da juntada do laudo pericial. b) Efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados da juntada do mandado de citação e intimação, sob pena de perda da prova. c) Para viabilizar o pagamento dos honorários periciais deverá o INSS expedir a guia de depósito através do site do Banco do Brasil, com o nome e C.P.F. do perito nomeado. Remeta-se cópia da nomeação pelo Juízo. d) Fica intimado o INSS a, nos termos do artigo 438 do Código de Processo Civil, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as informações que tiver a respeito do caso (comunicação do acidente, benefícios deferidos, prazos, tratamentos, salário-contribuição, etc.) inclusive a cópia dos autos do processo administrativo, perícias, informes de seus sistemas informatizados relacionados às perícias (art. 1º IV da Recomendação Conjunta n.º 01 de 15/12/2015 do CNJ, Advocacia-Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social) (VI) comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Perito para indicar dia e hora para a realização da perícia. 5. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL (I) Juntado o laudo pericial, intime-se o INSS para se manifestar quanto ao mesmo (art. 477, (sec)1º do CPC), bem como apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do CPC), ficando advertido que a ausência de contestação implicará revelia com seus efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. (II) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); c) deverá se manifestar, ainda, quanto aos termos do laudo pericial acostado aos autos (art. 477, (sec)1º do CPC); CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de agosto de 2026. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELBA MARA WILMEN BARCELOS
OAB: 187604/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0804951-49.2026.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO 1. DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art.129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. 2. ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Admito, portanto, a demanda. 3. DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação/mediação diante da indisponibilidade do direito discutido e impossibilidade de conciliação das partes por ausência, a priori, de autorização legislativa, na forma do artigo 334, (sec)4º, II do Código de Processo Civil. 4. PROVIDÊNCIAS PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E CITAÇÃO DO RÉU Não obstante, em atenção à necessidade de se adequar a ordem de produção dos meios de prova às necessidades dos conflitos de natureza previdenciária, conferindo maior efetividade à tutela do direito art. 139, VI do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da adaptabilidade do procedimento, bem como os termos da Recomendação Conjunta n.º 01 de 15/12/2015 do CNJ, Advocacia-Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social, determino a alteração da ordem procedimental observando-se o seguinte: Diante da necessidade de que seja apurado "ab initio" o grau de incapacidade da parte autora, em homenagem ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), a perícia a ser realizada nestes autos precederá a oportunidade de apresentação de defesa pelo INSS. (I) Nomeio Perita do Juízo Dra. SILVANA CANDIDA, médica, devendo a expert ser intimada a dizer se aceita o encargo; (II) Arbitro os honorários periciais em 1,0 salário-mínimo federal, a ser arcado pelo INSS e fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo pericial. Deverão ser respondidos pelo perito, além dos quesitos das partes, os quesitos constantes do anexo único (quesitos unificados) da Recomendação Conjunta n.º 01 de 15/12/2015 do CNJ, Advocacia-Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante preenchimento do formulário unificado de perícia, considerados quesitos do Juízo para todos os efeitos legais; (III) saliento que as partes deverão ser cientificadas da data da realização da perícia, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil; (IV) intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, caso não constem da petição inicial; (V) Cite-se e intime-se o INSS, por oficial de justiça (arts. 247, III do CPC), observando-se as prescrições do artigo 250 do Código de Processo Civil, para: a) Indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, independentemente da apresentação de defesa, que deverá se dar no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação acerca da juntada do laudo pericial. b) Efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados da juntada do mandado de citação e intimação, sob pena de perda da prova. c) Para viabilizar o pagamento dos honorários periciais deverá o INSS expedir a guia de depósito através do site do Banco do Brasil, com o nome e C.P.F. do perito nomeado. Remeta-se cópia da nomeação pelo Juízo. d) Fica intimado o INSS a, nos termos do artigo 438 do Código de Processo Civil, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as informações que tiver a respeito do caso (comunicação do acidente, benefícios deferidos, prazos, tratamentos, salário-contribuição, etc.) inclusive a cópia dos autos do processo administrativo, perícias, informes de seus sistemas informatizados relacionados às perícias (art. 1º IV da Recomendação Conjunta n.º 01 de 15/12/2015 do CNJ, Advocacia-Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social) (VI) comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Perito para indicar dia e hora para a realização da perícia. 5. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL (I) Juntado o laudo pericial, intime-se o INSS para se manifestar quanto ao mesmo (art. 477, (sec)1º do CPC), bem como apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do CPC), ficando advertido que a ausência de contestação implicará revelia com seus efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. (II) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); c) deverá se manifestar, ainda, quanto aos termos do laudo pericial acostado aos autos (art. 477, (sec)1º do CPC); CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de agosto de 2026. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular