0804951-48.2025.8.19.0058
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Saquarema
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0804951-48.2025.8.19.0058/RJ AUTOR : DIOMAR MONTEIRO DE LIMA ROCHA ADVOGADO(A) : CIOMAR DA SILVA SANTOS (OAB RJ157558) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por DIOMAR MONTEIRO DE LIMA ROCHA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. No evento 5, foi deferida a gratuidade de justiça e concedida tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de cobrar os valores relacionados ao TOI discutido nos autos e de promover a negativação da autora em razão desse débito. A ré apresentou contestação no evento 10, sustentando a regularidade da inspeção, da avaliação técnica do medidor e da cobrança de recuperação de consumo. A autora apresentou réplica no evento 11. Instadas a especificar provas, a autora requereu, no evento 18, prova documental, testemunhal, pericial técnica e depoimento pessoal do representante da ré. No evento 22, delimitou o objeto da perícia. A ré, no evento 19, informou não possuir outras provas a produzir. É o necessário. Decido. Saneamento Não se verificam questões processuais pendentes capazes de impedir o prosseguimento do feito. As partes estão regularmente representadas e a relação processual encontra-se formada. A controvérsia não comporta julgamento imediato, pois sua solução depende do esclarecimento de aspectos técnicos relacionados ao equipamento de medição, à irregularidade atribuída à unidade consumidora, ao procedimento administrativo e à metodologia de recuperação de consumo. O Termo de Ocorrência de Irregularidade emanado da concessionária não ostenta presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário, conforme a Súmula nº 256 do TJRJ. Isso, contudo, não conduz à nulidade automática do documento, devendo sua força probatória ser aferida em conjunto com os demais elementos técnicos e documentais produzidos. Assim, DECLARO O PROCESSO SANEADO , sem prejuízo de questões cognoscíveis de ofício. Para fins de delimitação objetiva da controvérsia, registro que, apesar de divergência numérica pontual constante da inicial, o termo efetivamente discutido pelas partes e instruído nos autos é o TOI nº 51544641, referente à unidade consumidora nº 6642460. Questões de Fato Controvertidas Ficam delimitadas como questões de fato controvertidas: a) a natureza, a causa e os efeitos da anomalia constatada no medidor retirado da unidade consumidora; b) a existência ou não de defeito, violação, adulteração, manipulação ou outra anormalidade capaz de provocar submedição de energia; c) a regularidade técnica da inspeção, da retirada e avaliação do medidor e do procedimento administrativo subsequente, inclusive quanto à comunicação da autora e à efetiva oportunidade de impugnação; d) a correspondência entre o TOI nº 51544641, o medidor efetivamente retirado, a unidade consumidora da autora e a cobrança questionada, considerada a divergência de numeração identificada na inicial; e) a compatibilidade entre o histórico de consumo da unidade e a irregularidade indicada pela concessionária; f) a correção da metodologia empregada para apuração dos 225 kWh apontados como não registrados, do período de recuperação adotado e da cobrança de R$ 423,44; g) a existência de pagamento total ou parcial do valor relacionado ao TOI e, em caso positivo, o montante efetivamente desembolsado; h) a existência de repercussão concreta decorrente da cobrança apta a influir no exame do pedido de dano moral, inclusive eventual suspensão do fornecimento, negativação, ameaça efetiva de corte ou outra consequência excepcional. Questões de Direito Controvertidas Constituem questões de direito relevantes para o julgamento: a) a validade e eficácia probatória do TOI e do procedimento administrativo de apuração; b) a exigibilidade do débito decorrente da recuperação de consumo; c) a existência de valores sujeitos à restituição e, se for o caso, a respectiva forma; d) a configuração ou não de dano moral e, se reconhecido, a extensão da reparação; e) os efeitos de eventual inobservância do contraditório administrativo sobre a cobrança e os pedidos formulados. O enquadramento definitivo dessas questões fica reservado para a sentença, após a conclusão da instrução. Distribuição do Ônus DA Prova A relação jurídica discutida é de consumo. Considerando a hipossuficiência técnica da consumidora e a maior aptidão da concessionária para produzir e conservar os elementos referentes à inspeção, ao equipamento de medição, à avaliação laboratorial, ao procedimento administrativo e à memória de recuperação de consumo, DEFIRO a inversão/distribuição dinâmica do ônus da prova em favor da autora , nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, §1º, do CPC, quanto: I – à existência e natureza da irregularidade que fundamentou o TOI; II – à regularidade da inspeção e da retirada, acondicionamento, guarda e avaliação do medidor; III – à correspondência entre o equipamento examinado, o TOI e a unidade consumidora; IV – à existência de efetiva submedição de energia; V – à comunicação da consumidora e à oportunidade de impugnação administrativa; VI – à correção da metodologia, do período de recuperação e do valor cobrado. A redistribuição ora estabelecida não afasta da autora o ônus de demonstrar fatos constitutivos que dependam de prova situada em sua própria esfera de disponibilidade, especialmente eventual pagamento do débito e as consequências concretas invocadas para fundamentar o pedido de indenização por dano moral. Provas Documentação Técnica e Preservação do Medidor O TOI identifica como equipamento retirado da unidade consumidora o medidor ELT, série nº 5904951, patrimônio nº 12321924. INTIME-SE a ré para, no prazo de 10 (dez) dias: I – informar se o medidor original permanece preservado, indicando sua localização e as condições atuais de conservação; II – caso preservado, mantê-lo sob custódia, abstendo-se de descartá-lo, alterá-lo ou submetê-lo a nova intervenção, e disponibilizá-lo ao perito quando solicitado; III – caso não esteja mais disponível, informar a data, o motivo e a forma de destinação do equipamento, juntando eventual registro de descarte, cadeia de custódia ou documento equivalente; IV – juntar, caso ainda não constem integralmente dos autos, o laudo técnico/laboratorial completo referente ao medidor, os registros de acondicionamento e lacração, fotografias, vídeos e demais registros da inspeção e da avaliação, as comunicações dirigidas à autora, o procedimento administrativo completo, o histórico de consumo utilizado na apuração e a memória de cálculo detalhada do débito. INTIME-SE também a autora para, no prazo de 10 (dez) dias , juntar eventual comprovante de pagamento de valor relacionado ao TOI ou informar expressamente que não houve desembolso. Prova pericial DEFIRO a produção de prova pericial técnica. A perícia deverá abranger, na medida em que os elementos disponíveis permitirem: a) a identificação do medidor relacionado à unidade consumidora e ao TOI controvertido; b) a existência de sinais de defeito, violação, adulteração, manipulação ou outra anormalidade; c) a aptidão da anomalia apontada para causar submedição de energia; d) a compatibilidade entre os registros técnicos existentes e a irregularidade imputada à unidade consumidora; e) a compatibilidade do histórico de consumo com a conclusão adotada pela concessionária; f) a metodologia utilizada para a recuperação do consumo e sua compatibilidade com os dados técnicos disponíveis; g) a correção do período considerado, da quantidade de 225 kWh e do valor cobrado; h) as limitações técnicas da perícia, especialmente se o equipamento não estiver mais disponível ou se a análise posterior não permitir reconstruir, com segurança, as condições existentes à época da inspeção. A perícia não deverá se limitar à reprodução das conclusões constantes do TOI ou de documentos internos da concessionária, devendo o expert indicar os elementos objetivos que sustentam cada conclusão. Nomeio como perito do Juízo RENATO NEIVA , que deverá ser intimado pelo endereço eletrônico perito.renato.neiva@gmail.com para, no prazo de 5 (cinco) dias , informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , contado da intimação desta decisão, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias . Quanto ao pedido formulado pela autora para que a ré seja compelida a antecipar os honorários periciais, INDEFIRO-O . A inversão do ônus da prova não implica, por si só, inversão do ônus financeiro da perícia. Como a prova foi requerida pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio deverá observar o regime do art. 95, §3º, do CPC e as normas aplicáveis deste Tribunal. Caso o medidor não esteja mais disponível, o perito deverá informar se é tecnicamente viável a realização de perícia indireta/documental, utilizando os elementos constantes dos autos e os documentos cuja apresentação foi determinada nesta decisão. Prova oral Por ora, INDEFIRO a produção genérica de outros meios de prova e o depoimento pessoal do representante da ré , por não se mostrarem necessários ao esclarecimento das questões técnicas delimitadas. A necessidade de prova testemunhal ou de outra prova oral será reavaliada após a juntada do laudo pericial, caso o resultado da perícia revele questão fática autônoma que não possa ser solucionada pelos elementos técnicos e documentais. Conciliação Considerando que a autora manifestou interesse na autocomposição no evento 18, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 04/12/2026, às 12:00 horas , a ser realizada pelo CEJUSC . Intimem-se as partes e seus patronos para comparecimento, observadas as regras aplicáveis à audiência de conciliação. A realização da audiência não suspenderá nem prejudicará o regular prosseguimento da prova pericial . Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias , findo o qual o saneamento se tornará estável. O CPC exige que a decisão saneadora delimite fatos, meios de prova, distribuição do ônus e questões jurídicas relevantes, exatamente como estruturado acima. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias , na forma do art. 477, §1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos pertinente, intime-se o perito para prestá-los no prazo legal. Não havendo necessidade de prova complementar, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Saquarema/RJ, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Autor DIOMAR MONTEIRO DE LIMA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado10/09/2026
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)10/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0804951-48.2025.8.19.0058/RJ AUTOR : DIOMAR MONTEIRO DE LIMA ROCHA ADVOGADO(A) : CIOMAR DA SILVA SANTOS (OAB RJ157558) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por DIOMAR MONTEIRO DE LIMA ROCHA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. No evento 5, foi deferida a gratuidade de justiça e concedida tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de cobrar os valores relacionados ao TOI discutido nos autos e de promover a negativação da autora em razão desse débito. A ré apresentou contestação no evento 10, sustentando a regularidade da inspeção, da avaliação técnica do medidor e da cobrança de recuperação de consumo. A autora apresentou réplica no evento 11. Instadas a especificar provas, a autora requereu, no evento 18, prova documental, testemunhal, pericial técnica e depoimento pessoal do representante da ré. No evento 22, delimitou o objeto da perícia. A ré, no evento 19, informou não possuir outras provas a produzir. É o necessário. Decido. Saneamento Não se verificam questões processuais pendentes capazes de impedir o prosseguimento do feito. As partes estão regularmente representadas e a relação processual encontra-se formada. A controvérsia não comporta julgamento imediato, pois sua solução depende do esclarecimento de aspectos técnicos relacionados ao equipamento de medição, à irregularidade atribuída à unidade consumidora, ao procedimento administrativo e à metodologia de recuperação de consumo. O Termo de Ocorrência de Irregularidade emanado da concessionária não ostenta presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário, conforme a Súmula nº 256 do TJRJ. Isso, contudo, não conduz à nulidade automática do documento, devendo sua força probatória ser aferida em conjunto com os demais elementos técnicos e documentais produzidos. Assim, DECLARO O PROCESSO SANEADO , sem prejuízo de questões cognoscíveis de ofício. Para fins de delimitação objetiva da controvérsia, registro que, apesar de divergência numérica pontual constante da inicial, o termo efetivamente discutido pelas partes e instruído nos autos é o TOI nº 51544641, referente à unidade consumidora nº 6642460. Questões de Fato Controvertidas Ficam delimitadas como questões de fato controvertidas: a) a natureza, a causa e os efeitos da anomalia constatada no medidor retirado da unidade consumidora; b) a existência ou não de defeito, violação, adulteração, manipulação ou outra anormalidade capaz de provocar submedição de energia; c) a regularidade técnica da inspeção, da retirada e avaliação do medidor e do procedimento administrativo subsequente, inclusive quanto à comunicação da autora e à efetiva oportunidade de impugnação; d) a correspondência entre o TOI nº 51544641, o medidor efetivamente retirado, a unidade consumidora da autora e a cobrança questionada, considerada a divergência de numeração identificada na inicial; e) a compatibilidade entre o histórico de consumo da unidade e a irregularidade indicada pela concessionária; f) a correção da metodologia empregada para apuração dos 225 kWh apontados como não registrados, do período de recuperação adotado e da cobrança de R$ 423,44; g) a existência de pagamento total ou parcial do valor relacionado ao TOI e, em caso positivo, o montante efetivamente desembolsado; h) a existência de repercussão concreta decorrente da cobrança apta a influir no exame do pedido de dano moral, inclusive eventual suspensão do fornecimento, negativação, ameaça efetiva de corte ou outra consequência excepcional. Questões de Direito Controvertidas Constituem questões de direito relevantes para o julgamento: a) a validade e eficácia probatória do TOI e do procedimento administrativo de apuração; b) a exigibilidade do débito decorrente da recuperação de consumo; c) a existência de valores sujeitos à restituição e, se for o caso, a respectiva forma; d) a configuração ou não de dano moral e, se reconhecido, a extensão da reparação; e) os efeitos de eventual inobservância do contraditório administrativo sobre a cobrança e os pedidos formulados. O enquadramento definitivo dessas questões fica reservado para a sentença, após a conclusão da instrução. Distribuição do Ônus DA Prova A relação jurídica discutida é de consumo. Considerando a hipossuficiência técnica da consumidora e a maior aptidão da concessionária para produzir e conservar os elementos referentes à inspeção, ao equipamento de medição, à avaliação laboratorial, ao procedimento administrativo e à memória de recuperação de consumo, DEFIRO a inversão/distribuição dinâmica do ônus da prova em favor da autora , nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, §1º, do CPC, quanto: I – à existência e natureza da irregularidade que fundamentou o TOI; II – à regularidade da inspeção e da retirada, acondicionamento, guarda e avaliação do medidor; III – à correspondência entre o equipamento examinado, o TOI e a unidade consumidora; IV – à existência de efetiva submedição de energia; V – à comunicação da consumidora e à oportunidade de impugnação administrativa; VI – à correção da metodologia, do período de recuperação e do valor cobrado. A redistribuição ora estabelecida não afasta da autora o ônus de demonstrar fatos constitutivos que dependam de prova situada em sua própria esfera de disponibilidade, especialmente eventual pagamento do débito e as consequências concretas invocadas para fundamentar o pedido de indenização por dano moral. Provas Documentação Técnica e Preservação do Medidor O TOI identifica como equipamento retirado da unidade consumidora o medidor ELT, série nº 5904951, patrimônio nº 12321924. INTIME-SE a ré para, no prazo de 10 (dez) dias: I – informar se o medidor original permanece preservado, indicando sua localização e as condições atuais de conservação; II – caso preservado, mantê-lo sob custódia, abstendo-se de descartá-lo, alterá-lo ou submetê-lo a nova intervenção, e disponibilizá-lo ao perito quando solicitado; III – caso não esteja mais disponível, informar a data, o motivo e a forma de destinação do equipamento, juntando eventual registro de descarte, cadeia de custódia ou documento equivalente; IV – juntar, caso ainda não constem integralmente dos autos, o laudo técnico/laboratorial completo referente ao medidor, os registros de acondicionamento e lacração, fotografias, vídeos e demais registros da inspeção e da avaliação, as comunicações dirigidas à autora, o procedimento administrativo completo, o histórico de consumo utilizado na apuração e a memória de cálculo detalhada do débito. INTIME-SE também a autora para, no prazo de 10 (dez) dias , juntar eventual comprovante de pagamento de valor relacionado ao TOI ou informar expressamente que não houve desembolso. Prova pericial DEFIRO a produção de prova pericial técnica. A perícia deverá abranger, na medida em que os elementos disponíveis permitirem: a) a identificação do medidor relacionado à unidade consumidora e ao TOI controvertido; b) a existência de sinais de defeito, violação, adulteração, manipulação ou outra anormalidade; c) a aptidão da anomalia apontada para causar submedição de energia; d) a compatibilidade entre os registros técnicos existentes e a irregularidade imputada à unidade consumidora; e) a compatibilidade do histórico de consumo com a conclusão adotada pela concessionária; f) a metodologia utilizada para a recuperação do consumo e sua compatibilidade com os dados técnicos disponíveis; g) a correção do período considerado, da quantidade de 225 kWh e do valor cobrado; h) as limitações técnicas da perícia, especialmente se o equipamento não estiver mais disponível ou se a análise posterior não permitir reconstruir, com segurança, as condições existentes à época da inspeção. A perícia não deverá se limitar à reprodução das conclusões constantes do TOI ou de documentos internos da concessionária, devendo o expert indicar os elementos objetivos que sustentam cada conclusão. Nomeio como perito do Juízo RENATO NEIVA , que deverá ser intimado pelo endereço eletrônico perito.renato.neiva@gmail.com para, no prazo de 5 (cinco) dias , informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias , contado da intimação desta decisão, arguirem eventual impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias . Quanto ao pedido formulado pela autora para que a ré seja compelida a antecipar os honorários periciais, INDEFIRO-O . A inversão do ônus da prova não implica, por si só, inversão do ônus financeiro da perícia. Como a prova foi requerida pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio deverá observar o regime do art. 95, §3º, do CPC e as normas aplicáveis deste Tribunal. Caso o medidor não esteja mais disponível, o perito deverá informar se é tecnicamente viável a realização de perícia indireta/documental, utilizando os elementos constantes dos autos e os documentos cuja apresentação foi determinada nesta decisão. Prova oral Por ora, INDEFIRO a produção genérica de outros meios de prova e o depoimento pessoal do representante da ré , por não se mostrarem necessários ao esclarecimento das questões técnicas delimitadas. A necessidade de prova testemunhal ou de outra prova oral será reavaliada após a juntada do laudo pericial, caso o resultado da perícia revele questão fática autônoma que não possa ser solucionada pelos elementos técnicos e documentais. Conciliação Considerando que a autora manifestou interesse na autocomposição no evento 18, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 04/12/2026, às 12:00 horas , a ser realizada pelo CEJUSC . Intimem-se as partes e seus patronos para comparecimento, observadas as regras aplicáveis à audiência de conciliação. A realização da audiência não suspenderá nem prejudicará o regular prosseguimento da prova pericial . Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias , findo o qual o saneamento se tornará estável. O CPC exige que a decisão saneadora delimite fatos, meios de prova, distribuição do ônus e questões jurídicas relevantes, exatamente como estruturado acima. Juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias , na forma do art. 477, §1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos pertinente, intime-se o perito para prestá-los no prazo legal. Não havendo necessidade de prova complementar, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Saquarema/RJ, data da assinatura eletrônica.