Detalhe do processo

0804949-27.2024.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0804949-27.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA LUCIA PAES RODRIGUES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SONIA LUCIA PAES RODRIGUES propõe a presente demanda em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. na qual pleiteia a revisão de faturas, o restabelecimento do fornecimento de água, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que que as cobranças realizadas pela concessionária são excessivas e incompatíveis com o consumo real, pois as faturas foram calculadas com base em classificação que considera duas unidades comerciais e três residenciais, com consumo mínimo elevado. Sustenta que, na prática, as unidades classificadas como comerciais possuem baixo consumo, contando apenas com um banheiro e uma pia, sendo que uma delas encontra-se desocupada desde fevereiro de 2023, razão pela qual as faturas deveriam ter valores significativamente menores; tentou reiteradamente agendar vistoria para revisão da cobrança, mas não obteve atendimento adequado; em razão dos valores que entende indevidos, deixou de pagar as faturas desde novembro de 2021, o que levou a parte ré a inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes e a suspender o fornecimento de água. Aduz que tais medidas seriam ilegais, pois decorrentes de cobrança indevida; houve falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a situação lhe causou constrangimentos e prejuízos, inclusive restrições de crédito, além de perda de tempo na tentativa de solucionar o problema administrativamente, invocando a teoria do desvio produtivo do consumidor. Decisão, no id 108824473, defere a gratuidade de justiça e indefere o pedido de tutela de urgência. A parte ré apresenta contestação, no id 113715113, na qual sustenta a legalidade do TOI nº 11120148, afirmando que a inspeção realizada em 15/07/2024 identificou a existência de fio clandestino ligado diretamente à rede de baixa tensão, ocasionando registro parcial do consumo de energia elétrica; a irregularidade permitia o fornecimento de energia sem a devida medição, motivo pelo qual foi efetuada a cobrança de R$ 2.626,84, referente à recuperação do consumo não faturado entre julho de 2022 e julho de 2024; todo o procedimento foi realizado em conformidade com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que autoriza a concessionária a realizar inspeções, lavrar TOI e recuperar valores relativos à energia efetivamente consumida e não registrada; a inspeção pode ser realizada independentemente da presença do consumidor, inexistindo nulidade por ausência de prévia comunicação. Aduz que foram observados o contraditório e a ampla defesa, pois a parte autora foi notificada da irregularidade e teve oportunidade de apresentar impugnação administrativa. Argumenta também que, ainda que a parte autora não tenha praticado diretamente a irregularidade, houve benefício decorrente do registro a menor do consumo, sendo legítima a cobrança para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Por fim, defende a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplemento do débito apurado, com fundamento na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e na tese firmada pelo STJ no Tema 699, e pleiteia a improcedência integral dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O juízo, no id 134781460, possibilita às partes a manifestação das provas que pretendem produzir, e, à parte autora em réplica. Réplica, no id 141224565. Decisão de saneamento, no id 163807226, determina a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado, no id 239477330, sobre o qual tiveram as partes oportunidade de manifestação. Manifestação das partes nos id's 242056392 e 244734456, com impugnação da parte ré. Esclarecimentos do perito, no id 279111580. Sobre os esclarecimentos do perito, manifestação das partes nos id's 301309814 e 302055304. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à legalidade da forma de cobrança adotada pela parte ré em relação à unidade consumidora da parte autora, especificamente quanto à multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias cadastradas no imóvel, embora haja apenas um hidrômetro, bem como se tal procedimento teria gerado cobrança excessiva ou indevida nas faturas emitidas. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Frisa-se que não houve inversão do ônus da prova, sendo aplicada a distribuição ordinária do ônus probatório, cabendo a parte autora provar os fatos constitutivos do direito que pleiteia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus probatório é uma faculdade atribuída ao julgador, devendo ser feita a seu critério, conforme os ditames do art. 6º, VIII, ante a verossimilidade das alegações da parte autora ou hipossuficiência. Neste sentido a súmula 330, do TJ/RJ diz que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No caso em análise, o perito revelou que o imóvel vinculado à unidade consumidora é composto por oito economias, sendo seis economias residenciais e duas economias comerciais, todas atendidas por hidrômetro único. A partir dessa constatação técnica, verifica-se que a forma de cobrança adotada pela concessionária encontra respaldo no modelo tarifário aplicável aos serviços de abastecimento de água. Com efeito, é legítima a cobrança de tarifa mínima por economia, mesmo quando diversas unidades consumidoras são atendidas por um único medidor. Tal metodologia consiste na cobrança de uma franquia mínima de consumo atribuída a cada unidade autônoma, independentemente da existência de hidrômetro individualizado. No caso concreto, considerando-se a franquia mínima de 15 m³ para cada economia residencial e 20 m³ para cada economia comercial, chega-se ao total de 130 m³ de consumo mínimo faturável, resultado da soma das franquias correspondentes às oito economias identificadas no imóvel. Esse critério de cobrança, além de amplamente adotado pelas concessionárias de serviços de saneamento, foi expressamente reconhecido como legítimo pelo Superior Tribunal de Justiça ao revisar a tese firmada no Tema Repetitivo 414, segundo a qual é lícita, em condomínios ou imóveis compostos por múltiplas economias atendidas por hidrômetro único, a adoção de metodologia tarifária que contemple uma parcela fixa correspondente à tarifa mínima por unidade consumidora, acrescida de parcela variável apenas quando o consumo global ultrapassar a soma das franquias mínimas, nos seguintes termos: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." Portanto, de acordo com o entendimento consolidado pelo referido tribunal, é válida a exigência da tarifa mínima individualizada por economia, sendo considerada ilegal apenas a metodologia que trate o conjunto das unidades como uma única economia ou que dispense as unidades da tarifa mínima correspondente à franquia de consumo. Assim, a forma de cobrança adotada pela parte ré mostra-se plenamente compatível com a orientação jurisprudencial consolidada, inexistindo irregularidade na sistemática aplicada ao caso. Além disso, as constatações fáticas registradas no laudo pericial também corroboram a plausibilidade dos níveis de consumo imputados à unidade. Conforme observado pelo expert nomeado pelo juízo, o imóvel é ocupado pela parte autora e seis outras pessoas, além da presença de ao menos duas pessoas vinculadas às atividades comerciais existentes no local, circunstância que evidencia a existência de significativo contingente de usuários do serviço de abastecimento de água. Não bastasse isso, o perito identificou ainda a existência de abastecimento de água no imóvel sem a devida passagem pelo hidrômetro. Tal circunstância revela a possibilidade de utilização de água sem contabilização regular, fato que, por si só, enfraquece a alegação da parte autora de que as cobranças realizadas seriam desproporcionais ou incompatíveis com o efetivo consumo da unidade. No que se refere à interrupção do fornecimento de água, verifica-se que o corte ocorreu em outubro de 2024, permanecendo a suspensão do serviço ao menos até a data da realização da perícia judicial. Todavia, tal circunstância decorreu do inadimplemento das faturas pela parte autora, não havendo nos autos elementos que indiquem a irregularidade da cobrança que deu origem ao débito. A suspensão do fornecimento, nesses casos, constitui medida admitida pelo ordenamento jurídico, desde que observados os procedimentos previstos na regulamentação aplicável, representando exercício regular do direito da concessionária diante do não pagamento das tarifas devidas pelo usuário do serviço público. Por outro lado, embora o laudo pericial tenha apresentado determinadas conclusões acerca da situação da unidade consumidora, cumpre salientar que esta magistrada não está adstrita às conclusões do perito, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório constante dos autos e na adequada subsunção jurídica dos fatos às leis e regulamentos aplicáveis. Esse é o entendimento também do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA. IMÓVEL NÃO HIDRÔMETRADO. DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. NEGATIVAÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório ajuizada por consumidora em face de concessionária de abastecimento de água, sob alegação de inexistência de vínculo contratual em razão de ausência de hidrômetro e utilização exclusiva de poço artesiano no imóvel. Postulou-se a declaração de inexistência de débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais em razão de suposta negativação indevida. Sentença de improcedência dos pedidos, ensejando apelação da parte autora. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança da tarifa mínima pelo fornecimento de água em imóvel urbano não hidrometrado que utiliza fonte alternativa (poço artesiano), mas localizado em área com disponibilidade do serviço; e (ii) determinar se houve negativação indevida passível de indenização por dano moral. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A disponibilização do serviço público de abastecimento de água, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.445/2007, impõe às edificações urbanas a obrigatoriedade de conexão à rede pública existente e o pagamento da tarifa mínima, ainda que não haja efetivo consumo ou instalação de hidrômetro. 4. A ausência de hidrômetro no imóvel não afasta a incidência da tarifa mínima, conforme entendimento consolidado no verbete sumular nº 152 do TJRJ, desde que haja disponibilidade do serviço na localidade. 5. A utilização de poço artesiano não isenta o usuário do pagamento pela disponibilidade da infraestrutura pública de saneamento básico, salvo prova de ausência da rede, ônus que incumbia à parte autora, a qual não demonstrou minimamente a inexistência da disponibilidade do serviço. 6. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme súmula nº 330 do TJRJ. 7. Precedentes jurisprudenciais indicam que, mesmo havendo fonte alternativa, é devida a cobrança da tarifa mínima pela simples disponibilidade do serviço público essencial. IV- DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança da tarifa mínima é legítima em imóvel urbano situado em local com disponibilidade do serviço de abastecimento de água, ainda que não haja hidrômetro instalado ou consumo efetivo. 2. A utilização de fonte alternativa de abastecimento, como poço artesiano, não afasta a obrigação de pagamento pela disponibilização da infraestrutura pública de saneamento básico. 3. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes é legítima quando decorrente de débito regularmente constituído pela disponibilidade do serviço público. 4. A ausência de prova mínima da inexistência de disponibilidade do serviço afasta a configuração de ato ilícito por parte da concessionária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.445/2007, art. 45, caput e (sec) 1º; CDC, arts. 6º, VIII; 14, (sec) 3º, II; 43. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0806794-63.2022.8.19.0087, Des. Valéria Dacheux Nascimento, j. 27.03.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0022654-90.2022.8.19.0038, Des. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, j. 14.08.2024; Súmulas 152 e 330 do TJRJ. (0824163-40.2023.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 05/08/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))" Nesse contexto, considerando-se a composição do imóvel por múltiplas economias, a legitimidade da cobrança da tarifa mínima por unidade consumidora, a compatibilidade da metodologia adotada com a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 414, indícios de utilização de água sem medição pelo hidrômetro, não se verifica qualquer irregularidade na conduta da parte ré. Dessa forma, ausente demonstração de cobrança indevida ou de falha na prestação do serviço, não há fundamento para acolhimento da pretensão autoral de revisão dos débitos ou reconhecimento de ilicitude na forma de faturamento aplicada e da compensação por danos morais, impondo-se, por conseguinte, a rejeição dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registrada virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 2 de setembro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SONIA LUCIA PAES RODRIGUES

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO

OAB: 110517/RJ

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CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI

OAB: 131102/RJ

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ADRIANA CARVALHO SILVA KRONEMBERG RIBEIRO

OAB: 133625/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0804949-27.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA LUCIA PAES RODRIGUES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SONIA LUCIA PAES RODRIGUES propõe a presente demanda em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. na qual pleiteia a revisão de faturas, o restabelecimento do fornecimento de água, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que que as cobranças realizadas pela concessionária são excessivas e incompatíveis com o consumo real, pois as faturas foram calculadas com base em classificação que considera duas unidades comerciais e três residenciais, com consumo mínimo elevado. Sustenta que, na prática, as unidades classificadas como comerciais possuem baixo consumo, contando apenas com um banheiro e uma pia, sendo que uma delas encontra-se desocupada desde fevereiro de 2023, razão pela qual as faturas deveriam ter valores significativamente menores; tentou reiteradamente agendar vistoria para revisão da cobrança, mas não obteve atendimento adequado; em razão dos valores que entende indevidos, deixou de pagar as faturas desde novembro de 2021, o que levou a parte ré a inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes e a suspender o fornecimento de água. Aduz que tais medidas seriam ilegais, pois decorrentes de cobrança indevida; houve falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a situação lhe causou constrangimentos e prejuízos, inclusive restrições de crédito, além de perda de tempo na tentativa de solucionar o problema administrativamente, invocando a teoria do desvio produtivo do consumidor. Decisão, no id 108824473, defere a gratuidade de justiça e indefere o pedido de tutela de urgência. A parte ré apresenta contestação, no id 113715113, na qual sustenta a legalidade do TOI nº 11120148, afirmando que a inspeção realizada em 15/07/2024 identificou a existência de fio clandestino ligado diretamente à rede de baixa tensão, ocasionando registro parcial do consumo de energia elétrica; a irregularidade permitia o fornecimento de energia sem a devida medição, motivo pelo qual foi efetuada a cobrança de R$ 2.626,84, referente à recuperação do consumo não faturado entre julho de 2022 e julho de 2024; todo o procedimento foi realizado em conformidade com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que autoriza a concessionária a realizar inspeções, lavrar TOI e recuperar valores relativos à energia efetivamente consumida e não registrada; a inspeção pode ser realizada independentemente da presença do consumidor, inexistindo nulidade por ausência de prévia comunicação. Aduz que foram observados o contraditório e a ampla defesa, pois a parte autora foi notificada da irregularidade e teve oportunidade de apresentar impugnação administrativa. Argumenta também que, ainda que a parte autora não tenha praticado diretamente a irregularidade, houve benefício decorrente do registro a menor do consumo, sendo legítima a cobrança para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Por fim, defende a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplemento do débito apurado, com fundamento na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e na tese firmada pelo STJ no Tema 699, e pleiteia a improcedência integral dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O juízo, no id 134781460, possibilita às partes a manifestação das provas que pretendem produzir, e, à parte autora em réplica. Réplica, no id 141224565. Decisão de saneamento, no id 163807226, determina a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado, no id 239477330, sobre o qual tiveram as partes oportunidade de manifestação. Manifestação das partes nos id's 242056392 e 244734456, com impugnação da parte ré. Esclarecimentos do perito, no id 279111580. Sobre os esclarecimentos do perito, manifestação das partes nos id's 301309814 e 302055304. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à legalidade da forma de cobrança adotada pela parte ré em relação à unidade consumidora da parte autora, especificamente quanto à multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias cadastradas no imóvel, embora haja apenas um hidrômetro, bem como se tal procedimento teria gerado cobrança excessiva ou indevida nas faturas emitidas. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Frisa-se que não houve inversão do ônus da prova, sendo aplicada a distribuição ordinária do ônus probatório, cabendo a parte autora provar os fatos constitutivos do direito que pleiteia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus probatório é uma faculdade atribuída ao julgador, devendo ser feita a seu critério, conforme os ditames do art. 6º, VIII, ante a verossimilidade das alegações da parte autora ou hipossuficiência. Neste sentido a súmula 330, do TJ/RJ diz que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No caso em análise, o perito revelou que o imóvel vinculado à unidade consumidora é composto por oito economias, sendo seis economias residenciais e duas economias comerciais, todas atendidas por hidrômetro único. A partir dessa constatação técnica, verifica-se que a forma de cobrança adotada pela concessionária encontra respaldo no modelo tarifário aplicável aos serviços de abastecimento de água. Com efeito, é legítima a cobrança de tarifa mínima por economia, mesmo quando diversas unidades consumidoras são atendidas por um único medidor. Tal metodologia consiste na cobrança de uma franquia mínima de consumo atribuída a cada unidade autônoma, independentemente da existência de hidrômetro individualizado. No caso concreto, considerando-se a franquia mínima de 15 m³ para cada economia residencial e 20 m³ para cada economia comercial, chega-se ao total de 130 m³ de consumo mínimo faturável, resultado da soma das franquias correspondentes às oito economias identificadas no imóvel. Esse critério de cobrança, além de amplamente adotado pelas concessionárias de serviços de saneamento, foi expressamente reconhecido como legítimo pelo Superior Tribunal de Justiça ao revisar a tese firmada no Tema Repetitivo 414, segundo a qual é lícita, em condomínios ou imóveis compostos por múltiplas economias atendidas por hidrômetro único, a adoção de metodologia tarifária que contemple uma parcela fixa correspondente à tarifa mínima por unidade consumidora, acrescida de parcela variável apenas quando o consumo global ultrapassar a soma das franquias mínimas, nos seguintes termos: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." Portanto, de acordo com o entendimento consolidado pelo referido tribunal, é válida a exigência da tarifa mínima individualizada por economia, sendo considerada ilegal apenas a metodologia que trate o conjunto das unidades como uma única economia ou que dispense as unidades da tarifa mínima correspondente à franquia de consumo. Assim, a forma de cobrança adotada pela parte ré mostra-se plenamente compatível com a orientação jurisprudencial consolidada, inexistindo irregularidade na sistemática aplicada ao caso. Além disso, as constatações fáticas registradas no laudo pericial também corroboram a plausibilidade dos níveis de consumo imputados à unidade. Conforme observado pelo expert nomeado pelo juízo, o imóvel é ocupado pela parte autora e seis outras pessoas, além da presença de ao menos duas pessoas vinculadas às atividades comerciais existentes no local, circunstância que evidencia a existência de significativo contingente de usuários do serviço de abastecimento de água. Não bastasse isso, o perito identificou ainda a existência de abastecimento de água no imóvel sem a devida passagem pelo hidrômetro. Tal circunstância revela a possibilidade de utilização de água sem contabilização regular, fato que, por si só, enfraquece a alegação da parte autora de que as cobranças realizadas seriam desproporcionais ou incompatíveis com o efetivo consumo da unidade. No que se refere à interrupção do fornecimento de água, verifica-se que o corte ocorreu em outubro de 2024, permanecendo a suspensão do serviço ao menos até a data da realização da perícia judicial. Todavia, tal circunstância decorreu do inadimplemento das faturas pela parte autora, não havendo nos autos elementos que indiquem a irregularidade da cobrança que deu origem ao débito. A suspensão do fornecimento, nesses casos, constitui medida admitida pelo ordenamento jurídico, desde que observados os procedimentos previstos na regulamentação aplicável, representando exercício regular do direito da concessionária diante do não pagamento das tarifas devidas pelo usuário do serviço público. Por outro lado, embora o laudo pericial tenha apresentado determinadas conclusões acerca da situação da unidade consumidora, cumpre salientar que esta magistrada não está adstrita às conclusões do perito, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório constante dos autos e na adequada subsunção jurídica dos fatos às leis e regulamentos aplicáveis. Esse é o entendimento também do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA. IMÓVEL NÃO HIDRÔMETRADO. DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. NEGATIVAÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório ajuizada por consumidora em face de concessionária de abastecimento de água, sob alegação de inexistência de vínculo contratual em razão de ausência de hidrômetro e utilização exclusiva de poço artesiano no imóvel. Postulou-se a declaração de inexistência de débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e indenização por danos morais em razão de suposta negativação indevida. Sentença de improcedência dos pedidos, ensejando apelação da parte autora. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança da tarifa mínima pelo fornecimento de água em imóvel urbano não hidrometrado que utiliza fonte alternativa (poço artesiano), mas localizado em área com disponibilidade do serviço; e (ii) determinar se houve negativação indevida passível de indenização por dano moral. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A disponibilização do serviço público de abastecimento de água, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.445/2007, impõe às edificações urbanas a obrigatoriedade de conexão à rede pública existente e o pagamento da tarifa mínima, ainda que não haja efetivo consumo ou instalação de hidrômetro. 4. A ausência de hidrômetro no imóvel não afasta a incidência da tarifa mínima, conforme entendimento consolidado no verbete sumular nº 152 do TJRJ, desde que haja disponibilidade do serviço na localidade. 5. A utilização de poço artesiano não isenta o usuário do pagamento pela disponibilidade da infraestrutura pública de saneamento básico, salvo prova de ausência da rede, ônus que incumbia à parte autora, a qual não demonstrou minimamente a inexistência da disponibilidade do serviço. 6. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, conforme súmula nº 330 do TJRJ. 7. Precedentes jurisprudenciais indicam que, mesmo havendo fonte alternativa, é devida a cobrança da tarifa mínima pela simples disponibilidade do serviço público essencial. IV- DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança da tarifa mínima é legítima em imóvel urbano situado em local com disponibilidade do serviço de abastecimento de água, ainda que não haja hidrômetro instalado ou consumo efetivo. 2. A utilização de fonte alternativa de abastecimento, como poço artesiano, não afasta a obrigação de pagamento pela disponibilização da infraestrutura pública de saneamento básico. 3. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes é legítima quando decorrente de débito regularmente constituído pela disponibilidade do serviço público. 4. A ausência de prova mínima da inexistência de disponibilidade do serviço afasta a configuração de ato ilícito por parte da concessionária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.445/2007, art. 45, caput e (sec) 1º; CDC, arts. 6º, VIII; 14, (sec) 3º, II; 43. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0806794-63.2022.8.19.0087, Des. Valéria Dacheux Nascimento, j. 27.03.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0022654-90.2022.8.19.0038, Des. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, j. 14.08.2024; Súmulas 152 e 330 do TJRJ. (0824163-40.2023.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 05/08/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))" Nesse contexto, considerando-se a composição do imóvel por múltiplas economias, a legitimidade da cobrança da tarifa mínima por unidade consumidora, a compatibilidade da metodologia adotada com a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 414, indícios de utilização de água sem medição pelo hidrômetro, não se verifica qualquer irregularidade na conduta da parte ré. Dessa forma, ausente demonstração de cobrança indevida ou de falha na prestação do serviço, não há fundamento para acolhimento da pretensão autoral de revisão dos débitos ou reconhecimento de ilicitude na forma de faturamento aplicada e da compensação por danos morais, impondo-se, por conseguinte, a rejeição dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no artigo 98, (sec) 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Registrada virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 2 de setembro de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular